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II JORNADA DE PREVENÇÃO E SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL DE LITÍGIOS

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NOVAS FORMAS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS

Flávio Tartuce

Flávio Tartuce

29/10/2021

Neste artigo, Flávio Tartuce traz reflexões derivadas da II Jornada de Prevenção e Solução Extrajudicial de Litígios sobre extrajudicialização, família e sucessões.

Família, sucessões e extrajudicialização: considerações sobre a II Jornada de Prevenção e Solução Extrajudicial de Litígios

O Conselho da Justiça Federal promoveu, entre os dias 26 e 27 de agosto de 2021, a II Jornada de Prevenção e Solução Extrajudicial de Litígios. Sete anos após a realização da sua primeira edição, participaram dessa IIJornada ministros, desembargadores, juízes, membros do Ministério Público, profissionais da advocacia pública e privada, professores, mediadores, árbitros, registradores, tabeliães e outros profissionais que se dedicam aos temas tratados.

A coordenação científica do evento foi dos Ministros Luis Felipe Salomão e Paulo de Tarso Sanseverino, do Superior Tribunal de Justiça. Foram montadas cinco comissões científicas para debates prévios das propostas e posterior encaminhamento à plenária final: arbitragem; mediação; desjudicialização; novas formas de solução de conflitos e novas tecnologias. A comissão científica foi formada pelos Professores Carlos Alberto Carmona, Selma Lemes, Cesar Cury, Rodrigo Fux, Ministro Marco Buzzi, Kazuo Watanabe, Humberto Dalla e Juliana Loss. Humberto Theodoro Júnior, Helena Lanna Figueiredo, Heitor Sica, Trícia Navarro Xavier Cabral, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Alberto Reichelt, Caroline Tauk; além deste autor.

No presente texto, analisarei alguns dos 143 enunciados aprovados que, como sabido, funcionam como orientações doutrinárias para os aplicadores do Direito e contribuem diretamente para a extrajudicialização do Direito de Família e das Sucessões, assim como ocorreu no evento anterior.

Arbitragem

Iniciando pela comissão de arbitragem, e superando o debate que foi inaugurado na I Jornada, aprovou-se uma única proposta sobre o Direito de Família, o Enunciado n. 96, segundo o qual é “válida a inserção da cláusula compromissória em pacto antenupcial e em contrato de união estável”.

Apesar das minhas resistências doutrinárias – pelo fato de ser difícil a separação absoluta de interesses puramente patrimoniais nas disputas de família –, não se pode negar que o enunciado representa um passo adiante na concreção prática da arbitragem, para esses âmbitos. De toda sorte, surgirão debates sobre a forma como a cláusula compromissória foi inserida em tais contratos, notadamente se houve ou não imposição de um dos consortes ao outro, sobretudo nas hipóteses fáticas em que há disparidade econômica entre eles.

Desjudicialização

Passando à comissão de desjudicialização, cujo objeto principal disse respeito à atuação dos Cartórios, algumas propostas de destaque para o Direito de Família sugiram. Conforme o Enunciado n. 120, “são admissíveis a retomada do nome de solteiro e a inclusão do sobrenome do cônjuge de quem não o fez quando casou, a qualquer tempo, na constância da sociedade conjugal, por requerimento ao Registro Civil das Pessoas Naturais, independentemente de autorização judicial”.

Segue-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em sua comum valorização do nome como direito da personalidade do consorte que o incorporou. Nas suas justificativas está citado o seguinte acórdão superior: “a inclusão do sobrenome do outro cônjuge pode decorrer da dinâmica familiar e do vínculo conjugal construído posteriormente à fase de habilitação dos nubentes. Incumbe ao Poder Judiciário apreciar, no caso concreto, a conveniência da alteração do patronímico à luz do princípio da segurança jurídica” (STJ, REsp 1.648.858/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 28/08/2019).

Pela proposta aprovada, reconhece-se a possibilidade de efetivação dessa alteração diretamente no Cartório de Registro Civil. A propósito, na mesma linha de se reconhecer o nome como direito da personalidade, sendo viável a sua alteração na via extrajudicial, o Enunciado n. 122 prevê que “o direito à inclusão de sobrenome em virtude do reconhecimento de filiação se estende aos descendentes e cônjuge da pessoa reconhecida, faculdade a ser exercida por mero requerimento perante o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais, independentemente de decisão judicial”.

Também a tutelar o nome da pessoa natural, porém da pessoa que nasce morta, o Enunciado n. 124 preceitua que “é direito dos genitores o registro do natimorto com inclusão de nome e demais elementos de registro, independentemente de ordem judicial, sempre que optarem por seu sepultamento, nas hipóteses em que tal providência não for obrigatória”.

Trata-se de proposta que dialoga com o Enunciado n. 1, aprovado na I Jornada de Direito Civil, ao reconhecer que a proteção que o Código Civil defere ao nascituro no seu art. 2º alcança o natimorto, “no que concerne aos direitos da personalidade, tais como: nome, imagem e sepultura”. Mais uma vez, de forma correta, dispensa-se a ação judicial para tanto.

Por fim, a respeito do nome, destaque-se o Enunciado n. 127, ao prever que “é admissível o requerimento, pelo(a) interessado(a), ao Registro Civil de Pessoas Naturais para retorno ao nome de solteiro(a), após decretado o divórcio”. Tem-se aqui aplicação do Provimento n. 82/2019 do Conselho Nacional de Justiça e conforme já reconheceu o Superior Tribunal de Justiça: “O direito ao nome é um dos elementos estruturantes dos direitos da personalidade e da dignidade da pessoa humana, pois diz respeito à própria identidade pessoal do indivíduo, não apenas em relação a si, como também em ambiente familiar e perante a sociedade. Conquanto a modificação do nome civil seja qualificada como excepcional e as hipóteses em que se admite a alteração sejam restritivas, esta Corte tem reiteradamente flexibilizado essas regras, interpretando-as de modo histórico-evolutivo para que se amoldem à atual realidade social em que o tema se encontra mais no âmbito da autonomia privada, permitindo-se a modificação se não houver risco à segurança jurídica e a terceiros. Precedentes. Na hipótese, a parte, que havia substituído um de seus patronímicos pelo de seu cônjuge por ocasião do matrimônio, fundamentou a sua pretensão de retomada do nome de solteira, ainda na constância do vínculo conjugal, em virtude do sobrenome adotado ter se tornado o protagonista de seu nome civil em detrimento do sobrenome familiar, o que lhe causa dificuldades de adaptação, bem como no fato de a modificação ter lhe causado problemas psicológicos e emocionais, pois sempre foi socialmente conhecida pelo sobrenome do pai e porque os únicos familiares que ainda carregam o patronímico familiar se encontram em grave situação de saúde” (STJ, REsp 1.873.918/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/03/2021, DJe 04/03/2021).

Seguindo nas ementas aprovadas pela comissão de desjudicialização, consoante o Enunciado n. 121, “a manifestação do Ministério Público, nos autos do Procedimento Extrajudicial de Reconhecimento da Parentalidade Socioafetiva, é obrigatória quando a pessoa reconhecida contar com menos de 18 anos de idade na data do reconhecimento, ficando dispensada quando se tratar de pessoa reconhecida maior e capaz”. A proposição interpreta corretamente o Provimento n. 83 do Conselho Nacional de Justiça, e a dispensa da atuação do MP no segundo caso está plenamente justificada pela diminuição de burocracias, tendo sido defendida por mim em textos anteriores.

Sobre a união estável, aprovou-se o Enunciado n. 128, estabelecendo ser possível a sua formalização por meio do registro, “no livro E do Registro Civil de Pessoas Naturais, de instrumento particular que preencha os requisitos do art. 1.723 do CC/2002”. A proposta visa a dar uma inequívoca publicidade a essa entidade familiar e fomenta a discussão sobre a possibilidade de se criar um estado civil em decorrência desse registro. Traz, assim, um conteúdo importante, não só para a teoria como para a prática.

Como último enunciado a ser destacado da comissão de desjudicialização, aprovou-se que na hipótese prevista no art. 1.523, inciso II, do Código Civil não será imposto o regime de separação obrigatória de bens ao novo casamento da mulher grávida quando os contraentes firmarem declaração de que são pais do nascituro, independentemente de autorização judicial (Enunciado n. 139). Como se sabe, o último dispositivo citado estabelece a presença de causa suspensiva do casamento no caso da viúva, ou da mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até dez meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal; o que visa a afastar confusões quanto à origem da prole, que pode repercutir patrimonialmente.

A consequência da presença dessa causa suspensiva é a imposição do regime da separação legal ou obrigatória de bens (art. 1.641, inc. I, do CC). Entretanto, o parágrafo único do art. 1.523 enuncia que causa suspensiva pode ser afastada se os nubentes assim o solicitarem ao juiz, provando-se a inexistência de prejuízo, em especial a inexistência da gravidez. O enunciado aprovado amplia essa regra para os casos em que os cônjuges declaram ao Cartório de Registro Civil que o filho havido, o nascituro, é de ambos, mais uma vez reduzindo burocracias.

Novas formas e novas tecnologias

Partindo para a comissão de novas formas e novas tecnologias, os enunciados aprovados trouxeram uma grande preocupação quanto à efetividade das plataformas digitais, que foram incrementadas nos últimos anos, sobretudo por conta da pandemia de Covid-19

Entre as propostas, destaco a que garante a participação de pessoas com deficiência no procedimento de mediação e em outras formas de resolução de conflitos, “com a observância da acessibilidade aos instrumentos, mecanismos ou tecnologias eventualmente necessárias para ela se expressar e ser compreendida” (Enunciado n. 150).

O enunciado concretiza as previsões do Estatuto da Pessoa com Deficiência, com vistas à igualdade e à inclusão. Todavia, ressalvou-se que, se for “constatada a vulnerabilidade tecnológica do indivíduo para a participação em determinado ato processual, o magistrado pode facultar a realização do ato na sua forma híbrida ou presencial” (Enunciado n. 155).

Mediação

Por fim, quanto à comissão de mediação – a que mais aprovou propostas, e com espectro multidisciplinar –, destaco a que estabeleceu, entre os mecanismos de planejamento sucessório, a utilização da mediação, como forma de incentivar o diálogo entre as partes envolvidas e evitar ou solucionar o conflito.

Segundo o Enunciado n. 167, “a mediação é instrumento extrajudicial adequado de planejamento sucessório, com aplicação preventiva aos conflitos entre herdeiros, sobre conteúdos patrimoniais e extrapatrimoniais”. Trata-se de ementa que tem origem em proposta por mim formulada.

De acordo com as justificativas que apresentei no evento, citando doutrina, “a mediação já é reconhecida como um dos mais eficientes mecanismos de planejamento sucessório, com o fim de colaborar preventivamente para que os herdeiros resolvam os seus conflitos de conteúdos patrimoniais e extrapatrimoniais.

Como bem lecionam Fernanda Tartuce e Débora Brandão, ‘o planejamento sucessório dialogado e participativo deve ser incentivado pelos advogados. A comunicação fluida deve prevalecer para que todos os envolvidos possam entender as razões do contratante do planejamento. Assim ele poderá identificar futuros rompimentos, dissabores ou estremecimentos, com algumas de suas escolhas, de modo que poderá valer-se da mediação, preventivamente.

A utilização da mediação entre os futuros herdeiros necessários e o contratante do planejamento para esclarecimento de dúvidas, eliminação de ruídos e inferências que poderão culminar com ações no Poder Judiciário é medida que deve ser considerada pelos profissionais do Direito’ (TARTUCE, Fernanda; BRANDÃO, Débora.

Mediação em conflitos sucessórios: possibilidades antes, durante e depois da abertura da sucessão. InArquitetura do planejamento sucessório. Coordenadora Daniele Chaves Teixeira. Belo Horizonte: Fórum, 2021, v. II, p. 221-222). As autoras citam como exemplos de conteúdo extrapatrimonial as questões relativas às diretrizes antecipadas de vontade e disposições de última vontade concernentes à cerimônia fúnebre, ao seu enterro e a bens de pouco valor do falecido”.

Em complemento, visando a dar efetividade prática à mediação no âmbito do inventário, destaco que no mesmo evento foi aprovado o Enunciado n. 183, segundo o qual, “nas ações de inventário envolvendo partilha de bens que compõem o espólio, instruído o processo; identificados o patrimônio; os herdeiros e os pontos controversos; o juiz, respeitada a autonomia das partes, poderá encaminhá-las para a mediação”.

Por fim, sobre a mediação e o Direito de Família, cito o Enunciado n. 223, segundo o qual “em conflitos familiares a mediação, combinada com outros meios, deve ser incentivada, para que as partes diminuam eventual animosidade, contemplando também a objetividade para a solução dos conflitos”. A título de exemplo de sua aplicação, em ação que visa à prestação de contas de alimentos, o mediador deve estar mais atento a questões que dizem respeito aos valores devidos em si do que a questões relativas a divergências pessoais entre as partes.

Considerações sobre a Jornada de Prevenção e Solução Extrajudicial de Litígios

De fato, como se retira dos enunciados aqui analisados, sem prejuízo de outros, como bem escreveu o Ministro Luis Felipe Salomão em seu prefácio ao caderno de publicação dos enunciados aprovados, “essa Jornada foi um marco, um passo além com vistas a ampliar a utilização das soluções extrajudiciais como ferramenta útil à resolução de litígios.

A implementação de mecanismos extrajudiciais de pacificação eficientes e que não desvirtuem os ideais de justiça permite a desobstrução do Judiciário, mantendo as garantias sociais e os direitos fundamentais” (disponível em: https://www.cjf.jus.br/cjf/corregedoria-da-justica-federal/centro-de-estudos-judiciarios-1. Acesso em: 22 out. 2021).

Espera-se, assim, que os enunciados aprovados nessa II Jornada de Prevenção e Solução Extrajudicial de Litígios tenham a efetiva aplicação prática, contribuindo para o incremento do acesso à Justiça e para se evitar e também solucionar os conflitos que surgirem.

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