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Livro Teoria Geral do Direito Digital: leia nota do autor à 2ª edição

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TEORIA GERAL DO DIREITO DIGITAL

WOLFGANG HOFFMANN-RIEM

GEN Jurídico

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04/11/2021

De modo claro e com insights para a prática, o livro Teoria Geral do Direito Digital, de Wolfgang Hoffmann-Riem, traz alguns dos principais assuntos relacionados à disciplina e explora problemas e desafios mais expressivos, além de trazer reflexões imprescindíveis sobre o fenômeno da digitalização no Direito.

Leia, a seguir, a nota do autor à 2ª edição.

Livro Teoria Geral do Direito Digital: leia nota do autor à 2ª edição

É uma grande honra para mim que este livro sobre a relação entre Direito e a transformação digital tenha sido publicado no Brasil. A esta honra, soma-se a alegria pelo interesse demonstrado,  conforme indicam os números de venda, e que por isso foi necessária agora uma segunda edição.

Eu utilizo esta oportunidade para agradecer sinceramente a Ingo Sarlet, a Laura Schertel Mendes e  a Italo Roberto Fuhrmann, que tornaram possível esta publicação, e que me auxiliaram com muitas  sugestões valiosas em termos de conteúdo.

A transformação digital progride a passos largos, exsurgindo novos desenvolvimentos, que incluem  novos projetos de Lei e decisões judiciais, porém, sobretudo, inovações tecnológicas. O olhar sobre  as experiências em outras culturas e ordenamentos jurídicos fornece sugestões valiosas, não apenas  para a análise de seu desenvolvimento, mas igualmente para identificar possíveis reações.

Isto também estimula o repensar da própria posição. No âmbito dos direitos fundamentais, estes
são sobretudo estímulos para a expansão da liberdade e da justiça – uma tarefa especialmente  importante, pois elas estão sendo ameaçadas em várias partes do mundo.

A seguir, descrevo brevemente em quais perspectivas temáticas o livro foi ampliado. Embora o  fenômeno da digitalização já tenha iniciado há várias décadas, ele só ganhou velocidade no final do  século passado. Nós falamos hoje sobre a transformação digital da sociedade, e pensamos com isso  não apenas em relação ao rápido progresso tecnológico, mas também dos seus efeitos na vida das  pessoas e na capacidade funcional das instituições sociais e estatais. Ela requer regulação jurídica  complementar.

Neste contexto, a desmaterialização do objeto – dados e software –, a abertura para o futuro do desenvolvimento tecnológico, e a falta de transparência de muitos procedimentos (black boxes) provocam dificuldades específicas.

No início das discussões jurídicas acerca das consequências da digitalização estava sobretudo a lei  de proteção de dados como proteção da autonomia privada e, com isso, da autodeterminação  informativa. Esta proteção continua sendo importante, e é muito bem-vinda a existência de uma  moderna lei de proteção de dados também no Brasil. Hoje, todavia, não são apenas importantes os  dados pessoais.

Cada vez mais, a importância dos dados não considerados pessoais aumenta, por exemplo nas áreas  de produção e distribuição industrial, para a análise e previsão dos desenvolvimentos, mas  igualmente para a utilização de técnicas digitais na vida pessoal ou no mundo do trabalho. Foi por  este motivo que a importância dos dados não considerados pessoais foi acentuada, bem como as  múltiplas combinações de dados pessoais e não pessoais, em especial no âmbito do big data e da  inteligência artificial (IA).

Os dados, e os softwares criados com a ajuda deles, são um meio de uso transversal para a  configuração das relações da vida. Isto torna ainda mais necessária a atenção jurídica para o uso  das técnicas digitais em diferentes âmbitos da vida. O tema não se refere apenas aos dados em  específico, mas também de forma mais abrangente às estruturações de sistemas de algoritmos para  distintas finalidades.

A inteligência artificial, que já foi tratada na primeira edição, se desenvolveu imensamente, em  especial sob a forma de machine learning e deep learning. Trata-se de sistemas de aprendizagem  que podem processar as suas próprias experiências e percepções de forma independente, bem como  aplicar os padrões aprendidos a novos conjuntos de dados.

Nada obstante, também estão vinculados riscos específicos à inteligência artificial. Por esta razão, a  Comissão da União Europeia apresentou – pela primeira vez em todo o mundo – um projeto de  Lei bastante detalhado para a regulamentação da inteligência artificial. Tal projeto já desencadeou  intensas discussões na Europa, e já se pode presumir que a regulamentação da inteligência artificial  será também, e cada vez mais, levada em consideração em outras regiões do mundo.

Um problema antigo, mas cada vez mais determinante, é a influência de empresas poderosas,  globais e monopolistas, especialmente sob a forma de intermediários de TI. Elas ameaçam o  funcionamento dos mercados, influenciam e, em parte, manipulam o nosso comportamento e determinam em grande medida as regras pelas quais a economia digital funciona.

De certa forma, são legisladores privados que ao mesmo tempo tentam impedir, ou se esquivar,  tanto quanto possível, da regulamentação estatal. A Comissão da União Europeia e os governos de  alguns Estados europeus reconheceram o problema e promulgaram novas leis, ou trouxeram para o  processo legislativo, para conter este poder. Na nova edição, faço um relatório sobre o conteúdo  essencial destes projetos, mas mantenho a minha avaliação de que mesmo estes não serão suficientes como contrapeso.

Na Alemanha, há muito que se reconhece que os direitos fundamentais não são apenas direitos de  defesa contra o Estado, mas podem igualmente influenciar o comportamento dos indivíduos  privados uns em relação aos outros. Neste contexto, o Tribunal Constitucional Federal formulou  recentemente o entendimento de que a função de proteção dos direitos fundamentais é  especialmente importante em relação às empresas privadas que – como alguns intermediários de  TI – têm poder numa posição dominante semelhante à do Estado.

Um tema também relevante é a crescente automatização das decisões, incluindo as decisões  governamentais. Na primeira edição, eu havia relatado em que medida as decisões automatizadas  da Administração são permitidas na Alemanha. Agora abordo a questão de se, e em que medida, a  digitalização está sendo utilizada no sistema judicial alemão. Há muito mais objetos e problemas  sobre os quais devemos refletir. De todo o modo, espero que a escolha que procedi ofereça uma impressão da riqueza dos problemas e da dimensão da tarefa que temos de enfrentar agora e no futuro no contexto da transformação digital.

Hamburgo, 10 de setembro de 2021.
Wolfgang Hoffmann-Riem

Quer saber mais? Então, conheça o livro!

Teoria Geral do Direito Digital


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