GENJURÍDICO
Informativo_(6)

32

Ínicio

>

Legislação Federal

LEGISLAÇÃO FEDERAL

Informativo de Legislação Federal – 08.11.2021

CALAMIDADE PÚBLICA

CÂMARA DOS DEPUTADOS

CÓDIGO CIVIL

CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO

CÓDIGO PENAL

CONGRESSO NACIONAL

CORPO ESTRANHO NÃO INGERIDO

CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS

CTB

DECISÃO STF

GEN Jurídico

GEN Jurídico

08/11/2021

Principais Movimentações Legislativas

Senado Federal

PL 2022/2019

Ementa: Regulamenta o exercício da profissão de despachante documentalista.

Status: aguardando sanção

Prazo: 26/11/2021

Câmara dos Deputados

Sem movimentações relevantes


Notícias

Senado Federal

Pauta do Plenário de terça inclui PEC da Renda Básica e frente por responsabilidade fiscal

Quatro projetos estão na ordem do dia da sessão deliberativa marcada para esta terça-feira (9), às 16h, no Plenário do Senado Federal. Entre eles, estão uma proposta de emenda constitucional que inscreve a renda básica como direito social na Constituição e um projeto de resolução do Senado que cria a Frente Parlamentar de Defesa da Responsabilidade Fiscal.

A PEC 29/2020, iniciativa assinada por 27 senadores, inclui no rol dos direitos sociais da Constituição Federal a renda mínima para cidadãos que têm baixa renda.

O texto acrescenta um parágrafo ao artigo 6º, com o seguinte teor: “Todo brasileiro em situação de vulnerabilidade de renda terá direito a uma renda básica, garantida pelo poder público, cujas normas e requisitos de acesso serão determinados em lei.”

Hoje o artigo 6º da Constituição prevê como direitos sociais “a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados”. Programas federais de transferência de renda existem no Brasil desde 2001, quando o governo Fernando Henrique Cardoso lançou o Bolsa-Escola. O mais conhecido de todos, o Bolsa Família, criado no governo Lula, existiu de 2003 até este ano e deve ser substituído pelo Auxílio Brasil. Porém, a renda básica ainda não é assegurada pela Constituição.

Além disso, a PEC inclui as despesas relativas à renda básica no artigo 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que trata dos limites individualizados para as despesas primárias. É uma forma de garantir os recursos no Orçamento para o pagamento desse tipo de auxílio. O terceiro artigo da PEC prevê que a renda básica será instituída por lei e poderá ser implementada por etapas, priorizando os cidadãos de menor renda.

“Depois da experiência do auxílio emergencial, não podemos retroceder. O Senado deve estar do lado certo da história”, justifica o primeiro signatário da PEC, senador Eduardo Braga (MDB-AM), referindo-se ao auxílio que vem sendo pago às famílias de baixa renda desde o ano passado, em razão da pandemia da covid-19.

O parecer do senador Antonio Anastasia (PSD-MG) é favorável à aprovação.

Responsabilidade fiscal

Outro item da pauta é o Projeto de Resolução do Senado (PRS) 60/2021, que cria a Frente Parlamentar de Defesa da Responsabilidade Fiscal. De autoria do senador Alessandro Vieira (Cidadania-SE), também é assinado pelos colegas Oriovisto Guimarães (Podemos-PR), Alvaro Dias (Podemos-PR), Jorge Kajuru (Podemos-GO), Simone Tebet (MDB-MS) e Antonio Anastasia.

Na semana passada, Alessandro Vieira havia anunciado que tomaria a iniciativa de criar a frente, como reação à possível flexibilização do teto de gastos, instituído em 2016 pela Emenda Constitucional 95. Tramita na Câmara dos Deputados, onde foi aprovada em primeiro turno, a chamada PEC dos Precatórios (PEC 23/2021), que limita o pagamento desse tipo de dívida da União (fruto de sentenças que transitaram em julgado) e muda a fórmula de cálculo do teto de gastos.

A instituição da Frente de Responsabilidade Fiscal, segundo o autor, é “uma iniciativa de caráter suprapartidário por meio da qual o Senado Federal poderá contar com a necessária articulação para defender os fundamentos da responsabilidade fiscal na gestão dos recursos públicos no Brasil”. O relator será o senador Lasier Martins (Podemos-RS), que até esta segunda-feira (8) não havia apresentado parecer.

Projetos de lei

Dois projetos de lei também estão na ordem do dia: o PL 2.825/2021, do senador Veneziano Vital do Rêgo (MDB-PB), que inclui o apoio aos esportes olímpicos como critério de desempate para licitações públicas; e o PL 3.517/2019, originalmente o Projeto de Lei do Senado 402/2008, do então senador Gerson Camata (MDB-ES) — morto em 2018 —, que prevê acompanhamento integral para educandos com dislexia, Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH) ou outro transtorno de aprendizagem.

Fonte: Senado Federal

Prorrogadas MPs sobre venda direta de etanol e programa habitacional para policiais

O Congresso prorrogou por mais 60 dias duas medidas provisórias. A MP 1.069/2021 trata de comercialização de combustíveis por revendedor varejista; já a MP 1.070/2021 institui o Programa Nacional de Apoio à Aquisição de Habitação para Profissionais da Segurança Pública — Programa Habite Seguro. As prorrogações estão publicadas no Diário Oficial da União desta segunda-feira (8).

A MP 1.069 foi necessária para esclarecer dúvidas quanto à anterior MP 1.063, publicada em agosto, que autorizava produtores ou importadores de etanol a vender seu produto diretamente aos postos, sem a intermediação de distribuidoras, o que até então era obrigatório.

Assim, a MP 1.069 ampliou a autorização para “o agente produtor, a cooperativa de produção ou comercialização de etanol, a empresa comercializadora de etanol ou o importador de etanol”. A norma também dirime dúvidas com relação à cobrança do PIS/Pasep e da Cofins nesse tipo de operação comercial.

Programa habitacional

O Programa Habite Seguro, instituído pela MP 1.070, possibilita a policiais civis, militares, federais e rodoviários, além de bombeiros, agentes penitenciários, peritos e guardas municipais, obterem subvenção financeira concedida pelo governo federal e condições diferenciadas de crédito imobiliário para aquisição da casa própria.

O programa prioriza agentes de segurança com renda bruta mensal de até R$ 7 mil, mas é aberto a profissionais com renda maior. Pelo Habite Seguro, será possível financiar até 100% do valor do imóvel, com subsídios de até R$ 13 mil, provenientes do Fundo Nacional de Segurança Pública (FNSP), de acordo com a faixa de renda do profissional.

Os profissionais terão acesso a menores taxas de juros nos financiamentos. Para o primeiro ano foram disponibilizados R$ 100 milhões para custear as operações, que deverão ser realizadas pela Caixa Econômica Federal.

Fonte: Senado Federal

Projeto tipifica ‘narcocídio’, assassinato relacionado ao tráfico de drogas

Projeto do senador Jayme Campos (DEM-MT) altera a Lei Antidrogas (Lei 11.343, de 2006), criando o que o senador denominou “narcocídio” — o homicídio relacionado à produção, distribuição e venda de drogas ilícitas — e preenchendo o que ele qualificou como “lacunas” da legislação atual. O texto tramita na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ).

Em discurso no Plenário na última quinta-feira (4), o senador explicou que seu projeto, o PL 3.786/2021, visa aprimorar a legislação diante do alto número de homicídios “decorrentes da disputa pelo comércio ilegal e da violência contra usuários e familiares, por dívidas com traficantes, oriundas da dependência química”.

Uma das principais alterações que o projeto propõe é a inclusão de novo parágrafo no artigo 33 da lei atual, tipificando o “narcocídio”. O termo — que, embora citado por Jayme Campos em Plenário, não é usado no projeto — se refere aos crimes de lesão corporal ou morte na cobrança de devedores do tráfico, na disputa por territórios “ou em qualquer outro objetivo que vise garantir o êxito ou o proveito do tráfico”. A pena prevista é de 20 a 30 anos de prisão, com multa de 2 mil a 3 mil “dias-multa”, unidade usada pelo juiz para fixação do valor.

O projeto apresentado pelo senador não faz alterações no Capítulo I do Código Penal, que tipifica os “crimes contra a vida”, nem ao artigo 49 do mesmo Código, que atualmente limita a 360 o número de dias-multa que o juiz pode fixar na sentença.

Outra alteração importante é a inclusão da expressão “pequena quantidade de droga” no parágrafo 4º do artigo 33. Esse parágrafo trata das “mulas”, os transportadores de drogas, reduzindo de um sexto a dois terços a pena daqueles que têm bons antecedentes. A ausência dessa expressão, explica Jayme Campos, tem gerado “dificuldades e dilemas” para os tribunais. “Mulas” transportando centenas de quilos de drogas têm buscado na Justiça a redução de pena, diante da ausência de parâmetro nesse artigo da Lei Antidrogas.

A proposta prevê ainda que os recursos provenientes de apreensões de drogas sejam destinados à União ou aos estados, conforme o processo correr na Justiça federal ou estadual.

— Dessa forma descentralizamos os recursos e, ao mesmo tempo, fortalecemos os entes estaduais na criação de políticas públicas locais de combate às práticas criminosas — explicou o senador.

O texto ainda faz ajustes no andamento da instrução criminal, explicitando as possibilidades de rejeição liminar da denúncia e de absolvição sumária do acusado — esta última prevista desde 2008 no artigo 397 do Código de Processo Penal, mas ausente do texto da Lei Antidrogas, que data de 2006.

Na justificação do projeto, Jayme Campos agradece a colaboração da Consultoria Legislativa do Senado e de integrantes da Justiça de Mato Grosso.

— As interessantes mudanças em apreço resultam da rigorosa reflexão de magistrados especializados em Direito Penal e Processual Penal, habituados a lidar com as questões legais e processuais inerentes à Lei Antidrogas — discursou o autor da proposta.

Fonte: Senado Federal


Câmara dos Deputados

PEC dos Precatórios é destaque da pauta do Plenário nesta semana

Outra proposta que pode ser votada é a que regulamenta o mercado de carbono no Brasil

A PEC dos Precatórios (Proposta de Emenda à Constituição 23/21, do Poder Executivo) é o destaque da pauta do Plenário da Câmara dos Deputados nesta semana. Os deputados precisam votar os destaques apresentados pelos partidos na tentativa de mudar trechos do texto aprovado na semana passada.

Nessas votações estão os principais pontos da PEC, como a limitação do valor de despesas anuais com precatórios, a mudança da forma de calcular o teto de gastos e a prioridade de pagamento de precatórios do antigo Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef). Esses trechos precisam de 308 votos favoráveis para serem aprovados.

A proposta de prioridade de pagamento de dívidas da União com estados relativas ao Fundef é de 40% no primeiro ano e de 30% em cada um dos dois anos seguintes, conforme o exercício de inclusão no orçamento. A prioridade não valerá apenas contra os pagamentos para idosos, pessoas com deficiência e portadores de doença grave.

Precatórios são dívidas do governo com sentença judicial definitiva, podendo ser em relação a questões tributárias, salariais ou qualquer outra causa em que o poder público seja o derrotado.

Segundo nota da Consultoria de Orçamento da Câmara, do total de precatórios previstos para pagamento em 2022, 26% (R$ 16,2 bilhões) se referem a causas ganhas por quatro estados (Bahia, Ceará, Pernambuco e Amazonas) sobre os repasses do Fundef. Parte dos recursos deve custear abonos a professores.

Crédito de carbono

A primeira sessão da Câmara será às 18 horas desta segunda-feira (8) e entre as matérias pautadas está o projeto que regulamenta o mercado de carbono no Brasil (PL 2148/15), que tem apensado o Projeto de Lei 528/21, dos deputados Marcelo Ramos (PL-AM) e AJ Albuquerque (PP-CE).

Os créditos de carbono são títulos negociáveis que representam redução da emissão ou remoção de gases do efeito estufa da atmosfera equivalentes a uma tonelada de carbono.

Segundo o substitutivo do deputado Bosco Saraiva (Solidariedade-AM), aprovado na Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Serviços, haverá uma fase de adesão voluntária e outra de adesão obrigatória para certos agentes poluidores.

A relatora pela comissão especial, deputada Carla Zambelli (PSL-SP), deve apresentar um novo relatório.

Internet nas escolas

A Câmara dos Deputados pode analisar ainda três medidas provisórias. Uma delas (MP 1060/21) muda regras de repasse da União a estados e municípios para pagar o acesso à internet de alunos e professores da rede pública, conforme prevê a Lei 14.172/21, derivada da derrubada de veto constitucional.

De acordo com o texto, o governo federal não precisará repassar os valores dentro de 30 dias da edição da lei, ocorrida em junho deste ano após o Congresso Nacional derrubar o veto integral do presidente Jair Bolsonaro ao Projeto de Lei 3477/20, do deputado Idilvan Alencar (PDT-CE) e outros 23 parlamentares.

A expectativa é que possam ser usados recursos da ordem de R$ 3,5 bilhões do Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações (Fust), uma das fontes de recurso previstas para essa finalidade.

O governo pode usar ainda saldos correspondentes a metas não cumpridas dos planos gerais de universalização firmados com as concessionárias de serviços de telecomunicações relacionadas ao serviço telefônico fixo.

Ministério do Trabalho

Já a Medida Provisória 1058/21 recria o Ministério do Trabalho e Previdência e transfere a Secretaria Especial de Cultura do Ministério da Cidadania para a pasta do Turismo. Agora são 17 os ministérios da estrutura federal.

Antes a cargo do Ministério da Economia, as atribuições ligadas a trabalho e previdência passam para o novo ministério, que cuidará ainda de previdência complementar. Todos os conselhos também são transferidos para a pasta, como o Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e o Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

O FGTS reúne o patrimônio dos trabalhadores brasileiros e tem ativos de R$ 583 bilhões; o FAT, que é responsável pelo pagamento do seguro-desemprego e do abono salarial, conta com R$ 86 bilhões em caixa.

Compra de vacinas

Regras excepcionais para a compra de vacinas, medicamentos e insumos para o combate à Covid-19 estão na Medida Provisória 1059/21, que garante a continuidade dessas regras criadas pela Lei 14.124/21, aprovada em março deste ano.

O texto da lei previa a vigência até o último dia 31. Pela MP, no entanto, a lei passa a ter vigência enquanto durar a emergência de saúde pública declarada em razão da pandemia do novo coronavírus.

Entre as normas destacam-se a dispensa de licitação e a autorização para que estados e municípios comprem imunizantes com autorizações excepcionais para importação.

Passaram a ser reconhecidas autorizações de autoridades sanitárias de outros países e blocos, como União Europeia, Estados Unidos, Rússia, China, Argentina, Austrália, Japão, Índia, Canadá e Reino Unido. A lei também permitiu medidas excepcionais em outras áreas, como na contratação de bens e serviços de tecnologia da informação e comunicação.

Fonte: Câmara dos Deputados

Comissão rejeita indenização a consumidor por corpo estranho não ingerido em produto

Para relatora, regras excessivamente onerosas colocam em risco o fornecimento de produtos e serviços

A Comissão de Defesa do Consumidor da Câmara dos Deputados rejeitou proposta que responsabiliza as empresas pela presença de corpo estranho em alimentos industrializados, independentemente de haver ou não ingestão pelo consumidor.

O Projeto de Lei 9339/17 é de autoria do deputado Cleber Verde (Republicanos-MA) e altera o Código de Defesa do Consumidor. A rejeição foi recomendada pela relatora no colegiado, deputada Leda Sadala (Avante-AP).

“Sou favorável a normas que propõem a proteção e defesa do consumidor. Não obstante, acredito que deva haver um equilíbrio no mercado de consumo para que não se criem regras excessivamente onerosas ao fornecedor que ponha em risco o próprio fornecimento de produtos ou serviços”, disse Leda Sadala.

“A proposta em análise sujeita o fornecedor à indenização por dano moral sem uma cuidadosa avaliação do caso concreto, sendo que o dano passará a ser de exclusiva responsabilidade do fornecedor e sem nenhuma possibilidade de atenuantes por atos eventualmente cometidos pelo consumidor”, explicou.

Tramitação

O projeto tramita em caráter conclusivo e ainda será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. Já foi rejeitado pela Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Serviços.

Fonte: Câmara dos Deputados

Comissão aprova regras de trânsito excepcionais para calamidade pública e estados de defesa e sítio

Texto prorroga validade de documentos e deixa de exigir quitação de tributos e multas para licenciamento do veículo

A Comissão de Viação e Transportes da Câmara dos Deputados aprovou proposta que altera o Código de Trânsito Brasileiro e define medidas de caráter temporário para vigorarem durante estado calamidade pública de âmbito nacional, estado de defesa e estado de sítio.

Segundo o texto, na vigência dessas circunstâncias, ficam automaticamente prorrogadas as validades dos documentos de habilitação, de cursos especializados e de exames médicos, incluindo o toxicológico.

Fica também suspenso o prazo para a expedição do novo Certificado de Registro de Veículo (CRV), exigido em casos de transferência ou mudança de domicílio, e deixa de ser obrigatória a quitação de tributos, encargos e multas para fins de licenciamento do veículo.

Foi aprovado o substitutivo do relator, Delegado Pablo (PSL-AM), ao Projeto de Lei 947/20, do ex-deputado JHC (AL), e a outros nove apensados.

“Nossa intenção é, a partir da experiência da pandemia de Covid-19, agrupar as propostas e estabelecer regras gerais a serem aplicadas durante períodos críticos (calamidade pública, estado de defesa e estado de sítio)”, disse. “Incluímos prorrogações de validades e suspensões de prazos, além de suspender a exigência de quitação de débitos para o licenciamento anual do veículo.”

Segundo o relator, o substitutivo aproveita sugestões de regras de trânsito excepcionais pensadas para o período da pandemia de Covid-19. “Os dois motivos principais são a dificuldade econômica da população para arcar com taxas, tributos e multas e o isolamento social, que pode comprometer o funcionamento dos órgãos de trânsito”, explica.

Segundo o texto, cabe ao Conselho Nacional de Trânsito (Contran) definir em regulamento a duração dos prazos de prorrogação e suspensão.

Atualmente, segundo o CTB, dirigir com a carteira nacional de habilitação (CNH) vencida ou com veículo sem licença são infrações gravíssimas, com multa de R$ 293,47 e sete pontos na carteira de habilitação.

Tramitação

O projeto será ainda analisado, em caráter conclusivo, pelas comissões de Finanças e Tributação e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Câmara dos Deputados


Supremo Tribunal Federal

STF firma tese sobre constitucionalidade de pena mínima de multa para crime de tráfico de drogas

Segundo jurisprudência do Tribunal, o Poder Judiciário não pode substituir o Legislativo na quantificação da sanção penal.

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a multa mínima prevista no artigo 33 da Lei de Drogas (Lei 11.343/2006), que tipifica o crime de tráfico de entorpecentes, é constitucional. O dispositivo estabelece pena de reclusão de cinco a 15 anos e pagamento de 500 a 1.500 dias-multa para o delito.

Por unanimidade, o Plenário reconheceu a repercussão geral do Recurso Extraordinário (RE) 1347158 (Tema 1.178) e, por maioria, reafirmou a jurisprudência de que o Poder Judiciário não pode substituir o Legislativo na quantificação da sanção penal prevista como resposta a condutas delitivas.

Dias-multa

O recurso foi interposto pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo (DP-SP) contra decisão do Tribunal de Justiça estadual (TJ-SP) que, em recurso do Ministério Público, reformou a sentença absolutória e condenou um homem à pena de sete anos, nove meses e dez dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 777 dias-multa, pelo crime de tráfico de drogas. Segundo os autos, ele portava 17 porções de maconha, 15 invólucros de cocaína e 200 invólucros de crack.

De acordo com a Defensoria Pública, o artigo 33 da Lei 11.343/06 afronta os princípios constitucionais da isonomia, da proporcionalidade e da individualização da pena, ao estabelecer uma multa mínima desproporcional e inexequível pela quase totalidade dos sentenciados por tráfico de entorpecentes, pertencentes, em sua maioria, às camadas sociais mais pobres.

A DP-SP sustenta, ainda, ofensa aos princípios da isonomia, na medida em que a lei fixa a pena mínima de multa em valores proibitivos para a maior parcela da sociedade, e da individualização da pena, pois não deixa nenhuma discricionariedade ao julgador para fixar uma pena de multa que leve em conta a condição econômica do acusado e, ao mesmo tempo, sirva como resposta penal ao crime praticado.

No STF, pedia o reconhecimento incidental da inconstitucionalidade do preceito e a fixação da pena de multa em patamar mínimo de dez dias-multa ou equivalente.

Relevância

O relator do recurso, ministro Luiz Fux, se manifestou pela existência de repercussão geral da matéria, em razão da multiplicidade de recursos no STF sobre a questão. Conforme levantamento, foi possível identificar pelo menos 10 recursos extraordinários ou recursos extraordinários com agravo em tramitação no Superior Tribunal de Justiça (STJ), com controvérsia similar, que aguardam o trâmite do recurso especial, interposto simultaneamente, a fim de serem enviados ao Supremo.

Mérito

O presidente do STF apontou, ainda, a relevância jurídica da matéria, tendo em vista a jurisprudência do Supremo no sentido da impossibilidade de o Poder Judiciário interferir nas opções do Poder Legislativo a respeito da punição mais severa para algumas condutas. Fux citou diversos precedentes nesse sentido.

Ficaram vencidos os ministros Ricardo Lewandowski e Edson Fachin.

Tese

A tese de repercussão geral fixada no julgamento foi a seguinte: “A multa mínima prevista no artigo 33 da Lei 11.343/2006 é opção legislativa legítima para a quantificação da pena, não cabendo ao Poder Judiciário alterá-la com fundamento nos princípios da proporcionalidade, da isonomia e da individualização da pena”.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

Parlamentares pedem anulação da votação da PEC dos Precatórios

Eles apontam irregularidades no trâmite da matéria.

Um grupo de seis deputados federais de cinco partidos acionou o Supremo Tribunal Federal (STF) para pedir a suspensão da tramitação da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 23/2021 (PEC dos Precatórios) na Câmara dos Deputados. A relatora do Mandado de Segurança (MS) 38300 é a ministra Rosa Weber.

Os parlamentares afirmam que houve violação do devido processo legislativo na aprovação da matéria em primeiro turno pela Câmara na última quarta-feira (3/11), pois foi aprovada emenda aglutinativa (que resulta da fusão de outras emendas) apresentada apenas no Plenário e anteriormente à emenda de redação que a justificou. “Para dar causa à emenda aglutinativa, a emenda de redação, no mínimo, deveria lhe ter precedido, o que sequer ocorreu”, destacaram

Ainda segundo os deputados, a matéria teria sido aprovada pelo Plenário de forma irregular, com votos de deputados federais licenciados, no exercício de missão diplomática, proferidos remotamente. Essa situação, segundo eles, contraria os regulamentos internos da Casa sobre o exercício do voto remoto, baixados em razão da pandemia.

Eles pedem a concessão de liminar para suspender o trâmite da PEC 23/2021 e anular a votação da Emenda Aglutinativa Substitutiva nº 1 e todos os trâmites dela decorrentes. Pretendem, também, que seja determinada a observância do rito legislativo e da Constituição Federal.

O pedido foi apresentado pelos parlamentares Alessandro Molon (PSB-RJ), Fernanda Melchionna (PSOL-RS), Joice Hasselmann (PSL-SP), Kim Kataguiri (DEM-SP), Marcelo Freixo (PSB-RJ) e Vanderlei Macris (PSDB-SP).

MS 38303

O Partido Democrático Trabalhista (PDT) também ingressou no Supremo buscando a suspensão do trâmite da PEC dos Precatórios. No MS 38303, a legenda sustenta que o presidente da Câmara, Arthur Lira, para tentar garantir o quórum necessário na votação da proposta de emenda, teria orientado a Mesa Diretora a editar ato com a finalidade de permitir a votação remota dos parlamentares que estão fora do país em missão oficial.

Na avaliação da legenda, Lira extrapolou suas competências, em afronta ao Regimento Interno da Câmara dos Deputados, e agiu em flagrante abuso de autoridade ao utilizar de seu cargo para realizar uma manobra política.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

Cidadania contesta alteração nas regras sobre número de registro de candidatos por partido

O partido aponta violação ao devido processo legislativo e aos princípios democrático e da legalidade.

O Cidadania ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 7017) contra alterações na legislação eleitoral sobre o número de candidatos que cada partido pode registrar em relação ao número de lugares a preencher nas Casas Legislativas. A ação foi distribuída ao ministro Nunes Marques.

O objeto de questionamento são os artigos 2º e 3º, inciso II, da Lei 14.211/2021, que alterou o artigo 10 da Lei das Eleições (Lei 9.504/1997). O inciso I do artigo 10 estabelecia que, nos estados em que o número de vagas na Câmara dos Deputados não excedesse a 18, cada partido poderia registrar candidatos a deputado federal e a deputado estadual ou distrital até 150% das respectivas vagas. Já o inciso II previa que, nos municípios de até 100 mil eleitores, cada partido poderia registrar candidatos até 150% do número de lugares a preencher.

Retificação

Segundo o partido, após a aprovação do projeto que resultou na edição da Lei 14.211/2021 e de seu encaminhamento para sanção presidencial, o presidente do Congresso Nacional, senador Rodrigo Pacheco, sob a alegação de inexatidão material e necessidade de retificação, teria convertido os dois incisos em parágrafos (parágrafos 6º e 7º). Como, de acordo com o parágrafo 2º do artigo 66 da Constituição Federal, o veto parcial somente pode abranger texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea, a conversão teria possibilitado o veto do presidente da República aos dispositivos.

Com o veto presidencial, foi mantida a regra atual da Lei das Eleições, segundo a qual cada partido pode registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa do DF, as Assembleias Legislativas e as Câmaras Municipais no total de até 100% do número de lugares a preencher mais um. Na avaliação do partido, não houve apenas uma alteração para correções de supostas inexatidões materiais e modificações em nome da técnica legislativa, mas uma inconstitucionalidade formal, somente constatada após o veto presidencial.

Segundo o Cidadania, as mudanças violam o devido processo legislativo e os princípios democrático e da legalidade, contrariando o que fora aprovado democraticamente pelas Casas Legislativas federais e afetando diretamente os partidos políticos em suas organizações voltadas à estruturação de candidaturas.

Fonte: Supremo Tribunal Federal


Superior Tribunal de Justiça

Regime de bens imposto pelo CC/1916 pode ser alterado após o fim da incapacidade civil de um dos cônjuges

Em razão do princípio da autonomia privada, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que é possível, na vigência do Código Civil de 2002, a modificação do regime patrimonial do casamento após a cessação da incapacidade civil de um dos cônjuges, mesmo que a união tenha se submetido à separação obrigatória de bens imposta pelo código de 1916.

Com base nesse entendimento, o colegiado deu provimento ao recurso especial interposto por um casal que buscou modificar o atual regime do casamento para o de comunhão universal de bens. Eles se casaram em 1990, quando a esposa tinha 15 anos de idade, o que impôs o regime da separação obrigatória, por expressa determinação legal vigente na época.

O casal recorreu ao STJ após o juízo de primeiro grau e o Tribunal de Justiça de São Paulo negarem o pedido, sob o fundamento de que não haveria previsão legal para a alteração do regime.

Modificação posterior do regime de bens do casamento

A relatora, ministra Nancy Andrighi, afirmou que o Código Civil de 2002 trouxe importante alteração nesse tema ao permitir a modificação posterior do regime de bens do casamento (artigo 1.639, parágrafo 2º). Para isso, explicou, os cônjuges devem apresentar um pedido motivado, e não deve haver prejuízo aos direitos de terceiros, ficando preservados “os efeitos do ato jurídico perfeito do regime originário, expressamente ressalvados pelos artigos 2.035 e 2.039 do código atual”.

Ao citar precedente da Quarta Turma, a magistrada ressaltou que a melhor interpretação do parágrafo 2º do artigo 1.639 é aquela segundo a qual não se deve “exigir dos cônjuges justificativas exageradas ou provas concretas do prejuízo na manutenção do regime de bens originário, sob pena de se esquadrinhar indevidamente a própria intimidade e a vida privada dos consortes”.

De acordo com a relatora, há manifestações doutrinárias no sentido de que, por questões de razoabilidade e justiça, o desaparecimento da causa que impôs a separação obrigatória e a ausência de prejuízo ao cônjuge ou a terceiro permitem a alteração do regime de bens para a modalidade escolhida pelo casal.

Preservação da vontade das partes

Para a ministra, muito embora o casamento tenha sido celebrado na vigência do CC/1916 – que impunha a imutabilidade do regime de bens e a adoção do regime da separação obrigatória –, deve ser aplicado o novo Código Civil no que diz respeito à possibilidade de modificação posterior do regime adotado.

“No que tange ao exame da motivação do pedido de alteração do regime de bens, importa consignar que a cessação da incapacidade, com a consequente maturidade adquirida pela idade, faz desaparecer, definitivamente, o motivo justificador da proteção visada pela lei”, disse a magistrada.

Nancy Andrighi verificou que o exame do processo em primeiro e segundo graus não identificou risco de danos a nenhum dos membros do casal nem a terceiros, razão pela qual “há de ser preservada a vontade dos cônjuges, sob pena de violação de sua intimidade e vida privada”.

A ministra observou, por fim, que a modificação do regime de bens só gera efeitos a partir da sua homologação, ficando regidas pelo regime anterior as situações passadas.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Protesto indevido de cheque ainda sujeito a cobrança não gera indenização por dano moral ao devedor

Alinhando-se à posição da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a Quarta Turma pacificou a jurisprudência da corte ao decidir que o protesto de título de crédito prescrito, embora irregular, não gera direito automático à indenização por dano moral. Segundo o ministro Luis Felipe Salomão, a ilicitude da conduta não implica o dever de indenizar se não houve dano efetivo ao bem jurídico tutelado.

Com esse entendimento, mesmo determinando o cancelamento do protesto indevido de dois cheques – realizado após o prazo para execução cambial, mas dentro dos cinco anos que possibilitam a cobrança por outras vias –, a Quarta Turma negou o pedido de indenização feito pelo emissor dos títulos.

Relator do recurso julgado, Salomão afirmou que, no caso de protesto irregular, o dano moral está vinculado ao abalo de crédito e à pecha de mau pagador decorrentes do ato. No entanto, se o protesto é irregular por causa da prescrição do título – o que significa que não poderá ser executado, embora restem outras possibilidades de cobrança judicial –, “não há direito da personalidade a ser legitimamente tutelado”, pois não há abalo de crédito.

Quanto ao caso em julgamento – acrescentou o magistrado –, “não só não houve efetivo dano ocasionado, como é certo que o autor não nega que deve, tampouco manifesta qualquer intenção em adimplir o débito”.

Endosso transmite os direitos resultantes do cheque

O recurso teve origem em ação declaratória de prescrição de débito e baixa de protesto com indenização por danos morais, ajuizada pelo devedor após verificar uma restrição em seu CPF, em vista do protesto, em 9 de outubro de 2009, de cheques emitidos em 27 de setembro de 2005, nos valores de R$ 2 mil e R$ 700.

Entre outros pontos, alegou que os cheques foram emitidos para outra pessoa, que os repassou ao portador, com o qual não teve relação jurídica. Argumentou ainda que após a prescrição dos cheques, resta apenas a ação de cobrança ou monitória para o recebimento do crédito, não podendo o credor promover o protesto do título.

O Tribunal de Justiça do Paraná considerou que o protesto foi regular, pois a dívida expressa nos cheques não estava prescrita, já que entre a data da emissão e o protesto não se passaram mais de cinco anos.

O ministro Luis Felipe Salomão verificou que, ainda que não exista negócio entre as partes litigantes, os cheques foram endossados. Ele explicou que o artigo 20 da Lei do Cheque estabelece que o endosso transmite todos os direitos resultantes do cheque, dispondo o artigo 22, caput, que o detentor de cheque “à ordem” é considerado portador legitimado, se provar seu direito por uma série ininterrupta de endossos, mesmo que o último seja em branco.

Segundo o relator, o cheque endossado confere, em benefício do endossatário, os efeitos de cessão de crédito, não sendo necessária nenhuma outra formalidade para tanto.

Obrigação líquida, certa e exigível

Salomão explicou que o cheque é ordem de pagamento à vista, e a execução pode ser movida dentro de seis meses após o prazo de apresentação (30 ou 60 dias, conforme seja da mesma praça ou de praça diferente).

Transcorrido o prazo de prescrição para a execução, o artigo 61 da Lei do Cheque prevê dois anos para o ajuizamento de ação de locupletamento ilícito, a qual, diante da natureza cambial, prescinde da descrição do negócio subjacente. De acordo com o ministro, expirado o prazo para ajuizamento da ação por enriquecimento sem causa, o artigo 62 do mesmo diploma legal admite o ajuizamento de ação fundada na relação causal.

Ao contrário do entendimento das instâncias ordinárias, Salomão concluiu que, no caso, “o protesto é irregular, pois o artigo 1º da Lei 9.492/1997 estabelece que protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida”. Para ele, “a interpretação mais adequada, inclusive tendo em vista os efeitos do protesto, é a de que o termo ‘dívida’ exprime débito, consistente em obrigação pecuniária, líquida, certa e que é ou se tornou exigível”.

O magistrado lembrou que a Segunda Seção, em julgamento de recurso repetitivo, estabeleceu que o documento hábil para protesto extrajudicial é aquele que caracteriza prova escrita de obrigação pecuniária líquida, certa e exigível (Tema 902). Em relação ao protesto de cheque, a Segunda Seção, também em repetitivo, definiu que “sempre será possível, no prazo para a execução cambial, o protesto cambiário de cheque, com a indicação do emitente como devedor” (Tema 945).

Segundo o relator, é incontroverso nos autos que os cheques foram emitidos em 2005 e apontados a protesto em 2009, quando já havia transcorrido o prazo prescricional de seis meses para a execução cambial. Diante disso, reconhecendo a irregularidade do protesto, a turma julgadora acolheu o pedido de cancelamento do registro.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


Legislação

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 08.11.2021

ATO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL 76, DE 2021 – a Medida Provisória 1.069, de 13 de setembro de 2021, publicada, em Edição Extra, no Diário Oficial da União no mesmo dia, mês e ano, que “Altera a Medida Provisória 1.063, de 11 de agosto de 2021, a Lei 9.478, de 6 de agosto de 1997, e a Lei 9.718, de 27 de novembro de 1998, para dispor sobre a comercialização de combustíveis por revendedor varejista”, tem sua vigência prorrogada pelo período de sessenta dias.

ATO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL 77, DE 2021 – a Medida Provisória 1.070, de 13 de setembro de 2021, publicada no Diário Oficial da União no dia 14, do mesmo mês e ano, que “Institui o Programa Nacional de Apoio à Aquisição de Habitação para Profissionais da Segurança Pública – Programa Habite Seguro”, tem sua vigência prorrogada pelo período de sessenta dias.

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 05.11.2021 – Extra D

DECRETO 10.851, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2021 – Altera o Decreto 5.209, de 17 de setembro de 2004, e o Decreto 7.492, de 2 de junho de 2011, para reajustar os valores referenciais de caracterização das situações de pobreza e de extrema pobreza e os valores dos benefícios do Programa Bolsa Família.

DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO –  05.11.2021

RESOLUÇÃO CSJT 314, DE 22 DE OUTUBRO DE 2021 Dispõe sobre a gestão dos Precatórios e das Requisições de Pequeno Valor no âmbito da Justiça do Trabalho.


Veja outros informativos (clique aqui!)

Assine nossa Newsletter

Li e aceito a Política de privacidade

GENJURÍDICO

De maneira independente, os autores e colaboradores do GEN Jurídico, renomados juristas e doutrinadores nacionais, se posicionam diante de questões relevantes do cotidiano e universo jurídico.

Áreas de Interesse

ÁREAS DE INTERESSE

Administrativo

Agronegócio

Ambiental

Biodireito

Civil

Constitucional

Consumidor

Direito Comparado

Direito Digital

Direitos Humanos e Fundamentais

ECA

Eleitoral

Empreendedorismo Jurídico

Empresarial

Ética

Filosofia do Direito

Financeiro e Econômico

História do Direito

Imobiliário

Internacional

Mediação e Arbitragem

Notarial e Registral

Penal

Português Jurídico

Previdenciário

Processo Civil

Segurança e Saúde no Trabalho

Trabalho

Tributário

SAIBA MAIS

    SAIBA MAIS
  • Autores
  • Contato
  • Quem Somos
  • Regulamento Geral
    • SIGA