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Legislação Federal

LEGISLAÇÃO FEDERAL

Informativo de Legislação Federal – 09.11.2021

ANISTIA ADMINISTRATIVA

CÂMARA DOS DEPUTADOS

CLT

CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO

DECISÃO STF

DECISÃO STJ

DECRETO 10.804

DECRETO 10.852

DEFENSOR PÚBLICO NA OAB

FUNDEB

GEN Jurídico

GEN Jurídico

09/11/2021

Notícias

Senado Federal

Pauta do Plenário de terça inclui PEC da Renda Básica e frente por responsabilidade fiscal

Quatro projetos estão na ordem do dia da sessão deliberativa marcada para esta terça-feira (9), às 16h, no Plenário do Senado Federal. Entre eles, estão uma proposta de emenda constitucional que inscreve a renda básica como direito social na Constituição e um projeto de resolução do Senado que cria a Frente Parlamentar de Defesa da Responsabilidade Fiscal.

A PEC 29/2020, iniciativa assinada por 27 senadores, inclui no rol dos direitos sociais da Constituição Federal a renda mínima para cidadãos que têm baixa renda.

O texto acrescenta um parágrafo ao artigo 6º, com o seguinte teor: “Todo brasileiro em situação de vulnerabilidade de renda terá direito a uma renda básica, garantida pelo poder público, cujas normas e requisitos de acesso serão determinados em lei.”

Hoje o artigo 6º da Constituição prevê como direitos sociais “a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados”. Programas federais de transferência de renda existem no Brasil desde 2001, quando o governo Fernando Henrique Cardoso lançou o Bolsa-Escola. O mais conhecido de todos, o Bolsa Família, criado no governo Lula, existiu de 2003 até este ano e deve ser substituído pelo Auxílio Brasil. Porém, a renda básica ainda não é assegurada pela Constituição.

Além disso, a PEC inclui as despesas relativas à renda básica no artigo 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que trata dos limites individualizados para as despesas primárias. É uma forma de garantir os recursos no Orçamento para o pagamento desse tipo de auxílio. O terceiro artigo da PEC prevê que a renda básica será instituída por lei e poderá ser implementada por etapas, priorizando os cidadãos de menor renda.

“Depois da experiência do auxílio emergencial, não podemos retroceder. O Senado deve estar do lado certo da história”, justifica o primeiro signatário da PEC, senador Eduardo Braga (MDB-AM), referindo-se ao auxílio que vem sendo pago às famílias de baixa renda desde o ano passado, em razão da pandemia da covid-19.

O parecer do senador Antonio Anastasia (PSD-MG) é favorável à aprovação.

Responsabilidade fiscal

Outro item da pauta é o Projeto de Resolução do Senado (PRS) 60/2021, que cria a Frente Parlamentar de Defesa da Responsabilidade Fiscal. De autoria do senador Alessandro Vieira (Cidadania-SE), também é assinado pelos colegas Oriovisto Guimarães (Podemos-PR), Alvaro Dias (Podemos-PR), Jorge Kajuru (Podemos-GO), Simone Tebet (MDB-MS) e Antonio Anastasia.

Na semana passada, Alessandro Vieira havia anunciado que tomaria a iniciativa de criar a frente, como reação à possível flexibilização do teto de gastos, instituído em 2016 pela Emenda Constitucional 95. Tramita na Câmara dos Deputados, onde foi aprovada em primeiro turno, a chamada PEC dos Precatórios (PEC 23/2021), que limita o pagamento desse tipo de dívida da União (fruto de sentenças que transitaram em julgado) e muda a fórmula de cálculo do teto de gastos.

A instituição da Frente de Responsabilidade Fiscal, segundo o autor, é “uma iniciativa de caráter suprapartidário por meio da qual o Senado Federal poderá contar com a necessária articulação para defender os fundamentos da responsabilidade fiscal na gestão dos recursos públicos no Brasil”. O relator será o senador Lasier Martins (Podemos-RS), que até esta segunda-feira (8) não havia apresentado parecer.

Projetos de lei

Dois projetos de lei também estão na ordem do dia: o PL 2.825/2021, do senador Veneziano Vital do Rêgo (MDB-PB), que inclui o apoio aos esportes olímpicos como critério de desempate para licitações públicas; e o PL 3.517/2019, originalmente o Projeto de Lei do Senado 402/2008, do então senador Gerson Camata (MDB-ES) — morto em 2018 —, que prevê acompanhamento integral para educandos com dislexia, Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH) ou outro transtorno de aprendizagem.

Fonte: Senado Federal

Regularização fundiária segue em debate nesta sexta-feira

As Comissões de Meio Ambiente (CMA) e de Agricultura e Reforma Agrária (CRA) fazem nesta sexta-feira (12), a partir das 8h, mais uma audiência pública conjunta para debater a regularização fundiária, com foco em dois projetos de lei (PL) que tramitam em conjunto: o PL 510/2021, do senador Irajá (PSD-TO), e o PL 2.633/2020, originário da Câmara dos Deputados.

O primeiro projeto visa ampliar as possibilidades de regularização fundiária em terras da União, além de unificar a legislação sobre esse tema para todas as regiões do país. Segundo Irajá, o marco regulatório proposto nesse texto vai desburocratizar o processo de emissão de títulos, possibilitar o acesso a programas e incentivos para produção e fortalecer o combate ao desmatamento. As discussões que o Senado vem promovendo sobre o assunto têm demonstrado que há divergências sobre o projeto.

A segunda proposta permite aumentar o tamanho (de quatro para seis módulos fiscais) de terras da União passíveis de regularização sem vistoria prévia, a partir da análise de documentos e de declaração do ocupante de que cumpre a legislação ambiental.

Na lista de convidados da audiência, estão Anaximandro Almeida, do Incra; Brenda Brito, pesquisadora do Instituto do Homem e Meio Ambiente da Amazônia (Imazon); Rodrigo Kaufmann, da Confederação da Agricultura e Pecuária (CNA); e Cristina Lopes, da Coalizão Brasil Clima, Florestas e Agricultura.

A reunião foi sugerida pelos senadores Jaques Wagner (PT-BA) e Acir Gurgacz (PDT-RO), presidentes da CMA e da CRA, respectivamente. O senador Carlos Fávaro (PSD-MT) é relator de ambos os projetos.

Fonte: Senado Federal


Câmara dos Deputados

Câmara pode continuar votação da PEC dos Precatórios nesta terça-feira

O outro item da pauta é o projeto que regulamenta a aplicação de recursos obtidos com precatórios por estados e municípios relativos ao antigo Fundef e ao Fundeb

Em sessão marcada para as 9 horas desta terça-feira (9), o Plenário da Câmara dos Deputados pode continuar a votação, em 1º turno, da PEC dos Precatórios (Proposta de Emenda à Constituição 23/21, do Poder Executivo). Os deputados precisam analisar os destaques apresentados pelos partidos na tentativa de mudar trechos do texto aprovado na semana passada.

Nessas votações estão os principais pontos da PEC, como a limitação do valor de despesas anuais com precatórios, a mudança da forma de calcular o teto de gastos e a prioridade de pagamento de precatórios do antigo Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef). Esses trechos precisam de 308 votos favoráveis para serem aprovados.

A proposta de prioridade de pagamento de dívidas da União com estados relativas ao Fundef é de 40% no primeiro ano e de 30% em cada um dos dois anos seguintes, conforme o exercício de inclusão no orçamento. A prioridade não valerá apenas contra os pagamentos para idosos, pessoas com deficiência e portadores de doença grave.

Precatórios são dívidas do governo com sentença judicial definitiva, podendo ser em relação a questões tributárias, salariais ou qualquer outra causa em que o poder público seja o derrotado.

Segundo nota da Consultoria de Orçamento da Câmara, do total de precatórios previstos para pagamento em 2022, 26% (R$ 16,2 bilhões) se referem a causas ganhas por quatro estados (Bahia, Ceará, Pernambuco e Amazonas) sobre os repasses do Fundef. Parte dos recursos deve custear abonos a professores.

Fundef

O outro item da pauta da sessão deliberativa é o Projeto de Lei 10880/18, que regulamenta a aplicação de recursos obtidos com precatórios por estados e municípios relativos ao antigo Fundef e ao Fundeb (o atual e o que vigorou até 2020). A proposta teve a urgência aprovada na sessão desta segunda-feira (8).

De acordo com o substitutivo do deputado Idilvan Alencar (PDT-CE), pela Comissão de Educação, o dinheiro será distribuído conforme as regras de rateio dos dois fundos.

O projeto, de autoria do ex-deputado JHC (AL), prevê que os recursos pagarão a remuneração de profissionais da educação básica e despesas com manutenção e desenvolvimento da educação, como aquisição de material didático-escolar e conservação das instalações das escolas.

O Fundef (Lei 9.424/96) destinava 60% dos seus recursos para pagamento de salários de profissionais. O Fundeb, em sua fase provisória (Lei 11.494/07), manteve essa regra até o ano passado, quando entrou em vigor a regulamentação permanente do fundo (Lei 14.113/20), que ampliou o percentual para 70%.

Dessa forma, 60% dos recursos de precatórios do Fundef devem ir para essa finalidade e 70% de possíveis precatórios futuros do novo Fundeb também.

Fonte: Câmara dos Deputados

Projeto altera responsabilidades no uso dos equipamentos de proteção individual pelos trabalhadores

Pelo texto, o empregado será responsável por utilizar o EPI de forma adequada, seguindo o treinamento

O Projeto de Lei 2249/21 define e atualiza os deveres e as responsabilidades dos empregadores e dos empregados quanto ao uso de equipamento de proteção individual (EPI). O texto em análise na Câmara dos Deputados altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Pela proposta, os empregadores deverão fornecer aos empregados, de forma gratuita, os EPIs adequados ao risco de cada atividade e em perfeito estado de conservação e funcionamento, oferecendo treinamento para o uso. Além disso, deverão realizar inspeções sobre os EPIs, substituindo-os quando necessário.

O empregado será responsável por utilizar o EPI de forma adequada, seguindo o treinamento, e pela guarda e conservação do equipamento. O empregador que cumprir todos os dispositivos da futura lei ficará dispensado de indenização em caso de acidente de trabalho decorrente do uso inadequado de EPI.

“Vivenciamos um tempo de maior autonomia dos empregados na relação de trabalho, e pressupor que eles devam ser mantidos sob constante vigilância a respeito do uso dos EPIs é considerar que são incapazes de exercer essa tarefa de forma autônoma”, disse o autor da proposta, deputado Nicoletti (PSL-RR).

Tramitação

O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado pelas comissões de Seguridade Social e Família; de Trabalho, de Administração e Serviço Público; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Câmara dos Deputados

Câmara aprova emendas do Senado à proposta que aumenta o número de magistrados de tribunais regionais federais

A Câmara dos Deputados aprovou nesta segunda-feira (8) emendas do Senado ao projeto que aumenta o número de magistrados de cinco tribunais regionais federais (TRFs) por meio da transformação de cargos vagos de juiz substituto. A matéria será enviada à sanção presidencial.

Inicialmente, a redação aprovada pela Câmara para o PL 5977/19, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), previa a transformação de 36 cargos de juiz federal em 42 cargos de magistrados para a segunda instância. Segundo a corte, as mudanças não provocam aumento de despesas.

Com as emendas, no TRF da 1ª Região, em vez de quatro cargos de juiz serem usados para criar três cargos de magistrado, serão usados 19 cargos vagos para criar 16 postos de magistrado. Dessa forma, o número final passa dos atuais 27 para 43.

No Tribunal Regional Federal da 3ª Região, no lugar da transformação de cinco cargos vagos de juiz substituto em quatro cargos de magistrados outra emenda aprovada usa 14 cargos vagos para criar 12 cargos de magistrado. Assim, o total atual aumenta de 43 para 55.

Outros tribunais

Conforme a proposta, os TRFs da 2ª e da 4ª regiões, atualmente com 27 cargos de juiz cada um, passam a contar, respectivamente, com 35 e 39 juízes. Já o TRF da 5ª Região fica com 24 juízes.

O STJ justifica as mudanças devido ao aumento de casos em estoque para julgamento na segunda instância, provocado pela criação de novas varas de juizados especiais e outras no âmbito do processo de interiorização da Justiça de primeiro grau.

Segundo o relator, “todo o volume de sentenças produzido pelos juízes de 1º grau é canalizado para o julgamento dos recursos pelo tribunal, causando um evidente gargalo que provoca demoras no andamento dos feitos e uma quantidade invencível de processos a serem apreciados pelos juízes de 2º grau.”

Fonte: Câmara dos Deputados


Supremo Tribunal Federal

Supremo declara inconstitucional exigência de inscrição de defensor público na OAB

A maioria do Plenário entendeu que a atuação do defensor perante a Justiça decorre apenas de sua nomeação e posse no cargo, conforme previsto na Lei Complementar 80/1994.

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a exigência de inscrição dos defensores públicos na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) é inconstitucional. A decisão foi tomada, por maioria de votos, na sessão virtual encerrada em 3/11, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1240999, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.074), e da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4636.

Nos dois julgamentos, regra do artigo 3º, parágrafo 1º, do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994) foi declarada incompatível com a Constituição. O dispositivo prevê que a atividade de advocacia é exercida pelos integrantes da Defensoria Pública, entre outros órgãos, e sujeita todos ao regime previsto no estatuto.

Atividade de advocacia

O recurso foi interposto pelo Conselho Federal e pela Seção de São Paulo da OAB contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que garantiu aos filiados da Associação Paulista de Defensores Públicos (Apadep) o direito de exercerem suas atividades sem a obrigatoriedade de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil.

Com o mesmo argumento, na ADI, o Conselho Federal da OAB questionava o parágrafo 6º do artigo 4º da Lei Complementar 80/1994, com a redação dada pela Lei Complementar 132/2009, segundo o qual a capacidade postulatória (capacidade para praticar atos processuais em juízo) do defensor público decorre exclusivamente da nomeação e da posse no cargo público.

Outro dispositivo questionado na ação foi o inciso V do mesmo artigo, que autoriza os defensores públicos a atuar em favor de pessoas jurídicas. Nesse caso, o Conselho sustentava que a atuação deve ser restrita às pessoas naturais.

Função essencial

A decisão no RE 1240999 seguiu o voto do relator, ministro Alexandre de Moraes, que negou provimento ao recurso. Ele explicou que a Defensoria Pública foi alocada na Constituição Federal de 1988 no rol das funções essenciais à justiça (artigos 134 e 135), sendo indispensável para o Estado Democrático de Direito, conforme determina a Emenda Constitucional 80/2014.

As atividades do defensor público, por sua vez, estão previstas na Lei Complementar 80/1994, que organiza a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e prevê normas gerais para sua organização nos estados. O artigo 26 da norma determina que o candidato a defensor, no momento da inscrição, deve ter registro na OAB e comprovar, no mínimo, dois anos de prática forense.

No entanto, para o ministro, essa regra não induz à conclusão da obrigatoriedade de inscrição na Ordem para atuação na Defensoria Pública. Segundo ele, a previsão legal de que a capacidade postulatória do defensor decorre exclusivamente de sua nomeação e posse no cargo público torna irrelevante sua inscrição nos quadros da OAB, sob o prisma jurídico-processual.

Regras complementares

O ministro Alexandre de Moraes concluiu que as regras de seleção e exercício do cargo são complementares e têm finalidades distintas, uma vez que separam o status de candidato do de defensor, que, inclusive, é terminantemente proibido de exercer a advocacia privada. Ele acrescentou, ainda, que o defensor público se submete, exclusivamente ao Estatuto da Defensoria Pública, ficando “sujeito a correções dos órgãos superiores competentes no que tange à sua conduta administrativa”.

Regime próprio

No mesmo sentido, o ministro Gilmar Mendes, relator da ADI 4636, concluiu que a lei de regência da carreira de defensor público não viola a Constituição Federal. Ao votar pela improcedência da ação, ele ressaltou que a Defensoria Pública é uma instituição autônoma e com regime próprio, cuja função é atender os que comprovem insuficiência de recursos, o que engloba pessoas físicas e jurídicas.

Divergência

Os ministros Dias Toffoli e Marco Aurélio (aposentado) ficaram vencidos ao votarem pelo provimento do RE, considerando constitucional a exigência da inscrição. Para eles, os defensores atuam como verdadeiros advogados dos cidadãos que não têm condições de custear a contratação de um patrono particular. Na ADI ficou vencido o ministro Dias Toffoli.

Tese

A tese de repercussão geral fixada no julgamento do RE foi a seguinte: “É inconstitucional a exigência de inscrição do defensor público nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil”.

Na decisão tomada na ADI, o dispositivo foi interpretado de forma a impedir que a capacidade postulatória dos membros da Defensoria Pública seja condicionada à inscrição na OAB.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

Anistia administrativa para PMs e bombeiros grevistas prevista em lei federal é inconstitucional, decide STF

O Plenário reafirmou que é dos estados a competência para conceder anistia a seus servidores públicos em infrações administrativas.

Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional trecho da Lei 12.191/2010 que prevê anistia de infrações administrativas a policiais militares e bombeiros militares de oito estados e do Distrito Federal decorrentes da participação em movimentos reivindicatórios por melhorias de vencimentos e de condições de trabalho entre 1997 e 2010. A decisão se deu na sessão virtual encerrada em 3/11, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4377, ajuizada pelo governo de Santa Catarina.

O relator da ação, ministro Gilmar Mendes, apontou que, nos julgamentos das ADIs 104 e 1440, o STF firmou o entendimento de que a anistia de infrações disciplinares de servidores públicos estaduais está na esfera de autonomia dos estados-membros. Em relação à anistia de crimes, a competência é exclusiva da União, em razão da competência federal privativa para legislar sobre Direito Penal.

No caso, a norma concede anistia aos grevistas em relação aos crimes previstos no Código Penal Militar e às infrações administrativas. Dessa forma, a ação foi julgada parcialmente procedente para declarar inconstitucional a expressão “e as infrações disciplinares conexas”, constante do artigo 3º.

Fonte: Supremo Tribunal Federal


Superior Tribunal de Justiça

Para Terceira Turma, seja qual for o fundamento, prescrição só é interrompida uma vez sob o CC/2002

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou que o artigo 202 do Código Civil de 2002 deve ser interpretado no sentido de que a interrupção da prescrição somente poderá ocorrer uma vez para a mesma relação jurídica, independentemente de seu fundamento.

Com esse entendimento, o colegiado confirmou decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que negou provimento ao recurso de uma empresa, por considerar impossível reconhecer a interrupção do prazo prescricional em razão do ajuizamento de ação declaratória de inexistência do débito pelo devedor, quando já houve anterior interrupção pelo protesto da duplicata.

Segundo consta dos autos, o protesto da duplicata foi promovido em 17 de outubro de 2014, momento em que houve a interrupção do prazo prescricional, nos termos do inciso III do artigo 202 do Código Civil. Em 17 de dezembro daquele ano, houve o ajuizamento da ação declaratória de inexistência de débito pelo devedor, hipótese também apta a interromper a prescrição, conforme o mesmo dispositivo legal.

Ao STJ, a empresa alegou que, na verdade, não houve uma nova interrupção do prazo prescricional, mas sim uma medida judicial que sustou liminarmente o direito do credor de executar o título protestado, sob pena de incorrer em litispendência.

Dessa forma, o prazo prescricional só poderia começar a fluir em 19 de junho de 2017, momento em que houve o trânsito em julgado da demanda e o título passou a possuir certeza, liquidez e exigibilidade.

Objetivo da prescrição é dar estabilidade às relações jurídicas

Em seu voto, a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, lembrou que o instituto da prescrição tem por objetivo conferir certeza às relações jurídicas, na busca de estabilidade, a fim de evitar uma perpétua situação de insegurança. Porém, apesar disso, admite-se a interrupção do prazo prescricional quando o titular do direito manifesta, por uma das formas previstas em lei, a intenção de exercê-la ou quando o devedor, de forma inequívoca, reconhece aquele direito.

Nancy Andrighi destacou ainda que o Código Civil de 2002 inovou ao dispor, de forma expressa, que a interrupção da prescrição só poderá ocorrer uma vez. “Anteriormente, sob a égide do antigo Código Civil, e ante o silêncio do diploma, discutia-se a possibilidade de a interrupção da prescrição ocorrer ilimitadamente”, lembrou.

Segundo a magistrada, em relação ao código atual, há na doutrina alguma divergência sobre a interrupção: se ela ocorreria uma só vez, independentemente de seu fundamento, ou se poderia acontecer uma vez para cada uma das causas interruptivas previstas nos incisos do artigo 202.

Apesar de alguns entendimentos doutrinários em sentido diverso, a ministra declarou que a previsão expressa na atual redação do código não deixou dúvidas quanto à impossibilidade de haver mais de uma interrupção da prescrição na mesma relação jurídica, seja pelo mesmo fundamento ou por fundamentos diferentes – entendimento já aplicado pela Terceira Turma em outras situações.

Protesto já havia interrompido o prazo prescricional

Especificamente no caso analisado, a relatora ressaltou que o ajuizamento posterior da ação declaratória de inexistência de débito pelo devedor, embora possa ser causa interruptiva da prescrição, não leva a nova interrupção do prazo prescricional, pois ele já havia sido interrompido com o protesto da duplicata.

“A prescrição de três anos (artigo 206, parágrafo 3º, VIII, do CC) operou-se em 17 de outubro de 2017, sendo que a ação de execução de título executivo extrajudicial somente foi ajuizada pela recorrente em 17 de julho de 2018”, afirmou Nancy Andrighi.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Imóvel não substitui depósito em dinheiro na execução provisória por quantia certa

?Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em execução por quantia certa, em que é direito do exequente receber dinheiro, não se pode impor unilateralmente que o credor receba coisa distinta daquela estipulada na decisão judicial provisória ou definitivamente executada, sob pena de absoluta subversão da lógica processual que orienta a execução.

Com esse entendimento, o colegiado negou o recurso de um espólio que, no cumprimento provisório de sentença condenatória ao pagamento de quantia certa (R$ 1,7 milhão), depositou um imóvel (e não o valor cobrado) como forma de se isentar da multa e do pagamento de honorários advocatícios previstos no artigo 523, parágrafo 1º, do CPC/2015, que se aplicam às execuções provisórias por força do artigo 520, parágrafo 2º, do mesmo código.

Apesar da recusa do exequente, o juiz aceitou o depósito do bem, avaliado em R$ 6,5 milhões. Contudo, a decisão foi reformada após recurso, no sentido de que não há equivalência entre o oferecimento do imóvel e o depósito voluntário da quantia devida.

Previsto no artigo 520, parágrafo 3º, do CPC/2015, o depósito judicial na execução provisória, na qual ainda há recurso pendente de apreciação, serve para isentar o executado da multa e dos honorários advocatícios. Funciona como forma de evitar a invasão patrimonial durante a fase provisória da execução (penhora, expropriação, alienação, adjudicação), podendo ser imediatamente levantado, em regra, mediante a prestação de caução pelo exequente.

Atual legislação autoriza a cobrança de multa e honorários em decisão provisória

A ministra Nancy Andrighi, relatora, afirmou que, diferentemente da jurisprudência firmada na vigência do CPC/1973, em que se permitia cobrança de honorários apenas em caso de descumprimento de decisão definitiva, a nova legislação processual civil prevê, expressamente, a incidência de tais encargos também na hipótese de cumprimento provisório.

Citando precedente firmado no REsp 1.803.985, a relatora esclareceu que, no cumprimento definitivo, a multa será excluída apenas se o executado depositar voluntariamente a quantia devida em juízo, sem condicionar seu levantamento a qualquer discussão do débito.

“Todavia, se se tratar de cumprimento provisório da decisão, a multa e os honorários advocatícios não serão devidos se houver o simples depósito judicial do valor (que, pois, não se confunde com o pagamento voluntário da condenação), de modo a compatibilizar a referida regra com a preservação do interesse recursal do executado que impugnou a decisão exequenda”, declarou.

Depósito de bem distinto deve ser aceito pelo exequente

Em seu voto, a magistrada destacou que a finalidade da execução por quantia certa é o recebimento do dinheiro do crédito, provável ou definitivo, a que o credor faz jus. Para a ministra, não há direito subjetivo do devedor em realizar o depósito ou quitar a dívida com um bem, mas assiste ao credor o direito subjetivo de ter seu crédito satisfeito nos moldes e termos da decisão que a fixou.

Nancy Andrighi ponderou que, caso fosse possível realizar o depósito de item distinto do estabelecido, caberia ao exequente decidir entre aceitar o bem ofertado em substituição ao dinheiro ou prosseguir com a fase de cumprimento da sentença de execução, com a possibilidade de penhora e conversão do bem em pecúnia – incluídos a multa e os honorários advocatícios.

“Assim, por qualquer ângulo que se examine a questão, somente se pode concluir que o artigo 520, parágrafo 3º, do CPC/2015 não autoriza a interpretação de que o depósito judicial de dinheiro possa ser substituído pelo oferecimento de bem equivalente ou representativo do valor executado, salvo se houver concordância do exequente, inexistente na hipótese em exame, razão pela qual é devida a multa e os honorários previstos no artigo 520, parágrafo 2º, do CPC/2015”, concluiu a relatora ao rejeitar o recurso.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


Legislação

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 09.11.2021

RETIFICAÇÃO DECRETO 10.804, DE 22 DE SETEMBRO DE 2021 Altera o Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto 52.795, de 31 de outubro de 1963, e o Decreto 8.139, de 7 de novembro de 2013, para dispor sobre os critérios adotados para a concessão de parcelamento do preço público da outorga para executar o serviço de radiodifusão.

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 08.11.2021 – Extra A

DECRETO 10.852, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2021 Regulamenta o Programa Auxílio Brasil, instituído pela Medida Provisória 1.061, de 9 de agosto de 2021.


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