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Nova lei de improbidade administrativa abole a pena de suspensão de direitos políticos e a sanção da perda de função pública

DIREITOS POLÍTICOS

FUNÇÃO PÚBLICA

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

VÍNCULO

Kiyoshi Harada

Kiyoshi Harada

18/11/2021

Neste artigo, Kiyoshi Harada aborda a nova lei de improbidade administrativa e analisa os impactos da abolição da pena de suspensão de direitos políticos e da sanção da perda de função pública.

Nova lei de improbidade administrativa abole a pena de suspensão de direitos políticos e a sanção da perda de função pública

A Lei nº 14.230, de 25 de outubro de 2021, que altera os dispositivos da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, a meu ver, inconstitucional por afronta ao princípio da razoabilidade, por ser fruto de legislação em causa própria, abole a pena de suspensão de direitos políticos nas hipóteses de infrações previstas no art. 11 da Lei, ou seja, atos que atentam contra os princípios da administração pública que são exatamente as hipóteses mais recorrentes.

Nas demais hipóteses dos arts. 9º e 10 o prazo de suspensão dos direitos políticos que era de oito a dez anos, e de cinco a oito anos, respectivamente, passaram a ser de até 14 anos e até 12 anos, respectivamente.

Não há mais um parâmetro legal para a dosagem do prazo de suspensão dos direitos políticos. Ficou a critério de o Juiz fixar esse prazo à sua discrição, desde que não ultrapasse o prazo máximo previsto para as hipóteses dos artigos 9º e 10. O prazo de suspensão dos direitos políticos poderá ser de 1, 2, 3, 4, 5, 6 até 12 anos ou 14 anos, conforme a hipótese.

E mais, conforme § 1º do art. 12 na redação conferida por nova lei sob exame a sanção da perda de função pública nas hipóteses dos incisos I e II (arts. 9º e 10) somente atinge o vínculo de mesma qualidade e natureza que o agente público ou político detinha com o poder público na época do cometimento da infração, podendo o magistrado na hipótese do inciso I (art. 9º), e em caráter excepcional, estendê-la aos demais vínculos, consideradas as circunstâncias do caso e a gravidade da infração.

Com esse casuísmo acentuado, praticamente ficou abolida a pena de suspensão de direitos políticos.

Um prefeito, por exemplo, que venha a ser condenado por ato de improbidade, antes de transitar em julgado a sentença condenatória poderá estar exercendo outro cargo, como o de governador, senador ou deputado, hipótese em esses mandatos não serão atingidos.

Nova lei de improbidade administrativa e as circunstâncias do caso e a gravidade da infração

É verdade que a nova lei de improbidade administrativa ressalva a possibilidade de extensão da sanção ao novo vínculo em caráter excepcional, consideradas “as circunstâncias do caso e a gravidade da infração”.

Ora, isso é muito vago e impreciso, além de subjetivo. Eventual extensão da sanção ao novo vínculo será sempre objeto de recurso e o tribunal terá que lidar com esse mesmo conceito vago e impreciso, gerando uma sucessão de recursos intermináveis.

Daí, porque sob a capa de endurecimento da sanção política aumentando o prazo de suspensão para até 14 anos, os espertos legisladores introduziram condicionamentos que inviabilizam a efetiva aplicação dessa pena de suspensão de direitos políticos.

Dentro dessa linha os astutos legisladores em causa própria poderiam ter fixado o prazo de inabilitação para o exercício de direitos políticos pelo prazo, não e 14 anos, mas pelo prazo de 140 anos para conferir maior sinceridade em seus propósitos moralizadores.

Enfim, o texto normativo sob análise é confuso e ilógico, padecendo do vício da irrazoabilidade que é um limite imposto à ação do próprio legislador.

Para as hipóteses de infrações do art. 11, que são aquelas hipóteses que envolvem atentados aos princípios da administração pública (art. 37 da CF) e que são mais recorrentes, não há pena de suspensão de direitos políticos.

E para as hipóteses dos arts. 9º e 10 que se caracterizam por infrações mais graves, com maior carga de lesividade ao interesse público, a perda da função pública não se estende a vínculo de outra qualidade de natureza, ficando restrito àquele vinculo sob cuja vigência foi praticada a infração.

Considerando a temporalidade do mandato político e o prazo de duração do processo, nenhum infrator perderá a função pública.

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