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A nacionalidade e a condição dos apátridas

APÁTRIDAS

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REVISTA FORENSE 145

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19/11/2021

REVISTA FORENSE – VOLUME 145
JANEIRO-FEVEREIRO DE 1953
Semestral
ISSN 0102-8413

FUNDADA EM 1904
PUBLICAÇÃO NACIONAL DE DOUTRINA, JURISPRUDÊNCIA E LEGISLAÇÃO

FUNDADORES
Francisco Mendes Pimentel
Estevão L. de Magalhães Pinto

Abreviaturas e siglas usadas
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CRÔNICA

DOUTRINA

PARECERES

NOTAS E COMENTÁRIOS

  • A nacionalidade e a condição dos apátridas – Francisco Campos; José Joaquin Caicedo Castilla; Georges H. Owen; Osvaldo Vial; Mariano Ibérico
  • Expulsão de sócio de sociedade civil e controle jurisdicional – Miguel Reale
  • Do dever de declarar-se falido no prazo legal e suas relações com o requerimento de concordata preventiva – Rui Carneiro Guimarães
  • O Executivo e as leis inconstitucionais – Antônio Carrillo Flores
  • Encargos do Ministério Público no ramo civil – H. da Silva Lima
  • Variações sôbre recursos – L. A. Costa Carvalho
  • Maioria nas eleições presidenciais norte-americanas – Matos Peixoto
  • Sociedades por ações – Substituição de diretores por membros do Conselho Fiscal – Aloísio Lopes Pontes
  • Em defesa do Prof. Rafael Bielsa – Editorial Revista Forense
  • Entidades de direito privado ou de direito público, que recebem ou aplicam contribuições para fiscais – Prestação de contas – Bilac Pinto
  • Sôbre um veto (matéria constitucional) – Alcino Pinto Falcão

BIBLIOGRAFIA

JURISPRUDÊNCIA

  • Jurisprudência Civil e Comercial
  • Jurisprudência Criminal
  • Jurisprudência do Trabalho

LEGISLAÇÃO

SUMÁRIO: O poder soberano do Estado com relação à nacionalidade – Naturalização – A nacionalidade da mulher casada – Apátridas – Projeto de convenção.

Autores

Francisco Campos; José Joaquin Caicedo Castilla; Georges H. Owen; Osvaldo Vial; Mariano Ibérico.

A nacionalidade e a condição dos apátridas – Parecer da Comissão Jurídica Interamericana

A Comissão Jurídica Interamericana, dando cumprimento ao encargo recebido do Conselho Interamericano de Jurisconsultos reunido nesta cidade, realizou um estudo do tema: “A nacionalidade e condição dos apátridas”, e apresenta, em resultado de seu trabalho, uma exposição que abrange os principais aspectos de tão importante assunto, bem assim um projeto de convenção composto de artigos, ordenados segundo o seguinte plano:

O poder soberano do Estado com relação à nacionalidade;

Naturalização;

A nacionalidade da mulher casada;

Apátridas.

Ao realizar tal estudo, procurou a Comissão encarar o assunto em sua unidade orgânica e, inspirando-se nos princípios gerais do direito internacional e, em alguns casos, utilizando-se de normas já consagradas pelos Estados americanos em diversas Conferências, elaborou um projeto de convenção cujas regras tendem a solucionar os possíveis conflitos, sem menosprezar a soberania dos Estados, e a tornar uniformes, em linhas gerais, as normas relativas à naturalização, tendo-se em conta, neste último caso, além da questão em sua generalidade, o aspecto referente aos apátridas, cuja condição suscita, a par de sérios problemas de ordem jurídica, sentimentos de elevada solidariedade humana.

Alcançados dêsse modo os objetivos jurídicos e humanos dessa projetada convenção, não necessitou a Comissão Jurídica de recorrera nenhuma das doutrinas conhecidas para atribuir a nacionalidade aos indivíduos, nem preconizar, nesta oportunidade, a adoção de certos princípios discriminatórios e esquemáticos de algumas delas, pondo, contudo, em relêvo que o sistema do jussoli é o que predomina no direito americano, por ser o que melhor se adapta às necessidades do Continente.

Considera a Comissão um princípio generalizado – cuja vigência deve ser mantida – o da soberania dos Estados em determinar, em sua Constituição ou em suas leis, quem são seus nacionais. Entretanto, tendo-se em conta que existem outros princípios admitidos pela consciência internacional, que consagram, de forma solene e obrigatória, os direitos inerentes à condição humana, a Comissão julga conveniente ditar uma regra que evite que se estabeleçam exceções baseadas em preconceitos de raça, religião, sexo ou condição civil das pessoas no tocante à sua origem legitima ou natural.

Em harmonia com o princípio da soberania do Estado para determinar quem são seus nacionais, a Comissão adota a doutrina do Código BUSTAMANTE, segundo a qual cada Estado contratante aplicará o seu próprio direito na determinação da nacionalidade de origem e de sua aquisição, perda ou reintegração posteriores que se hajam realizado dentro ou fora de seu território, quando uma das nacionalidades sujeitas à controvérsia seja a do citado país. A doutrina dêsse convênio internacional será igualmente adotada nos casos em que as questões sôbre nacionalidade sejam tratadas num terceiro Estado, devendo aplicar-se, segundo as circunstâncias, a lei da nacionalidade em que o interessado tenha o seu domicílio ou os princípios aceitos pela lei do julgador. Essas disposições contêm um critério claro, de fácil aplicação, que assegura, de maneira eficiente, a solução dos conflitos.

As primitivas legislações do Continente americano estabeleceram condições extremamente liberais na concessão das naturalizações, porque se pensava, com explicável otimismo, que a contribuição racial européia concorria para o melhoramento do elemento humano, da cultura e do progresso técnico do Novo Mundo. Êsse liberalismo chegava ao ponto de oferecer ao naturalizado a isenção do serviço militar durante 15 anos, bem como a isenção de contribuições obrigatórias ou extraordinárias, com o que se colocava o naturalizado em situação privilegiada com relação ao nacional.

As novas condições sociais, econômicas e políticas do mundo exigem, todavia, dos Estados americanos a adoção de certas precauções na concessão da naturalização. Como é sabido, seja em conseqüência de guerras, anexações ou desintegrações políticas, seja pela implantação de novos regimes sociais, com a sua seqüência de transtornos econômicos, de perseguições e violências, ou ainda em razão de propaganda e proselitismo, uma verdadeira onda de deslocados, de descontentes ou de sectaristas despeja-se nos países do nosso Continente, que, como é claro, sem descurar o aspecto humanitário da questão, deve proteger as suas instituições e o padrão geral de sua cultura e de sua vida.

Considerando tôdas essas circunstâncias, a Comissão Jurídica propõe uma série de regras que, sem pecar por excessiva rigidez, garantam a preservação dos valores a que temos aludido. Essas normas supõem a admissão do princípio de que a concessão da naturalização não constitui um direito do indivíduo, mas sim uma prerrogativa do Estado e só se referem aos aspectos mais gerais dá instituição, deixando-se a regulamentação dos pormenores às legislações locais respectivas.

A Comissão Jurídica Interamericana pronuncia-se favoràvelmente com relação à tese de que a aquisição da nacionalidade pela naturalização deve implicar a perda do vínculo nacional originário, a fim de se evitarem os casos de dupla nacionalidade, propensos a disputas. Por essa razão, estabelece que a renúncia à nacionalidade de origem é requisito indispensável para a concessão da naturalização, estabelecendo-se, como exceção, a possibilidade de se eximirem dêsse requisito os cidadãos dos países americanos, os quais, por conseguinte, não perderão a sua nacionalidade primitiva pelo fato de se naturalizarem cidadãos de outro país americano.

Em virtude, da necessidades que há de o naturalizado ter um contato suficientemente longo com o meio social do país cuja nacionalidade pretende adotar, estabelece-se que a residência continua no país escolhido, por um prazo que será estipulado na legislação dêsse país, será requisito indispensável para a concessão da naturalização. A Comissão não julgou conveniente a fixação de um prazo uniforme de residência, porquanto os vários países podem ter necessidades e apresentar características políticas diversas derivadas de circunstâncias sociais e etnográficas próprias; em vista disto, decidiu deixar a fixação dêsse prazo a cargo da legislação local. Como há casos em que não se justificaria a exigência de uru têrmo rígido, a Comissão é de opinião que o prazo de residência pode ser reduzido quando concorram, em favor do candidato à naturalização, certas circunstâncias de mérito pessoal, de vinculação familiar ou de conexão originária com algum Estado americano.

Constituindo a naturalização um ato de livre vontade do naturalizado, lógico está que o candidato deva ter a idade requerida para contrair obrigações, consoante a lei do país cuja naturalização se solicita. No entanto, por considerações no sentido de facilitar a unidade familiar é que não impliquem uma atribuição forçosa de nacionalidade, estatui-se que, quando subordinados ao pátrio poder (do pai ou de mãe viúva), poderão naturalizar-se os filhos menores, aos quais se reserva o direito de renunciar à nacionalidade adquirida, ao chegarem à maioridade.

Tôda pessoa natural pode renunciar à nacionalidade que adquira por nascimento ou por naturalização. Os Estados poderão, contudo, proibir essa renúncia por parte de seus cidadãos enquanto êstes permanecerem dentro de seus territórios, tenham nêle, um domicílio ou caso o país se ache em guerra. Justificam essa norma razões claras de segurança pública e a necessidade de evitar-se que, em situação de grave perigo nacional, os próprios cidadãos do país renunciem aos vínculos nacionais, pretendendo porventura eximir-se das obrigações a que estejam sujeitos.

As mesmas razões de segurança pública e a necessidade de exigir-se dos naturalizados adesão plena e expressa às instituições e à vida espiritual e política do país escolhido, justificam as disposições constantes dos artigos 9, 10 e 11 do projeto de convenção. O artigo 9 estabelece que perderá a nacionalidade aquêle que, a serviço de um país estrangeiro, exercer funções reservadas aos nacionais dêsse país. Segundo o artigo 10, os Estados poderão estabelecer limites ao exercício dos direitos políticos pelos naturalizados e, finalmente, consoante o disposto no artigo 11, a vontade de adquirir uma nova nacionalidade deve ser expressa, não se reconhecendo, portanto, as chamadas naturalizações tácitas.

Com um sentido de solidariedade familiar, estatui-se que, embora os efeitos da naturalização sejam puramente individuais, os filhos menores do naturalizado gozarão dos efeitos da naturalização de seu pai até atingir a maioridade e continuarão sendo considerados como nacionais, a menos que hajam se manifestado em contrário dentro do ano subseqüente ao da maioridade, o que está de acôrdo com o disposto no artigo 6, no tocante à naturalização dos filhos menores, sob o pátrio poder (do pai ou da mãe viúva).

A naturalização não tem efeitos retroativos. Por conseguinte, o gôzo dos direitos inerentes à nacionalidade que se adquire só começará quando o novo vínculo esteja integralmente estabelecido. Por essa mesma razão, a proteção diplomática não será concedida ao naturalizado em assuntos ou problemas de seu interêsse pessoal cuja origem seja anterior à naturalização.

A Comissão Jurídica Interamericana opina que a anexação de territórios não implica a aquisição da nacionalidade do Estado anexante, nem individual, nem coletivamente. Julga que o vínculo da nacionalidade legalmente adquirida é imanente e, portanto, a legislação posterior não pode invalidar a nacionalidade adquirida de conformidade com leis preexistentes. Esta disposição é consentânea com o critério geral das cláusulas restantes da presente convenção, que não admite a imposição da nacionalidade.

Tendo em conta a realidade da vida internacional assenta-se que os Estados poderão realizar convênios que determinem modalidades e prazos para a opção entre a antiga e a nova nacionalidade nos casos de cessão ou troca de territórios.

Com o mesmo critério que tende a excluir a imposição coercitiva da nacionalidade, fica estabelecido que a adoção não afeta a nacionalidade do adotado. Todavia, supondo-se que a adoção cria um vínculo familiar, a Comissão Jurídica Interamericana julga conveniente que a lei do país escolhido estabeleça regras especiais que facilitem a naturalização dos adotados, principalmente quando se trate de menores de idade.

Pode ocorrer o caso de um cidadão naturalizado regressar ao seu país de origem com a intenção de reatar, de forma definitiva, as suas relações sociais, econômicas e políticas com a antiga pátria, sem intenção, por conseguinte, de volver ao país no qual obteve a sua naturalização. Neste caso, considerar-se-á que tenha reassumido a sua nacionalidade primitiva e que renuncia à naturalização adquirida. A intenção de não regressar será depreendida quando a pessoa naturalizada resida no país de origem por piais de dois anos, salvo prova em contrário. As razões que justificam essas disposições são evidentes. Os vínculos familiares, espirituais, econômicos, etc., podem ser tão fortes que representem para o naturalizado um imperativo invencível de reintegrar-se em sua antiga pátria. Nestas circunstâncias, será justo e humano que se lhe ofereça tal possibilidade.

É fácil observar, na evolução do direito nas últimas décadas, a tendência para reconhecer-se a completa igualdade jurídica dos sexos, tanto nas relações civis, como no que se refere à nacionalidade e aos demais aspectos da vida econômica e social. Assim o demonstram, entre outras muitas expressões da literatura jurídica e da legislação, os acôrdos adotados nas Conferências de Haia de 1930, de Genebra de 1932 e de Montevidéu de 1933, tendo-se nesta última firmado uma convenção sôbre a nacionalidade da mulher, cujo artigo primeiro diz o seguinte:

“Não se fará distinção alguma, por questão de sexo, em matéria de nacionalidade, nem na legislação, nem na prática”.

Em conexão com ó artigo transcrito e obedecendo principalmente à tendência de se abolirem as restrições e imposições que afetam a mulher casada, na mesma Conferência Internacional estatuiu-se, no artigo VI da citada Convenção, o seguinte:

“Nem o matrimônio, nem a sua dissolução afetam a nacionalidade dos cônjuges ou de seus filhos”.

Acatando o sentido desta evolução que equipara a situação legal da mulher à do marido e que reconhece a plena autonomia pessoal daquela no que se refere à nacionalidade, a Comissão Jurídica reproduz, em seu artigo 18, a já citada disposição aprovada pela VII Conferência Interamericana:

O necessitar de uma nacionalidade, o não ter uma pátria, constituem uma condição dolorosa, que pode criar situações humilhantes e a inspirar não somente sentimentos deprimentes de desespêro e de angústia, como também formas perigosas de reação psicológica e de ação efetiva contra as instituições e a maneira de viver dos Estados dos quais o apátrida se vê excluído, sem possibilidade de participar legalmente da comunidade nacional. Destarte, não sòmente por considerações de elevada solidariedade humana, que são as principais, como também pela necessidade de preservar e conservar a estrutura jurídica e as características espirituais de nossas pátrias, a Comissão Jurídica Interamericana propõe a adoção de normas que julga eficazes no sentido de amparar o apátrida e a permitir-lhe, dentro de certas condições, a sua integração na comunidade nacional.

Dentro destas bases e considerando que a falta de nacionalidade é o elemento essencial constitutivo da condição de apátrida, tendo em mira estabelecer regras uniformes no tratamento dos casos compreendidos nessa condição, a Comissão Jurídica propõe agrupar numa só categoria todos os apátridas, tanto os que perderam a sua nacionalidade de origem, como os que nunca tiveram tal vínculo com qualquer nacionalidade.

Pode dar-se o caso de a perda da nacionalidade dever-se a circunstâncias, qualidades ou fatos sancionados pela legislação do país de origem. Nesse caso, tendo em conta que o, nacional pode ser despojado de sua nacionalidade, não em conseqüência de atos individuais seus, mas em virtude de leis que contenham sanções ou exclusões coletivas baseadas em distinções de raça, credo, etc., o projeto de convenção estabelece que essas sanções ou exclusões não serão óbice para a concessão da naturalização, que só poderá ser negada se o apátrida houver perdido a sua nacionalidade em conseqüência, de ação própria, cujo caráter criminoso seja reconhecido pela legislação dos Estados contratantes. Emana dessa disposição um sentimento claro de humanidade e justiça.

Naquilo em que forem aplicáveis, regerão, para o apátrida, os dispositivos legais a que estão sujeitos os demais estrangeiros, domiciliados, residentes ou em trânsito. Trata-se de um dispositivo amplo, cuja adoção facilitará de maneira notável a solução dos casos concretos que possam surgir comrelação aos apátridas.

Não julga a Comissão Jurídica que seja necessária a criação de um organismo internacional americano destinado a ocupar-se da situação dos apátridas, principalmente de provê-los de documentos de identidade que facilitem as relações de sua vida civil e que possam ser utilizados como passaportes. Julga á Comissão Jurídica que a finalidade dêsse organismo pode ser preenchida individualmente pelos Estados signatários desta convenção, sem necessidade da criação de tal organismo. É com êsse objetivo que se redigiu o artigo em que se assemelha o apátrida aos estrangeiros, e em que se estabelece que, se o Estado em que reside o apátrida conceder-lhe um documento de identidade suscetível de ser utilizado como passaporte, a sua validez será reconhecida pelos demais Estados.

Abstém-se a Comissão Jurídica de analisar a matéria relativa à nacionalidade das pessoas jurídicas e morais, por julgar que a mesma não pertence ao tema específico de cujo estudo foi incumbida a Comissão Jurídica Interamericana.

Rio de Janeiro, 8 de julho de 1952. – Francisco Campos;José Joaquin Caicedo Castilla; Osvaldo Vial; George H. Owen; Mariano Ibérico.

RESSALVAS DO DELEGADO DA REPÚBLICA ARGENTINA

Formulo meu voto dissidente ao Projeto de Convenção sôbre a Nacionalidade e Condição dos Apátridas aprovado pela Comissão Jurídica Interamericana porque, na minha opinião, não cobre a matéria de que foi incumbida e escassamente se refere a ela. Creio que um parecer sôbre a nacionalidade e condição dos apátridas, emanado de uma entidade internacional e destinado a ser adotado pelos Estados pelos meios convencionais, deve estabelecer regras para suprimir, diminuir ou atenuar as controvérsias de nacionalidade e a existência de apátridas, em vez de estabelecê-los de forma definitiva como faz o projeto, o qual reafirma, em seus artigos 2, 3, 4, 5, 19 e 21, precisamente a situação que, na atualidade, é a causa dos múltiplos litígios de nacionalidade. Tais artigos são concretos no estado atual do direito, mas não constituem, a. meu ver, o desempenho da tarefa que nos foi confiada. Ainda mesmo no terreno em que se coloca o projeto, são êles incompletos, porque declaram que a concessão da nacionalidade é uma função inerente aos Estados, sem preocupar-se se a determinação da nacionalidade de origem é ou não é de muito maior alcance que a própria naturalização. Além disso, não se faz a menor referência à naturalização automática, tão generosa e importante para os países americanos, que recebem fortes correntes imigratórias. Tal sistema, que de modo algum constitui uma exceção ao princípio de que a adoção de uma nova nacionalidade não deve ser imposta, a qual deve ser o resultado de um ato voluntário do indivíduo, já se acha consagrado em vários Estados do Continente americano.

Os artigos 6, 7, 10, 12, 16 e 20 estabelecem faculdades aos países em matéria de naturalização, os quais nada acrescentam à declaração geral do artigo 2, no sentido de que a sua concessão constitui uma função inerente ao Estado.

Por outro lado, os artigos 5, 9, 12, 17 e 18 estabelecem restrições a essa função privativa, os quais, sem contribuir de maneira apreciável para evitar conflitos de nacionalidade e sem estar redigidos com essa finalidade, significam, em sua maior parte, intromissões da atividade internacional dentro da esfera de ação do Estado. Julgo que há aqui uma confusão de princípios: Trata-se de buscar solução para problemas de direito internacional e não de unificar dispositivos de ordem local.

O direito internacional teórico sempre proclamou que tôda a pessoa deve ter uma nacionalidade e não mais que uma. O projeto da Comissão Jurídica não nos aproxima dêsse ideal e, de certo modo, nos distancia dêle. Concordo em que suprimir, diminuir ou atenuar os conflitos de nacionalidade e a existência de apátridas é tarefa difícil; todavia, o estudo de que fomos incumbidos, se fôsse efetuado com essa finalidade, talvez contribuísse um pouco para a solução eventual do problema. – Juán Ramón Bonastre.

PROJETO DE CONVENÇÃO SÔBRE A NACIONALIDADE E CONDIÇÃO DOS APÁTRIDAS

Artigo 1. Para a concessão ou reconhecimento da nacionalidade não se estabelecerão exceções fundadas na raça, religião, sexo ou condição civil das pessoas no que se refere a sua origem legítima ou natural.

Artigo 2. A concessão da naturalização não é um direito do indivíduo, mas sim uma função privativa do Estado.

Artigo 3. Cada Estado contratante aplicará a sua própria legislação na determinação da nacionalidade de origem de todo o indivíduo, ou de sua aquisição, perda ou reintegração posteriores, que se hajam realizado dentro ou fora do seu território, quando uma das nacionalidades sujeitas à controvérsia seja do citado Estado.

Artigo 4. Quando o Estado no qual se debate uma questão de nacionalidade de origem não estiver nela interessado, será aplicada a lei da nacionalidade discutida em que tiver seu domicílio a pessoa interessada. Na falta dêsse domicílio, serão aplicados os princípios aceitos pela legislação do julgador.

A renúncia à nacionalidade de origem é requisito indispensável para a concessão da naturalização.Em casos excepcionais poderão ser isentos dêsse requisito os nacionais dos Estados americanos, os quais não perderão a sua nacionalidade de origem pelo fato de se naturalizarem cidadãos de outro Estado americano.

Artigo 8. É requisito indispensável para obter a naturalização a residência contínua no país escolhido, durante o prazo que estipule a lei dêsse país. Êsse prazo poderá ser reduzido nos seguintes casos:

a) Se o aspirante à nacionalização houver prestado serviços relevantes ao país escolhido;

b) Se se tratar de cônjuge ou de parentes de nacionais ou naturalizados, dentro do segundo grau de consangüinidade ou afinidade;

c) Se o aspirante fôr nacional originário de um Estado americano.

Artigo 7. O aspirante à naturalização deve ter a idade requerida para contrair obrigações, de conformidade com a lei do Estado cuja naturalização se solicita. Contudo, quando sob p pátrio poder (do pai ou da mãe viúva) poderão naturalizar-se os filhos menores, aos quais se reserva o direito de renunciar à nacionalidade adquirida, ao atingirem a maioridade.

Artigo 8. Tôda a pessoa natural pode renunciar à nacionalidade para adquirir outra. Contudo, os Estados poderão proibir a renúncia de seus nacionais enquanto a pessoa interessada resida ou conserve seu, domicílio em seu território ou enquanto o país se encontre em estado de guerra.

Artigo 9. Perderá a nacionalidade aquêle que, a serviço de país estrangeiro e sem permissão da autoridade competente, exerça funções ou cargos reservados aos nacionais dêsse país.

Artig 10. Os Estados poderão estabelecer limitações ao exercício dos direitos políticos pelos naturalizados.

Artigo 11. Não se reconhecem as chamadas naturalizações tácitas. A vontade de adquirir uma nova nacionalidade deve ser expressa.

Artigo 12. Os efeitos da naturalização são puramente individuais. Entretanto, os filhos menores do naturalizado gozarão dos efeitos da naturalização de seus pais ou mães até a maioridade, e continuarão sendo considerados nacionais, a menos que se hajam manifestado em contrário, perante a autoridade competente ou perante os agentes diplomáticos ou consulares no exterior, dentro do ano seguinte ao da maioridade.

Artigo 13. A naturalização não tem efeitos retroativos.

Artigo 14. A proteção diplomática não se concederá ao naturalizado em assuntos ou problemas surgidos antes da naturalização.

Artigo 15. A cessão de territórios não implica a aquisição da nacionalidade do Estado anexante, nem individual, nem coletivamente. O vínculo da nacionalidade é imanente; por conseguinte, a nacionalidade legalmente adquirida não pode ser invalidada por imposição legislativa posterior.

Os Estados poderão realizar convênios que estabeleçam modalidades e prazos para a opção entre a antiga e a nova nacionalidade, nos casos de cessão ou troca de territórios.

Artigo 16. A adoção não afeia a nacionalidade do adotado. A lei do país de adoção poderá estabelecer regras especiais que facilitem a naturalização dos adotados, principalmente quando se tratar de menores de idade.

Artigo 17. Se um cidadão nato de qualquer dos países signatários da presente convenção e naturalizado em qualquer dos demais, voltar a residir no seu país de origem sem intenção de regressar aquele em que se havia naturalizado, será considerado como tendo reassumido a sua nacionalidade primitiva e renunciado à naturalização adquirida.

A intenção de não regressar se presumirá quando a pessoa naturalizada residir no seu país de origem por mais de dois anos, salvo prova em contrário.

Artigo 18. Nem o matrimônio nem a sua dissolução afetam a nacionalidade do cônjuge ou a de seus filhos. Se, durante o matrimônio, o marido adquirir nacionalidade estrangeira em países não signatários desta convenção nem aderentes à mesma e cujas leis imponham a troca de nacionalidade pelo matrimônio, a mulher tem o direito de conservar a sua primitiva nacionalidade.

Artigo 19. Acham-se na condição de apátridas todos os que carecem de nacionalidade, seja por havê-la perdido, seja por nunca haverem tido vínculos dessa natureza com qualquer país.

Artigo 20. Poderá conceder-se a nacionalização ao apátrida que haja perdido a sua nacionalidade em virtude de sanção penal estabelecida pela sua legislação de origem, salvo se se tratar de um caso, legalmente provado, cujo caráter criminoso seja reconhecido pelas legislações dos Estados signatários desta Convenção.

Artigo 21. Naquilo que sejam aplicáveis, regerão para o apátrida as disposições legais a que estão sujeitos os demais estrangeiros domiciliados, residentes ou em trânsito.

Artigo 22. Se o Estado em que o apátrida residir conceder a êste um documento de identidade suscetível de ser utilizado como passaporte, a sua validez será reconhecida pelos demais Estados signatários desta Convenção.

Rio de Janeiro, 8 de julho de 1952.

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  2. Os trabalhos podem ser submetidos em português, inglês, francês, italiano e espanhol;
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