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ArtigosAtualidadesCivil

Melhor para os fatos: agências de fact-checking e ações indenizatórias

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por Anderson Schreiber
22.nov.2021
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Neste artigo, Anderson Schreiber discute a atuação das agências de fact-checking e pondera se a atuação destas entidades pode incorrer em ofensa à honra. Leia já!

Melhor para os fatos: agências de fact-checking e ações indenizatórias

“Pior para os fatos!” – foi a resposta de Nelson Rodrigues quando lhe disseram que os fatos não confirmavam a sua alegação de que o Fluminense era o melhor time do campeonato. Por paixão ou ideologia, nunca foi incomum que as pessoas se afastassem dos fatos de vez em quando para defender uma ou outra convicção, mas a indiferença à realidade assume uma conotação bem mais perigosa nos dias atuais.

As fake news – assim entendidas as notícias deliberadamente falsas, produzidas para iludir o público – produzem não apenas o risco de desinformação, mas ameaçam também a própria democracia, na medida em que são utilizadas para fins eleitorais, por meio de instrumentos de reprodução em massa.

Mesmo quando falham na tentativa de manipular o eleitor, as fake news produzem um efeito extremamente nocivo: contribuem para uma crise de confiabilidade nas notícias em geral. Quando o leitor não tem mais meios de saber o que é verdadeiro ou falso, como evitar um estado generalizado de desconfiança? E a desconfiança desagua, frequentemente, no relativismo: quem não pode saber se a informação está certa ou errada acaba, muitas vezes, agindo como se a informação não tivesse mais tanta importância. Nesse cenário, os debates perdem não apenas sua qualidade, mas também o seu próprio sentido, e os discursos se tornam mais e mais extremistas.

Lei das fake news

Para combater as fake news, tem-se trilhado mais de um caminho. Nesta última quinta-feira (2/9/21) foi publicada a Lei 14.197, que trazia dispositivo específico punindo a chamada “comunicação enganosa em massa”, definida como “promover ou financiar, pessoalmente ou por interposta pessoa, mediante uso de expediente não fornecido diretamente pelo provedor de aplicação de mensagem privada, campanha ou iniciativa para disseminar fatos que sabe inverídicos, e que sejam capazes de comprometer a higidez do processo eleitoral”. O dispositivo legal foi, contudo, vetado pelo Presidente da República.

Fora do campo estritamente eleitoral, há propostas e projetos de lei que procuram criminalizar ou, de algum outro modo, sancionar condutas que se caracterizem como criação e difusão de fake news. A maior dificuldade consiste justamente em delimitar de modo suficientemente preciso o que se entende por fake news, evitando criar instrumentos que possam acabar sendo usados para perseguir jornalistas. Foi emblemático, na experiência mundial, o caso da Malásia, que aprovou uma lei, em março de 2018, para combater fake news e revogou a mesma lei apenas 5 meses após sua entrada em vigor, ao argumento de que ela estaria sendo utilizada para silenciar críticas às autoridades e impor restrições à liberdade de expressão.[1]

Agências de fact-checking

Daí a importância de que sejam desenvolvidos instrumentos de prevenção e combate às fake news na seara da própria liberdade de informação. Ganha relevo, nesse contexto, o trabalho desenvolvido pelas chamadas agências de fact-checking (checagem de fatos), que se dedicam a investigar a veracidade das informações difundidas por autoridades públicas e órgãos de imprensa. Por meio da consulta a estudos científicos, documentos oficiais e outras fontes de informação, as referidas agências apontam se determinada notícia é “falsa” ou “verdadeira”, contribuindo para o esclarecimento do público e restaurando, pouco a pouco, a confiabilidade das notícias em geral.

Essa bem-vinda inovação já começa a enfrentar dificuldades adicionais ao trabalhoso processo de checagem dos fatos. Há alguns meses, ganhou destaque na imprensa especializada a ação indenizatória proposta pela sociedade que produz a revista Oeste contra uma das agências de fact-checking, a Aos Fatos. A Oeste alega que sofreu danos morais ao ter fatos mencionados em duas de suas reportagens classificados como “falsos” pela agência – uma das reportagens referia-se à quantidade de incêndios na Amazônia e outra aos efeitos do chamado “tratamento precoce” de covid-19 na cidade de São Lourenço, em Minas Gerais. Por conta disso, a Oeste pediu indenização de R$ 100.000,00 por danos morais e a retirada da menção às duas reportagens no site da agência, além de indenização por danos materiais e lucros cessantes correspondentes à queda da receita, a serem apurados em sede de liquidação.

Em 23 de abril de 2021, a 41ª Vara do Foro Central Cível de São Paulo concedeu liminar determinando que a agência editasse dois de seus relatórios de checagem suprimindo a menção à falsidade de fatos apresentados nas duas reportagens da revista Oeste. O magistrado afirmou que a agência de checagem teria cometido abuso de direito por ter classificado as duas notícias como falsas, afirmando que “o tom adotado é mesmo agressivo, e toma para si o monopólio da verdade do conteúdo tratado, como se qualquer outra reportagem em sentido diverso fosse genuinamente mentirosa”, apesar de reconhecer que “tem todo direito o jornalista de informar fatos distintos de outro veículo jornalístico, e de discordar, debater ou contradizer o conteúdo de determinada matéria já publicada”.

A 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, contudo concedeu efeito suspensivo em sede de agravo de instrumento interposto pela agência de fact-checking, entendendo que “as matérias reproduzidas às fls. 84/88 e 100/107 dos autos de origem não trazem afirmações difamatórias ou caluniosas quanto à honra objetiva da agravada. A afirmação de que o conteúdo publicado pela agravada consistiria em ‘notícia falsa’ representa, prima facie, crítica objetiva a duas matérias específicas, e não à sua atuação como um todo, ou aos profissionais que fazem parte de seus quadros. Forçoso observar, ademais, que tais críticas foram amparadas em dados aparentemente idôneos, e não em simples discordância de opiniões, como entendeu o Magistrado a quo.”[2]

A decisão da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo tende a se tornar um marco importante na discussão dessa matéria.

Ofensa à honra ou à reputação

A classificação de uma notícia como “incorreta” ou “falsa” por agências de fact-checking, com base em dados objetivos, não pode ser interpretada como uma ofensa à honra ou à reputação dos meios de comunicação, sob pena de se inviabilizar a checagem de fatos por meio de ações indenizatórias que produziriam um efeito de resfriamento  (chilling effect), a consubstanciar, no extremo, uma espécie indireta de censura. Isso porque as agências de checagem ficariam, naturalmente, menos propensas a checar fatos em reportagens de veículos que propõe ações indenizatórias, pleiteando somas significativas de dinheiro.

A interlocução entre veículos de imprensa e agências de checagem pode, de resto, ser uma via de mão dupla. Assim como agências de checagem apontam equívocos cometidos por veículos de imprensa, o contrário também pode acontecer. Isso deve ocorrer naturalmente.

Ao contrário de outras propostas que têm surgido para mitigar a ameaça das fake news, as agências de fact-checking têm, como já visto, a extrema vantagem de não advirem de iniciativas externas ao meio comunicativo, produzidas por normas jurídicas concebidas “do lado de fora” da atividade de imprensa. São mecanismos que radicam fundo no próprio jornalismo, não sendo respostas cogentes de Estado ou obra de juristas, mas soluções que nascem no próprio campo da liberdade de informação. Por isso mesmo, a intervenção do Direito aqui deve ser mínima, evitando-se a judicialização da matéria, que deve estar restrita a situações realmente muito graves.

Mesmo quando isso ocorrer, o Poder Judiciário deve ser parcimonioso no tocante a pedidos de indenização e de supressão de resultados das classificações produzidas por agência de checagem de fatos. O remédio mais eficiente, mesmo nestes casos mais graves, será sempre a retificação da classificação pelas agências de fact-checking, o que promove de modo muito mais adequado a restauração ao estado anterior. A indenização em dinheiro e o apagamento da matéria não são boas soluções, pois, com isso, quem sairia perdendo não seria apenas o jornalista ou a agência de checagem, mas toda a sociedade brasileira. Seria, em poucas palavras, pior para os fatos.

Fonte: JOTA

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NOTAS

[1] Malaysia scraps ‘fake news’ law used to stifle free speech, in theguardian.com, 17.8.2018.

[2] TJSP, 3ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento 2107945-80.2021.8.26.0000, Rel. Des. Viviani Nicolau, j. 24.8.2021.

 CATÁLOGO JURÍDICO UNIVERSITÁRIO (DOWNLOAD)

agências de fact-checking
TAGSagências de fact-checkingfake-newsLei 14.197notícias falsasofensa à honra
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Anderson Schreiber

é Doutor em Direito Privado Comparado. Mestre em Direito Civil. Procurador do Estado do Rio de Janeiro. Professor. Autor.

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