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CLÁSSICOS FORENSE

HOMENAGEM

REVISTA FORENSE

Em defesa do Prof. Rafael Bielsa

RAFAEL BIELSA

REVISTA FORENSE

REVISTA FORENSE 145

Revista Forense

Revista Forense

01/12/2021

REVISTA FORENSE – VOLUME 145
JANEIRO-FEVEREIRO DE 1953
Semestral
ISSN 0102-8413

FUNDADA EM 1904
PUBLICAÇÃO NACIONAL DE DOUTRINA, JURISPRUDÊNCIA E LEGISLAÇÃO

FUNDADORES
Francisco Mendes Pimentel
Estevão L. de Magalhães Pinto

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Editorial Revista Forense

Em defesa do Prof. Rafael Bielsa

É próprio das ditaduras a confusão. Até à distância essa perniciosa influência opera, desgraçadamente. Sua fôrça de corrupção empesta o ar das nações e não há exemplo de peste mais devastadora.

Essa é a explicação, a única explicação, para a odiosa restrição que ao note venerável de RAFAEL BIELSA, honra de todo o Continente, se levantou no acórdão publicado à pág. 261 do vol. 143 desta revista. Aí se inculca o mestre insigne – cujas lições transpuseram a fronteira de sua pátria, em definitivo reconhecimento de seu glorioso saber – como um converso ao regime de opressão que, precisamente, o despojou do seu sagrado direito de ensinar, a repartir generosa e dedicadamente, com a mocidade argentina, o inapreciável tesouro de sua opulenta cultura.

A redação da “REVISTA FORENSE”, embora óbvio que não compartilha as opiniões desenvolvidas nas decisões que publica, freqüentemente alvejadas aliás por sua crítica veemente, vem, com o constrangimento natural, que daí decorre, penitenciar-se pela omissão, que, esta já é pecado que brada aos céus, quando se dá conta, de que veiculou o desprezível conceito, tanto mais injusto porque formulado exatamente quando o venerando mestre de tantos argentinos e, sem exagêro, de tantos brasileiros, experimentava as penosas conseqüências da sua firmeza de caráter e da sua sólida fidelidade aos mandamentos do homem de bem e do professor.

Há mais um traço cruel nessa injustiça: a inexata apreciação do ensinamento de BIELSA. O acórdão em que figura a citação está juridicamente certo e escorreitamente fundamentado. A doutrina que esposou, invocando BIELSA, é a melhor, a julgar não só pelos argumentos, como, também, pelas autoridades que a êle aderem, no campo do direito administrativo.

Tudo isso é triste. A mágoa da vítima da iníqua acusação não é menor do que a nossa, que, todavia, se conforta na convicção alentadora de que a sua figura de jurista e de mestre não foi diretamente visada, mas apenas exposta a um contratempo – grosseiro, mas banal – a que as ditaduras expõem todo o ambiente. A figura ímpar de RAFAEL BIELSA permanece incólume, como os vultos dos construtores da pátria argentina, que conservam os seus lugares no coração dos cidadãos, depois de apeadas da praça pública as suas estátuas. A tirania passará. BIELSA nunca.

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  5. qualidade da pesquisa;
  6. consistência dos resultados e conclusões apresentadas no artigo;
  7. caráter inovador do artigo científico apresentado.

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