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Sobre um veto

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REVISTA FORENSE 145

VETO

Revista Forense

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03/12/2021

REVISTA FORENSE – VOLUME 145
JANEIRO-FEVEREIRO DE 1953
Semestral
ISSN 0102-8413

FUNDADA EM 1904
PUBLICAÇÃO NACIONAL DE DOUTRINA, JURISPRUDÊNCIA E LEGISLAÇÃO

FUNDADORES
Francisco Mendes Pimentel
Estevão L. de Magalhães Pinto

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JURISPRUDÊNCIA

  • Jurisprudência Civil e Comercial
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LEGISLAÇÃO

Autores

Alcino Pinto Falcão, juiz no Distrito Federal.

Sobre um veto

(Matéria constitucional)

PREMISSAS

a) O projeto de lei foi enviado à sanção e ocorreu o recesso legislativo;

b) no decênio saiu no órgão oficial a lei como totalmente sancionada e, no dia seguinte e já fora do decêndio, o órgão oficial a republicou, alegando incorreção e surgindo um artigo como vetado;

c) a lei, no caso, é penal.

PONTOS A INVESTIGAR

a) Se a ausência de veto na primeira publicação corresponde à figura da publicação com incorreções ou se constitui hipótese diferente, a merecer tratamento autônomo;

b) se o prazo da parte final do § 1º do art. 70 da Constituição é o mesmo prazo fatal previsto na primeira hipótese do referido parágrafo;

c) em que pode influir no caso tratar-se de lei penal.

III. DEMONSTRAÇÃO E CONCLUSÕES

1°) Não há coincidência entre as duas hipóteses, que devem ser tidas como autônomas e como tal resolvidas diferentemente

No caso de publicação errada do texto da lei, a republicação restaura o votado pelo órgão legislativo. Destina-se a dar prevalência à vontade autêntica, manifestada em tempo e forma hábil, pelo competente legislador.

Na espécie focalizada, a republicação não tem essa finalidade, mas sim justamente a de aniquilar ou deferir, provisòriamente, a vontade do legislador e isso pelo expediente impeditivo do veto.

Como se vê, no primeiro caso, a republicação se destina a restaurar a pureza do conhecimento do votado, a restabelecer o império da vontade do legislador; no segundo caso a contrastar o império, a vida do projeto aprovado pelo Poder Legislativo.

No primeiro caso (republicação por dissonância com o texto aprovado), a publicação (que é dever constitucional do presidente da República, ut art. 87, inciso I, da Constituição) constitui medida positiva para fiel observância do exato texto do projeto de lei aprovado; no segundo caso, traduz colaboração negativa, para procrastinar ou definitivamente impedir que em sua integridade vigore como lei o projeto aprovado pelo Congresso.

Duas hipóteses, pois, dessemelhantes.

De passagem, há que lembrar que a sanção e atividade formal e assim o veto. O prazo assinado para uma ou outro é sabidamente fatal; uma ou outro só pode ser exercido una tantum, não podendo o presidente da República variar, sôbre o pretexto de ainda ter prazo. Nem contextualmente, após sanção, pode aditar o que fôr ou fazer restrições ao texto do projeto de lei, nem sequer manifestar motivo ou opinião sôbre o texto sancionado (ver, ao propósito, precedentes em CARLOS MARIA BIDEGAIN, págs. 632 e seguintes, de “El Congreso de Estados Unidos de América”, Buenos Aires, 1950).

2º) “Se o presidente nada resolve no decêndio, considera-se sancionada a resolução legislativa. Vetando-a nas férias parlamentares, publica imediatamente as suas razões, a fim de provar que usou da prerrogativa no prazo legal” (CARLOS MAXIMILIANO, “Comentários à Constituição Brasileira”, edição de 1948, vol. II, pág. 181, nº 367).

Está aí clara a lição: o prazo é o mesmo, de dez dias, quer para devolver o autógrafo vetado, quer para publicar o veto se finda a sessão legislativa. E compreende-se porque: o prazo de dez dias está na Constituição (ver MAURICE MAIER, pág. 46 de “Le veto législatif du Chef de l’Etat”, Génève, 1948), a fim de que a sorte dos projetos de lei que são submetidos ao presidente da República não fique indefinidamente em suspenso.

Sustentar que não fica a publicação do veto – caso de estar em repouso o Congresso – sujeita ao mesmo prazo de dez dias fixado no § 1° do art. 70 da Constituição, seria não só admitir que o referido parágrafo desse tratamento desigual a duas situações idênticas, como traria a conseqüência de não haver prazo fixado para a hipótese focalizada. Evidentemente, não serve o argumento absurdo para construir ou interpretar o texto constitucional.

Cumpre, ainda frisar que mesmo aquela doutrina que afirma que a publicação não toca à validade do ato, mas apenas à sua eficácia – e essa a tese de G. REVEL (“La publication des lois, des décrets et des autres actes de l’autorité publique”, Paris, 1933) – considera que, quando há prazo assinado para a publicação, qualquer erratum no órgão oficial só terá validade se feita dentro do prazo previsto para a publicação (ob. cit., págs. 180 e 181): “En résumé, l’erratum serait valable à la condition: 1º, de ne rectifier qu’une erreur de publication, non une erreur de promulgation; 2°, de n’être pas tardif, c’est-à-dire d’intervenir dans le délai pendant lequel l’administration a la possibilité de retirer valablement ses actes“.

CONSEQÜÊNCIAS APROPRIADAS POR SE TRATAR DE LEI PENAL

Não é irrelevante tratar-se de lei penal. A norma de que as correções a texto de lei em vigor se consideram lei nova (dec.-lei n° 4.657, de 1942, art. 1º, § 4°) deve ser aplicada em sua plenitude. O medio tempore – o dia em que vigorou a lei cujo texto foi corrigido – seria o bastante para aniquilar a lei caduca, que, pelo simples fato da correção não se teria restaurado (ut art. 2º § 3°, do citado decreto-lei).

_________

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