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Legislação Federal

LEGISLAÇÃO FEDERAL

Informativo de Legislação Federal – 06.12.2021

ALIENAÇÃO PARENTAL

CÂMARA DOS DEPUTADOS

DECISÃO STF

DERRUBADA DE VETOS

FALÊNCIA

LEI 14.214

MEDIDAS PROVISÓRIAS

MP 1.062/2021

MP 1.063/2021

MP 1.064/2021

GEN Jurídico

GEN Jurídico

06/12/2021

Notícias

Senado Federal

Congresso analisa vetos e projetos nesta terça

O Congresso Nacional reúne-se em sessão conjunta nesta terça-feira (7) para deliberar sobre 26 vetos e 16 projetos de lei (PLN). A sessão na Câmara dos Deputados está prevista para as 14h e a do Senado, para as 18h.  Os deputados deliberam novamente às 20h.

Entre os vetos, 20 são parciais. Entre eles está o VET 36/2021, apresentados pelo Poder Executivo ao Projeto de Lei de Conversão (PLV) 7/2021, que trata do processo de privatização da Eletrobras. A matéria foi sancionada pelo presidente da República Jair Bolsonaro como Lei 14.182, de 2021.

O presidente retirou do texto a possibilidade de empregados demitidos após a privatização adquirirem ações da empresa com desconto. Para ele, vendas de ações dessa forma tipificam conduta ilegal de distorção de práticas de mercado.

Também foi vetada a permissão para que funcionários demitidos até um ano após a privatização sejam realocados em outras empresas públicas. Bolsonaro vetou ainda um dispositivo que pretendia proibir a extinção, fusão ou mudança de domicílio estadual, durante 10 anos, da Companhia Hidrelétrica do São Francisco (Chesf), de Furnas, da Eletronorte e da Eletrosul.

Outro item vetado foi a realocação de populações na faixa de servidão de linhas de transmissão com tensão igual ou superior a 230 quilovolts (Kv). Para o governo, a medida prejudica o programa Casa Verde e Amarela. Também não foi sancionada a obrigatoriedade de sabatina pelo Senado para que o indicado à direção do Operador Nacional do Sistema (ONS) possa assumir o cargo.

LDO

O presidente Jair Bolsonaro sancionou com vetos a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), que define regras para a elaboração do Orçamento de 2022. Por isso, os parlamentares vão analisar o VET 44/2021. Além de vetar o fundo especial de R$ 5,7 bilhões para o financiamento das eleições do ano que vem, o Palácio do Planalto decidiu barrar itens que previam recursos para o enfrentamento da pandemia de coronavírus. A Lei 14.194, de 2021, foi publicada com mais de 40 dispositivos vetados.

Pobreza Menstrual

Um dos vetos parciais que causou grande manifestação da sociedade (VET 59/2021) foi o relativo à criação do Programa de Proteção e Promoção da Saúde Menstrual (Lei 14.214, de 2021), que previa distribuição gratuita de absorventes higiênicos para estudantes de baixa renda e pessoas em situação de rua.

O presidente Bolsonaro vetou seis trechos da proposição sob argumentos de falta de previsão de fontes de custeio e incompatibilidade com a autonomia dos estabelecimentos de ensino.

Veto integral

Entre as seis matérias que foram vetadas por completo está o Projeto de Lei (PL) 2.110/2019, que define o termo “praça” para efeito de tributação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). De acordo com o projeto, “praça” é o município onde está situado o estabelecimento do remetente do produto.

No veto (VET 58/2021), o presidente da República afirma que a proposição legislativa contraria o interesse público por gerar insegurança jurídica, “haja vista que a definição do termo ‘praça’ como sendo o município onde estivesse situado o estabelecimento do remetente, para fins de determinação do valor mínimo tributável do IPI, estaria em descompasso com o entendimento aplicado pela 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf)”.

Também foi vetado integralmente (VET 41/2021) projeto que facilitaria o acesso a remédios orais contra o câncer. O PL 6.330/2019, do senador Reguffe (Podemos-DF), beneficiaria mais de 50 mil pacientes que poderiam realizar o tratamento em casa, sem necessidade de internação hospitalar.

Créditos

Entre os projetos de lei do Congresso Nacional em análise, os de maiores valores são o PLN 43/2021, que abre crédito especial de R$ 2,7 bilhões em favor do Ministério da Cidadania e o PLN 44/2021 que destina pouco mais de R$ 1 bilhão aos Ministérios da Economia, da Educação, da Justiça e Segurança Pública, da Infraestrutura e do Desenvolvimento Regional.

O PLN 40/2021 trata da destinação de crédito suplementar de R$ 889,5 milhões a órgãos do Poder Executivo e de transferências a estados, Distrito Federal e municípios.

Fonte: Senado Federal

Atividade de compositor passa a ser reconhecida como profissão artística

A partir desta segunda-feira (6), a atividade de compositor passa a ser reconhecida como profissão artística. É o que determina a Lei 14.258, de 2021, publicada no Diário Oficial da União.

Pela lei, compositor é o autor de obras musicais, com ou sem letra, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro.

A proposta que deu origem à norma partiu de projeto apresentado em 2009 pela então senadora Rosalba Ciarlini, que pretendeu ampliar o debate sobre a regulamentação da profissão. Na justificativa da proposta, ela citava as grandes dificuldades que sofrem esses artistas, sobretudo em idade mais avançada, “sem terem uma aposentadoria própria para a categoria, sem muita clareza sobre os seus direitos trabalhistas e, sobretudo, ressentindo-se do reconhecimento legal da sua profissão para que possam ter mais tranquilidade”.

Reconhecimento

Recém-aprovado na Câmara, o PL 4.308/2012 foi relatado pela deputada Maria do Rosário (PT-RS), que definiu a proposta como “um reconhecimento que nós temos que fazer naquilo que nós temos de mais importante, que é como nós nos constituímos como nação, como nós nos expressamos, como nós nos sentimos integrados, como nós conseguimos superar as diferenças quando nós entoamos, numa voz única, aqueles que são hinos, praticamente, da nação brasileira, compostos pelos compositores do Brasil”.

O Dia do Compositor Brasileiro é celebrado em 7 de outubro. No Brasil, os compositores atuam em diversos gêneros musicais, entre eles música clássica, música popular brasileira (MPB), baião, bossa nova, rock, sertanejo, forró, samba e pagode.

Fonte: Senado Federal

Senado pode votar três medidas provisórias ainda este ano

Neste último mês de 2021, o Senado ainda pode votar três medidas provisórias que estão com seus prazos perto de expirar.

A MP 1.062/2021 tem validade até terça-feira (7), porém ainda não foi votada pela Câmara. Por meio dessa medida, o governo federal liberou R$ 9,1 bilhões para o Ministério da Saúde usar no combate à covid-19. O montante foi destinado para o Fundo Nacional de Saúde (FNS), a Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz) e o Hospital Nossa Senhora da Conceição, em Porto Alegre (RS).

A MP 1.063/2021, já aprovada pelos deputados federais, tem validade até quinta-feira (9). Ela autorizou os postos de combustíveis a comprarem álcool combustível (etanol hidratado) diretamente de produtores e importadores. O texto aprovado na Câmara permite a venda direta aos postos também para as cooperativas de produção ou comercialização de etanol e as empresas comercializadoras desse combustível.

A MP 1.064/2021, por sua vez, vence no dia 15 deste mês. Essa MP, que foi aprovada na Câmara na última quarta-feira (1º), reformula o Programa de Venda em Balcão (ProVB) da Companhia Nacional de Abastecimento (Conab) para promover o acesso do pequeno criador de animais ao estoque público de milho.

No dia 18 de dezembro começa o recesso parlamentar. O Parlamento retoma os trabalhos ordinários em 2 de fevereiro de 2022. Mesmo durante o recesso, o Congresso Nacional continuará em atividade — mas sem votações —, sob o comando de uma comissão representativa de parlamentares.

Fonte: Senado Federal


Câmara dos Deputados

Câmara pode votar na terça-feira prioridade de tramitação para processos sobre alienação parental

Também está na pauta o projeto que destina parte da arrecadação de loterias ao Comitê Brasileiro de Clubes Paralímpicos

A Câmara dos Deputados pode votar, a partir de terça-feira (7), o Projeto de Lei 7352/17, do Senado, que prevê prioridade na tramitação de processo judicial sobre ato de alienação parental independentemente de requerimento e determinada de ofício pelo juiz. A sessão do Plenário está marcada para as 13h55.

O projeto muda a Lei 12.318/10, que já trata do assunto, e também o Código de Processo Civil para determinar prioridade de tramitação, em qualquer instância, sobre os demais processos da competência do juízo de família e prioridade na execução dos atos e das diligências judiciais necessárias.

Personalidade jurídica

O Plenário pode analisar ainda o Projeto de Lei 3401/08, que limita o procedimento pelo qual se pode cobrar dos sócios ou responsáveis obrigações da empresa, conhecido como desconsideração da personalidade jurídica.

Os deputados aprovaram a matéria em 2014 e precisam analisar substitutivo do Senado ao projeto.

Tanto na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) quanto na Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Serviços, os pareceres são pela rejeição do texto do Senado.

De acordo com o texto da Câmara, a desconsideração da personalidade jurídica poderá ser usada quando ficar caracterizada a ocorrência de manobras ilícitas, por parte dos proprietários das empresas, para não pagar os credores, situação na qual seus bens particulares serão usados para pagar os débitos.

Esse texto é um substitutivo do relator, deputado Danilo Forte (PSDB-CE), pela Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio.

Desporto paralímpico

Outra matéria em pauta é o Projeto de Lei 1953/21, que muda alíquotas de distribuição de loterias para direcionar recursos ao Comitê Brasileiro de Clubes Paralímpicos (CBCP) mesmo sem a condição de funcionamento da Lotex.

De autoria do Senado, o texto reparte recursos atualmente destinados ao Comitê Brasileiro de Clubes (CBC). De 0,5% a que tem direito das loterias de prognósticos (Megasena, por exemplo), o CBC ficará com 0,46 pontos percentuais e o CBCP com 0,04 pontos percentuais.

O projeto pretende tornar efetiva a mudança de alíquotas proposta pela Lei 14.073/20, cujo texto condiciona o direcionamento direto dos recursos para o CBPC ao funcionamento da Lotex.

Áreas de proteção

A Câmara também pode votar emenda do Senado ao Projeto de Lei 2510/19, do deputado Rogério Peninha Mendonça (MDB-SC), que regulamenta as áreas de preservação permanente (APPs) no setor urbano consolidado, permitindo ao legislativo local (municipal ou distrital) estipular faixas de tamanhos diferentes das previstas no Código Florestal. O código fixa faixas marginais que variam de 30 a 500 metros conforme a largura dos rios.

Os senadores propõem que seja mantida uma faixa mínima de 15 metros e que, nos entornos dos rios ainda sem ocupação, sejam observados os limites fixados no código.

Fonte: Câmara dos Deputados

Comissão aprova projeto que proíbe técnicas construtivas hostis em espaços públicos

Técnicas são caracterizadas pela instalação de estruturas com o objetivo de afastar pessoas, principalmente aquelas em situação de rua

A Comissão de Desenvolvimento Urbano da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que proíbe o emprego de técnicas construtivas hostis em espaços livres de uso público que visem afastar do espaço público pessoas em situação de rua, idosos, jovens e outros segmentos da população.

Também conhecida como arquitetura hostil, essas técnicas construtivas são caracterizadas pela instalação de estruturas em espaços públicos com objetivo de afastar pessoas, principalmente aquelas em situação de rua. Exemplos são bancos sem encosto, barreiras debaixo de viadutos e grades no perímetro das praças.

Oriundo do Senado, o Projeto de Lei 488/21 foi aprovado com parecer favorável do relator, deputado Joseildo Ramos (PT-BA). O texto também insere entre as diretrizes da política urbana, presentes no Estatuto da Cidade, a promoção de conforto, abrigo, descanso, bem-estar e acessibilidade na utilização dos espaços livres de uso público.

Cultura

O relator afirmou que a arquitetura das cidades reflete a cultura do medo instalada no Brasil em razão dos altos índices de violência urbana. Segundo Ramos, a pandemia de Covid-19 agravou a situação ao elevar o número de pessoas em situação de rua no Brasil.

“A adoção de técnicas hostis, além de ser juridicamente inaceitável, é materialmente degradante, ao estimular o medo, o egoísmo, a marginalização e a violência”, disse Ramos. “A pobreza, a marginalização e a exclusão social devem ser combatidas pelo poder público e não escondidas.”

O relator apresentou duas emendas apenas para melhorar a redação do projeto, sem alterar o mérito. Uma delas substitui o termo “arquitetura hostil”, presente na proposta original, por “técnicas construtivas hostis”.

Origem

O projeto aprovado foi apresentado pelo senador Fabiano Contarato (Rede-ES) após o padre Júlio Lancellotti, conhecido pelas ações de acolhimento social na cidade de São Paulo, usar uma marreta para remover pedras pontiagudas instaladas pela prefeitura sob um viaduto para impedir a presença de pessoas em situação de rua. Contarato propôs que a lei leve o nome do padre Lancellotti.

O termo “arquitetura hostil” foi cunhado pelo jornalista britânico Ben Quinn, em 2014, ao fazer referência à presença de pontas de ferro em locais públicos para evitar a instalação de pessoas em situação de rua.

Tramitação

O projeto será analisado pela agora pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ). Em seguida irá para o Plenário.

Fonte: Câmara dos Deputados


Supremo Tribunal Federal

OAB aponta inconstitucionalidades na política nacional de cultura

Para a entidade, a atual gestão das políticas públicas do setor cultural viola uma série de preceitos fundamentais.

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB) ingressou, no Supremo Tribunal Federal (STF), com ação contra a atual gestão das políticas públicas do setor cultural no Brasil. Na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 918, distribuída ao ministro Edson Fachin, a OAB cita uma série de atos da administração pública federal que, a seu ver, violam preceitos fundamentais como o princípio da liberdade de expressão, a garantia do pleno exercício dos direitos culturais e de acesso às fontes da cultura nacional.

De acordo com a OAB, o setor cultural no Brasil – autores, artistas, produtores – vem sofrendo com a inobservância sistêmica ou a aplicação deliberadamente inconstitucional dos principais mecanismos de fomento e incentivo previstos em lei. Essa atuação se configura nos atrasos e nas paralisações que inviabilizam o uso da política pública por seus destinatários e nos filtros de conteúdo, entre outros mecanismos análogos à censura.

Entre os atos apontados como inconstitucionais, a entidade cita o Decreto 10.755/2021, que, na sua avaliação, esvaziou e desestruturou a Comissão Nacional de Incentivo à Cultura (CNIC), com a exclusão da sociedade civil do processo de aprovação e controle de projetos que pretendem usar os incentivos fiscais previstos na Lei de Incentivo à Cultura (Lei Rouanet). Aponta, ainda, atos do presidente da Fundação Palmares, Sérgio Camargo, que considera ilegais e persecutórios, como a revogação da proteção dos territórios de quilombos, a retirada de nomes da lista de personalidades negras e o banimento de livros do acervo da fundação.

Como atos análogos à censura promovidos pela Secretaria de Cultura, apontou a imposição de filtros de conteúdo, como o caso da suspensão dos editais de filmes com temática LGBTQIA+ e no episódio mais recente do Festival de Jazz do Capão, também suspenso.

Para a OAB, os impactos desses atos e dessas omissões na fruição dos direitos culturais atingem toda a sociedade da atual e das futuras gerações. A entidade pede a declaração de inconstitucionalidade dos atos normativos citados e a garantia da implementação dos preceitos fundamentais constitucionais que obrigam a administração pública a formular, executar e zelar pela adequação das políticas de apoio e incentivo à cultura. Subsidiariamente, requer o reconhecimento do estado de coisas inconstitucional da política nacional de cultura, caracterizado nos atos comissivos e omissivos praticados por diversos agentes públicos.

Fonte: Supremo Tribunal Federal


Superior Tribunal de Justiça

É incabível a quebra de sigilo bancário como medida executiva atípica, decide Terceira Turma

Considerando que o sigilo bancário é direito fundamental, passível de ser afastado apenas para a proteção do interesse público, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que é incabível a quebra desse sigilo como medida executiva atípica para a satisfação de interesse particular.

Por unanimidade, o colegiado firmou essa orientação ao dar parcial provimento ao recurso especial em que um credor, em ação de execução de título extrajudicial, pediu a quebra do sigilo bancário, a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e a retenção do passaporte, entre outras medidas executivas atípicas, contra seus devedores.

Segundo o credor, as medidas requeridas seriam cabíveis diante do esgotamento dos meios tradicionais de penhora e em razão do longo período de tramitação da execução sem a efetiva satisfação do seu crédito. O pedido foi negado pelo tribunal de origem, que considerou desproporcional a suspensão das CNHs e a retenção dos passaportes dos devedores. A quebra de sigilo bancário também foi indeferida.

Cabimento de medidas executivas atípicas

Relator do recurso do credor, o ministro Marco Aurélio Bellizze lembrou que, com base no artigo 139, inciso IV, do CPC, a jurisprudência do STJ considera cabíveis os chamados meios de coerção indiretos, desde que existam indícios de que o devedor tem patrimônio expropriável e tais medidas sejam devidamente fundamentadas e adotadas de forma subsidiária pelo juízo.

Para o magistrado, o acórdão recorrido contrariou esse entendimento ao afirmar que a suspensão das CNHs e a retenção dos passaportes, por si só, seriam medidas desproporcionais e injustificáveis. Por isso, ele determinou a devolução dos autos à origem, para que essas questões sejam novamente apreciadas, observando a jurisprudência do STJ.

Sigilo pode ser flexibilizado para a proteção do interesse público

Em relação ao sigilo bancário, Bellizze lembrou que a Lei Complementar 105/2001 estabeleceu que ele pode ser afastado, excepcionalmente, para apuração de qualquer ilícito criminal (artigo 1°, parágrafo 4º), bem como no caso de infrações administrativas (artigo 7º) e de procedimento administrativo fiscal (artigo 6º).

Segundo o ministro, o artigo 10 da LC 105/2001 tipificou como crime a quebra de sigilo bancário que não se destine a nenhuma dessas finalidades, ainda que haja determinação judicial. Essa medida “drástica” – prosseguiu o magistrado – decorre da tutela constitucional conferida ao dever de sigilo, “de forma que a sua flexibilização se revela possível apenas quando se destinar à salvaguarda do interesse público”.

De acordo com o magistrado, portanto, não é possível a quebra do sigilo bancário para a “satisfação de um direito patrimonial disponível, tal como o adimplemento de obrigação pecuniária, de caráter eminentemente privado, mormente quando existentes outros meios suficientes ao atendimento dessa pretensão”.

Para o relator, “a quebra de sigilo bancário destinada tão somente à satisfação do crédito exequendo (visando à tutela de um direito patrimonial disponível, isto é, um interesse eminentemente privado) constitui mitigação desproporcional desse direito fundamental – que decorre dos direitos constitucionais à inviolabilidade da intimidade (artigo 5º, inciso X, da Constituição) e do sigilo de dados (artigo 5º, inciso XII) –, mostrando-se, nesses termos, descabida a sua utilização como medida executiva atípica”.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Mesmo antes da Lei 14.112/2020, fisco pode habilitar na falência crédito submetido a execução

?Em julgamento de recursos especiais repetitivos (Tema 1.092), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu a tese de que é possível a Fazenda Pública habilitar, em processo de falência, crédito objeto de execução fiscal em curso, mesmo antes da Lei 14.112/2020, desde que não haja pedido de constrição no juízo executivo.

Com a fixação da tese – que confirma orientação já adotada nas turmas de direito público do STJ –, poderão voltar a tramitar os recursos especiais e agravos em recurso especial sobre a mesma questão jurídica, que estavam suspensos à espera da definição do precedente qualificado. Não havia determinação de suspensão de ações em outras fases processuais.

A relatoria dos recursos repetitivos coube ao ministro Gurgel de Faria, segundo o qual, atualmente, não há mais dúvida sobre a possibilidade de a Fazenda habilitar o crédito público no juízo da falência, ainda que esteja pendente execução fiscal do mesmo crédito, caso em que a ação executiva ficará suspensa, nos termos do artigo 7º-A, parágrafo 4º, inciso V, da Lei 11.101/2005 – dispositivo introduzido pela Lei 14.112/2020.

No cenário anterior à modificação legislativa, o relator destacou que os artigos 5º e 38 da Lei de Execuções Fiscais dispunham ser privativa do juízo da execução a competência para decidir a respeito da dívida ativa. Por outro lado – acrescentou –, a Lei 11.101/2005 já previa que o juízo falimentar é indivisível e competente para conhecer de todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido – ressalvadas as causas trabalhistas, fiscais e aquelas não regidas pela Lei de Recuperação e Falência em que o falido figure como autor ou litisconsorte ativo.

Coexistência entre procedimentos era possível mesmo antes da Lei 14.112/2020

Gurgel de Faria explicou que, mesmo antes da alteração trazida pela Lei 14.112/2020, não havia impedimento legal à coexistência da ação executiva fiscal com o pedido de habilitação de crédito no âmbito falimentar. Exatamente por esse entendimento, apontou, é que o STJ tem orientação antiga no sentido de que a falência superveniente do devedor não tem a força de paralisar a execução fiscal.

Apesar da possibilidade de coexistência de ambos os procedimentos, o ministro esclareceu que, sendo a opção por um deles prerrogativa da Fazenda Pública, proposta a execução fiscal e, posteriormente, apresentado o pedido de habilitação no juízo da falência, a ação de cobrança perderá a sua utilidade – ao menos momentaneamente – e, por isso, deverá ser suspensa, não resultando desse fato, contudo, a renúncia da Fazenda ao direito de cobrar o crédito por meio da execução fiscal.

De igual forma, enfatizou o relator, nessa situação, a Fazenda Pública não pode pleitear a constrição de bens no processo executivo.

“Portanto, da interpretação sistemática da legislação de regência, a execução fiscal e o pedido de habilitação de crédito no juízo falimentar coexistem, a fim de preservar o interesse maior, que é a satisfação do crédito público, não podendo a prejudicialidade do processo falimentar ser confundida com falta de interesse de agir do ente público”, concluiu o magistrado ao fixar a tese repetitiva.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


Legislação

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 06.12.2021

LEI 14.258, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2021 – Dispõe sobre o exercício da profissão de compositor.

DECRETO 10.882, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2021 – Regulamenta o Tratado de Marraqueche para Facilitar o Acesso a Obras Publicadas às Pessoas Cegas, com Deficiência Visual ou com Outras Dificuldades para Ter Acesso ao Texto Impresso.

DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO –  STJ – 06.12.2021

SÚMULA 652 – A responsabilidade civil da Administração Pública por danos ao meio ambiente, decorrente de sua omissão no dever de fiscalização, é de caráter solidário, mas de execução subsidiária.

SÚMULA 653 – O pedido de parcelamento fiscal, ainda que indeferido, interrompe o prazo prescricional, pois caracteriza confissão extrajudicial do débito.


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