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LEGISLAÇÃO FEDERAL

Informativo de Legislação Federal – 10.12.2021

AUMENTO DE PENA

BENEFÍCIOS TRIBUTÁRIOS

CÂMARA DOS DEPUTADOS

CONCESSÃO PÚBLICA

CONDOMÍNIO RESIDENCIAL

CUSTAS PROCESSUAIS

DECISÃO STF

DECISÃO STJ

DECRETO 10.889

DECRETO 10.890

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10/12/2021

Notícias

Senado Federal

Aprovada PEC que garante benefícios tributários para setor de tecnologia

O Senado aprovou nesta quinta-feira (9), em dois turnos de votação, a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 10/2021, que garante benefícios tributários para empresas de tecnologia da informação e comunicação e de semicondutores — a PEC exclui da política gradual de desonerações os incentivos e benefícios fiscais e tributários para essa empresas. A proposta foi aprovada com 66 votos favoráveis e dois votos contrários, no primeiro turno. No segundo turno, o placar foi de 60 votos favoráveis e dois votos contrários. Agora a matéria será encaminhada à promulgação.

A votação dessa PEC foi parte de um acordo para aprovar a Emenda Constitucional 109, em vigor desde março, que instituiu a política de desonerações. A emenda determina que o presidente da República apresente ao Congresso um plano de redução gradual no montante de 10% anuais para que, ao fim de oito anos, somente um máximo de 2% do Produto Interno Bruto (PIB) seja usado como renúncia de receita para incentivos e benefícios tributários.

No Senado, o relator da PEC foi Antonio Anastasia (PSD-MG), que apresentou voto pela aprovação do texto, que não recebeu emendas na Casa. A PEC já havia sido aprovado no Plenário da Câmara em 30 de novembro.

Em seu parecer, Antonio Anastasia afirma que a proposta restabelece uma condição de equilíbrio que vigora com sucesso no país há cerca de 30 anos e que permite que empresas dos setores de tecnologia da informação e comunicação e de semicondutores, situadas dentro e fora da Zona Franca de Manaus (ZFM), concorram umas com as outras em condições semelhantes, considerando a carga tributária e os aspectos logísticos.

“Abolir de forma súbita a condição de equilíbrio que, inclusive, orientou investimentos significativos em empresas desses setores não só pode inviabilizar diversas empresas em pleno funcionamento, como prejudica a segurança jurídica, condição essencial para a atração de novos investimentos em setores reconhecidamente marcados por externalidades positivas”, argumenta Anastasia em seu parecer.

Em Plenário, nesta quinta-feira, o relator voltou a reforçar a importância da proposição.

— É tão somente para relembrar os nobres pares que se trata de uma emenda que restabelece o equilíbrio tributário entre as empresas das áreas de informática e da área de telecomunicações do Brasil em razão da votação da chamada PEC Emergencial [PEC 186/2019]. A matéria foi discutida na CCJ [Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado] e aprovada lá por unanimidade — ressaltou.

Com origem na Câmara, o texto teve o deputado federal Rodrigo de Castro (PSDB-MG) como primeiro signatário e o deputado federal Vitor Lippi (PSDB-SP), como relator naquela Casa. Lippi defendeu a manutenção dos benefícios tributários para empresas de tecnologia, que foram interrompidos durante a pandemia por meio da PEC Emergencial.

Fonte: Senado Federal

Senado aprova medidas emergenciais de proteção para entregadores de aplicativo

O Plenário do Senado aprovou em votação simbólica, nesta quinta-feira (9), o projeto (PL 1.665/2020) que cria medidas de proteção social e de saúde para entregadores de aplicativo, enquanto durar a emergência de saúde pública decorrente da pandemia de covid-19. O relator foi o senador Randolfe Rodrigues (Rede-AP). A matéria segue para sanção.

— O presente projeto se limita a determinar medidas emergenciais diante da crise sanitária, econômica e social decorrente da pandemia do coronavírus e representa um avanço importante para que, no futuro, o Congresso Nacional promova um amplo debate sobre os direitos trabalhistas e a nova economia proporcionada pelos serviços dos aplicativos — afirmou o relator.

Uma das medidas previstas no texto é a determinação de que a empresa de aplicativo de entrega contrate seguro contra acidentes, sem franquia, em benefi?cio do entregador nela cadastrado para cobrir exclusivamente acidentes ocorridos durante o peri?odo de retirada e entrega de produtos.

O seguro deve abranger, obrigatoriamente, acidentes pessoais, invalidez permanente ou tempora?ria e morte. Na hipótese de o entregador trabalhar para mais de uma empresa de aplicativo de entrega, a indenização deverá ser paga pela seguradora contratada pela empresa para a qual o trabalhador estiver prestando serviço no momento do acidente.

Segundo o texto aprovado, a empresa deve pagar ao entregador afastado por covid-19 uma ajuda financeira durante 15 dias equivalente à me?dia dos tre?s últimos pagamentos mensais recebidos pelo entregador. Para comprovar a contaminação, o trabalhador deve apresentar o resultado positivo no teste RT-PCR ou laudo médico atestando o afastamento. A ajuda poderá ser prorrogada por mais dois períodos de 15 dias.

— É uma matéria mais do que pertinente e um ato de justiça para esses trabalhadores que tanto têm sido explorados, espoliados, sobretudo, neste momento da pandemia. A emergência sanitária decorrente da pandemia que ora vivenciamos demanda uma ação decisiva no sentido de adaptar a institucionalidade vigente às necessidades sociais decorrentes da condição de excepcionalidade sanitária — avaliou Randolfe.

Prevenção

Em relação à prevenção da contaminação por coronavírus, o texto prevê que a empresa de aplicativo de entrega deve fornecer ao entregador informac?o?es sobre os riscos de contrair esse vírus e os cuidados necessa?rios para se prevenir do conta?gio e evitar a disseminac?a?o da doenc?a.

Itens como ma?scaras, a?lcool em gel ou outro material higienizante devem ser disponibilizados aos entregadores pelas empresas de aplicativo para a protec?a?o pessoal durante o trabalho. Alternativamente, isso poderá ocorrer por meio de repasse ou reembolso de despesas.

Alimentação

Segundo o texto, a empresa de aplicativo poderá fornecer alimentação ao entregador por interme?dio dos programas de alimentac?a?o do trabalhador previstos na Lei 6.321, de 1976.

Contágio

Já as empresas que fornecem o produto a ser entregue deverão adotar medidas para evitar o contato do entregador com outras pessoas durante o processo de retirada e entrega de seus produtos e servic?os, dando preferência para o pagamento pela internet.

Terá ainda de permitir que o entregador utilize as instalac?o?es sanita?rias de seu estabelecimento e garantir o acesso a a?gua pota?vel.

Contrato

Quanto ao contrato ou termo de registro celebrado entre a empresa de aplicativo e o entregador, o texto prevê que devera?o constar expressamente as hipo?teses de bloqueio, suspensa?o ou exclusa?o do entregador pela plataforma digital.

Essas situações deverão ser comunicadas ao trabalhador com antecedência mi?nima de tre?s dias u?teis, acompanhadas das razo?es que as motivaram, preservada a seguranc?a e a privacidade do usua?rio da plataforma (no caso de denúncia, por exemplo).

Esse prazo na?o vale para os casos de ameac?a a? seguranc?a e integridade da plataforma, dos restaurantes e consumidores em razão da suspeita de prática de infração penal prevista na legislação.

Randolfe apresentou emenda para melhorar a redação de trecho do texto aprovado que garante que os benefícios e as conceituações da futura lei “não servirão de base para caracterização da natureza jurídica da relação entre os entregadores e as empresas de aplicativo de entrega”.

Indenização

Pelo descumprimento das regras, o projeto penaliza a empresa de aplicativo ou a empresa que utilize seus servic?os com advertência e, no caso de reincidência, pagamento de multa administrativa de R$ 5 mil por infração cometida.

O texto original do PL 1.665/2020 é de autoria dos deputados Ivan Valente (Psol-SP), Luiza Erundina (Psol-SP), Marcelo Freixo (Psol-RJ), Fernanda Melchionna (Psol-RS), David Miranda (Psol-RJ), Sâmia Bomfim (Psol-SP), Áurea Carolina (Psol-MG), Edmilson Rodrigues (Psol-PA), Maria do Rosário (PT-RS) e Talíria Petrone (Psol-RJ).

Fonte: Senado Federal

Desoneração da folha para 17 setores é prorrogada até 2023

O Plenário do Senado aprovou nesta quinta-feira (9) o projeto de lei que prorroga por dois anos a desoneração da folha de pagamento para 17 setores da economia (PL 2.541/2021). A medida, que se encerraria no fim do ano, valerá até o fim de 2023. O texto vai agora para sanção presidencial.

O projeto foi aprovado no mesmo formato como veio da Câmara dos Deputados, sem nenhuma alteração. O relator, senador Veneziano Vital do Rêgo (MDB-PB), rejeitou pedidos dos senadores para incluir setores não contemplados, como a indústria naval e o turismo. Ele alegou a necessidade de garantir a renovação do instrumento antes do fim do ano — se o Senado tivesse feito mudanças, o texto voltaria para a Câmara.

— Estamos diante da iniquidade temporal. Estamos para ver exauridas as condições. O dia 31 de dezembro é o prazo fatal. Aqui poderíamos e haveríamos de fazer, no reconhecimento a essas demandas, as inserções de outros setores — disse Veneziano, assumindo o compromisso de apresentar uma proposição futura incluindo mais ramos da economia.

A desoneração da folha é um mecanismo que permite às empresas dos setores beneficiados pagarem alíquotas de 1% a 4,5% sobre a receita bruta, em vez de 20% sobre a folha de salários. Essa permissão foi introduzida há 10 anos e há pelo menos oito já alcança todos os setores hoje incluídos. Pela legislação atual (Lei 12.546, de 2011), ela se esgotaria em 31 de dezembro deste ano.

Os setores alcançados pela medida são: calçados, call center, comunicação, confecção/vestuário, construção civil, empresas de construção e obras de infraestrutura, couro, fabricação de veículos e carroçarias, máquinas e equipamentos, proteína animal, têxtil, TI (tecnologia da informação), TIC (tecnologia de comunicação), projeto de circuitos integrados, transporte metroferroviário de passageiros, transporte rodoviário coletivo e transporte rodoviário de cargas.

Como forma de compensação pela prorrogação da desoneração, o projeto também aumenta em 1% a alíquota da Cofins-Importação. Segundo Veneziano, essa providência vai garantir um saldo fiscal positivo de cerca de R$ 2,5 bilhões. Outra regra do projeto aprovado é que o Executivo deverá estabelecer mecanismos permanentes de avaliação da efetividade da política de desoneração da folha de pagamento.

Durante a discussão da proposta, senadores criticaram as sucessivas prorrogações da desoneração da folha. Para eles, o ideal seria a promoção de uma reforma tributária que melhorasse as condições para as empresas de forma permanente.

O senador Vanderlan Cardoso (PSD-GO) parabenizou Veneziano pelo trabalho, mas questionou o impacto das desonerações temporárias sobre o planejamento das empresas.

— [Esses setores] são competitivos só durante o período da desoneração? E depois, como é que fica? O debate da reforma tributária tem que ser feito. Nós temos que levantar essa discussão e definir qual é a alíquota justa, qual é a contribuição justa para que os setores que mais empregam, que mais geram riqueza neste país, possam ser mais competitivos.

José Aníbal (PSDB-SP) rebateu o argumento de que a política de desoneração da folha gera empregos e promove a competitividade, criticando a ausência de estudos cuidadosos sobre o impacto dela sobre as contas públicas.

— Eu discordo de continuar com esse procedimento de prorrogações sucessivas. Os discursos se voltam, sobretudo, para os benefícios. E os custos? Esses custos privam o Estado brasileiro de fazer investimentos. Cadê a avaliação? — disse José Aníbal.

O senador Esperidião Amin (PP-SC) também chamou atenção para a necessidade de se avaliar a efetividade da medida, e elogiou a inclusão do dispositivo que exige do Executivo essa providência.

Fonte: Senado Federal

Custas processuais

Aprovada a proposta que dispensa os advogados de pagar adiantamento de custas processuais em ações de cobranças e em execuções de honorários advocatícios (PLC 120/2018). Texto volta à Câmara.

Fonte: Senado Federal


Câmara dos Deputados

Comissão aprova pena maior para lesão corporal contra familiares, gestante ou idoso

Pena mínima passará de três para seis meses, enquanto a pena total aumentará em 1/3 se a vítima for gestante ou idosa

A Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher da Câmara dos Deputados aprovou proposta que dobra a pena mínima do crime de lesão corporal se o autor for familiar da vítima; aumenta sanção se a vítima for idoso ou gestante; e autoriza uso de tornozeleira eletrônica para monitoramento de condenado por violência doméstica.

O texto aprovado é o substitutivo da relatora, deputada Rejane Dias (PT-PI), ao Projeto de Lei 453/19, do deputado Valmir Assunção (PT-BA). A parlamentar fez ajustes na redação e incluiu temas de um projeto apensado – PL 3299/19, do deputado Fábio Mitidieri (PSD-SE).

Rejane Dias destaca que a violência familiar atinge cerca de 23% das mulheres do Brasil, de acordo com a Sociedade Mundial de Vitimologia. Por isso, é fundamental o aprimoramento contínuo da Lei Maria da Penha.

“O projeto busca auxiliar no combate à violência doméstica por meio do aumento da pena mínima cominada e da promoção de uma maior eficiência no processamento desses casos, a fim de que o Estado possa dar uma resposta mais eficaz aos infratores”, disse a deputada.

O texto aprovado aumenta de três meses para seis meses a pena mínima do crime de lesão corporal praticado contra pais, filhos, irmãos, cônjuge ou companheiro, ou contra pessoa com quem se tenha relações domésticas. A proposta também determina o aumento da pena em 1/3 se a vítima for gestante ou idosa, o que não está previsto na legislação em vigor.

Tornozeleira eletrônica

A proposta também autoriza o Judiciário a determinar o monitoramento eletrônico de pessoa condenada por violência doméstica durante o cumprimento de pena. Nesses casos, o dispositivo eletrônico usado pelo agressor deverá acionar, de forma imediata, a instância de monitoramento existente na localidade que comunicará quaisquer ocorrências às autoridades competentes.

Atualmente, a Lei de Execuções Penais autoriza o uso de tornozeleira para monitorar os presos durante saída temporária ou prisão domiciliar. Já a Lei Maria da Penha permite o monitoramento eletrônico do acusado de agressão como medida protetiva para resguardar a vítima no curso do processo.

“A tornozeleira é um recurso eletrônico utilizado como meio de prevenir a violência doméstica, concorrendo para dar mais agilidade à oferta de proteção policial, em virtude de perigo iminente de agressão”, destacou a relatora.

Tramitação

A proposta segue para análise da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ), antes de ir à votação no Plenário da Câmara.

Fonte: Câmara dos Deputados

Comissão aprova cassação da habilitação de motorista que agredir mulheres no trânsito

Agressor terá de passar por programa recuperação e reeducação para reaver ou renovar a carteira

A Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher da Câmara dos Deputados aprovou proposta que determina a cassação da carteira de motorista de pessoas condenadas por violência ou grave ameaça contra mulher. Esses condutores terão de passar por programa recuperação e reeducação para reaver ou renovar o documento.

A medida está prevista no Projeto de Lei 2003/21, do deputado José Guimarães (PT-CE), cujo objetivo é combater a violência contra a mulher no trânsito. A relatora, deputada Professora Rosa Neide (PT-MT), recomendou a aprovação da do texto por considerar que esse tipo de agressão é um grave problema social do Brasil.

Ela destacou o caso de uma mulher atropelada em Brasília por um advogado após uma briga de trânsito. Paulo Ricardo Moraes Milhomem foi preso após atropelar Tatiana Machado Matsunaga em agosto de 2021. O crime foi registrado por câmeras de segurança.

“Nada mais adequado, portanto, que os homens que tenham se envolvido com violência ou grave ameaça contra a mulher na direção de veículo automotor percam o direito de dirigir”, afirmou Professora Rosa Neide.

Tramitação

A proposta, que tramita em caráter conclusivo, será analisada ainda pelas comissões de Viação e Transportes; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Câmara dos Deputados


Supremo Tribunal Federal

STF suspende despejos e desocupações em áreas urbanas e rurais até março de 2022

Em sessão virtual extraordinária encerrada na quarta-feira (8), o Plenário referendou liminar deferida pelo ministro Luís Roberto Barroso.

O Supremo Tribunal Federal (STF) estendeu até 31 de março de 2022 as regras que suspendem despejos e desocupações em razão da pandemia da covid-19. A medida vale para imóveis de áreas urbanas e rurais. Por maioria, em sessão virtual extraordinária encerrada no dia 8/12, o colegiado confirmou medida cautelar deferida pelo ministro Luís Roberto Barroso na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 828.

Em junho, Barroso já havia concedido liminar para suspender por seis meses, até 3/12/21, ordens ou medidas de desocupação. Em outubro, uma lei aprovada pelo Congresso Nacional (Lei 14.216/2021) suspendeu ordens de remoção e despejo até 31 de dezembro próximo, mas apenas para imóveis urbanos. Com a proximidade do fim da vigência da norma, o PSOL e outras entidades voltaram a acionar o Supremo, pedindo que as regras valessem por mais um ano e requerendo outras medidas.

Famílias ameaçadas

Em seu voto, o ministro destacou que a medida é urgente, diante da existência de 123 mil famílias ameaçadas de despejo no país, além do agravamento severo das condições socioeconômicas, o que provoca risco de aumento do número de desabrigados.

O relator considerou que a crise sanitária ainda não foi plenamente superada, o que justifica a prorrogação da suspensão de despejos e desocupações por mais alguns meses. Ele ressaltou que a pandemia ainda não chegou ao fim e que o contexto internacional, especialmente com a nova onda na Europa e o surgimento de uma nova variante, recomenda especial cautela por parte das autoridades públicas. “Faço apelo ao legislador, a fim de que prorrogue a vigência do prazo de suspensão das ordens de desocupação e despejo por, no mínimo, mais três meses”, afirmou.

Distinção desproporcional

Barroso também considerou que a lei do Congresso foi mais favorável às populações vulneráveis do que a liminar dada anteriormente. Contudo, ele considera que houve omissão em relação aos imóveis de áreas rurais.

“Não há justificativa razoável para se proteger pessoas em situação de vulnerabilidade nas cidades e não no campo, ainda mais quando noticiados casos de desocupações violentas em áreas rurais”, lembrou. “A Lei 14.216/2021, nessa parte, cria uma distinção desproporcional e protege de forma insuficiente pessoas que habitam áreas rurais, distorção que deve ser corrigida na via judicial”.

Acompanharam o relator os ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Rosa Weber, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes.

Divergência

O ministro Ricardo Lewandowski divergiu pontualmente do relator, apenas em relação à extensão do período da suspensão. Para ele, é mais prudente que a medida vigore enquanto perdurarem os efeitos da pandemia. Ele foi seguido pelo ministro Nunes Marques.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

STF começa a julgar possibilidade de ?transferência direta de concessão pública a outra concessionária

Três ministros votaram pela manutenção do dispositivo.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou, nesta quinta-feira (9), o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2946, que discute a necessidade de licitação prévia para transferência de concessão ou do controle societário da concessionária de serviços públicos. Até o momento, três ministros – Dias Toffoli (relator), Gilmar Mendes e Nunes Marques – votaram pela improcedência da ação, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR) contra o artigo 27 da Lei Geral de Concessões e Permissões (Lei 8.987/1995).

O dispositivo determina que a transferência de concessão ou do controle societário da concessionária sem prévia anuência do poder concedente implicará a caducidade da concessão. A PGR alega afronta ao dever de licitar (artigo 175 da Constituição Federal) e sustenta que a norma discrepa do regime jurídico estabelecido na própria Lei Geral das Concessões, que prevê, no artigo 26, a obrigatoriedade de licitação prévia para a subconcessão de serviços públicos.

Seleção simplificada

Na sessão de hoje, o procurador-geral da República, Augusto Aras, manifestou-se pela procedência parcial do pedido, a fim de possibilitar a transferência da concessão como medida excepcional devidamente justificada, fundada em motivos idôneos que demonstrem a incapacidade do concessionário de manter a prestação do serviço. Segundo a PGR, a substituição deve ser precedida de oferta pública, permitindo que interessados em assumir o contrato se habilitem para disputar seleção simplificada, respeitada a impessoalidade.

Manutenção dos serviços públicos

O advogado-geral da União, Bruno Bianco Leal, defendeu a validade da norma, que, a seu ver, garante a proteção dos interesses da coletividade, o direito dos usuários, a manutenção adequada dos serviços públicos e o respeito a todas as cláusulas pactuadas no processo licitatório original. No entendimento da AGU, uma eventual declaração de inconstitucionalidade do artigo traria “impactos catastróficos” a alguns setores, como o da infraestrutura.

Também defenderam a constitucionalidade da norma a Associação Brasileira da Infraestrutura e Indústrias de Base (ABDIB), o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico (BNDES), a Associação Brasileira de Concessionárias de Rodovias (ABCR) e a Associação Brasileira dos Investidores em Autoprodução de Energia (Abiape).

Continuidade do serviço

Para o relator da ação, ministro Dias Toffoli, o artigo 27 da Lei 8.987/1995 é constitucional. Segundo ele, o que interessa, para a administração pública, é a proposta mais vantajosa, e não a identidade do contratado. Toffoli ressaltou que é necessário zelar pela continuidade da prestação adequada dos serviços públicos, e a modificação do contratado não implica automaticamente burla à regra da obrigatoriedade de licitação ou ofensa aos princípios constitucionais correlatos.

Toffoli considera possível a transferência contratual a terceiros, pois, em regra geral, as características pessoais, subjetivas ou psicológicas do contratado são indiferentes para o Estado. No caso do particular, basta que a pessoa seja idônea, ou seja, comprove a capacidade para cumprir as obrigações assumidas no contrato, o que é aferido por critérios objetivos e preestabelecidos. Além disso, o princípio constitucional da impessoalidade veda que a administração “tenha preferência por esse ou aquele particular”.

O relator salientou, ainda, que uma das peculiaridades dos contratos de concessões públicas é que são dinâmicos, e seu regime jurídico autoriza ajustes, a fim de permitir a continuidade e a prestação satisfatórias. Segundo ele, as transferências são exemplos de institutos dessa natureza, a serem utilizados quando as concessionárias não tiverem condições de permanecer no contrato.

Para Toffoli, a transferência não implica desrespeito à exigência constitucional de prévia licitação, pois a exigência é devidamente atendida com a licitação inicial, cujos efeitos jurídicos são observados e preservados no ato de transferência mediante a anuência administrativa, preenchidos os requisitos.

Parcerias

No seu entendimento, as empresas podem fazer novas parcerias durante o período contratual. O concessionário, por ser agente econômico, é livre para decidir sobre os seus parceiros empresariais com critérios próprios, não havendo espaço para aplicação dos princípios da isonomia e da impessoalidade, típicos da relação em que um dos polos é uma entidade estatal.

Controle de juridicidade

Por último, o ministro Dias Toffoli salientou que a administração pública pode e deve proceder a um controle de juridicidade do ato de transferência, assegurando-se que o objeto admite a cessão e que não há vedação legal ou cláusula contratual expressa proibindo a cessão ou a transferência do controle acionário nem indícios de cartelização, entre outros requisitos.

Os ministros Gilmar Mendes e Nunes Marques acompanharam esse entendimento.

Fonte: Supremo Tribunal Federal


Superior Tribunal de Justiça

Condomínio residencial pode limitar ou impedir locação de imóvel por curto prazo

Os condomínios residenciais podem fixar tempo mínimo para a locação dos imóveis, independentemente do meio utilizado para tal finalidade. O entendimento foi aplicado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao negar provimento ao recurso de um proprietário de imóvel que pretendia anular a decisão do condomínio, tomada em assembleia, que proibiu a locação das unidades por prazo inferior a 90 dias.

“Não há nenhuma ilegalidade ou falta de razoabilidade na restrição imposta pelo condomínio, a quem cabe decidir acerca da conveniência ou não de permitir a locação das unidades autônomas por curto período, tendo como embasamento legal o artigo 1.336, IV, do Código Civil de 2002, observada a destinação prevista na convenção condominial” – disse o relator, ministro Villas Bôas Cueva.

Enquadramento jurídico da disponibilização de imóveis

O magistrado explicou que a questão em julgamento não difere substancialmente da que foi apreciada pela Quarta Turma, em abril deste ano, quando se entendeu que, caso a convenção do condomínio preveja a destinação residencial das unidades, os proprietários não poderão alugá-las por meio de plataformas digitais, a menos que essa modalidade seja autorizada.

Na avaliação do relator, a forma pela qual determinado imóvel é disponibilizado para uso de terceiros – plataforma digital, imobiliária, panfleto ou qualquer outra – não é o fator decisivo para o enquadramento legal dessa atividade, nem é o que define se tal prática atende ou não à destinação prevista na convenção condominial.

Para Villas Bôas Cueva, se esse enquadramento legal se mostrar relevante para a solução do litígio, só será possível fazê-lo considerando certos aspectos do caso, como a destinação residencial ou comercial da área, o tempo de hospedagem, o grau de profissionalismo da atividade, o uso exclusivo do imóvel pelo locatário ou o seu compartilhamento com o dono, a prestação ou não de serviços periféricos, e outros.

Aluguel de curto prazo não é compatível com destinação residencial

Segundo o ministro, o artigo 19 da Lei 4.591/1964 assegura aos condôminos o direito de utilizar sua unidade autônoma com exclusividade, segundo suas conveniências e seus interesses, condicionado às normas de boa vizinhança, podendo usar as partes e coisas comuns de maneira a não causar dano ou incômodo aos demais moradores, nem obstáculo ou embaraço ao bom uso das mesmas partes por todos. Por sua vez, o artigo 1.336, IV, do Código Civil prescreve ser dever do condômino dar à sua parte exclusiva a mesma destinação que tem a edificação.

No caso em análise, o magistrado verificou que a convenção do condomínio prevê, em seu artigo 2º, a destinação das unidades autônomas para fins exclusivamente residenciais. Segundo ele, a questão a definir é se pode haver a disponibilização de imóveis situados em condomínios para uso diverso daquele previsto na respectiva convenção, não importando se tal prática ocorre por meio de plataformas eletrônicas ou outro meio.

Com base nas premissas adotadas no precedente da Quarta Turma, Villas Bôas Cueva concluiu que “a exploração econômica de unidades autônomas mediante locação por curto ou curtíssimo prazo, caracterizadas pela eventualidade e pela transitoriedade, não se compatibiliza com a destinação exclusivamente residencial atribuída ao condomínio”.

O ministro ponderou que é inegável a afetação do sossego, da salubridade e da segurança, causada pela alta rotatividade de pessoas estranhas e sem compromisso duradouro com a comunidade na qual estão temporariamente inseridas – o que confere razoabilidade às eventuais restrições impostas com fundamento na destinação prevista na convenção condominial.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


Legislação

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 10.12.2021

ATO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL 82, DE 2021 –  a Medida Provisória 1.060, de 4 de agosto de 2021, que “Altera a Lei 14.172, de 10 de junho de 2021, que dispõe sobre a garantia de acesso à internet, com fins educacionais, a alunos e a professores da educação básica pública”, teve seu prazo de vigência encerrado no dia 1º de dezembro de 2021.

DECRETO 10.889, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2021 – Regulamenta o inciso VI do caput do art. 5º e o art. 11 da Lei 12.813, de 16 de maio de 2013, dispõe sobre a divulgação da agenda de compromissos públicos e a participação de agentes públicos, no âmbito do Poder Executivo federal, em audiências e sobre a concessão de hospitalidades por agente privado, e institui o Sistema Eletrônico de Agendas do Poder Executivo federal – e- Agendas.

DECRETO 10.890, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2021 – Altera o Decreto 9.492, de 5 de setembro de 2018, e o Decreto 10.153, de 3 de dezembro de 2019, para dispor sobre a proteção ao denunciante de ilícitos e de irregularidades praticados contra a administração pública federal direta e indireta.


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