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LEGISLAÇÃO FEDERAL

Informativo de Legislação Federal – 20.12.2021

CÂMARA DOS DEPUTADOS

COBRANÇA DE ICMS

CÓDIGO CIVIL

CONGRESSO NACIONAL

DECRETO 10.900

DECRETO 10.901

DERRUBADA DE VETOS

DÍVIDAS COM FUNDOS

DÍVIDAS DE MICROS E PEQUENAS EMPRESAS

ESTATUTO DA PESSOA IDOSA

GEN Jurídico

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20/12/2021

Notícias

Senado Federal

Projeto que regulamenta cobrança de ICMS em operação interestadual vai a sanção

Segue para sanção projeto, do senador Cid Gomes (PDT-CE), que regulamenta a cobrança do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre vendas de produtos e prestação de serviços a consumidor final localizado em outro estado. O Senado aprovou nesta segunda-feira (20) um substitutivo da Câmara dos Deputados ao Projeto de Lei Complementar (PLP) 32/21. Foram 70 votos favoráveis e nenhum contrário.

A proposta, que altera a Lei Kandir (Lei Complementar 87, de 1996), procura evitar falta de regulamentação a partir de 2022 em razão de decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), de fevereiro deste ano, que considerou inconstitucionais várias cláusulas do Convênio 93/15, do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), que reúne todos os secretários estaduais de Fazenda.

Esse convênio regulamentou o pagamento do ICMS nas operações interestaduais de bens e serviços segundo as regras da Emenda Constitucional 87/15, mas o STF entendeu que é necessária lei complementar para disciplinar, em âmbito nacional, a cobrança do diferencial de alíquota do ICMS exigida pelos estados.

O relator no Senado, Jaques Wagner (PT-BA) recomendou a aprovação do substitutivo com ajustes de redação. Ele destacou que a aprovação do projeto garante o cumprimento do que já está determinado na Constituição e já vem sendo adotado pelos estados, mas que ficaria sem previsão legal a partir de 2022.

— Não há perda para ninguém. Era necessária esta lei complementar para a continuidade da cobrança — apontou Wagner.

O projeto já havia sido aprovado pelo Senado em agosto, quando o senador Cid Gomes destacou que o ajuste não implica aumento de impostos para o consumidor. Na sessão desta segunda-feira (20) ele agradeceu ao presidente do Senado, Rodrigo Pacheco, por ter convocado a sessão e reforçou que as regras atuais se encerram em 31 de dezembro caso uma lei complementar não fosse aprovada.

— Os estados que enviam a mercadoria ficam com um percentual e o estado que recebe fica com outro. Apresentamos o projeto a pedido do Confaz — ressaltou Cid.

Emenda

Conhecida como emenda do comércio eletrônico, a Emenda 87 determinou que, quando o comprador do bem ou tomador do serviço não for contribuinte do ICMS (comprador pessoa física de sites de e-commerce, por exemplo), a empresa vendedora deverá pagar ao estado de origem a alíquota interestadual (7% ou 12%, conforme o estado) e para o estado de destino do bem ou serviço a diferença entre sua alíquota interna e a alíquota interestadual (diferencial de alíquotas – Difal).

A fim de definir o responsável por pagar o diferencial, a norma separou os consumidores entre os que estão sujeitos ao ICMS (empresas) e os que não recolhem o imposto, como as pessoas físicas, por exemplo. Pela norma, quando uma empresa que paga ICMS consome um produto ou serviço vindo de outra unidade da Federação, é ela quem deve pagar o diferencial de alíquota ao seu estado. Já no caso do consumidor pessoa física, o fornecedor do produto ou serviço é quem paga o diferencial.

Dessa forma, se uma empresa paulista vendeu uma geladeira por R$ 1 mil a uma empresa paranaense e a alíquota interna do Paraná é de 18% e a alíquota interestadual sobre o comércio entre os dois estados é de 12%, a empresa de São Paulo deve recolher 12% ao governo paulista e a empresa paranaense pagará ao Paraná o valor da diferença, de 6%.

Mas, se foi uma pessoa física quem comprou a geladeira, a diferença deve ser paga pelo próprio fornecedor ao governo do Paraná. Ou seja, a empresa paulista que vendeu à pessoa física arcará sozinha com os mesmos R$ 180, destinando R$ 120 para São Paulo e R$ 60 para o Paraná.

Estímulo regional

A alíquota interestadual varia conforme a região dos estados de origem e de destino das mercadorias.

Quando os produtos saem do Sul e do Sudeste (exceto Espírito Santo) para estados das demais regiões, aplica-se a de 7%. A de 12% é usada em todos os demais destinos, inclusive para os estados do Sul e Sudeste entre si.

A Constituição já previa que, no comércio entre empresas, a diferença entre a alíquota interna do estado de destino (17% a 19%, na maior parte dos casos gerais) e a alíquota interestadual (7% ou 12%) fica com o Fisco de onde está o comprador.

Essas regras foram criadas para incentivar o desenvolvimento regional, pois, em 1988, ano da Constituição, Sul e Sudeste concentravam grande parte das indústrias.

Portal

A principal novidade no substitutivo do deputado  Eduardo Bismarck (PDT-CE) é a determinação aos estados de criarem um portal para facilitar a emissão de guias de recolhimento do Difal.

O portal deverá conter ainda informações sobre a legislação aplicável à operação específica, incluindo soluções de consulta e decisões de processos administrativos com caráter vinculante; alíquotas; informações sobre benefícios fiscais que possam influir no tributo a pagar; e obrigações acessórias.

Apesar de incorporar no texto legal as regulamentações do convênio, o texto condiciona sua vigência ao terceiro mês seguinte ao da disponibilização do portal.

Caberá aos estados e ao Distrito Federal definir em conjunto critérios técnicos necessários para a integração e a unificação entre os portais de cada unidade da Federação.

Vigência

As normas do PLP entrarão em vigor somente depois de 90 dias da publicação da futura lei, mas como o Supremo decidiu que as normas do convênio não valem a partir de janeiro de 2022, haverá um período sem regulamentação vigente.

Fato gerador

O texto define detalhes necessários à cobrança e ao pagamento do tributo, como o fato gerador, o contribuinte responsável pelo recolhimento e a base de cálculo do ICMS.

Assim, nas situações em que o consumidor final não for contribuinte do ICMS, o Difal caberá ao estado em que ocorrer a entrada física da mercadoria ou bem ou o fim da prestação do serviço, mesmo que tenham passado pelos territórios de outros estados até o destino final.

Transporte interestadual

Especificamente quanto ao transporte interestadual de passageiros, o texto considera que o fato gerador do tributo ocorre no estado em que o passageiro embarca, cabendo a essa unidade da Federação o tributo apurado pela sua alíquota interna.

Dedução

Além de deixar claro na lei que o ICMS integra sua própria base de cálculo nessas situações de operações interestaduais, o texto explicita que o crédito relativo a operações anteriores deve ser deduzido apenas do que for devido de imposto à unidade federada de origem.

Fonte: Senado Federal

Vai à sanção projeto que prevê parcelamento de dívidas de micros e pequenas empresas

Será enviado a sanção presidencial  o Projeto de Lei Complementar (PLP 46/2021) que cria um novo programa de parcelamento de dívidas de micros e pequenas empresas participantes do Simples Nacional, inclusive os microempreendedores individuais (MEI) e as empresas em recuperação judicial. Nesta quinta-feira (16), a Câmara dos Deputados aprovou a proposta.

De autoria do Senado, o texto foi aprovado com emenda de redação do relator, deputado Marco Bertaiolli (PSD-SP). O parcelamento, chamado de Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no Âmbito do Simples Nacional (Relp), dirige-se às empresas endividadas, que poderão aderir a ele até o último dia útil do mês seguinte ao de publicação da futura lei, devendo pagar a primeira parcela nesta data para ter o pedido deferido.

Pelo texto, o contribuinte terá descontos sobre juros, multas e encargos proporcionalmente à queda de faturamento no período de março a dezembro de 2020 em comparação com o período de março a dezembro de 2019. Empresas inativas no período também poderão participar.

Depois dos descontos e do pagamento de uma entrada, o saldo restante poderá ser parcelado em até 180 meses, vencíveis em maio de cada ano. Entretanto, para dívidas com a Previdência Social, o parcelamento será em 60 meses.

As primeiras 12 parcelas deverão corresponder a 0,4% da dívida consolidada; da 13ª à 24ª, a soma total deve ser igual a 0,5% dessa dívida; o total da 25ª à 36ª parcela deverá somar 0,6% da dívida; e a soma da 37ª parcela em diante será o que sobrar dividido pelo número de prestações restantes.

Cada parcela terá um valor mínimo de R$ 300, exceto no caso do MEI, que poderá pagar R$ 50 ao mês. A correção será pela taxa Selic, incidente do mês seguinte ao da consolidação da dívida até o mês anterior ao do pagamento, mais 1% no mês em que houver a quitação da parcela.

“Consideramos fundamental adotar medidas legislativas que auxiliem não só famílias em situação de vulnerabilidade, mas também empresas em risco de encerramento de atividades, especialmente diante do panorama da pandemia”, afirmou o relator.

O que pode parcelar

De acordo com o texto, poderão ser parceladas quaisquer dívidas no âmbito do Simples Nacional, desde que o vencimento tenha ocorrido até a competência do mês imediatamente anterior à entrada em vigor da futura lei.

Também poderão ser incluídos no Relp os débitos de parcelamento previsto na lei de criação do Simples Nacional (em 60 meses); aqueles da Lei Complementar 155/2016, de 120 meses; e do último parcelamento, de 145 a 175 parcelas (Lei Complementar 162/2018).

Durante 188 meses (entrada em oito parcelas mais 180 prestações), contados do mês de adesão ao Relp, o contribuinte não poderá participar de outras modalidades de parcelamento ou contar com redução do montante principal, juros ou multas e encargos. A exceção é para o parcelamento previsto no plano de recuperação judicial, de 36 meses.

Casos de exclusão

Além da falência ou da imposição de medida cautelar fiscal contra o contribuinte, ele será excluído do refinanciamento se:

  • não pagar três parcelas consecutivas ou seis alternadas;
  • não pagar a última parcela;
  • for constatado esvaziamento patrimonial para fraudar o cumprimento do parcelamento;
  • se não pagar os tributos que venham a vencer após a adesão ao Relp ou não cumprir as obrigações com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

Ações na Justiça

Para aderir ao Relp, o beneficiário deve desistir de recursos administrativos e de ações na Justiça contra o governo, mas não precisará pagar os honorários advocatícios de sucumbência.

Por outro lado, as garantias reais dadas administrativamente ou em ações de execução fiscal continuam valendo.

Fonte: Senado Federal

Derrubado veto à ampliação da vigência do Plano Nacional de Cultura

O Congresso Nacional derrubou nesta sexta-feira (17) o veto (VET 23/2021) do presidente Jair Bolsonaro ao projeto que amplia a vigência do Plano Nacional de Cultura (PNC). No Senado, foram 55 votos pela derrubada e nenhum pela manutenção. Sancionado em junho como Lei 14.156, de 2021, o texto estende a validade do PNC até dezembro de 2022.

O presidente da República vetou um dispositivo do projeto de lei de conversão, decorrente da medida provisória (MPV) 1.012/2020. O parágrafo incluído pelos parlamentares previa a possibilidade de o Poder Legislativo “promover seminários e debates com o setor cultural” no último ano de vigência de cada PNC. O objetivo seria “elaborar o plano seguinte a partir de instâncias e canais efetivos de participação social”. Os resultados dos debates seriam encaminhados ao Poder Executivo.

Para Jair Bolsonaro, o dispositivo “contraria o interesse público”. “O Poder Executivo teria que aguardar o Poder Legislativo realizar os processos de escuta à sociedade e o encaminhamento dos resultados para, só então, realizar outras etapas preliminares do Plano, dentre elas a realização de conferência nacional, com a participação da sociedade, e a elaboração de um novo PNC”, argumenta o presidente. De acordo com o chefe do Executivo, a medida “criaria sobreposições e inviabilizaria a aprovação tempestiva de um novo Plano pelo Parlamento”.

História

O PNC foi criado pela Lei 12.343, de 2010, com validade inicial de dez anos. Sem a edição da medida MP 1.012/2020, o plano teria perdido a validade em dezembro passado. O PNC orienta o poder público na formulação de políticas culturais. Previsto na Constituição Federal, ele deve ser seguido na definição de programas, projetos e ações que garantam valorização, reconhecimento, promoção e preservação da diversidade cultural existente no Brasil.

De acordo com a norma, o PNC deve ser regido por princípios como liberdade de expressão, criação e fruição; diversidade cultural; respeito aos direitos humanos; direito à memória e às tradições; responsabilidade socioambiental; e responsabilidade dos agentes públicos pela implementação das políticas culturais.

A lei fixa 16 objetivos para o PNC. Entre eles, valorizar a diversidade cultural, étnica e regional brasileira; universalizar o acesso à arte; estimular a presença da cultura na escola; estimular o pensamento crítico; qualificar a gestão na área cultural; consolidar processos de consulta e participação da sociedade; e ampliar a presença e o intercâmbio da cultura brasileira no mundo.

Fonte: Senado Federal

Congresso derruba veto a renegociação extraordinária de dívidas com fundos

O Congresso Nacional derrubou, nesta sexta-feira (17), o veto parcial  (VET 28/2021) à Lei 14.166, de 2021, que permite renegociação extraordinária de dívidas perante fundos constitucionais. Os senadores, por 55 votos a favor e zero contra, confirmaram a decisão da Câmara de rejeição ao veto.

Essa lei deriva da MP 1.016/2021, que foi aprovada pelo Congresso Nacional no final de maio na forma do PLV 4/2021. O projeto permite descontos e renegociação extraordinária de empréstimos tomados com recursos dos fundos constitucionais do Norte (FNO), do Nordeste (FNE) e do Centro-Oeste (FCO) e são pagos sempre que o interessado reunir as condições estipuladas. O veto vai à promulgação.

Solicitação de renegociação

Entre os derrubados está o veto ao dispositivo que permite ao mutuário solicitar renegociação extraordinária sempre que satisfeitas as condições estabelecidas. Para o governo, isso tornaria o mecanismo automático, contrariando o interesse público por ampliar o número de operações abrangidas. Além disso, teria potencial para comprometer negativamente o patrimônio dos fundos e poderia ser entendida como forma de incentivo à inadimplência.

Dívidas não lançadas em prejuízo

Os parlamentares também derrubaram o dispositivo que permite que dívidas não lançadas em prejuízo se beneficiem dos descontos e da renegociação, derrubado pelo Congresso. Para o governo, essa possibilidade poderia incentivar a inadimplência e implicar risco ao patrimônio dos fundos constitucionais, uma vez que não foi informado o impacto dos custos dessa medida.

Encargos aplicados ao saldo devedor

Outro dispositivo cujo veto foi derrubado refere-se aos encargos aplicados sobre o saldo devedor não liquidado. Na avaliação do governo, caberia aplicar os critérios e encargos previstos no instrumento contratual mais recente e não encargos atuais praticados pelas instituições financeiras, tal como prevê o projeto, tampouco definir rol de índices para que o mutuário escolha aquele encargo que lhe for mais favorável. Segundo o governo, isso geraria dificuldade operacional e insegurança quanto ao cumprimento dos contratos.

Semiárido

Foi derrubado ainda o veto ao dispositivo que concede condições especiais de negociação aos empréstimos rurais não pagos desde que localizados no semiárido ou em município em que tenha sido decretada situação de emergência ou calamidade pública pelo governo federal por causa de seca ou estiagem.

O presidente alegou que isso poderia impactar negativamente o resultado financeiro dos fundos constitucionais, pois permitiria desconto sobre pagamentos cuja recuperação ainda seria considerada possível, o que implicaria provável redução dos patrimônios líquidos dos Fundos e em impacto fiscal.

Cacau

O veto ao dispositivo que permitia liquidação ou repactuação de operações de crédito para atividades cacaueiras, foi derrubado pelo Congresso. Para o veto, o governo afirmou que não houve a devida justificação do benefício dado a essa atividade e dos custos envolvidos, o que poderia representar criação de obrigação para a União e elevar o impacto fiscal sem apresentação de estimativas e medidas de compensação.

Tabela de descontos e bônus

O presidente também vetou as tabelas de descontos e bônus de adimplência, o que foi derrubado pelos parlamentares. No caso de quitação da dívida, os descontos variam de 60% a 90% conforme categorias como rural ou não rural, porte do beneficiário e localizado ou não no semiárido. Já os bônus variam de 30% a 50% de acordo com as categorias.

Honorários de advogados

Outro item derrubado trata de operações em fase de cobrança judicial. O artigo autoriza o acréscimo de honorários advocatícios máximos equivalentes a 1% do valor da dívida ao saldo devedor a ser liquidado ou renegociado. Para vetar o dispositivo, o governo argumentou que acrescer honorários advocatícios ao saldo devedor ampliaria o benefício financeiro da renegociação, com a inclusão de valor não se refere aos custos contratuais originais. Isso criaria novas despesas para os fundos constitucionais sem a apresentação de estimativa de impacto orçamentário e financeiros e de medidas compensatórias, conforme determina a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101, de 2000).

Regularidade fiscal

O Congresso também derrubou o veto a artigos que afastavam algumas exigências de regularidade fiscal para a renegociação de operações de crédito. Segundo técnicos do governo, a iniciativa é contrária ao interesse público, pois dispensa, por exemplo, a exigência do Certificado de Regularidade do FGTS, o que é prejudicial ao trabalhador, pois tal certificado é o único documento que comprova a regularidade do empregado perante o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.

Fonte: Senado Federal

Seis vetos são mantidos pelo Congresso

O Congresso Nacional decidiu nesta sexta-feira (17) manter seis vetos presidenciais, entre eles parte do (VET 44/2021),  aplicado à Lei 14.194, de 2021 (Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO), mas deputados votaram em separado trechos relacionados ao fundo de financiamento de campanhas eleitorais pela Lei de Diretrizes, o chamado Fundão, e ao reajuste para agentes comunitários de saúde e de combate às endemias.

A manutenção dos vetos foi confirmada com 406 votos favoráveis de deputados. Foram 14 votos contrários. O Senado não precisou votar porque a derrubada desses dispositivos só ocorre se ambas as Casas concordarem com isso.

O primeiro vice-presidente da Câmara dos Deputados, Marcelo Ramos (PL-AM) destacou que a manutenção dos vetos foi fruto de acordo entre líderes partidários firmando na quinta-feira (16), mas deputados do Psol apontaram que não participaram da reunião que definiu a manutenção desse veto e rechaçaram o acordo.

Equilíbrio fiscal

A Câmara dos Deputados também manteve o Veto 4/2021, que anulou dispositivos da lei destinada ao equilíbrio fiscal dos estados (Lei Complementar 178, de 2021).

A norma teve origem no PLP 101/2020, que foi sancionado pelo presidente Jair Bolsonaro com dezenove dispositivos vetados. O principal objetivo dessa lei é promover o equilíbrio fiscal de estados e municípios e facilitar o pagamento de dívidas com a União. O texto permite que os entes com baixa capacidade de pagamento voltem a contratar operações de crédito com aval do governo federal. Em troca, eles se comprometem a adotar medidas de ajuste fiscal.

Um dos dispositivos vetados por Bolsonaro permitia que estados com baixa capacidade de pagamento tivessem acesso aos recursos do plano seguindo as mesmas regras dos entes com boa capacidade de solvência.

Serviços de saúde

Outro veto mantido, o VET 57/2021, trata de dispositivo que revogaria a proteção conferida pela Lei Orçamentária Anual (LOA) de 2022 às dotações para serviços de saúde decorrentes de emendas parlamentares.

O veto foi aplicado sobre a Lei 14.213, de 2021, que trata de regras para a abertura de créditos suplementares. Esses créditos, quando necessário, exigem o cancelamento de outras despesas para compensar o aumento de gastos sem afetar o resultado fiscal. O dispositivo vetado trazia a revogação de um trecho da LOA onde estão listadas as condições que autorizam o cancelamento de valores oriundos de emendas parlamentares. Uma dessas condições diz que os valores não podem ter como destinação ações e serviços de saúde. Com a revogação, isso segue permitido.

Direito de Arena

Deputados mantiveram o veto parcial (VET 52/2021) à lei que modifica as regras relativas ao direito de arena sobre o espetáculo desportivo (Lei 14.205, de 2021).

O dispositivo vetado estabelecia que empresas detentoras de concessão, permissão ou autorização para exploração de serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens, bem como de televisão por assinatura, ficariam impedidas de patrocinar ou veicular sua própria marca, canais e títulos de seus programas nos uniformes de competições e nos demais meios de comunicação localizados nas instalações das arenas.

Documento Eletrônico

O Congresso Nacional também manteve o veto parcial (VET 53/2021) à Lei 14.206, de 2021, que institui o Documento Eletrônico de Transporte (DT-e). Originada da MP 1.051/2021, a norma unifica mais de 30 documentos necessários à autorização dos serviços de transporte de cargas no país.

Após manifestação técnica de ministérios, Bolsonaro vetou o trecho que estabeleceria a ampliação do benefício tributário relativo à Cofins, que passaria a alcançar qualquer pessoa jurídica que contratasse serviços de transporte de carga. Segundo o governo, a medida acarretaria renúncia de receita sem que estivesse acompanhada de estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro e de suas medidas compensatórias.

Também foi vetado dispositivo que criaria obrigações para o Poder Executivo federal, como a manutenção e a utilização de uma rede específica de apoio à fiscalização do transporte rodoviário de carga.

Administração federal

Houve acordo também para a manutenção do veto parcial (VET 54/2021), aplicado pelo Poder Executivo à Lei 14.210, de 2021, que disciplina a decisão coordenada na administração pública federal. A regra vale para medidas administrativas que exijam a participação de três ou mais setores, órgãos ou entidades. A lei é resultado do PLS 615/2015, do senador Antonio Anastasia (PSD-MG). O texto foi aprovado em 2017 pelo Senado e em junho deste ano pela Câmara. O trecho vetado previa a participação de representantes dos órgãos de consultoria ou assessoramento jurídico no âmbito de cada Poder. Segundo o Executivo, a medida já consta na Lei do Processo Administrativo Federal (Lei 9.784, de 1999).

Auxílio-doença

De acordo com o deputado Marcelo Ramos, há acordo para a manutenção do vetos 33. Mas a análise do veto 33 foi por fim adiada para fevereiro de 2022. Trata-se de um veto integral ao PLS 293/2009, que inclui o lúpus e a epilepsia na lista de doenças que estariam dispensadas do prazo de carência para concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, concedidos pelo Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS).

Fonte: Senado Federal


Câmara dos Deputados

CCJ aprova mudança de nome de Estatuto do Idoso para Estatuto da Pessoa Idosa

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) da Câmara dos Deputados aprovou na quinta-feira (16) o Projeto de Lei 3646/19, do Senado, que altera o nome do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03) para Estatuto da Pessoa Idosa.

O relator, deputado Pompeo de Mattos (PDT-RS), apresentou parecer pela constitucionalidade do texto, apenas com ajustes técnicos. A proposta tramitou em caráter conclusivo e poderá seguir para sanção presidencial, a menos que haja recurso para a análise pelo Plenário.

“A pessoa idosa contempla o sexo feminino e o sexo masculino, não discrimina. Nós temos que valorizar os idosos porque é para lá que todos estamos indo”, afirmou Mattos.

Segundo o senador Paulo Paim (PT-RS), autor da proposta, assim como outros termos masculinos, a palavra idoso é usada para designar genericamente todas as pessoas idosas, sejam homens ou mulheres — embora mulheres sejam maioria na população de mais de 60 anos.

“Considerando não somente o respeito ao seu maior peso demográfico, mas também à necessidade de maior atenção estatal para a potencial dupla vulnerabilidade associada ao envelhecimento feminino, o Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa (CNDI) tem recomendado essa substituição em todos os textos oficiais”, afirmou o senador.

Fonte: Câmara dos Deputados

CCJ aprova proposta que busca aperfeiçoar legislação sobre renúncia à herança

Autor argumenta que o projeto altera Código Civil para atualizar o direito de sucessões

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) da Câmara dos Deputados aprovou, na quinta-feira (16), o Projeto de Lei 551/20, do deputado Carlos Bezerra (MDB-MT), que busca aperfeiçoar a legislação que trata de renúncia à herança.

A proposta recebeu parecer pela constitucionalidade da relatora, deputada Bia Kicis (PSL-DF). O texto tramitou em caráter conclusivo e poderá seguir ao Senado, a menos que haja recurso para votação pelo Plenário.

O projeto acrescenta dispositivo ao Código Civil. Hoje, a legislação estabelece que, na sucessão legítima, a parte devida à pessoa que renunciar à herança deve ser acrescida à dos herdeiros da mesma classe. Se ele for o único de sua classe, sua parte passa então aos herdeiros da classe subsequente.

Conforme ressalta Carlos Bezerra, na prática, se estiverem concorrendo à sucessão tanto cônjuge quanto filhos, se um dos filhos renunciar à herança, sua parte seria redistribuída apenas aos filhos remanescentes, não ao cônjuge, que pertence à outra classe.

Assim, o dispositivo incluído por Bezerra prevê que, se estiverem concorrendo herdeiros de classes diversas, a renúncia de qualquer deles devolve sua parte aos que integram a mesma ordem dos chamados a suceder.

Segundo o autor, a modificação é um consenso no meio jurídico e torna a norma atual “coerente e compatível com o direito de sucessões em vigor desde 2002”.

Fonte: Câmara dos Deputados


Legislação

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 20.12.2021

DECRETO 10.901, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2021 – Promulga as Emendas à Convenção sobre o Regulamento Internacional para evitar Abalroamentos no Mar, adotadas pela Assembleia da Organização Marítima Internacional entre 1981 a 2013.

RESOLUÇÃO CMN 4.976, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2021 – Dispõe sobre a organização e o funcionamento das sociedades de arrendamento mercantil.

RESOLUÇÃO CMN 4.977, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2021 – Disciplina as operações de arrendamento mercantil com o tratamento tributário previsto na Lei 6.099, de 12 de setembro de 1974.

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 17.12.2021 – Extra A

RETIFICAÇÃO – LEI COMPLEMENTAR 187, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2021 – Dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes e regula os procedimentos referentes à imunidade de contribuições à seguridade social de que trata o § 7º do art. 195 da Constituição Federal; altera as Leis 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), e 9.532, de 10 de dezembro de 1997; revoga a Lei 12.101, de 27 de novembro de 2009, e dispositivos das Leis 11.096, de 13 de janeiro de 2005, e 12.249, de 11 de junho de 2010; e dá outras providências.

DECRETO 10.900, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2021 – Dispõe sobre o Serviço de Identificação do Cidadão e a governança da identificação das pessoas naturais no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, e altera o Decreto 8.936, de 19 de dezembro de 2016, o Decreto 10.543, de 13 de novembro de 2020, e o Decreto 9.278, de 5 de fevereiro de 2018.

DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL – 20.12.2021

RESOLUÇÃO 23.671, DO TSE – Altera a Res.-TSE 23.610, de 18 de dezembro de 2019, que dispõe sobre propaganda eleitoral, utilização e geração do horário gratuito e condutas ilícitas em campanha eleitoral.


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