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Sociedade comercial – Expiração de prazo contratual – Dissolução e liquidação – Prosseguimento das operações

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REVISTA FORENSE 146

SOCIEDADE COMERCIAL

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22/12/2021

REVISTA FORENSE – VOLUME 146
MARÇO-ABRIL DE 1953
Semestral
ISSN 0102-8413

FUNDADA EM 1904
PUBLICAÇÃO NACIONAL DE DOUTRINA, JURISPRUDÊNCIA E LEGISLAÇÃO

FUNDADORES
Francisco Mendes Pimentel
Estevão L. de Magalhães Pinto

Abreviaturas e siglas usadas
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CRÔNICA

DOUTRINA

PARECERES

NOTAS E COMENTÁRIOS

  • O regime federativo e a educação – Osvaldo Trigueiro
  • A superintendência da moda e do crédito, os bancos e a Constituição Federal – Abgar Soriano
  • Delito político – Paulo Carneiro Maia
  • Expulsão de estrangeiros – A. Dardeau de Carvalho
  • Os direitos do autor na obra cinematográfica – Hermano Duval
  • A proteção das marcas notoriamente afamadas – Thomas Leonardos
  • Reajustamento pecuário – Contagem de juros – Responsabilidade da União – Edgar Quinet de Andrade

BIBLIOGRAFIA

JURISPRUDÊNCIA

  • Jurisprudência Civil e Comercial
  • Jurisprudência Criminal
  • Jurisprudência do Trabalho

LEGISLAÇÃO

Sobre o autor

M. Seabra Fagundes, advogado no Distrito Federal.

PARECERES

Sociedade comercial – Expiração de prazo contratual – Dissolução e liquidação – Prosseguimento das operações

– A sociedade por cotas é um misto intermédio entre as sociedades de pessoas e as de capital; pode, porém, assumir feição predominantemente pessoal ou capitalista; tudo depende do que dispuserem os sócios no contrato social.

– A maioria dos sócios cotistas pode deliberar o prosseguimento das operações, contra a vontade do sócio dissidente, sem ofensa ao disposto no artigo 335 do Cód. Comercial.

PARECER

Expõe a consulta que uma pessoa, durante muitos anos, explorou a indústria jornalística, editando um órgão de publicidade, instalado em prédio de sua propriedade, com oficinas próprias de grande valor econômico.

Resolveu, depois de muito tempo, associar-se com pessoas de sua família: espôsa, filho e genro, formando uma sociedade por cotas de responsabilidade limitada, tomando para si a maior parte das cotas e integrando, por sua conta, a dos demais sócios.

Por duas vêzes, êsses sócios se retiraram, pagos e satisfeitos, deixando o primitivo proprietário com a totalidade das cotas. Voltaram de novo à firma. E, porque ao genro se atribuíssem cotas em maior número, o filho, apesar de receber 10% das cotas – o capital era de Cr$ 1.000.000,00, dividido em 1.000 cotas manteve-se sempre arredio das atividades da firma.

O prazo contratual era de cinco anos, e, 11 dias antes de esgotado, êste último sócio – o filho do proprietário – notificou a todos de que desejava retirar-se da firma, pedindo-lhe a dissolução e liquidação de seus haveres. Os outros procuraram contemporizar, na esperança de que tudo se harmonizasse, mas, depois de feita uma assembléia em que se resolveu a continuação da sociedade, o aumento de seu capital e a distribuição das cotas na proporção da cota de cada sócio, manifestou-se de novo em divergência o sócio até então discordante.

Ajuizou ação especial de dissolução e liquidação da sociedade com o só fundamento da extinção do prazo contratual. Defendeu-se a firma com a afirmação de que se constituíra de novo e que já registrara o contrato social, do qual não quis participar o sócio divergente, embora se lhe reservassem as cotas, a que tinha direito, se resolvesse ingressar na nova sociedade. Caso contrário, tôdas essas cotas seriam atribuídas ao sócio fundador, a fim de se não desfalcar o capital social, que passara a ser de Cr$ 5.000.000,00.

A ação foi julgada procedente, decretada a dissolução e nomeado liquidante o sócio fundador. A apelação interposta ainda não foi julgada.

A consulta vem acompanhada dos elementos necessários para completo conhecimento dos fatos: contrato social, petição inicial, contestação, memoriais e sentença.

A matéria dos quatro quesitos propostos se contém tôda no último, e, assim, só a êste responderei:

“Diante dos elementos oferecidos com a presente consulta, a defesa deve ou não merecer acolhimento perante a Justiça?”

Dou desde logo resposta positiva e passarei a justificá-la.

Expirado o prazo contratual de uma sociedade mercantil, é essencial que a dissolução acarrete a liquidação?

A questão se resume em saber se, expirado o prazo contratual de uma sociedade mercantil, é essencial que a dissolução, assim operada, acarrete, como conseqüência necessária, a liquidação. Em tese, a liquidação pode ser obstada pela maioria dos sócios, principalmente nas sociedades que não são exclusivamente de pessoas. Nenhum sócio, contra a vontade dos demais, tem o direito de extinguir a sociedade. Como simples credor de sua cota e lucros, não pode usar imoderadamente de seu direito, exigindo liquidação e partilha, se puder, sem nenhum dano para si, respeitando o direito dos outros sócios, receber em numerário o que lhe compete. Só quando isto não seja possível, é que a dissolução impõe a liquidação. E, ainda assim, com a ressalva de que a liquidação será inoportuna, se requerida após a constituição da nova sociedade, que assumiu o ativo e passivo da anterior. O sócio apartado se converte, então, em mero credor desta, salvo se conseguir anular o novo contrato. É o que não será difícil demonstrar.

Para bem apreciar a hipótese, é mister não perder de vista que a pretensão do sócio dissidente é pôr fim à existência de uma emprêsa jornalística, perfeitamente organizada, identificada com a coletividade a que serve e cuja existência constitui, sem dúvida, verdadeira utilidade social. Essa emprêsa, cuja vida data de meio século, tem ainda hoje, como figura principal, o seu fundador, que dela seria único dono, se não fôsse a sua deliberação de beneficiar pessoas de sua família e alguns empregados. Ninguém pretende que os direitos do filho recalcitrante, a quem doou parte do capital social, não sejam respeitados. Mas, é justo pretender que a satisfação dêsses direitos seja feita com moderação, sem acarretar inúteis danos aos demais sócios. Entretanto, a liquidação, que êle pretende fazer, ocasiona, sem necessidade, a violação de dois princípios: o de que se deve assegurar a existência e conservação das emprêsas e o de que no exercício do direito não se deve ir a excessos e extremos desnecessários.

MÁRIO GHIDINI, na ótima monografia que escreveu sôbre a “Estinzione e nullità delle società commerciali”, Cedam, 1937, após relevar (n° 17, pág. 37) a tendência legislativa no sentido de assegurar ao máximo a existência e conservação das emprêsas e sociedades comerciais limitando ao mínimo as causas de dissolução, sustenta (n° 23, pág. 51) que “a sociedade em liquidação pode retomar o exercício ativo da própria indústria”.

“Na verdade, se durante a liquidação subsiste sempre a pessoa jurídica e se, em primeiro lugar, ocorre o interêsse dos sócios, bem poderão êles, que são os juízes de seu interêsse, dispor que a liquidação seja deferida para um tempo futuro, retomando-se a atividade produtiva. Esta possibilidade protege a sociedade, que pode, assim, aproveitar as sobrevindas condições favoráveis do mercado; protege a coletividade pela conservação de uma emprêsa produtiva; e não acarreta nenhum prejuízo aos credores sociais, cujo privilégio não só não diminui, mas se torna assim melhor garantido, na sua realização, porque uma sociedade no estado ativo é, em regra, mais sólida do que uma sociedade dissolvida e em liquidação”.

ANTÔNIO SCIALOJA (“Saggi di vario diritto” vol. 2, pág. 254, Roma, 1928) também acha que a sociedade dissolvida pode continuar os seus negócios evitando a liquidação, máxime se esta ainda não foi iniciada, ou ainda está em comêço:

“Praticamente non vi è nessuna difficoltà ad ammettere che una deliberacione di scioglimento venga revocata quando la liquidazione non è stata ancora iniziata o pure non è andata molto oltre l’inizio: la società ha ancora il suo patrimonio cosi come risulta dal suo bilancio ultimo, e può su queste basi riprendere l’esercizio della sua industria, come se lo scioglimento non fosse stato mai deliberato”

SÉRGIO SOTGIA (“La liquidazione delle società commerciali”, Vallardi, 1936) é, igualmente, de opinião que não é necessário seguir-se à dissolução à liquidação, pois esta pode ser revogada (n° 21, pág. 64):

“Outro argumento em favor da revocabilidade da liquidação decorre da norma que consente a continuação da sociedade após atingir-se o têrmo da sua duração mediante expressa deliberação dos sócios, e das disposições que regulam a posição dos sócios dissidentes e o seu direita de recesso. A solução aqui aceita conforma perfeitamente com o princípio de que a dissolução não produz a extinção final do ente, mas sódetermina o início das operações para obtê-la“.

Art. 335 do Cód. Comercial

Tal solução não contraria o disposto no art. 335 do Cód. Comercial, pelo qual, dissolvida a sociedade, esta deve continuar sòmente para se ultimarem as negociações pendentes, procedendo-se à liquidação das ultimadas. GHIDINI (lugar citado, pág. 52) dá a seguinte resposta a essa objeção:

“Tampouco procede a objeção de que, durante a liquidação, não se consentindo novas operações, a fortiori não se poderá tomar a deliberarão de continuar o negócio, o que seria um ato ultra vires. De fato, a interdição de novas operações subsiste enquanto a sociedade está dissolvida e em liquidação; mas, deliberada a continuação, desaparece”.

A maioria tem o poder de deliberar o prosseguimento das operações? Não há dúvida. O que essa maioria não pode é obrigar o sócio divergente a estar por essa continuação: êste tem o direito de sair da sociedade e exigir o pagamento de seus haveres. O que não lhe é permitido é impedir que a sociedade volte à atividade livre, exigindo a liquidação. Ouçamos a opinião de GHIDINI (lugar citado, página 52):

“A êste propósito merece ser discutida a questão relativa à maioria necessária para ser vàlidamente deliberada a retomada da atividade produtiva.

“A questão diz apenas com a sociedade por ações, devendo observar-se para as coletivas a norma do art. 108 do Código Comercial”.

Conclui GHIDINI demonstrando não ser necessária a unanimidade, mas ressalva ao sócio dissidente (pág. 54) a faculdade de recesso:

“Antes de tudo, os sócios que não concordaram com a deliberação de retomada poderão apartar-se da sociedade.

“Consente-se o recesso no caso de prorrogação de prazo: também aqui será consentido, visto que, anàlogamente, se adia a realização do direito à cota de liquidação”.

SOTGIA (ob. cit., n° 22, pág. 64) explana perfeitamente a matéria, demonstrando que a liquidação pode ser trancada pelo voto da simples maioria nas sociedades em que, como na de que se trata, não tenha prevalência o elemento pessoal: “Superada tal questão, ainda fortemente agitada em outros países, deve examinar-se: se para a validade da revogação da liquidação se exige a unanimidade dos sócios, ou se basta a maioria; ver, enfim, se durante a fase de liquidação, cogitada a revogação desta, é possível a exclusão do sócio ou sócios infiéis para poder-se depois, em sua ausência, deliberar a retomada da vida normal do ente.

“A revogação, com base nas mesmas disposições e princípios positivos, deverá fazer-se, em caso de sociedade deforma prevalentemente pessoal, mediante a unanimidade de votos dos sócios; consentir-se-á sòmente uma deliberação majoritária quando tal seja admitido expressamente no estatuto ou no ato constitutivo da sociedade, para que se atenha sempre às regras formais positivas ou estatutárias para sua formação. O princípio oposto, malgrado a discordância de algum autor ou de alguma velha decisão, tem prevalecido para a revogação da liquidação de sociedade de tipo acionário. O art. 158 do Cód. Comercial estabelece expressamente o princípio e salvaguarda a posição dos sócios dissidentes assegurando-lhes a tutela. As disposições positivas posteriores e modificativas do art. 158 constituem ulterior confirmação dêle.

“Cabe também examinar se a minoria dissidente tem um direito pessoal particular à liquidação, como alguns sustentam, ou sòmente um direito absoluto ao recesso, questão intimamente ligada à da revocabilidade da liquidação. Quando se admita que caiba aos sócios em geral, indistintamente, um direito pessoal particular à liquidação e à divisão do patrimônio social, haverá necessidade de uma deliberação unânime de todos os sócios, para revogar a deliberação de liquidar e continuar a relação social. Mas, talvez, nesse caso, dever-se-ia afirmar, sem mais, que a vontade unânime dos sócios constituiu uma nova sociedade e não apenas revogou a deliberação de dissolução e liquidação. O resultado opõe-se a disposições positivas e é excluído pelo princípio de que o sócio da sociedade anônima tem, em face da sociedade, o direito de ser considerado como tal e de obter, com fundamento nessa qualidade, os lucros oriundos da atividade do ente.

“Não se pode dizer, sem dúvida, que ao sócio caiba o direito a uma parte do ente e de sua personalidade. Em substância, o sócio, incluído numa emprêsa e desta sendo elemento, não tem direito a obter uma parte dela. Compete-lhe sòmente o direito de obter a parte de patrimônio com que concorreu para a constituição. O sócio não tem um direito pessoal à desagregação do organismo jurídico, mas só e exclusivamente um direito à retomada parcial do capital conferido. Uma vez constituído o ente jurídico, êste se abstrai de sua organização e da presença de cada sócio e respectiva contribuição, pelo que não pode prejudicar-lhe a existência e estabilidade a presença ou desaparecimento daquele. Por isso não se pode falar de direito pessoal do sócio em obter a liquidação do ente social, mas sòmente do seu direito à separação de sua cota, com fundamento nas disposições do art. 158 do Cód. Comercial e das leis especiais sôbre o recesso dos sócios de uma sociedade anônima. Como conclusão imediata decorre que, para validade do propósito de revogar a liquidação, é suficiente a maioria dos consentimentos”.

Adiante (pág. 67):

“Concluindo: para os tipos sociais nos quais a presença das pessoas dos sócios não se toma em consideração como elemento fundamental e predominante da organização, mas só como fornecedoras de capital, não se pode admitir a existência de um direito absoluto e pessoal à liquidação da sociedade. Não existe no tipo de sociedade eminentemente capitalística uma expectativa e um direito particular à liquidação, oriundo, de maneira e com efeitos irrevogáveis, da própria entrada em liquidação. Existe sòmente o direito de obter a própria cota de divisão e não a efetiva e real divisão do patrimônio“.

Esta doutrina se aplica a sociedade por cotas de que trata a consulta? Sem dúvida alguma. A sociedade por cotas é um misto intermédio entre as sociedades de pessoas e as de capital. Pode, porém, assumir feição predominantemente pessoal ou predominantemente capitalista. Tudo depende do que dispuserem os sócios no contrato social. É o que decorre da lição de VALDEMAR FERREIRA (“Sociedades por Cotas”, 5ª ed., n° 170, página 148):

“Deixou a lei ao seu arbítrio organizarem a sociedade por cotas à feição da em nome coletivo ou à imagem e semelhança da anônima. Sociedade híbrida, mista de uma e de outra, pode, mercê de uma concepção original, apresentar-se como uma mescla de ambas, por um feliz ajustamento, harmônico, dos órgãos de uma e de outra. Ficou, pois, aos cotistas traçarem o perfil da sociedade, por êste ou aquêle modêlo…”

No contrato social da sociedade consulente é manifesto o intuito de considerá-la mais sociedade de capital do que de pessoas, tanto que toma as suas deliberações em assembléia, de que se lavrará ata circunstanciada (cláusula 9ª). Nas sociedades de pessoas tal sistema não existe. Nas sociedades de capital é que assim se pratica. Mas, o que espanca qualquer dúvida é que os sócios pactuaram (cláusula 11ª) resolver, pela Lei das Sociedades Anônimas, o que não fosse previsto nos estatutos ou no dec. n° 3.708, de 1° de janeiro de 1919. Aceitando a lição dos escritores italianos, relativa às sociedades de capital, aceita-se aquilo que os próprios sócios deliberaram. Observe-se que as cláusulas referidas vinham dos contratos anteriores.

Decisão por maioria de pôr termo à liquidação

Entretanto, mesmo nas sociedades de pessoas, admite-se, segundo se mostrou, com as transcrições feitas, a decisão por maioria no sentido de pôr têrmo à liquidação. Isto, como disse GHIDINI, em homenagem ao princípio da conservação e continuidade da emprêsa, o que interessa à coletividade. Em caso semelhante, versando sociedades limitadas de prazo indeterminado, os acórdãos de São Paulo e do Distrito Federal, publicados na “Rev. dos Tribunais”, vol. 171, pág. 657, e no “Direito”, vol. 3, pág. 374, consideraram as sociedades por cotas sociedades de capitais e não concederam a liquidação pedida pelo sócio divergente, por dever dominar o voto da maioria. Não aceito inteiramente a doutrina dêsses acórdãos, porque importa, contra o disposto na lei, obrigar o sócio divergente a continuar na sociedade, contravindo, assim, ao disposto nos arts. 1.399, n° V, do Cód. Civil e 335, n° 5 do Cód. Comercial, inutilizando, por essa forma, o direito de renúncia à sociedade, que a lei assegura. Mas essas decisões servem para mostrar a orientação de nossa jurisprudência no sentido de aproximar a sociedade limitada da sociedade anônima, quando as partes se remetem, por pacto expresso, a essa legislação, dando assim, na organização, preponderância ao elemento capital.

A consulente não incorreu no vício que diviso nesses acórdãos. Para deliberar a continuação da sociedade, convocou todos os sócios e todos com isso concordaram. Foi só ao lavrar-se a escritura, que surgiu a discordância. Contudo, ainda aí, a liberdade de retirada, que a lei assegura ao dissidente, foi respeitada. Êste é que não quer respeitar o direito dos outros sócios de se reconstituírem. A unanimidade que a lei requer para prorrogar a sociedade dissolvida, mediante novo contrato, visa resguardar o direito de apartar-se da sociedade, adquirido pelo que nela não queira continuar. Entretanto, se a reconstituição se faz sem criar nenhum entrave à saída do sócio divergente, a lei fica respeitada. GHIDINI, que ensina bastar a simples maioria para trancar a liquidação, nas sociedades de capitais, quanto às de pessoas manda aplicar o artigo 108 do Cód. Comercial:

La maggioranza dei soci, se non vi è stipulazione in contrario, non ha facoltà di variare o modificare la specie della società e le convenzioni sociali, nè può fare operazioni diverse da quelle determinate nel contrato”.

Nosso Cód. Comercial, art. 331, dispõe:

“A maioria dos sócios não tem faculdade de entrar em operações diversas das convencionadasno contrato, sem o consentimento unânime de todos os sócios. Nos mais casos, todos os negócios sociais serão decididospelo voto da maioria, computada pela forma prescrita no art. 486″.

Ora, o trancamento da liquidação não sendo operação diversa da convencionada no contrato, que certamente não quis a ruína do ente que criou, deve incluir-se na segunda parte do artigo e ser decidido apenas pelo voto da maioria. Seria iníquo e absurdo que um sócio, representando apenas 10% do capital social, exija uma liquidação, que os demais sócios, com a quase totalidade do capital, repelem. Quando nossas leis (Cód. Comercial, art. 307, e Cód. Civil, art. 1.401) declaram que deve formalizar-se novamente a sociedade reconstituída fora de prazo, permitem, evidentemente, que a dissolução não acarrete a liquidação. Esta pode impedir-se apenas com o voto da maioria. Na constituição da nova sociedade só entrarão os sócios que nela desejarem continuar. Os que usarem da faculdade de recesso, passam a simples credores da nova sociedade, pois perderam a qualidade de sócio. A transferência que a maioria dos sócios faz à nova sociedade do patrimônio da antiga, não é nula, pois aí figuram na qualidade de condôminos e êstes podem alienar, segundo doutrina corrente, assim exposta por CARIOTA-FERRARA (“I negozi sul patrimonio altrui”, n° 153, página 321, Cedam, 1936):

“O condômino é potencialmente proprietário de tôda a coisa; êle tem um direito limitado por efeito do concurso dos outros condôminos, mas destinado a tornar-se exclusivo, com eficácia retroativa, se na divisão a coisa lhe venha a tocar por inteiro. Dado o caráter declarativo (retroativo), que a divisão tem em nosso direito, o vendedor pode considerar-se, desde o primeiro momento, proprietário, sob condição suspensiva, de tôda a coisa”.

Ora, enhum escritor sustenta que o sócio recendente tenha o direito de receber em espécie a sua cota. Deverá recebê-la em numerário. Se isto aconteceria fatalmente na liquidação, pois os sócios, que representam 90% do capital, tinham o direito de evitar a dispersão e vinda do patrimônio social, nenhum obstáculo havia em assumir a nova sociedade o ativo e passivo da antiga, ressalvando ao dissidente, caso se obstinasse em não ingressar nela, os seus direios de credor.

Muito ainda haveria que explanar. A razão principal, todavia, de se não aplicarem ao caso da consulta, com rigidez rabínica, textos que comportam inteligência liberal, é que nenhuma razão existe que impeça a existência da nova sociedade. Na liquidação, que se evitou, os direitos do sócio recendente não teriam mais e melhor oportunidade de serem satisfeitas do que na situação que se seguiu. Com isso garantiu-se a permanência de uma entidade que tem incontestável utilidade pública. Denunciando o contrato dias antes de expirar o prazo, quando, em negócio de tanto vulto, já não era mais possível apurarem-se os haveres do denunciante, êsse abusou de seu direito e não o utilizou com a moderação prescrita, em caso semelhante, no art. 1.404 do Cód. Civil. Na “Rev. dos Tribunais”, vol. 115, pág. 170, o autor dêste parecer sustentou a tese de que se deve assegurar o mais possível a conservação das sociedades. Argumentava-se, no caso, que a perda do capital social existia na contestação da lide e que a sua posterior reconstituição não podia alterar o que já estava fixado naquela fase da ação. Não aceitei o argumento, pelas razões expostas no acórdão e que depois verifiquei terem o inapreciável apoio de DUQUESNOY (“La dissolution des sociétés pour justes motifs”, n° 183, pág. 287).

Um único sócio, representando parcela mínima do capital social, não tem o direito, em uma sociedade, que não reveste caráter exclusivamente pessoal, que tem antes feição capitalística, de impor a sua vontade aos demais, procurando ferir de morte a entidade que, sem nenhum prejuízo dêle, pode continuar a viver e deve continuar, pelo grande alcance social de sua atividade. A liquidação, que se pleiteia à outrance, causa dano inútil, dado que, sem ela, os haveres do sócio recendente podem ser honestamente apurados. Não será, então, um abuso de direito decretar-se a medida desnecessária? Certo que sim, ante a relatividade do direito do membro dissidente. Ouça-se a lição do Prof. ALVES MOREIRA (“Instituições do Direito Civil Português”, vol. 1, pág. 637):

“Sustentaram alguns jurisconsultos que, para considerar-se ilegítimo o exercício dum direito, não devia atender-se à utilidade que para o titular do direito derivava dêsse exercício, mas à possibilidade de o direito se exercer sem causar prejuízo, deixando assim de ter-se em consideração o elemento subjetivo, para se atender ao exercício do direito em si, e, portanto, a um elemento objetivo. E atualmente afirma-se que, para se determinar a justa medida dos direitos individuais se deva atender ao fim econômico e social dêsses direitos, considerando-se como abuso o exercício do direitoque seja contrário a êsses fins“.

À luz desta lição, a apelação interposta pela consulente não pode deixar de ser provida. É o que penso sinceramente.

São Paulo, 13 de agôsto de 1951.

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