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LEGISLAÇÃO FEDERAL

Informativo de Legislação Federal – 23.12.2021

CÂMARA DOS DEPUTADOS

CDC

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

CRIME CIBERNÉTICO

CRIMES VIOLENTOS

DECISÃO STF

DECISÃO STJ

DECRETO 10.910

DESAPOSENTAÇÃO

ENCERRAMENTO DE CONTA-CORRENTE

GEN Jurídico

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23/12/2021

Notícias

Senado Federal

Vai a Plenário projeto que permite desaposentação

Vai ao Plenário em 2022 o projeto de lei que permite ao segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) renunciar à aposentadoria, a chamada “desaposentação”. De autoria de Paulo Paim (PT-RS), e relatado por Flávio Arns (Podemos-RS), o PLS 172/2014 foi aprovado pela Comissão de Assuntos Sociais (CAS) e poderia seguir diretamente para a Câmara dos Deputados. Mas a pedido senadora Eliane Nogueira (PP-PI), apoiada por outros senadores, a questão passará antes por votação no Plenário.

Fonte: Senado Federal

Senado vai analisar projeto que regulamenta profissão de executivo de futebol

O plenário do Senado Federal deve avaliar o projeto de lei  (PL 7.396/2017) que regulamenta a profissão de executivo de futebol e as relações de trabalho com os clubes. A proposição exige que os profissionais que já ocupam os cargos concluam um curso de formação em gestão ou de formação de executivo. A proposta foi aprovada na Câmara dos Deputados, nesta quinta-feira (16).

O texto aprovado é um substitutivo do deputado Felício Laterça (PSL-RJ), que permite ao profissional ceder ou explorar seu direito de uso de imagem por meio de contrato de natureza civil, que terá direitos, deveres e condições inconfundíveis com o contrato de trabalho.

De autoria do deputado Alex Manente (Cidadania-SP), a proposta define o executivo de futebol como profissionais desse esporte que exercem funções remuneradas e com dedicação exclusiva. Ainda conforme o projeto, a profissão é formada por quem ocupa o cargo de diretor, executivo, diretor-executivo, superintendente, gerente, supervisor ou coordenador de futebol, de departamento profissional ou amador, ou de divisão de base.

Segundo o texto, o curso exigido para o exercício da função deverá ser oferecido ou reconhecido pelas entidades de administração regional e nacional do desporto (federações e confederação) e demais entidades da prática desportiva que compõem o Sistema Nacional do Desporto (SND). Instituições de ensino superior também estão aptas a oferecerem as aulas.

“É importante regulamentar uma profissão que lida com recursos e com a estrutura do futebol, que é uma fonte de oportunidades e renda”, afirmou o autor.

Atuais profissionais

Para os profissionais que já exerçam o cargo antes da vigência da futura lei por um mínimo de quatro anos, consecutivos ou alternados, o projeto concede prazo de 36 meses para a conclusão de curso de formação de executivos, sob pena de ter suspensa sua licença para exercer a atividade.

Se o período de exercício for menor que quatro anos, deverá concluir em igual prazo curso de formação de executivos de futebol e curso de gestão de futebol. Ambos os prazos contam com a publicação da futura lei.

A exigência dos dois cursos valerá ainda para ex-treinador ou ex-atleta profissional que comprove o mínimo de quatro anos de atividade profissional como treinador ou atleta.

Direitos e deveres

O texto fixa como direitos do executivo de futebol ampla área de atuação na gestão do departamento de futebol, apoio e assistência moral e material e liberdade de pensamentos e opiniões. Caso o profissional cause prejuízos, ele deverá responder perante o empregador.

Quanto aos deveres, podem ser citados:

  • zelar pelo pleno funcionamento do departamento de futebol, acatando e fazendo acatar as determinações do empregador;
  • manter o sigilo profissional;
  • respeitar os estatutos, regulamentos, códigos de ética e normas internas do empregador; e
  • esforçar-se para que o empregador cumpra as determinações dos órgãos desportivos de futebol profissional.

Relações de trabalho

Sobre as relações de trabalho, o projeto permite o uso das regras da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) ou daquelas estipuladas no texto aprovado pelos deputados.

As regras do projeto preveem remuneração pactuada em contrato de natureza especial com vigência mínima de três meses; férias anuais remuneradas de 30 dias com abono de férias em data a ser compactuada pelas partes; remuneração mensal, prêmios, bonificações e valor das luvas; e repouso semanal remunerado de 24 horas ininterruptas.

Haverá multa indenizatória desportiva a pagar ao clube se o profissional rescindir antecipadamente o contrato, no valor de 50% do saldo do contrato ou igual a multa rescisória acertada por livre convenção.

Quando houver rescisão por inadimplemento salarial, rescisão indireta ou dispensa imotivada do executivo, a multa compensatória desportiva devida pelo clube ao profissional será livremente pactuada entre as partes no ato da contratação.

Essa multa será, no mínimo, o valor total do saldo da remuneração mensal a que teria direito o executivo de futebol até o fim do contrato de trabalho desportivo e, no máximo, a 400 vezes o valor da remuneração mensal no momento da rescisão.

Fonte: Senado Federal


Câmara dos Deputados

Promulgado decreto legislativo que aprova acordo internacional sobre crime cibernético

Segundo o Ministério das Relações Exteriores, a adesão do Brasil à convenção agilizará o acesso de autoridades brasileiras a provas eletrônicas sob jurisdição estrangeira

O presidente do Senado e do Congresso Nacional, senador Rodrigo Pacheco (PSD-MG), promulgou o Decreto Legislativo 37/21, que aprova o texto do acordo que contém a Convenção sobre o Crime Cibernético, na qual são tipificados os crimes desse tipo e que traz mecanismos para facilitar a cooperação entre os signatários.

O acordo (Projeto de Decreto Legislativo 255/21) foi aprovado pela Câmara dos Deputados em outubro e pelo Senado neste mês, e foi publicado ontem no Diário Oficial da União.

Surgida na esfera da União Europeia, a convenção, conhecida também como Convenção de Budapeste, está em vigor desde 2004, com a adesão de países de fora do bloco, como Chile, Argentina, Estados Unidos, Costa Rica e República Dominicana.

A convenção abrange tanto os crimes cibernéticos classificados de “próprios” (crimes voltados contra a inviolabilidade e uso indevido dos dados e informações cibernéticas em si, como o acesso não autorizado) quanto os “impróprios” (crimes contra bens jurídicos diversos cometidos por meio da informática, como, por exemplo, crimes contra a honra, armazenamento de imagens de pedofilia, violação a direitos autorais on-line).

Fonte: Câmara dos Deputados

Comissão aprova divulgação de informações sobre acusados de crimes violentos

Proposta altera a Lei de Abuso de Autoridade

A Comissão de Segurança Pública da Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei 3094/21, do deputado Sargento Fahur (PSD-PR), que autoriza a exposição pública ou a utilização da imagem e de dados pessoais de suspeito, foragido ou condenado por crimes violentos para atender interesse público.

O texto altera a Lei de Abuso de Autoridade para determinar que não poderá ser considerado crime a exposição do preso, detento ou acusado de crimes violentos para atender interesse público. A lei criminaliza a conduta de constranger o preso e atribuir culpa a pessoa antes de concluídas as apurações e formalizada a acusação.

O relator, deputado Guilherme Derrite (PP-SP), defendeu a proposta por considerar que esses dispositivos da Lei de Abuso de Autoridade têm prejudicado a atuação policial ao prevalecer o direito do investigado. “Há casos, por exemplo, como de estupradores ou assassinos seriais, em que era comum a divulgação da identidade para que aparecessem outras vítimas, o que não pode mais ocorrer, sob pena de responsabilização dos agentes públicos envolvidos. Gera-se, com isso, um verdadeiro estado de impunidade, que privilegia o infrator à segurança da sociedade”, criticou.

O projeto aprovado, segundo ele, põe fim ao “imbróglio” gerado pela lei. “A divulgação de fotos de presos, não de forma irresponsável e indiscriminada, mas com responsabilidade e em casos com prova de autoria do crime, estará expressamente autorizada, pois serve como um instrumento para solução de inúmeros crimes”, avaliou.

Tramitação

A proposta ainda será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania antes de ser votada pelo Plenário da Câmara dos Deputados.

Fonte: Câmara dos Deputados

Comissão aprova política permanente de apoio à cultura inspirada na Lei Aldir Blanc

Proposta prevê R$ 3 bilhões anuais para subsídio de projetos culturais e manutenção de museus e bibliotecas comunitárias

A Comissão de Cultura da Câmara dos Deputados aprovou proposta que cria uma política nacional permanente de fomento ao setor cultural brasileiro, inspirada na Lei Aldir Blanc. O Projeto de Lei 1518/21 foi apresentado por cinco deputados, alguns deles autores da Lei Aldir Blanc, aprovada na pandemia para socorrer o setor diante dos impactos das medidas de isolamento social.

O texto cria a Política Nacional Aldir Blanc de fomento ao setor cultural com a previsão de R$ 3 bilhões por ano para que estados, municípios e o Distrito Federal invistam em projetos culturais de forma descentralizada. A cada ano, esse valor será reajustado pela variação nominal do Produto Interno Bruto (PIB).

O dinheiro será aplicado da seguinte forma: 80% em ações de apoio ao setor cultural e no subsídio para manutenção de espaços artísticos e ambientes culturais; e 20% em ações de incentivo direto a programas.

Os deputados aprovaram o substitutivo do deputado Tadeu Alencar (PSB-PE) ao projeto. Alencar fez ajustes na proposta após a realização de audiências públicas para discutir o tema. Para ele, a criação de uma política pública permanente é fundamental para o setor cultural.

“Embora agudizadas na pandemia, as vulnerabilidades da cultura e dos artistas nacionais são patentes e crônicas. Assim, a instituição de uma política nacional ampla, diversa, democrática, inclusiva, plural e permanente é providência indispensável e urgente”, defendeu.

Projetos Culturais

A Política Nacional Aldir Blanc prevê injeção de recursos nos seguintes projetos:

– fomento, produção e difusão de obras de caráter artístico e cultural, incluindo a remuneração de direitos autorais;

– realização de projetos, tais como exposições, festivais, festas populares, feiras e espetáculos, no País e no exterior, incluindo a cobertura de despesas com transporte e seguro de objetos de valor cultural;

– concessão de prêmios mediante seleções públicas;

– instalação e manutenção de cursos para agentes culturais públicos e privados;

– realização de levantamentos, estudos, pesquisas e curadorias nas diversas áreas da cultura;

– inventários e incentivos para as manifestações culturais brasileiras que estejam em risco de extinção;

– concessão de bolsas de estudo a artistas, produtores, autores, gestores culturais, pesquisadores e técnicos brasileiros ou estrangeiros residentes no País ou vinculados à cultura brasileira;

– compra de bens culturais e obras de arte para distribuição pública e outras formas de expressão artística e de ingressos para eventos artísticos;

– aquisição, preservação, organização, digitalização e outras formas de promoção e de difusão do patrimônio cultural, inclusive acervos, arquivos, coleções e ações de educação patrimonial;

– construção, formação, organização, manutenção e ampliação de museus, bibliotecas, centros culturais, cinematecas, teatros, territórios arqueológicos e de paisagem cultural, além de outros equipamentos culturais e obras artísticas em espaço público;

– elaboração de planos anuais e plurianuais de instituições e grupos culturais, incluindo a digitalização de acervos, arquivos e coleções, bem como a produção de conteúdos digitais, jogos eletrônicos, vídeo-arte, e o fomento à cultura digital;

– aquisição de imóveis tombados para instalação de equipamentos culturais de acesso público;

– manutenção de grupos, companhias, orquestras e corpos artísticos estáveis, incluindo processos de produção e pesquisa continuada de linguagens artísticas;

– proteção e preservação do patrimônio cultural imaterial, inclusive os bens registrados e salvaguardados e demais expressões e modos de vida de povos e comunidades tradicionais;

– realização de intercâmbio cultural, nacional ou internacional;

– ações, projetos, políticas e programas públicos de cultura previstos nos planos de cultura dos estados, do Distrito Federal e dos municípios; e

– serviço educativo de museus, centros culturais, teatros, cinemas e bibliotecas, incluindo formação de público na educação básica.

Subsídios

Também está prevista a concessão de subsídio entre R$ 3 mil a R$ 10 mil mensais para a manutenção de espaços e ambientes culturais. O benefício poderá ser pago para teatros independentes, escolas de música, companhias de dança, circos, cineclubes, museus, bibliotecas comunitárias, centros artísticos, entre outros espaços sem fins lucrativos dedicados a realizar atividades culturais.

Recursos

O deputado Tadeu Alencar destacou que o texto ampliou as fontes de financiamento em relação às ações emergenciais em vigor na Lei Aldir Blanc atual.

As ações serão financiadas por recursos do Orçamento; do Fundo Nacional da Cultura; de doações; de parte da arrecadação de loterias atuais e da criação de uma loteria específica para financiar o setor; entre outras fontes.

O texto determina regras para a aplicação dos recursos e para a prestação de contas por municípios, estados e pelo Distrito Federal.

Tramitação

A proposta ainda será analisada, em caráter conclusivo, pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Câmara dos Deputados


Supremo Tribunal Federal

Plano Collor II: STF reafirma jurisprudência sobre inexistência de direito adquirido à diferença de correção do FGTS

Recurso sobre o tema, com repercussão geral, foi julgado em sessão virtual do Plenário.

O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou sua jurisprudência no sentido de que não existe direito adquirido à diferença de correção monetária dos saldos das contas vinculadas ao FGTS referente ao Plano Collor II (fevereiro de 1991). A decisão, unânime, foi tomada no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1288550, Tema 1112 da repercussão geral, julgado na sessão virtual encerrada em 13/12.

No recurso, um aposentado questiona decisão da Turma Recursal do Juizado Especial Federal do Paraná que julgou improcedente o pedido de condenação da Caixa Econômica Federal (CEF) ao pagamento das diferenças de expurgos inflacionários do Plano Collor II utilizando como parâmetro o Índice de Preços ao Consumidor (IPC). A Turma Recursal seguiu o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido da utilização da Taxa Referencial (TR) na correção monetária, e não do IPC, também de acordo com precedente firmado pelo STF no RE 226855.

Segundo o aposentado, a aplicação da tese do STJ em relação ao Plano Collor II estaria em desacordo com o posicionamento mais recente do STF, fixado no RE 611503 (Tema 360 da Repercussão Geral), de manter decisão da Justiça Federal que determinou o pagamento da correção monetária sobre o saldo de contas do FGTS em razão de perdas inflacionárias ocorridas na vigência do plano.

Alegação infundada

O relator do ARE, ministro Alexandre de Moraes, observou que, ao contrário do alegado pelo aposentado, no RE 611503 o Plenário não entrou no mérito do que havia sido decidido no RE 226855 sobre os expurgos inflacionários decorrentes dos planos econômicos, e declarou apenas que a norma do Código de Processo Civil (CPC) que trata da habilitação de herdeiros em casos de herança jacente (artigo 741), é compatível com a Constituição Federal.

Direito adquirido

O ministro destacou que, no RE 226855, o STF entendeu que a natureza do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) é estatutária, ou seja, como ele foi criado por lei, também deve ser disciplinado por lei, ao contrário das cadernetas de poupança, que têm natureza contratual.

Naquele julgamento, explica o ministro, foi aplicado ao FGTS a jurisprudência pacífica do STF no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico. Por este motivo, a correção das contas do FGTS no mês de fevereiro de 1991 deve ser feita com base na MP 294 (convertida na Lei 8.177/1991), norma vigente na data e que alterou o critério de atualização de BTN (Bônus do Tesouro Nacional) para TR (Taxa Referencial).

O relator salientou que, no RE 226855, o STF não declarou a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de qualquer norma, apenas decidiu uma questão de direito intertemporal (saber qual das normas infraconstitucionais – a antiga ou a nova – deveria ser aplicada para calcular a correção monetária das contas do FGTS no período da controvérsia). A decisão foi fundamentada na norma constitucional que, para assegurar o direito adquirido, veda a retroatividade da lei (artigo 5º, XXXVI).

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “Inexiste direito adquirido à diferença de correção monetária dos saldos das contas vinculadas ao FGTS referente ao Plano Collor II (fevereiro de 1991), conforme entendimento firmado no RE 226.855, o qual não foi superado pelo julgamento do RE 611.503 (Tema 360)”.

Fonte: Supremo Tribunal Federal


Superior Tribunal de Justiça

Repetitivo vai definir aplicação de dispositivo do CDC no encerramento de conta-corrente por iniciativa do banco

Sob o rito dos recursos especiais repetitivos, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai discutir a “aplicabilidade (ou não) do artigo 39, inciso IX, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) à resilição unilateral de contrato de conta-corrente bancária por iniciativa da instituição financeira”.

Sob relatoria do ministro Paulo de Tarso Sanseverino, o REsp 1.941.347 foi selecionado como representativo da controvérsia – cadastrada como Tema 1.119. O colegiado decidiu suspender a tramitação de recursos especiais e agravos em recurso especial cujo objeto seja semelhante ao tema afetado.

Em relação aos processos em andamento na primeira e na segunda instâncias, a seção considerou que não há motivo para a suspensão, uma vez que o STJ tem jurisprudência pacífica sobre a questão. O colegiado também entendeu que a paralisação dos julgamentos teria pouca efetividade para os trabalhos do tribunal, pois a multiplicidade de processos sobre o tema não se mostrou significativa.

De acordo com o ministro Sanseverino, prevalece no STJ orientação no sentido da validade da resilição unilateral do contrato de conta-corrente bancária, nos termos da Resolução 2.025/1993 do Conselho Monetário Nacional, não se aplicando, nessa hipótese, a regra do artigo 39, inciso IX, do CDC e outras congêneres, que vedam a recusa de fornecimento de produto ou serviço a quem se disponha a pagar por ele.

Ao determinar a afetação do recurso repetitivo, o magistrado facultou a apresentação de manifestação escrita pelos eventuais amici curiae, no prazo de 30 dias a partir da divulgação da notícia no portal do STJ.

O que são os recursos repetitivos?

O Código de Processo Civil regula, no artigo 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


Legislação

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 23.12.2021

MEDIDA PROVISÓRIA 1.082, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2021 – Altera a Lei Complementar 79, de 7 de janeiro de 1994, para dispor sobre o percentual mínimo do repasse obrigatório da União aos fundos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

DECRETO 10.910, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2021 – Altera a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, aprovada pelo Decreto 8.950, de 29 de dezembro de 2016.


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