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LEGISLAÇÃO FEDERAL

Informativo de Legislação Federal – 28.12.2021

ALTERAÇÕES NO CC

CÂMARA DOS DEPUTADOS

CONVÊNIO DO CONFAZ

CRIME TRIBUTÁRIO

DECISÃO STF

FUNDEB

ICMS

LEI 14.276

LEI COMPLEMENTAR 95

MEDIDA PROVISÓRIA

GEN Jurídico

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28/12/2021

Notícias

Senado Federal

Sancionada com um veto lei que altera o Fundeb

Foi publicada no Diário Oficial da União desta terça-feira (28) a Lei 14.276, de 2021, que modifica regulamentações do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb). O presidente da República, Jair Bolsonaro, vetou dispositivo que excepcionava regra de movimentação de recursos do fundo para outras contas (VET 69/2021).

A nova norma é originária do Projeto de Lei (PL) 3.418/2021, de autoria da deputada federal Professora Dorinha Seabra Rezende (DEM-TO). No Senado, a proposta foi aprovada no dia 15 de dezembro e, por ter sido alterada, retornou para nova análise dos deputados.

O texto passa a data de atualização da Lei do Fundeb Permanente (Lei 14.113, de 2020) de outubro de 2021 para outubro de 2023 e adia para 2024 a definição de novos índices para rateio dos recursos do fundo quanto ao valor anual por aluno entre etapas, modalidades, duração da jornada e tipos de estabelecimento de ensino.

Veto

Foi vetado dispositivo que abria exceção quanto à regra de movimentação de recursos do Fundeb em outras contas dos estados e municípios com a finalidade de executar a folha de pagamento de profissionais da educação.

Havia a previsão de instituição de conta específica do Fundeb para processamento de folha de pagamento desses profissionais em outras instituições financeiras, além de atribuição a essas instituições da responsabilidade de disponibilizar permanentemente os extratos bancários referentes às contas específicas do Fundeb.

Segundo o presidente da República, “a proposição legislativa contraria o interesse público por gerar impactos na publicidade, no acompanhamento e no controle social do Fundeb, em desacordo o disposto no artigo 37 da Constituição, no que diz respeito à distribuição, à transferência e à aplicação dos recursos dos fundos apenas para o cumprimento de suas finalidades constitucionais”.

Para Bolsonaro, a instituição de contas do Fundeb em outras instituições financeiras para todos os entes públicos que processem a folha de pagamento dos profissionais da educação em instituições financeiras distintas das previstas na Lei 14.113, de 2020, contrariaria o conceito de conta única e específica.

Em veto, o presidente justifica ainda que a publicação dos extratos das contas específicas para processamento da folha de pagamento dos profissionais da educação na forma prevista na proposição legislativa se mostraria insuficiente como mecanismo de controle e transparência, tendo em vista que o pagamento de servidores ocorre por meio de serviços bancários de pagamento em lote.

Profissionais

A norma alterou a lista de profissionais que poderão receber até 70% dos recursos do Fundeb como parte da política de valorização do magistério. Terão direito, quando em efetivo exercício nas redes de ensino de educação básica, os docentes; os profissionais no exercício de funções de suporte pedagógico direto à docência, de direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional, coordenação e assessoramento pedagógico; e os profissionais de funções de apoio técnico, administrativo ou operacional.

Filantrópicas

Escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos terão de cumprir de condicionalidades para a contagem de matrícula, a serem conferidas e validadas pelo Poder Executivo estadual ou municipal antes do convênio e do repasse dos recursos recebidos no âmbito do Fundeb.

Estão entre as condicionalidades oferecer igualdade de condições para o acesso gratuito a todos os alunos e comprovar finalidade não lucrativa e aplicar seus excedentes financeiros em educação.

Aprendizagem

Diante dos impactos da pandemia de covid-19 nos resultados educacionais, para o exercício financeiro de 2023 os indicadores de melhoria da aprendizagem, que permitem o repasse de recursos adicionais (complementação-VAAR), serão definidos por regulamento.

As escolas não serão obrigadas a cumprir o mínimo de 80% de participação dos estudantes para poder receber a complementação-VAAR quando ocorrerem situações de calamidade pública, desastres naturais ou excepcionalidades de força maior em nível nacional que não permitam a realização normal de atividades pedagógicas e aulas presenciais nas escolas participantes da aplicação do Sistema de Avaliação da Educação Básica (Saeb).

A partir do novo formato definido para o ensino médio já em 2022, as informações apuradas com base no Saeb de 2025 deverão ser aferidas de forma progressiva.

Valores

O indicador de potencial de arrecadação tributária será implementado a partir de 2027. Até então serão utilizados o nível socioeconômico dos educandos e indicadores de disponibilidade de recursos vinculados à educação de cada ente federado para a definição da distribuição do valor anual por aluno (VAAF) e do valor anual total por aluno (VAAT).

A lei alterou também a data de envio de informações de gastos realizados no penúltimo exercício financeiro para fins de definição do valor anual total por aluno (VAAT) para o exercício seguinte. Agora, os entes federativos poderão alimentar os sistemas de informações (Siconfi e Siope) até 31 de agosto.

Fonte: Senado Federal


Câmara dos Deputados

Projeto prevê procedimentos para simplificar normas regulamentadoras do Executivo Federal

Objetivo é melhorar o ambiente de negócios no País

O Projeto de Lei Complementar 102/21 estabelece a adoção, pelo Poder Executivo Federal, de procedimentos periódicos da chamada guilhotina regulamentar para simplificar a legislação, eliminar ambiguidades das normas regulamentadoras, reduzir a judicialização e aperfeiçoar o ambiente de negócio.

A proposta, do deputado Hugo Leal (PSD-RJ), tramita na Câmara dos Deputados. O texto acrescenta um artigo à Lei Complementar 95/98, que trata da elaboração, da redação, da alteração e da consolidação das leis.

Entre os princípios da guilhotina regulamentar, estão a elaboração das normas infralegais com base na legislação existente, com clareza e objetividade, sendo automaticamente nulas as que estiverem em desacordo; a resolução de ambiguidades em benefício dos cidadãos; e a limitação das normas ao estritamente necessário para aumentar a segurança jurídica em sua aplicação.

Além disso, os órgãos do Poder Executivo Federal deverão buscar, no longo prazo, a consolidação de todas as normas infralegais sob sua responsabilidade em documento único, com informações claras para o cidadão.

Segundo a proposta, os procedimentos de guilhotina deverão ser realizados pelo menos no primeiro ano de cada mandato do chefe do Poder Executivo, com necessidade de prestação de contas anual.

Ambiente de negócios

Com a proposta, Hugo Leal espera sobretudo melhorar o ambiente de negócios para os empreendedores brasileiros, que hoje lidam com entraves burocráticos e de infraestrutura para poder gerar renda e emprego no País.

“O País é um dos piores colocados [em ranking internacional], por exemplo, com relação ao tempo para pagar tributos. Em função de uma legislação esparsa, complexa, que gera elevada judicialização e grande incerteza para os empresários, o tempo médio de pagamento de impostos por ano supera as 1.500 horas”, avalia o autor da proposta.

Segundo um estudo do Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação, citado por Leal, o Brasil edita, por dia útil, uma média de 776 normas que regem a vida dos cidadãos. O parlamentar destaca a estimativa de normas a serem seguidas pelas empresas, que alcança mais de 4.200 e as obriga a gastar cerca de R$ 150 bilhões por ano para manter o corpo de profissional, sistemas de tecnologia e equipamentos para cumprir todas as exigências.

“Não é por outro motivo que a economia brasileira perdeu o vigor desde a década de 80 e que a produtividade total vem caindo com relação a outros países como China, Coréia e Indonésia”, observa Hugo Leal.

Tramitação

O projeto será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, antes de ser votado pelo Plenário da Câmara.

Fonte: Câmara dos Deputados

Proposta condiciona perda de benefícios fiscais a condenação definitiva por crime tributário

O Projeto de Lei 2592/21 estabelece que a pessoa jurídica acusada de crime contra a ordem tributária só perderá os incentivos fiscais a que tem direito após a condenação definitiva na Justiça (trânsito em julgado). O texto tramita na Câmara dos Deputados.

A proposta altera a Lei 9.069/95. A norma estabelece que as pessoas jurídicas que praticarem crime tributário ou não emitirem nota fiscal perderão os incentivos e benefícios de redução ou isenção previstos na legislação tributária.

O autor do projeto, ex-deputado Valtenir Pereira (MT), afirma que o Fisco vem interpretando a regra legal de forma restritiva, cassando os benefícios fiscais de contribuintes ainda na fase administrativa do contencioso, antes mesmo da condenação judicial por crime tributário.

“Esse procedimento passa ao largo do princípio constitucional da presunção de inocência, segundo o qual ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”, disse Pereira.

Tramitação

O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado pelas comissões de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Serviços; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ).

Fonte: Câmara dos Deputados


Supremo Tribunal Federal

STF modula decisão sobre inconstitucionalidade de ICMS maior sobre telecomunicações e energia

A decisão produzirá efeitos apenas a partir do Plano Plurianual 2024-2027.

Produzirá efeitos apenas a partir do exercício financeiro de 2024 a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que julgou inconstitucional a fixação da alíquota do Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre operações de fornecimento de energia elétrica e serviços de telecomunicações em patamar superior à cobrada sobre as operações em geral, em razão da essencialidade dos bens e serviços. A modulação dos efeitos da decisão levou em consideração seu impacto nas contas públicas dos estados e do Distrito Federal.

Impacto

O colegiado, por maioria, seguiu a proposta apresentada pelo ministro Dias Toffoli no Recurso Extraordinário (RE) 714139, com repercussão geral (Tema 745), em que a Corte reconheceu o direito de um contribuinte de Santa Catarina ao recolhimento do ICMS incidente sobre esses serviços com base na alíquota geral de 17%, conforme previsto na Lei estadual 10.297/1996. O ministro citou informações no sentido de que a aplicação da redefinição da alíquota já no exercício financeiro de 2022 representaria perda anual estimada pelos estados em R$ 26,6 bilhões.

Toffoli lembrou, ainda, que governadores e membros das procuradorias, em audiência, apresentaram tabela que demonstra que o impacto anual da decisão da Corte, tomando como base preços de 2019, varia, a depender do estado, de R$ 19 milhões (Roraima) a R$ 3,59 bilhões (São Paulo). “Os montantes são elevados, e as perdas de arrecadação ocorrem em tempos difíceis e atingem estados cujas economias já estão combalidas”, enfatizou.

O ministro destacou que, ao produzir efeitos a partir de 2024, primeiro exercício financeiro regido pelo próximo plano plurianual (PPA) de cada unidade federada, os impactos da decisão nas contas públicas serão amenizados num espaço de tempo adequado. Ficaram ressalvadas da modulação, no entanto, as ações ajuizadas até o início do julgamento do mérito do recurso (5/2/2021).

Ficou vencido, na modulação, o ministro Edson Fachin.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

PDT questiona convênio do Confaz sobre ICMS na compra de combustíveis

O partido aponta ofensa aos princípios da isonomia tributária e da vedação à discriminação espacial.

O Partido Democrático Trabalhista (PDT) questiona, no Supremo Tribunal Federal (STF), dispositivos de convênio do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) que trata do adiamento do pagamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) devido na compra de combustíveis. O relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7036, ministro Nunes Marques, que adotou o rito previsto no artigo 12 da Lei das ADIs (Lei 9.868/1999), que autoriza o julgamento do caso pelo Plenário do STF diretamente no mérito, sem prévia análise do pedido de liminar

A cláusula 21ª do Convênio ICMS 110/2007 prevê o diferimento do ICMS devido na compra de etanol anidro combustível (EAC) e biodiesel puro (B100) por distribuidora de combustíveis, postergando o pagamento do imposto para o momento da saída da gasolina C (mistura da gasolina A, extraída diretamente do petróleo, e do EAC) ou do óleo diesel B (óleo diesel A adicionado e B100). O diferimento se encerra quando há saída isenta ou não tributada do etanol ou do biodiesel ou quando há saída para distribuidoras situadas na Zona Franca de Manaus (ZFM) e demais áreas de livre comércio.

Para o partido, a regra cria um tratamento desigual entre as distribuidoras de combustíveis em razão da sua localização geográfica. As empresas da ZFM e das demais áreas de livre comércio acabam por não usufruir do diferimento, pois, quando adquirem o etanol ou o biodiesel, automaticamente deve ser realizado o recolhimento do ICMS para o estado remetente desses produtos.

A previsão do convênio, para o partido, subverte os objetivos da Zona Franca de Manaus, criada como área de livre comércio, de exportação e importação e de incentivos fiscais, ao colocar as empresas lá localizadas em desvantagem frente aos concorrentes das demais regiões do país, desestimulando a economia local. Na avaliação do PDT, o convênio ainda viola o princípio da segurança jurídica, pois frustra as expectativas das empresas que se instalaram na ZFM de usufruir os benefícios fiscais concedidos para o fomento da região.

Fonte: Supremo Tribunal Federal


Legislação

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 28.12.2021

LEI 14.276, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2021 – Altera a Lei 14.113, de 25 de dezembro de 2020, que regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb).

MEDIDA PROVISÓRIA 1.085, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2021 – Dispõe sobre o Sistema Eletrônico dos Registros Públicos – SERP, de que trata o art. 37 da Lei 11.977, de 7 de julho de 2009, e altera a Lei 4.591, de 16 de dezembro de 1964, a Lei 6.015, de 31 de dezembro de 1973, a Lei 6.766, de 19 de dezembro de 1979, a Lei 8.935, de 18 de novembro de 1994, a Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, a Lei 11.977, de 2009, a Lei 13.097, de 19 de janeiro de 2015, e a Lei 13.465, de 11 de julho de 2017.

PORTARIA 1.001, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2021, DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA – Altera a Portaria/ME 15.829, de 02 de julho de 2020.


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