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Legislação Federal

LEGISLAÇÃO FEDERAL

Informativo de Legislação Federal – 29.12.2021

CÂMARA DOS DEPUTADOS

CRIMES COMETIDOS POR INDÍGENAS

DESPACHANTE DOCUMENTALISTA

LEI 14.282

PROJETO DE LEI

RESOLUÇÃO 23.675

RESOLUÇÃO TSE

SANÇÃO PRESIDENCIAL

SENADO FEDERAL

SISTEMA ELETRÔNICO DE REGISTROS PÚBLICOS

GEN Jurídico

GEN Jurídico

29/12/2021

Notícias

Senado Federal

MP cria Sistema Eletrônico de Registros Públicos

Foi publicada, nesta terça-feira (28), no Diário Oficial da União, a Medida Provisória (MP) 1.085/2021, que cria o Sistema Eletrônico de Registros Públicos (Serp). O Serp determina que os cartórios realizem seus atos em meio eletrônico. A determinação já existia em lei (art.37 da Lei 11.977, de 2009), mas não previa os critérios de forma detalhada e a forma de regulamentação — por isso, não era aplicada. Segundo o governo, a MP tem o objetivo de melhorar e desburocratizar o ambiente de negócios no país.

O Serp fará a interconexão entre todos os cartórios e o atendimento remoto aos usuários e às próprias serventias, servindo para recepção e envio de documentos, expedição de certidões e obtenção de informações em meio eletrônico. O Serp vai permitir a utilização de sistema de assinatura avançada, como os que são usados pelo governo (“gov.br”), que dispensam a certificação digital.

Conforme previsto na MP, os cartórios deverão se organizar e cuidar da infraestrutura referente ao novo sistema. Caso algum cartório se negue a aderir, terá de providenciar infraestrutura para a serventia específica poder se comunicar com o Serp e, por decorrência, com os demais cartórios.

A MP traz outras importantes normas como o aclaramento de regras sobre patrimônio de afetação; a criação da certidão da situação jurídica atualizada do imóvel, mais simples e menos onerosa que a certidão de inteiro teor da matrícula; o detalhamento dos atos sujeitos a registro; a redução dos prazos para realização dos atos cartorários; e o reforço do princípio da concentração na matrícula.

O texto da MP define ainda que a normatização do Serp caberá à Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). A matéria será examinada pelo Congresso Nacional depois do recesso parlamentar.

Fonte: Senado Federal

Promulgada lei que regulamenta a profissão de despachante documentalista

Após o Congresso Nacional derrubar em 17 de dezembro o veto total ao Projeto de Lei (PL) 2.022/2019, foi publicado no Diário Oficial da União desta quarta-feira (29) a Lei 14.282, de 2021, que regulamenta o exercício da profissão de despachante documentalista.

O projeto, de autoria do deputado federal Mauro Nazif (PSB-RO), foi aprovado no Senado em 28 de outubro e seguiu para sanção presidencial, tendo sido vetado (VET 64/2021) por completo pelo presidente da República, Jair Bolsonaro, sob argumentos de inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público.

A lei especifica que o profissional despachante documentalista é aquele que, entre outras exigências, possui registro no conselho profissional da categoria, sendo habilitado para praticar, como pessoa física ou mediante constituição de pessoa jurídica, as atividades previstas legalmente.

Ou seja, é o profissional responsável por representar terceiros junto a órgãos públicos. Assim, cabe ao despachante acompanhar a tramitação de processos e procedimentos, cumprir diligências, anexar documentos, prestar esclarecimentos, solicitar informações e relatórios, bem como executar todos os atos pertinentes e necessários à mediação ou à representação.

O despachante documentalista tem mandato presumido de representação e esse termina com a entrega do documento objeto do contrato ao seu cliente.

Para atuar na área é preciso ter idade igual ou superior a 18 anos ou ser emancipado; ser graduado em nível tecnológico como despachante documentalista em curso reconhecido na forma da lei e estar inscrito no respectivo conselho regional dos despachantes documentalistas.

Foram fixadas algumas vedações ao profissional, como realizar propaganda contrária à ética profissional; aliciar clientes, direta ou indiretamente; e praticar ato privativo da advocacia.

Fonte: Senado Federal


Câmara dos Deputados

Projeto altera regras para punição de indígenas pela prática de crimes

Conforme a proposta, juiz poderá reduzir a pena se o indígena for, integral ou parcialmente, incapaz de compreender a ilicitude do fato

O Projeto de Lei 2433/21 determina que se aplicam aos indígenas as mesmas regras de imputabilidade penal aplicáveis aos não indígenas, quando houver comprovação de sua condição de pessoa integrada à sociedade.

Pela proposta em análise na Câmara dos Deputados, se, em razão do baixo grau de interação com a sociedade não indígena, o indígena for, integral ou parcialmente, incapaz de compreender a ilicitude do fato, o juiz poderá declarar a exclusão da culpabilidade ou reduzir a pena de um sexto a um terço.

Apresentado pelo deputado Sanderson (PSL-RS), o texto altera o Estatuto do Índio.  Hoje o estatuto prevê que, no caso de condenação de indígena por infração penal, a pena deverá ser atenuada e na sua aplicação o juiz considerará também o grau de integração do indígenas.

O estatuto determina ainda que as penas de reclusão e de detenção serão cumpridas, se possível, em regime especial de semiliberdade, no local de funcionamento do órgão federal de assistência aos indígenas mais próximos da habitação do condenado.

Tratamento equânime

Para o autor do projeto, é preciso conferir tratamento equânime entre os indígenas e os demais cidadãos. Ele ressalta que “grande parte dos indígenas já se encontram familiarizados com valores sociais ditos ocidentais”.

Sanderson lembra ainda que, no Brasil, para que um fato seja definido como crime é necessário que ele seja tipificado na legislação, ilícito e culpável. “Não obstante um indígena possa vir a praticar, em tese, um fato definido crime, sua culpabilidade poderá ser afastada em razão de sua condição de indígena”, disse, defendendo a necessidade de alteração da lei.

Tramitação

O projeto será analisado em caráter conclusivo pelas comissões de Direitos Humanos e Minorias; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Câmara dos Deputados


Legislação

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 29.12.2021

LEI 14.282, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2021 – Regulamenta o exercício da profissão de despachante documentalista.

DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL – 29.12.2021

RESOLUÇÃO 23.675, DO TSE – Altera a Resolução-TSE 23.609, de 18 de dezembro de 2019, que dispõe sobre a escolha e o registro de candidatas e candidatos para as eleições.

DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL – 23.12.2021

RESOLUÇÃO 23.671, DO TSE – Altera a Res.-TSE  23.610, de 18 de dezembro de 2019, que dispõe sobre propaganda eleitoral, utilização e geração do horário gratuito e condutas ilícitas em campanha eleitoral.

RESOLUÇÃO 23.673, DO TSE – Dispõe sobre os procedimentos de fiscalização e auditoria do sistema eletrônico de votação.

RESOLUÇÃO 23.676, DO TSE – Altera a Resolução-TSE 23.600, de 12 de dezembro de 2019, que dispõe sobre as pesquisas eleitorais.

RESOLUÇÃO 23.665, DO TSE – Altera a Resolução-TSE 23.607, de 17 de dezembro de 2019, que dispõe sobre a arrecadação e os gastos de recursos por partidos políticos e candidatos e sobre a prestação de contas nas eleições.

RESOLUÇÃO 23.672, DO TSE – Altera a Resolução-TSE 23.608, de 18 de dezembro de 2019, que dispõe sobre representações, reclamações e pedidos de direito de resposta previstos na Lei 9.504, de 30 de setembro de 1997, para as eleições.

RESOLUÇÃO 23.677, DO TSE – Dispõe sobre os sistemas eleitorais, a destinação dos votos na totalização, a proclamação dos resultados, a diplomação e as ações decorrentes do processo eleitoral nas eleições gerais e municipais.


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