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30/12/2021

REVISTA FORENSE – VOLUME 146
MARÇO-ABRIL DE 1953
Semestral
ISSN 0102-8413

FUNDADA EM 1904
PUBLICAÇÃO NACIONAL DE DOUTRINA, JURISPRUDÊNCIA E LEGISLAÇÃO

FUNDADORES
Francisco Mendes Pimentel
Estevão L. de Magalhães Pinto

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SUMÁRIO: Classificação dos delitos – Crimes comuns e crimes contra o Estado – Conceito e definição de crime político – Textos legislativos sôbre a matéria – Extradição – Anistia – Conclusões.

Sobre o autor

Paulo Carneiro Maia, advogado em São Paulo.

NOTAS E COMENTÁRIOS

Delito Político

Classificação dos delitos

Está canonizada pelo consenso geral a classificação dos delitos, consonte o titular do interêsse vulnerado, em comuns e contra o Estado.

Inaceitável se nos afigura mesmo o agrupamento tríplice, lembrado por alguns, para abranger o denominado crime militar, os delitos praticados por militares ou pelos que lhe são assemelhados,1 embora sob a égide de lei própria, não estruturam configurações que justifiquem uma categoria autônoma. Não perdem êsse seu caráter “por el hecho de seren cometidos por militares“, alerta EUSEBIO GÓMEZ.2 São infrações específicas, funcionais ou de serviço. Estão os militares, antes, sob uma jurisdição diversa, respondendo em fôro especial aceito pela exigência de disciplina e compostura, “apanágios obrigatórios do indivíduo que a sociedade arma, sustenta e prestigia para a defesa da ordem interna e honra nacional”, na frase incisiva de CARLOS MAXIMILIANO.3 São os juízes e tribunais militares, como os juízes e tribunais eleitorais, ou qualquer outro dos admitidos na Carta Magna, meros órgãos do Poder Judiciário, segundo o teor constitucional.4 A competência atribuída a êles para julgamento5 é indicativa da predominância da idéia do fôro especial sôbre a de figura delituosa suscetível de integrar, com fisionomia marcante, uma classificação. É reduto que continua resistindo aos assédios.

 Crimes comuns e crimes contra o Estado

Após esta consideração vestibular, indispensável para lindar o tema proposto, situando-nos na classificação bipartida, deparamos com o chamado delito comum. Designação que não destoa da de infração comum, muito encontradiça, para traduzir as figuras capituladas na legislação penal ordinária6 em contraposição às previstas na legislação especial.

O critério uniforme do conceito de delito comum afasta o pensamento de qualquer consideração a respeito. Sua definição convencional de transgressão da lei deixa de oferecer a menor atração para o investigador. Não assim o delito político, objeto desta apreciação.

Conceito e definição de crime político

Traga-se assinalado, sem tardança, que a noção de crime político é das mais questionadas.Constitui motivo de séria controvérsia no campo da doutrina o determinar o que seja crime político”.7 Funda é a divergência, tanto no direito indígena como no alienígena.

Os crimes contra o Estado, o que corresponde a dizer os crimes políticos lato sensu,8 podem atingi-lo na sua organização política ou na sua administração pública. No primeiro caso, se configura o delito político. No segundo, o delito do servidor contra a administração em geral.9

A par disto vale mencionar aquêle enunciado distintivo de GALDINO SIQUEIRA, consistente em que, “atendendo à natureza especial do crime político, seu objeto só pode ser a constituição e forma de govêrno, os poderes políticos e os direitos políticos e não abranger também as condições existenciais do Estado, como a independência, a integridade, a dignidade. Os crimes contra a existência do Estado são sempre objeto de execração universal, porque o perigo é idêntico sob qualquer govêrno e em todos os países juridicamente constituídos.

“Ao contrário, os crimes que visam à forma de govêrno, sujeita, aliás, a modificação segundo as necessidades dos tempos e dos costumes, poderão ser mais fàcilmente desculpados. Algumas vêzes não são mais do que a explosão violenta do sentimento público, a manifestação brutal da vontade de um povo, a influência de fatôres sociais, políticos e econômicos que os ligava para substituí-la por outra que presume satisfazer melhor”.10

Os doutores de beca e toga, por isto mesmo, com o escopo de amenizar dificuldades, se harmonizam em distinguir os delitos políticos puros dos delitos políticos relativos. É a orientação ditada por RENÊ RODIÈRE, em seu magistral trabalho: “l’étude des délits politiques est d’ordinaire entreprise en deux points: on traite successivement des délits politiques pures et des délits complexes ou connexes. Nous avons adopté cette division comme base fondamentale de notre étude”,11

Desprezada que seja a distinção sugerida, continuará, em plena estacada, a divergência que vem desafiando o tempo. Nem mesmo o critério do conceito objetivo do direito lesado, sugerido por LOMBROSO e LASCHI,12 seria então imune de crítica.

Se a conceituação de crime político se perde na imprecisão de princípios nucleares e só pode florescer por desmembramento da sua incidência, não há como recusá-lo. O marco inicial, portanto, é a dicotomia em delitos políticos puros e delitos políticos relativos. Os primeiros atentam contra a ordem política do Estado. Os segundos infringem ainda o direito comum.

O interêsse dessa diferenciação – alerta com acuidade o Prof. BASILEU GARCIA, que, como titular da cadeira de Criminologia no Curso de Doutorado, vem sendo um dos mentores dos candidatos àquela láurea – “não está apenas em que, através dela, se fixa a terminologia adequada ao fenômeno da dupla incidência em preceitos repressivos, que nem todos se destinam a prever a genuína criminalidade política. É que, na prática, o delito político relativo ou conexo ordinariamente não goza da contemplação privilegiada que, nos regimes liberais, tem sido assegurada ao delito político puro, por via de considerações cuja evolução é de se recordar”.13

E verdade ressabida que quase todos os escritores que cuidaram da matéria refogem à definição de crime político, preferindo dar idéias ou estabelecer princípios.

Seria, portanto, veleidade nossa que procurássemos aqui, na estreiteza dêste trabalho, escapando dêste terrível dédalo, alcançar aquêle escopo, de modo satisfatório, deslindando a velha controvérsia. Isto não obsta, todavia, a que recolhamos os esforços dos que tentaram fazê-lo. A começar por PONTES DE MIRANDA, que, além de constitucionalista de escol, alia as qualidades de civilista e processualista, quando adverte em comentários ao cânone fundamental atributivo da competência judicante ao Supremo Tribunal Federal: “Os crimes políticos, a que se refere o texto, são os que são perpetrados contra a ordem política da União, dos Estados-membros, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios”.14

Registra FABREGUETTES na sua conhecida obra, sem perder de vista a apreciação geral dos autores franceses, sua concepção teórica: “On s’acorde à reconnaitre que le délit politique doit comprendre, tout les actes, qui ont pour but, contrairement à des prescriptions pénales, de modifier, de transformer, d’affaiblir, de ruiner, de detruire, de renverser l’ordre politique organisée, de susciter des troubles ou des haines dans l’Etat“.

“Le délit politique est donc l’infraction qui lèse l’Etat consideré dans son organisation politique, dans ces droits propres”.15

O festejado FLORIAN, com todo o seu prestígio professoral, depois de passar em reparo os inúmeros critérios selecionados, preferiu deixar de lado a idéia de definição para adotar a de opinião. Sua assertiva “Dovendo esprimere l’opinione nostra, diremo subito que noi concordiamo en l’ultima dottrina, nel senso che sieno da coordinale i criteri del diritto leso, del fino, e del modo. Escludiamo il criterio delle circostanze concomitanti, il quale è, evidentemente, insieme insufficiente e troppo largo“.16

Textos legislativos sôbre a matéria

É inescurecível, nesta ordem de idéias, que o preferível será apontar, como fêz JIMÉNEZ DE ASÚA, os princípios dominantes nas correntes doutrinárias, do que procurar conciliá-las numa definição milagrosa. Anota êle, com aquêle seu modo singelo, mas profundo, que as três tendências consistem no subjetivismo do móvel que guia o agente, no objetivismo da determinação legal e no ecletismo destas duas doutrinas. Está êste pensamento muito bem condensado, tornando-se propício transladá-lo literalmente: “Al definir el delito político-social nos hallamos solicitados por tres doctrinas distintas. El más antigo criterio, que los positivistas han aceptado, tiene su remoto abolengo en Francia, especialmente en el año 1830 y consiste en destacar el concepto subjetivo del móvil que guia al agente. Así la delincuencia política se distingue por el móvil, sin que importe la objetividad del derecho violado; es decir que lo mismo pued ser delito político un homicídio, un attentado contra la autoridad, como puede ser delito comúm un regicídio. Hay que buscar, por lo tanto, el móvil: si este es político-social, el delito asume ese caracter. Este fué, en la Francia revolucionaria, el concepto del delito político.

Más tarde aparece la doctrina objetiva. El delito politico no es otra cosa que aquel que está definido como tal cri la ley. Así por consiguiente, el delicto de regicidio es un delito político porque está colocado entre dos delitos de naturaleza política: contra la Constitución. Por eso, los ataques al ordem público serán delitos políticos. Pero no lo será el homicídio, aunque sea contra la autoridad y com el se trate de remover el régimen imperante. Vemos, por lo tanto, que es el criterio opuesto al subjetivo.

No faltan quienes postulen un sistema intermédio, reuniendo los dos elementos: el objetivo y el subjetivo”.17

Situou-se EUSÉBIO GÓMEZ, com o mesmo propósito, no critério dúplice do objetivismo e do subjetivismo traçando as balizas diferenciais.18

Os crimes políticos, vistos pelo ângulo de incidência do desdobramento, se diferenciam, pois, dos crimes comuns dentro destas três tendências doutrinárias.

Vem do Prof. CÂNDIDO MOTA, nosso mestre no curso de bacharelado, o ensinamento de que “os crimes políticos são

“aqueles que ofendem somente a ordem política do Estado, quer seja esta externa, como a independência da Nação, a integridade territorial, as relações entre duas ou mais nações; quer seja interna, como a forma de govêrno, a organização e o funcionamento dos poderes políticos dos cidadãos”.19

O móvel impulsionador do agente, o mais comentado pelos escritores daquelas três características, assume relêvo porque, como em todo direito penal, a questão dos motivos é importantíssima.

A indagação teleológica, finalística do ato, o exame do móvel não pode ser subestimado, largado ao esquecimento. Visto, por está forma, que a defesa da sociedade e do Estado foi o motivo da prática delituosa, surge característica que poderá acentuar o interêsse político e social.

Sobredita categoria de delinqüentes, no seu subjetivismo puro, age na persuasão de sentimentos altruísticos, convicta de estar empenhada em lograr o bem coletivo.

Não devemos passar a outro prisma sem o reparo final, na perquirição das causas determinantes do delito, da influência do sexo. Basta a afirmativa da demonstração histórica de ser raríssima a intervenção da mulher neste gênero de criminalidade.20 A delinqüência política tem sido acentuadamente masculina.

Perdurou por largo tempo na antiguidade a concepção, hoje repudiada, de que os delitos políticos deveriam ser tratados com a maior severidade. Eram os crimes punidos com mais rigor. Denominavam-se mesmo “crimes de lesa-majestade” e eram julgados por tribunais excepcionais.

Surgiu o abrandamento no século XIX, em plena monarquia liberal francesa dos Bourbons. O relato é do mesmo Prof. CÂNDIDO MOTA: “Êste modo de encarar a criminalidade política cessou depois da revolução de 1830, na França. O govêrno de Luís Felipe, separando nitidamente os crimes políticos dos crimes comuns, estabeleceu para os primeiros uma escala de penas especiais mais brandas que as penas ordinárias, e firmou nos tratados internacionais o princípio da extradição e do direito de asilo em matéria política; princípio êste que se tornou uma regra geral nas relações internacionais de tôdas as nações civilizadas.

“Êsse contraste absoluto no tratamento dos delinqüentes políticos foi devido à interpretação do caráter e do papel que o crime político assumia ou assume na evolução da humanidade.

“Ao passo que outrora o criminoso político era considerado como um inimigo público, modernamente, em certos crimes, é encarado como um homem de progresso, desejoso de melhorar as instituições políticas de seu país, tendo as intenções as mais louváveis, abrindo a marcha na vanguarda da humanidade; sendo apenas censurável porque quer chegar muito depressa, empregando meios irregulares, ilegais e violentos para a realização dos seus ideais”.21

A despeito dos sentimentos idealistas que possam acalentar os criminosos políticos, fora de dúvida que a ordem social soçobrará se se alargarem as tolerâncias na sua apreciação. Merecem êstes delinqüentes punição, embora “a sua criminalidade jamais” possa “ser comparada à do malfeitor ou criminoso comum, do ladrão ou do assassino, etc.”. O potencial de agressividade existente na multidão, que pode encontrar raízes no atavismo ou nos recalques que a disciplina social impõe, precisa ser refreado. Surge, destarte, o problema da repressão. Problema que deve ser resolvido considerando-se a periculosidade política do delinqüente inquietando o poder dominante e leão a periculosidade social a reclamar um tratamento corretivo. É JIMÉNEZ DE ASÚA quem escreve: “No existindo peligrosidad social, sino tan solo peligrosidad política, no podemos hablar, en modo alguno, de verdadera pena con fines de tratamiento o correción, porque no siendo el sujeto peligroso socialmente, de nada tiene que emendarse ni corrigirse. Pero si altera las bases del orden social estatuido, no podemos negar que la sociedad así edificada sôbre paredes maestras que se pretende derruir, tiene el derecho a defenderse en la medida que el sujeto es politicamente peligroso“.22

Cabe-nos, neste lance, invocar ainda o Prof. CÂNDIDO MOTA, quando deixou dito: “A criminalidade política não tem a mesma imoralidade. Ela é relativa, dependendo dos tempos, dos lugares, das circunstâncias, das instituições do país; sendo muitas vêzes, como já disse, inspirada por nobres sentimentos, por móveis desinteressados, por idéias de progresso.

“O autor do crime político é antes um vencido do que um criminoso; tanto que pode tornar-se, depois da vitória da sua causa, um administrador do país e o árbitro dos seus destinos.

“A reação penal contra êle exercida não é nem deve ser da mesma natureza que a exercida contra o ataque às condições imanentes da existência humana; é antes uma obra de defesa de um partido político contra um ataque a uma organização e a um regime històricamente transitório.

“A relatividade do crime político está em que os seus autores só são considerados criminosos quando vencidos; quando são, porém, vencedores, se tornam até heróis”.23

O agente dêstes crimes, conquanto não se possa falar em padronização, tem mais os olhos voltados para o interêsse de ordem política, a aspiração de chegar ao govêrno, do que um interêsse comum e subalterno de ordem privada. Guia-os antes a exaltação do fanático, do que o veneno corrosivo dos facínoras comuns. Em síntese, como assinalou FABREGUETTES, os crimes políticos “supposent plus d’audace que de perversité, plus d’inquietude dans l’esprit que de corruption dans le coeur, plus de fanatisme, en un mot, que de vices“.24

Um dos nossos mais eminentes constituintes de 1823, cuja palavra era oracular, ANTÔNIO CARLOS, teve o ensejo de lembrar àquela patriótica e selecionada assembléia que, “nos crimes políticos, “não há padrão certo e determinado de criminalidade, essencial elemento de justiça das leis penais; que aquilo que uns julgam crime, outros julgam virtude, que muita vez falta mesmo a imputação, pois o perpetrador cuida fazer bem ” e não mal; que o exemplo sôbre os espectadores é circunscrito ao círculo dos que crêem criminoso o ato, mas não abrange os que pensam como o sofredor, os quais, julgando virtuoso o ato, irritam-se com a pena… É mesmo muito diferente a situação dos criminosos políticos comparada com a dos fascinorosos particulares. Êstes têm por inimigos a sociedade inteira; quase ninguém sofre com o mal que a êles acarreta a pena, porque desta vem a segurança geral. Os criminosos políticos, porém, não estão no mesmo caso; se um partido os aborrece, e goza com o seu castigo, outro partido os ama, e sofre com êles; e a maior parte da nação aflige-se com o espetáculo das dores de homens de cuja perversidade não tem apodítica convicção”.25

Regrada indeclinável é a investigação minudente do ato de rebeldia. Exige exame arejado, análise de profundidade e não de superfície, para que não haja confusão com meras agitações, simples motins reprimíveis pelos meios policiais ordinários.

O inolvidável RUI BARBOSA, jurista pátrio inexcedível, adverte que, desencadeada uma revolta dêste feitio, “cumpre se averiguar a existência de perigo político, e não simplesmente de perigo policial, isto é, o que cabe na esfera das medidas ordinárias de repressão”.26

Por isto mesmo que se impõe semelhante perquirição. A história de todos os tempos e de tôdas as nações – tanto os escravos, como o fizeram os fugidios com Spartacus à frente desafiando os generais romanos, quanto os povos viris, cujos exemplos se perdem de conta27 – está cheia de brados de revolta contra a tirania em tôdas as suas modalidades. Ela é quem porá em realce o móvel do agente para a configuração do crime praticado. Notadamente pela tendência, assaz generalizada, de designar como crimes sociais28 os atos que, apesar de não serem praticados contra a ordem substancialmente política de certo Estado, o é contra a organização econômica, política e social reinante em quase todo o mundo.29

Até no romance e na novela é exploradíssimo o tema político-partidário. Os sociólogos e escritores encontram na trama da própria vida, as sangrentas disputas pela dominação política, a servirem de Inspiração às suas produções. Com reconhecida autoridade, o Prof. LEMOS BRITO, numa visada pelo campo literário nacional, fêz ressaltar tipos apreciáveis para pesquisas da criminologia e da psiquiatria.30

Neste cumear encontramos clima para perquirir se o direito positivo pátrio considera ou não o crime político. Afirmativa se nos apresenta a resposta, embora o Cód. Penal vigorante seja silente. Já o era, aliás, o de 1890, no reconhecimento do Prof. CÂNDIDO MOTA.31

Êste silêncio, todavia, se explica porque, nas disposições transitórias, respeitou o tratamento do assunto pela legislação especial “sôbre os crimes contra a existência, a segurança e a integridade do Estado”.32 Está frisado, aliás, por GALDINO SIQUEIRA, que a comissão elaboradora de nosso Cód. Penal excluiu “todos os crimes contra a personalidade do Estado para a precária existência de leis especiais”.33

A Carta Maior, que muito depois foi promulgada, como afirmativa solene do reconhecimento dêste crime, consagra a competência do Supremo Tribunal Federal para processar e julgar, originàriamente, “a extradição dos criminosos, requisitada por Estados estrangeiros, e a homologação das sentenças estrangeiras”.34 No outro lance que se segue cometeu, às expressas, ao mesmo pretório excelso, a atribuição de julgar, em recurso ordinário, “os crimes políticos“.35

Cracterizada a competência judicante pelo superior Poder Judiciário, afastando-se, assim, a interferência tribunalícia das unidades federativas, fica admitida a existência de um crime passível de punição e realçado o interêsse em ser fixado, sem discrepância, o conceito de crime político.36

Da atividade política que a Lei das Leis comporta surge a forma para as leis especiais, cujo respeito o Cód. Penal ressalvou, que conceituem o crime político. Bem por isto é que PONTES DE MIRANDA sublinhou: “Os crimes políticos são os que a lei ordinária define como tais, desde que se não afaste do dado que se apanha na própria Constituição sôbre atividade política. Não se adota conceito constitucional de crimes políticos, nem se lhes marcam limites a priori; mas alude-se ao sistema que ela adota e à tentativa de subvertê-lo”.37

No regime ditatorial, conseqüência do movimento de 1930, para não levarmos mais longe nossas investigações, surgiu aquela medida legislativa38 punindo os atentados contra o govêrno da União ou dos Estados ou contra a ordem pública. Por êsse diploma de 1931, referendado pelos ministros OSVALDO ARANHA, JOSÉ FERNANDES LEITE DE CASTRO e PROTÓGENES GUIMARÃES, justificado com a subversão ocorrida em Recife, os atentados contra a ordem pública ou contra o govêrno passaram para a jurisdição militar.39

Esse decreto não só estendeu aos civis, envolvidos nos mencionados atentados, a pena de morte, prevista no Cód. Penal da Armada,40 como era de caráter eminentemente retroativo. Passível, portanto, de crítica e incidindo no mesmo êrro praticado pelo govêrno constitucional por ocasião da revolta de 1924. Não correspondendo à consciência jurídica e ao próprio espírito revolucionário dominante, mereceu acerbas críticas da imprensa.41

Outra manifestação legislativa foi o decreto-lei que, em 1938, passou a definir os crimes contra a personalidade internacional, a estrutura, a segurança do Estado e a ordem social.42 Aí se enuncia que são considerados crimes contra a ordem pública, puníveis com a pena de morte, “os praticados contra a estrutura e a segurança do Estado”.

Conquanto êste diploma tenha criado novas figuras delituosas, reproduziu, em muitos lances, a lei de segurança de 1935, que definia os crimes contra a ordem política e social.43 Seja como fôr, embora nem todos os crimes nêle enumerados sejam políticos, já que também cuidou dos crimes contra a ordem social, aí se delineia uma conceituação com fôrça legal, passível de serenar as disputas doutrinárias. Poderá não ser a definição ideal, mas dispensa reagitar o desacôrdo doutrinário e tem função normativa. Este comando legal foi pôsto em relêvo pelo nosso egrégio Tribunal de Justiça, in verbis: “Antes do advento do dec.-lei n° 431, de 18-5-1938, não havia uma definição legal para o crime político. Socorriam-se os juizes, então, do conceito dado por FLORIAN no seu “Tratado”, vol. 2°, n° 1, cap. 4. Hoje temos lei que estabelece o critério para a configuração de tal delito“.44

Entretanto, como a Constituição vigente aboliu a pena de morte, salvo quanto aos delitos cometidos em tempo de guerra com país estrangeiro previstos na legislação militar,45 perdurará, apenas, a conceituação legal dada àqueles delitos. A pena de morte, a que sempre foi contrária a opinião nacional, como assinala PONTES DE MIRANDA,46 abolida, como ficou, não poderá mais ser aplicada aos criminosos políticos. Esta categoria de crime, porém, continuará subsistindo no seu âmbito, punida com a pena de prisão por 30 anos47 e julgada pelo Supremo Tribunal Federal, dada a anterioridade da lei. Não fôra isto, deixaria até de constituir delito punível, atendendo ao preceito de que “não há crime sem lei anterior que o defina”.48 Poderá, todavia, parecer de cunho duvidoso o critério para a fixação daquela pena-base. Mas, o arbitrium juris hoje atribuído ao julgador – liberdade delimitada pela fixação da pena entre o máximo e o mínimo – lhe permite a identificação ético-social do delinqüente e a condenação com um sentido nitidamente individualizador.

Extradição

O diploma regulador da extradição, elaborado durante o regime ditatorial, por seu turno, além de ter consagrado a competência do Supremo Tribunal Federal para “apreciação do caráter da infração”, proibiu que sejam extraditados os criminosos políticos.49 Positivou, ao mesmo tempo, que “não se consideram crimes políticos os atentados contra chefes do Estado ou qualquer pessoa que exerça autoridade, nem os atos de anarquismo, terrorismo, e sabotagem, ou que importem propaganda de guerra ou de processos violentos para subverter a ordem política ou social“.50

A proibição de extradição está acorde com o pensamento dominante e é indiscutível frente ao mandamento legal. Observa BENTO DE FARIA, com apoio em MATTA, BLUNTSCHILI, FEICHMANN e MANZINI, acêrca do delito político, que não deve ser extraditado o réu acusado de tal crime, porquanto, não importando um perigo universal, o Estado interessado na punição, dominado pela paixão, não oferece as garantias de imparcialidade.

“Muitas vêzes o indivíduo que em um país é punido como culpado de um crime político, poderá ser noutro considerado como mártir da liberdade; as autoridades que o perseguem em nome do direito serão talvez consideradas no outro Estado como inimigos do mesmo direito e da justiça.

“E, embora as opiniões não sejam assim diametralmente opostas, haverá sempre o perigo de que os juízes se deixem influenciar, nos processos políticos, pela política, pela ambição, pelo temor do govêrno ou de um partido poderoso”51

Acarreta, via de conseqüência, a indagação do que seja crime político para aquêle diploma. Ter-se-ia, pois, de admitir que, pelo seu teor, dificilmente sobraria al para esta categoria, já que foram excetuados “os processos violentos para subverter a ordem política ou social”.

Do mesmo modo estariam sendo colocados em igual plano o crime contra a ordem política e o crime contra a ordem social. Assunto tão distinto, apontado incidentemente,52 que os escritores não olvidam sustentando que os delitos contra a ordem social comportam extradição. Bastaria relembrar o fúlgido estudo de DIENA, ao deduzir: “Não se considera delito político os que atentam, não contra a ordem política de um determinado Estado, mas contra a ordem social, comum a todos os Estados civis. Assim, o delito anarquista, o niilistae os que lhes sejam equiparáveis não são subtraídos à extradição“.53

Entretanto, não só o bom entendimento tem feito prevalecer a distinção, com as suas conseqüências diversas, como o citado diploma posterior, definindo os crimes centra a personalidade, estrutura e segurança do Estado, desarestou aquelas asperezas.

Anistia

Finalmente, deve ser dito que os crimes políticos podem ser abrangidos pela anistia. Importando ela derrogação de outras leis somente por uma outra lei, emanada do Congresso Nacional, de vez que é de sua “competência exclusiva” conceder anistia,54 poderá ser concedida. E, uma vez concedida, torna-se irrevogável a fim de incutir confiança e alcançar o escopo pacificador. Quem o diz é CARLOS MAXIMILIANO: “Para que inspire inteira confiança e satisfaça o seu objetivo social de pacificação dos espíritos, a anistia concedida uma vez, torna-se irrevogável. Até mesmo se o rebelde se não emendar, sofrerá a pena dos delitos posteriores, sem que os anteriores ao decreto constituam a circunstância agravante da recidiva.

A anistia, visto que importa a revogação parcial das leis penais, só por meio de outra lei pode ser concedida“.55

A anistia deve ser franca e ilimitada, isenta de revisão pelo Poder Judiciário, constituindo um ato político, do qual só o Estado é juiz de sua oportunidade, contra os efeitos das revoluções ou dos atentados à ordem e às instituições nacionais. Não é norteada por sentimentalismo ou misericórdia e sim uma prática de elevada política ditada por transcendentais razões de Estado. Seu significado jurídico não é encontrado na Constituição e sim na história de sua instituição e nas leis que a regiam. Em texto formal de 1890, dando-nos idéia nítida do instituto, se colhe que”a anistia extingue todos os efeitos da pena, e põe perpétuo silêncio ao processo”.56

O insigne RUI BARBOSA, com aquêle seu poder singular de penetração, versando o assunto para deduzir com segurança na forma antes apreciada, pontifica: “São bem conhecidas as características da anistia. O véu do eterno esquecimento, em que os publicistas e criminalistas dizem por ela envolvidas as desordens sociais, objeto dêsse ato de alta sabedoria política, não é uma vulgar metáfora, mas a fórmula de uma instituição soberana. Por ela, não só se destroem todos os efeitos da sentença, e até a sentença desaparece, senão que, remontando-se ao delito, se lhe elimina o caráter criminoso, suprimindo-se a própria infração. Por ela, ainda mais, além de se extinguir o próprio delito, se repõem as coisas no mesmo estado, em que estariam, se a infração nunca tivesse sido cometida. Esta é a anistia verdadeira, a que cicatriza as feridas abertas pelas revoluções, aquela cujas virtudes o historiador grego celebrava nestas palavras de eloqüente concisão: “Êles perdoaram, e daí avante conviveram em democracia”.57

Com esta concepção, olvidando a rebeldia e procurando restaurar a concórdia social falharia em sua finalidade o legislador se não fôsse pródigo na concessão da anistia aos crimes políticos.

Considerações finais

Apesar das lindas desta dissertação e das escassas glosas que dela decorrem, auscultada a realidade num meio social normalmente constituído, podemos tirar as conclusões seguintes:

1ª) o delito político, na órbita legislativa vigente, é considerado pelo direito positivo pátrio e está conceituado em legislação especial;

2ª) a incriminação tem como fundamento jurídico a violação das leis da maioria, porque não é lícito aos indivíduos pretender mudar, violentamente, aquela. forma de organização e de govêrno que a maioria dos cidadãos escolheu de modo livre;

3ª) inexistindo periculosidade social e tão-sòmente política na repressão do delinqüente político, não se pode falar de penalidade com fins de tratamento ou correção, já que, sendo êle mais um perigo para o poder dominante do que para a sociedade, não tem do que específica ou patològicamente se emendar e corrigir;

4ª) não se deve confundir os delinqüentes políticos com os que praticam excesso em nome de um poder exercitado com despotismo;

5ª) estão os crimes políticos subtraídos da extradição e são beneficiados pela anistia.

Eis aí, como contribuição58 apagada, sem propósito de revelação ou de petulância empavonada, o resultado de investigações sôbre tão atraente questão. Indiscutível que ensejará melhores escritos argumentam ad scribendum por parte dos que, como nós, não sejam profanos e disponham de mais vagar.

Notas

1 Mais expressivo do que o conceito ditado pelo Novo Cód. Penal Militar (dec.-lei n° 6.267, de 24 de janeiro de 1944 art. 8°) é o enunciado por ARAÚJO CASTRO: “São assemelhados os indivíduos que, não pertencendo à classe militar dos combatentes, exercem função de caráter civil ou militar, especificada em lei ou regulamento, a bordo de navio de guerra ou embarcações a êste equiparadas, nos arsenais, fortalezas, quartéis, acampamentos, repartições, lugares e estabelecimentos de natureza de jurisdição militar e sujeitos por isso a preceitos de subordinação e disciplina” (“A Nova Constituição Brasileira”, ed. 1935, pág. 300, nota 5).

2 O abalizado professor da Universidade de Buenos Aires abre o capítulo de seu conhecido livro dedicado ao assunto com palavras que merecem transcrição: “Los delictos políticos no pierden su caracter de tales por el hecho de ser cometidos por militares. Podrá sostenerse la inconveniencia y el peligro de que el militar participe ativamente en la política, podrá discutirse el derecho a hacerlo; pero no se negará que, en nuestro pais, todo alzamiento contra los poderes publicos ha contado con el apoyo militar. Frente a esta realidad es forzoso admitir que, cuando un miembro dei ejército o de la armada, cediendo al impulso de la passión política, interviene en una rebelión o en una sedición, no se coloca en circunstancias diversas de aquellas en que se encuentra el civil que incurre en los mismos delitos” (“Delincuencia Político-Social”, ed. 1933, página 167).

3 “Comentários à Constituição Brasileira”, 4ª ed., vol. II, n° 462, pág. 391.

4 Constituição federal, art. 94, alíneas III e IV.

5 Constituição federal, arts. 108 e 109, alínea VII.

6 A referência é ao Cód. Penal vigente (decreto-lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940) e ao diploma das contravenções penais (dec.-lei número 3.688, de 3 de outubro de 1941).

7 Invocando a autoridade de GARRAUD. (Traité Théorique et Pratique du Droit Pénal Français”, 2ª ed., vol III, pág. 256, nota 9), o eminente CARLOS MAXIMILIANO registra êste apuro preambular (ob. e vol. cits., n° 437, página 350).

8 Declara FLORIAN aceitar “le due locuzioni como equivalenti, quando non risulti ad evidensa che i delitti politici assumiamo in un significato diverso e più ristritto” (“Trattato di Diritto Penale”, ed. 1902, vol. II, parte 1ª, pág. 6).

9 São exemplos o peculato, a concussão, o contrabando, a corrupção, a prevaricação, o descaminho, capitulados nos arts. 312, 316, 317, 318, 319 e 334 do Cód. Penal e tantos outros crimes congêneres.

10 “Tratado de Direito Penal”, ed. 1947, tomo III, págs. 14-15.

11 “Délit Politique”, ed. 1931, pág. 13.

12 “Il Delitto Politico e le Rivoluzioni”, edição 1892, pág. 437.

13 “Instituições de Direito Penal”, ed. 1951, vol. I, tomo I, n° 65, págs. 208-209.

14 “Comentários à Constituição de 1946”, edição 1947, vol.II, pág. 225.

15 “Traité des Délits Politiques et des Infractions par la Parole, l’Ecriture et la Presse” 2ª ed., vol. I, n° 23, pág. 59.

16 Refere-se o autor, nesta passagem, à doutrina exposta por BRUSA, “Il quale in sostanza insegna, che il criterio del diritto leso non basta senza il soccorso d’un altro criterio subordinato e questo è il fine o motivo dell’azione, giacchè è impossibile, in taluni casi, di accertare la natura del diritto violato senza pigliare a guida l’intenzione o il movente del colpevole” (ob. e vol. cits págs. 78-79).

17 “Problemas de Derecho Penal”, ed. 1944, pág. 168.

18 Procurando estabelecer uma noção de delito, ensina o arguto penalista: “Dos criterios substancialmente distintos, se siguen para ello: objetivo, el uno; subjetivo, el otro.

Conforme al primero, es el hecho mismo, por su naturaleza y por su objeto, el que puede darnos la noción buscada. En consecuencia, se reputan delitos políticos ùnicamente aquellos que, bajo distintas denominaciones, aparecen previstos y reprimidos por las leyes, eu salvaguardia de las condiciones de existencia del Estado como organismo político. Así, para tomar de nuestra propia ley el ejemplo aclaratorio, no serian delitos políticos sino la rebelión y la sedición, es decir, los delitos contra los poderes públicos y el ordem constitucional, segun la terminologia adoptada por el Código Penal argentino.

Conforme al criterio subjetivo, es el móvil eminentemente político del delito el que los caracteriza y lo define. Son delitos político-sociales aquellos cometidos exclusivamente por motivos políticos o de intereses colectivos, dice el artículo 13 del proyecto de Código italiano redactado en 1921 por la comisión que presidia ENRIQUE FERRI. Los autores del Proyecto expresan que la distinción entre delitos eomnnes y delitos politico-sociales no puede encontrarse en la diferencia objetiva del hecho que es un elemento secundario y accesorio. Afirman, además, que aún los hechos comprendidos en la denominación delitos contra la seguridad del Estado, no pueden considerarse, siempre, como delitos políticos, si respondem a motivos egoístas, como, por ejemplo, el regicidio por venganza personal. Los delitos comunes, a su vez, pueden considerarse delitos políticos si son determinados, exclusivamente, por motivos políticos. El elemento decisivo es siempre el psicológico y personal de los motivos que determinan ai autor del delito” (ob. cit., págs. 23-24).

19 Preleção inaugural de reabertura do curso jurídico a 19 de abril de 1930, intitulada “O Crime Político” (“Rev. da Faculdade de Direito de São Paulo”, vol. 26, pág. 20).

20 Pesquisando os fatôres da delinqüência política, como a raça, a idade, o clima. EUSÉBIO GÓMEZ assevera: “Hablariamos, en fin, de la influencia del sexo en la génesis del delito político, para ofrecer la prueba histórica de la rarissima intervencion de la mujer en este género de criminalidad” (ob. cit., pág. 13).

21 Ob. cit., págs. 20-21.

22 Ob, cit., págs. 170-1 71.

23 Ob. cit, pág. 21.

24 Ob. e vol. cits., n° 24, pág. 60.

25 Transcrição de excerto dos “Anais da Assembléia Constituinte de 1823” (tomo I, pág. 128), feita por BARBALHO, “Constituição Federal Brasileira”, 2ª ed., pág. 343.

26 “O Estado de Sítio, sua natureza, seus efeitos, seus limites”, ed. 1892, pág. 32.

27 Em trabalho com o título “Crimes Políticos e Comuns”, aborda ABÍLIO DE CARVALHO esta facêta, relembrando uma série de passagens históricas, desde a sedição dos Palmares, entre nós, até as atrocidades nazistas, no velho ocidente (“Arq. Judiciário”, vol. 83, págs. 25-27).

28 Note-se que são tão imperceptíveis os contornos desta configuração que tornam a expressão quase ambígua. Detalhe que não ficou esquecido, por isto mesmo, ao Prof. BASILEU GARCIA, levando-o à afirmativa de que “é de pouca nitidez a linha demarcatória entre os crimes políticos e os crimes sociais” (ob. e vol. cits., pág. 210).

29 Semelhante distinção põe em relêvo que o problema da delinqüência político-social, outrora solucionado com a expulsão além das fronteiras, tem hoje prisma indeclinável. Trouxe-o a exame JIMÉNEZ DE ASÚA, concluindo: “Bien distinto es el problema que se nos presenta hoy con la delincuencia político-social. El perseguido bolchevique puede ser considerado como peligroso para las clases dominantes no sólo en Francia, sino en Italia y España, porque es la lucha del proletariado insurgente contra el capitalismo imperante. Ya no podrá um hombre que trata, no de remover la base de una nación encerrada en una frontera, sino la base de la sociedad universal, ser visto como inocuo en otro lugar fuera de Rusia donde impera la dictadura proletaria. Por ello es preciso buscar otro medio de defenderse los Estados sin necesidad de trasladar a la frontera a los hombres que le son peligrosos, desde el punto de vista político, cuidando siempre, sin embargo, de que no se confunda la reacción contra el delincuente atávico de aquella forma de defensa contra el delincuente político-social” (ob. cit., pág. 171).

30 “O Crime e os Criminosos na Literatura Brasileira”, ed. 1946, págs. 136-150.

31 Alerta o mencionado catedrático, tantas vêzes aqui chamado à cena que “nosso Código não fala nem define o que seja crime político; todavia, a natureza dos fatos criminosos compreendidos nos arts. 86 a 123 é daqueles que, segundo os princípios universalmente aceitos, acompanham os delitos políticos e são, por isso, considerados como tais” (ob. cit., pág. 29).

32 Cód. Penal, art. 360.

33 Ob. e vol. cits., pág. 14.

34 Constituição federal, art. 101, alínea I, letra g.

35 Constituição federal, art. 101, alínea II, letra c.

36 Observa o Prof. BASILEU GARCIA que a aplicação desse inciso constitucional não tem estado isenta de exageros, como o de se atribuir em certos arestos a condição de crimes políticos a atentados terroristas que ocorreram, no interior de São Paulo, entre japonêses, após a terminação da guerra”. “Não podemos”, acrescenta, considerar políticos os crimes que não atentam contra a ordem política de nosso país – eis importante restrição” (ob. e vol. cits., pág. 212).

Com efeito, pesquisando-se a jurisprudência, encontram-se alguns julgados no sentido de que os crimes dos adeptos da “Toko Tai”, consistentes no assassínio dos súditos japonêses que aceitavam como consumada a derrota do Japão na guerra com as Nações Unidas, desobedientes à pregação da “Shindô Remei”, são de natureza política. Têm a fisionomia de delinqüência sectária que exalta como dever e até como ato de heroísmo a violência contra os que não participam de um certo credo ou não esposam determinadas crenças (“REVISTA FORENSE”, vol. 84, pág. 481; “Rev. dos Tribunais”, vol. 168, págs. 483-486).

37 Ob. e vol. cits., pág. 225.

38 Conquanto a tese seja de criminologia e não de direito penal, faz-se mister uma consulta a legislação especial, já que aí se conceitua o crime político, estabelecendo-se-lhe a pena.

39 Dec.-lei n° 20.656, de 14 de novembro de 1931.

40 Lei n° 612, de 29 de setembro de 1899, art. 93.

41 Consulte-se, por exemplo, “O Estado de São Paulo”, de 22 de novembro de 1931, em Notas e informações”, onde se lerá: “A nova lei do govêrno provisório, como a de 1924 do govêrno constitucional, vai de encontro fortemente ao texto constitucional ainda em vigor; ninguém será sentenciado senão pela autoridade competente, em virtude de lei anterior e na forma por ela regulada.

“Não temos, com esta crítica, a intenção de proteger criminosos. Desejamos, apenas defender os princípios jurídicos, que são a garantia de todos, tacto dos que estão fora do poder como dos que se acham nêle. O respeito a êsses princípios é uma fonte de prestígio e fôrça para os governos. A revolução triunfou com facilidade precisamente porque o govêrno constitucional vinha de anos a esta parte, faltando, sistematicamente, a êsse respeito”.

42 Dec.-lei n° 431, de 18 de maio de 1938, art. 1°.

43 Lei n° 38, de 4 de abril de 1935, com as modificações da lei n° 136, de 14 de dezembro de 1935.

44 “Rev. dos Tribunais”. vol. 168, pág. 484.

45 Constituição federal. art. 141, § 31.

46 Ob. cit., vol. III, pág. 364.

47 Dec.-lei n° 431, de 18 de maio de 1938, art. 2°, § 1°.

48 Cód. Penal, art. 1°.

49 Dec.-lei n° 394, de 28 de abril de 1938, art. 2°, letra c, § 3° art. 10.

50 Dec.-lei n° 394, de 28 de abril de 1938, art. 2°, § 2°.

51 “Anotações Teórico-Práticas no Código Penal do Brasil”, 4ª ed.; vol. I, nota 9, pág. 28.

52 Vide n° 8 e nota 29.

53 Apud BENTO DE FARIA, ob. e loc. cits.

54 Constituição federal, arts. 5°, n° XIV, e 65, n° V.

55 Ob. cit., vol. II, n° 356, pág. 158.

56 Cód. Penal de 11 de outubro de 1890, art. 75.

57 “Comentários à Constituição Federal Brasileira”, ed. 1933, vol. II. págs. 441-442 e 458-459.

58 Simples tema debuxado como trabalho de desincumbência para a cadeira de Criminologia do Curso de Doutorado, ex vi do que dispõe o art. 15, letra a, do dec. n° 7.068, de 6 de abril d e 1935.

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