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A proteção das marcas notoriamente afamadas

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REVISTA FORENSE 146

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05/01/2022

REVISTA FORENSE – VOLUME 146
MARÇO-ABRIL DE 1953
Semestral
ISSN 0102-8413

FUNDADA EM 1904
PUBLICAÇÃO NACIONAL DE DOUTRINA, JURISPRUDÊNCIA E LEGISLAÇÃO

FUNDADORES
Francisco Mendes Pimentel
Estevão L. de Magalhães Pinto

Abreviaturas e siglas usadas
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CRÔNICA

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NOTAS E COMENTÁRIOS

BIBLIOGRAFIA

JURISPRUDÊNCIA

  • Jurisprudência Civil e Comercial
  • Jurisprudência Criminal
  • Jurisprudência do Trabalho

LEGISLAÇÃO

Sobre o autor

Thomas Leonardos, advogado no Distrito Federal.

NOTAS E COMENTÁRIOS

A proteção das marcas notoriamente afamadas

O Brasil, com sua responsabilidade de Estado fundador da União Internacional para a Proteção da Propriedade Industrial, desde a Convenção de Paris de 1883, manteve seu ciclo ostensivo de colaboração internacional nesse setor até às portas da Revolução de 1930. Nossa última lei nesse sentido foi o dec. n° 19.056, de 31 de dezembro de 1929, que ratificava os três Protocolos de Haia de 1925 um dos quais – aliás o referente ao depósito das marcas internacionais na Secretaria de Berna foi denunciado em 31 de dezembro de 1934, pelo dec. n° 196.

A novidade maior que surgiu dos ditos Protocolos foi a questão da proteção das marcas notòriamente afamadas nos diversos países da União. Reza nesse sentido o texto convencional no art. 6°-bis, num período quilométrico:

“Os países contratantes comprometem-se a recusar ou a invalidar, seja ex officio, se a legislação do país o permitir, seja a pedido do interessado, o registro de uma marca de fábrica ou de comércio que fôr uma reprodução ou uma imitação suscetível de produzir confusão, de uma marca que a autoridade competente do país do registro considerar que é notòriamente conhecida como já sendo a marca de um cidadão de outro país contratante e utilizada para produtos do mesmo gênero ou de gênero semelhante”.

A matéria continua a preocupar os convencionais. É o que se deduz do artigo “International Protection of Well-Known Trade-Marks”, de autoria de STEPHEN LADAS, publicado a págs. 661 e segs. de “The Trade-Mark Reporter”, de setembro de 1951.

O ilustre jurista que, apesar de grego, representou os Estados Unidos em diversas convenções referentes à propriedade industrial, conta-nos como êsse assunto ocupou a atenção dos delegados de diversos países nas recentes convenções.

Código de Propriedade Industrial

Em 1945, nosso Cód. de Propriedade Industrial em boa hora encerrou no Brasil a discussão acadêmica (porém perigosa na prática, pela insegurança dos julgados, que originava), de ser o registro declarativo ou atributivo de propriedade, incorporando em seu texto as idéias defendidas pela delegação brasileira, da qual tivemos a ventura de participar na Conferência Interamericana realizada em agôsto de 1943. Aquela Conferência recomendou., entre outras coisas: “VI) Recomenda a relação de disposições que estabelecem o registro das marcas, determinando-se em tais disposições um prazo, que se computará a contar da data do depósito de cada marca aos utentes a proteção de seus direitos, sempre que os exerçam dentro do “referido prazo” (“Anais da 2ª Conferência da Federação Interamericana de Advogados”, pág. 188), e o dec.-lei n° 8.481, de 27 de dezembro de 1945 (Código citado), acolheu essa recomendação no art. 96:

“Não poderá gozar da proteção dêste Código a reprodução ou imitação de marca de terceiros, não registrada, mas em uso, devidamente comprovado, desde que o respectivo utente, impugnando o registro pedido como suscetível de o prejudicar, requeira o da sua marca dentro de 60 dias, contados da data da impugnação”.

O Brasil parece que encerrou assim essa questão da proteção da marca notória. Quem quiser se valer do texto convencional citado, que tempestivamente deposite sua marca aqui. Ao nos manifestarmos assim, não o fazemos refletindo qualquer nacionalismo vesgo, mas afinal de contas esta terra, com sua extensão territorial, com sua crescente expansão industrial, não pode correr atrás de quem dela tudo exige sem nada dar. O que a lei brasileira requer é bem pouco, isto é, que se faça o depósito da marca aqui e, no processo de registro, as autoridades administrativas competentes e, se necessário, os próprios tribunais, apreciarão a matéria da notoriedade da marca solicitada. O que não é possível é pretender o interessado que o Brasil lhe reconheça fama e notoriedade para marca que êle se esquiva de registrar aqui.

Honra-nos a maneira detalhada e eficiente em que ambas as autoridades administrativas e judiciais concluíram nos últimos dias do ano passado o julgamento de pleito referente a esta matéria, que, por sua originalidade, pela importância da tese sustentada e pelo valor de um julgado firmador de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, bem merece maior divulgação.

Ação anulatória da marca “Sabonete Gessy”

Em 7 de julho de 1937, iniciamos perante a 1ª Vara da Fazenda Pública uma ação anulatória da marca “Sabonete Gessy”, da Cia. Gessy, S. A. O que havia de original na ação é que nós a propúnhamos baseados em dois fundamentos até então novos:

1°) a prescrição qüinqüenal, que já havia decorrido se a contássemos do registro original. Mas não a levávamos em consideração, pois nós a contávamos da data da renovação (a lei anterior falava em renovação e não prorrogação, como a atual);

2°) no fato de ser a marca “Gibbs”, da sociedade francesa Thibaud, Gibbs & Cie., cessionária de D. & W. Gibbs, de Londres, notòriamente conhecida, além de fazer parte do próprio nome comercial da primeira sociedade inglêsa, e isso desde 1712.

Além disso, ao se registrar no Brasil a verdadeira marca “Gibbs”, o Conselho Superior do Comércio e Indústria deixara o seguinte parecer, cujos fundamentos foram mantidos por tôdas as instâncias administrativas e judiciais:

“D. & W. Gibbs, estabelecidos em Londres, pedem, no presente processo, reconsideração do despacho da Diretoria Geral da Propriedade Industrial, que indeferiu o pedido de registro da marca. “Gibbs”, dos requerentes, apresentada à Junta Comercial da Capital Federal em 14 de março de 1924.

“Considerando que, sendo “Gibbs” nome comercial da recorrente, que, de acôrdo com a lei, tratados e convenções internacionais, não está subordinado a registro e só é reivindicável por quem o usa;

“Considerando que, ainda quando prevalecessem as razões apresentadas pelos recorridos José Milani & Cia., verificou-se a extravagância de adotarem êles uma marca com os dizeres – Sabonete Gibbs não só para sabonetes como perfumarias em geral da sua fabricação; o que faz suspeitar das suas intenções, em face dos produtos mundialmente conhecidos de D. & W. Gibbs Limited;

“Considerando que aquêle foi sempre o critério adotado pela MM. Junta Comercial, apoiado pelo Poder Judiciário nas suas decisões em casos de recurso, baseadas na lei, cujas disposições continuam em vigor;

“Considerando, finalmente, que as reclamações atinentes ao nome comercial podem ser feitas em qualquer tempo:

“Sou de parecer que seja dado provimento ao recurso.

“Sala das Comissões, 5 de agôsto de 1926. – Haníbal Pôrto, relator; Fernandes Couto; Francisco Botelho; Vitorino Moreira; J. A. Costa Pinto.

“Confere. – (assinatura ilegível), secretário geral”.

Renovação de registro

Mais tarde, quando impugnamos a renovação da marca contrafeita, o Dr. GODOFREDO MACIEL, saudoso auditor do Conselho de Recursos da Propriedade Industrial, por sua vez também deixou escrito:

“Trata-se aqui da renovação do registro relativo à marca n° 4.147, de 25 de outubro de 1919, denominada “Sabonete Gibbs”.

“Não pode haver dúvida que dita marca é um exemplo frisante de audaciosa concorrência ilícita, usurpando o nome comercial de afamados e antiquíssimos fabricantes de sabão, estabelecidos em Londres, desde 1712, segundo faz certo o documento de fls. 41, dos quais é atual sucessora a firma recorrente Thibaud Gibbs & Comp.” (“Diário Oficial” de 23 de abril de 1936, págs. 8.544-5).

Foi com êsses elementos de pura essência moral, entrelaçados aos de ordem jurídica, que ingressamos em juízo.

O juiz da causa era, naquele tempo, o atual ministro NÉLSON HUNGRIA. A inteligência receptiva do douto magistrado foi ràpidamente ao âmago da causa, fazendo-o preferir valiosíssima sentença publicada no “Jornal do Comércio” de 15 de outubro de 1939, sentença essa por três vêzes sustentada pelo Supremo Tribunal Federal. Decidiu êle, após a exposição do pleito:

“Considerando que a argüição de prescrição, no caso sub judice, envolve o mérito;

“Considerando que a Convenção da União de Paris, de 1883, para Proteção da Propriedade Industrial, foi incorporada à legislação brasileira pelo dec. n° 9.233, de 1884, e, posteriormente, após revisão em Haia, em 1925, pelo dec. n° 19.056, de 31 de dezembro de 1929, e o seu artigo 6°-bis dispõe expressamente que “não será fixado prazo para se reclamar a anulação de marcas registradas de má-fé”;

“Considerando que a má-fé com que agiu a ré é de meridiana evidência, como, aliás, foi acentuado no processo administrativo sôbre o caso, em incisivo parecer do auditor GODOFREDO MACIEL, in verbis: “Não pode haver dúvida que dita marca (“Sabonete Gibbs”) é um exemplo frisante de audaciosa concorrência ilícita, usurpando o nome comercial de afamados e antiquíssimos fabricantes de sabão, estabelecidos em Londres, desde 1712, segundo faz certo o documento a fls., dos quais é sucessora a firma recorrente, Thibaud Gibbs & Cie.”;

“Considerando que, segundo se depreende dêsse processo administrativo, o êxito obtido pela ré teve por causa uma simples questão formalística, embora averiguada a desejada mala fides da ré;

“Considerando que, entre outros elementos de convicção, relativamente a essa má-fé, está o singelo fato de que a ré, especializada na indústria de sabonetes e artigos de perfumaria, não podia ignorar a existência da marca “Gibbs”, da autora, mundialmente conhecida, de tal modo que o registro inicialmente obtido pela ré só pode ser explicado pela imperfeição do sistema da legislação anterior ao dec. n° 16.264, de 1923;

“Considerando, que, assim, não pode prevalecer, na espécie, o disposto no artigo 114, § 1°, do referido decreto;

“Considerando que, reconhecida a plena vigência do direito da autora à presente ação e tendo em vista o disposto nos ns. 3, 6 e 7 do art. 80 do mesmo decreto, indubitàvelmente aplicáveis ao caso vertente, em que se depara mais do que uma imitação, uma reprodução pura e simples da marca comercial alheia;

“Considerando o que mais consta dos autos:

“Julgo procedente a ação, para declarar, como declaro, a nulidade do registro da marca “Sabonete Gibbs”, renovado em nome da ré, sob n° 49.388″, etc.

Em pura perda apelou a ré pelo seu eminente advogado, o Dr. JOÃO DA GAMA CERQUEIRA, cuja imensa e justa autoridade tivemos de enfrentar. Felizmente, a União Federal, galhardamente amparada pelo procurador CARLOS DA SILVA COSTA, que também se salienta no campo da propriedade industrial, sustentou a tese da autora, assim:

“Os fatos, em sua singeleza, se resumem no seguinte: desde 1712, a expressão “Gibbs” protege, como nome comercial, a indústria de afamados fabricantes de sabão, em Londres, dos quais é sucessora a firma ora autora.

“Em 1919, prevalecendo-se do fato de não serem então conhecidos no Brasil os produtos da autora, a firma José Milani & Cia., da qual é sucessora a ré, conseguiu registrar a marca “Sabonete Gibbs”, para distinguir sabonetes e demais artigos de perfumaria em geral de sua fabricação.

“Quando, em 1934, a ré requereu a renovação do registro dessa marca, sofreu oposição da autora, mas o Conselho de “Recursos da Propriedade Industrial, sob o fundamento de que a renovação das marcas se opera automaticamente, não podendo ser negada quando requerida mesmo depois do prazo de vigência do primitivo registro, desprezou a oposição e concedeu a renovação.

“Nos autos do processo administrativo, esta Procuradoria manifestou-se duas vêzes, nos seguintes têrmos: “Para mim, a renovação da marca devia ser deferida só para o produto referido no clichê, pois o primeiro registro é, a meu ver, ilegal, não criando direito adquirido. Devo, porém, lembrar que fui vencido nesse parecer e que a repartição não tem negado renovações em casos semelhantes”. No parecer de fls. 19, já expus o meu ponto de vista. Sou pessoalmente contrário à renovação das marcas quando se verifica a ilegalidade do primitivo registro, mas fui vencido de não se negar a renovação quando requerida em tempo hábil”.

A situação da ré agravou-se pelo fato de ter ela mesma avaliado a marca usurpada em 10.000 libras, que no câmbio da época atingiu a cifra de Cr$ 780.000,00.

Em 24 de maio de 1942, e com parecer também favorável do ministro LUÍS GALLOTTI, então procurador regional da República, assim se manifestou a mais alta Côrte do país liderando a votação do ministro OROZIMBO NONATO, de cujo voto extraímos as seguintes passagens:

“O caso dos autos é de concorrência ilícita, de usurpação, às sabendas, de um nome comercial, que vem dos princípios do século XVII e que, como adverte o juiz, a ré, especializada na industria de sabonetes e artigos de perfumaria, não podia ignorar.

“A ação de que se trata e que a Convenção de Haia declara imprescritível no caso de má-fé, estava, realmente, prescrita, se se considerar a data do primeiro registro. Adotado êsse ponto de partida, não poderia prevalecer a sentença, pois a Convenção não poderia ter fôrça para reavivar uma ação extinta, com ofensa de direito adquirido.

“Dá-se, porém, que o registro de que se trata e que se pretende anular foi renovado em 1934. Não há, pois, que falar em prescrição, quer em face da nossa lei, quer à luz da Convenção de Haia, também incorporada na nossa legislação. Essa renovação, como observa em seu parecer de fls. o Dr. CARLOS COSTA, 6° procurador da República, infringiu a Convenção de Paris, a lei de marcas e a Convenção de Haia. E dela, e não do registro de 1919, é que se deve contar o prazo de prescrição.

“O registro de 1919 findou 15 anos depois. A renovação é registro novo.

“A renovação do registro, ensina nosso eminente colega ministro BENTO DE FARIA, deve ser feita da mesma forma que o registro primitivo. É, portanto, novo registro. Assim, deve obedecer e cumprir as mesmas exigências e formalidades (“Marcas de Fábrica”, pág. 262, § 7°). A ação não se acha, assim, prescrita e deve ser julgada precedente. Trata-se de imitação servil de nome comercial da apelada e a má-fé não se apaga pelo fato da cessão, no caso de usurpação evidente de nome comercial, que a nossa legislação protege desde os tempos imperiais. Nego provimento”.

Divergiu dêsse voto o saudoso ministro VALDEMAR FALCÃO, o que fêz com que o ministro OROZIMBO NONATO replicasse: “…se considerarmos que a prescrição se conta do primeiro registro, a tese do Exmo. Sr. ministro VALDEMAR FALCÃO tem cabida: a prescrição estará consumada. Se entendermos, porém, com o meu modesto voto, ser a renovação do registro, em sua natureza, registro novo, o ponto de partida da prescrição não será o antigo registro, mas o novo, estará prescrita a ação proposta. Foi neste sentido o meu voto, que, apenas, quis esclarecer”.

Nessa altura o debate generalizou-se, tornando o ministro VALDEMAR FALCÃO: “…os arquivos do Departamento da Propriedade Industrial guardam milhares e milhares de registros de marcas e seria de fato estabelecer uma confusão tremenda, um debate vivíssimo, vamos dizer mesmo anárquico, se tôdas as vêzes em que se renovasse o registro se abrisse a discussão e se pudesse impugná-lo. Não seria esta a intenção do legislador, porque seria atear o fogo vivo da controvérsia permanente, multiplicada ao infinito, dentro da repartição, onde há milhares de processos dessa natureza.

“O SR. MINISTRO OROZIMBO NONATO (relator): Reabrir a controvérsia seria a coisa mais natural, quando houvesse a renovação. A legislação antiga o permitia. Isso não seria inconveniente, porque seria para fim de utilidade pública, de sanear o registro. Aqui não se trata, porém, dessa possível anarquia, mas do prazo de prescrição.

“O SR. MINISTRO VALDEMAR FALCÃO (revisor): V. Exª firma um princípio sôbre isso.

“O SR. MINISTRO OROZIMBO NONATO (relator): Mas princípio sôbre prescrição, o que é coisa diferente.

“O SR. MINISTRO JOSÉ LINHARES:

“Um argumento favorável ao Sr. ministro VALDEMAR FALCÃO é que devia ser o registro indefinido.

“O SR. MINISTRO VALDEMAR FALCÃO (revisor): Lamento divergir do Sr. ministro OROZIMBO NONATO, ainda quanto ao argumento de ser salutar renovar o debate, em tôrno da propriedade da marca, legalmente registrada. Trata-se de um direito de propriedade, já reconhecido como tal pelo poder público. Imaginemos que, de tempos em tempos, se permitisse a mesma coisa, com relação à propriedade dos imóveis, transcrita nos cartórios respectivos…

“O SR. MINISTRO OROZIMBO NONATO (relator): É coisa diferente. Na propriedade imobiliária, a tendência é para dar ao registro valia absoluta; é o sistema alemão. No caso vertente, não: a mobilidade dos fatos comerciais não se compara à imobilidade da propriedade, em geral.

“O SR. MINISTRO VALDEMAR FALCÃO (revisor): Não seria tão estranha a analogia. A mobilidade da marca estratifica-se, também, através do registro.

“O SR. MINISTRO OROZIMBO NONATO (relator): A marca é coisa móvel. No caso, tratar-se-ia de propriedade imóvel. Não há identidade.

“O SR. MINISTRO VALDEMAR FALCÃO (revisor): Devo dizer que lamento muito não poder concordar com o ilustre colega. Mas a experiência administrativa que adquiri, na gestão da pasta do Trabalho, Indústria e Comércio, me convence, ainda mais, – como já disse, de que tinham razão os intérpretes que se orientaram no sentido de entender a renovação do registro, não como reabertura do debate, mas como revisão periódica, automática, do mesmo registro. Encerra ela um meio pelo qual o poder público compele o proprietário da marca a dela se utilizar por forma a que melhormente se assegure a propriedade da mesma fugindo ela à caducidade com que a ameaça a lei, se em tempo não usar de seu direito de renovação do registro.

“Com êsses fundamentos calcados até na experiência administrativa, reafirmo o meu ponto de vista, considerando, no caso, prescrito o direito do apelado, até porque não era possível, na renovação do registro, reabrir o debate sôbre a legitimidade do mesmo.

“O SR. MINISTRO GOULART DE OLIVEIRA: Sr. presidente, a matéria é muito interessante, embora seja chamado à discussão depois de completamente ventilados os pontos de vista contraditórios, quanto à segunda parte da questão, esposados pelos Srs. ministros relator e revisor.

“Quanto à primeira parte, também me filio a esta corrente, aceita por ambos, aos efeitos do registro, e já tenho opinião manifestada.

“Quanto à parte em que há divergência entre os ilustres colegas, prefiro ficar com os argumentos do Sr. ministro relator, filiando-me ao seu ponto de vista. Também me parece que a renovação habilita a dar nova extensão ao registro, maior elasticidade, se assim se pode dizer. Prefiro adotar a opinião do Sr. ministro relator em atenção aos efeitos político-sociais que envolve a questão, sem deixar de convir que não menos defensável seja a tese, sob êste aspecto, exposta pelo Sr. ministro revisor.

“Não há dar maior extensão ao meu voto, uma vez que a questão é daquelas em que não se consegue convencer com argumentos, consideráveis que são êles de um e outro lado, como, também, a relevante significação dos argumentos suscetíveis todos de defesa com calor e segurança. Limito-me a estas ponderações, votando de acôrdo com o Sr. ministro relator.

“O SR. MINISTRO BENTO DE FARIA: Sr. presidente, voto de acôrdo com o Sr. ministro relator.

“O SR. MINISTRO JOSÉ LINHARES:

Voto de acôrdo com o Sr. ministro relator.

“DECISÃO. Como consta da ata, a decisão foi a seguinte: negaram provimento, contra o voto do Sr. ministro VALDEMAR FALCÃO”.

A procedência da tese sustentada pela autora e aceita pelo Supremo Tribunal Federal ainda mais se acentuou com a promulgação do Cód. da Propriedade Industrial, que substituiu a palavra renovação, da legislação anterior, pela palavra prorrogação, cuja interpretação gramatical é inteiramente diversa.

A Cia. Gessy, porém, não se conformou com tal julgado e propôs a ação rescisória n° 156, desprezada pela Turma julgadora em 16 de novembro de 1949, contra o voto do ministro ÁBNER DE VASCONCELOS, divergindo dos ministros ANÍBAL FREIRE, OROZIMBO NONATO, MACEDO LUDOLF e HAHNEMANN GUIMARÃES. Êste último aduzindo o seguinte e judicioso comentário:

“Sr. presidente, por fôrça da lei pertinente à propriedade industrial, o registro da marca de fábrica tem caráter atributivo. Trata-se de propriedade – se podemos admitir a expressão – resolúvel, que dura certo tempo, no caso 15 anos. Ao tempo de 15 anos, tem o industrial de proceder à renovação da marca. Entende o eminente ministro que relatou o acórdão argüido de nulo, que essa renovação é um novo pedido de registro, é como se se tratasse de nova marca.

“É verdade que, na, legislação em vigor atualmente, dá-se a essa renovação o caráter de prorrogação. Em face da interpretação segundo a lei anterior, porém, era perfeitamente sustentável que a renovação constituía aquisição de uma nova marca, tornando possível, por conseguinte, a impugnação do registro pela ação própria, no prazo de cinco anos.

“Foi o que se deu. A essa circunstância é de se acrescentar que, pela Convenção de Paris, revista na Haia em 1925, art. 6°-bis, não há prescrição para marca de fábrica maliciosamente registrada com má-fé; e é precisamente o que ocorre no caso. O industrial brasileiro, – a quem, muito generosamente, quer dar sua proteção o eminente Sr. ministro ÁBNER DE VASCONCELOS no confronto com o industrial estrangeiro, – aproveitou-se de marca mais do que centenária de nome conhecido há mais de um século, registrando-a como sua marca de fábrica.

“Trata-se, pois, de marca maliciosamente adquirida. Não há, por conseguinte, prescrição, como tem reconhecido êste Tribunal em outros casos. Êsse é um argumento que se pode acrescentar aos que contribuíram para que fôsse rejeitada a ação rescisória.

“Assim data venia do eminente Sr. ministro ÁBNER DE VASCONCELOS, acompanho a Turma, julgando improcedente a ação”.

Embargado pela Cia. Gessy mais êsse julgado, finalmente, a 17 de dezembro de 1951, o Supremo Tribunal Federal, nêle já integrado o ministro NÉLSON HUNGRIA, rejeitou definitivamente a ação rescisória, ainda contra o voto do ministro ÁBNER DE VASCONCELOS. Encerrou-se, assim, após mais de 14 anos de discussão judiciária, essa contenda.

A sentença NÉLSON HUNGRIA, de outubro de 1939, acoimada então de revolucionária e contrária à lei, não era nem uma coisa nem outra. Refletia apenas a sadia ousadia de sacudir idéias rançosas e aplicava textos legais vigentes, incompreensivelmente arquivados como peças de museu. Por três vêzes sucessivas o Supremo Tribunal Federal manteve essa sentença, consagradora da proteção que o Brasil solenemente se comprometeu a dar às marcas notòriamente afamadas, de acôrdo com o art. 6°-bis da Convenção de Paris, tal como revista em Haia. A jurisprudência ficou assim bem firmada.

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