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Legislação Federal

LEGISLAÇÃO FEDERAL

Informativo de Legislação Federal – 11.01.2022

ATUALIZAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL

CABOTAGEM

CÂMARA DOS DEPUTADOS

CNJ

CÓDIGO DE DEFESA DO EMPREENDEDOR

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

CONVENÇÃO INTERAMERICANA CONTRA O RACISMO

CORREÇÃO MONETÁRIA DE DÉBITOS TRABALHISTAS

DECRETO 10.932

NATUREZA JURÍDICA DE ANIMAIS

GEN Jurídico

GEN Jurídico

11/01/2022

Notícias

Senado Federal

Projeto sobre natureza jurídica de animais atualiza Código Civil

Está em análise no Congresso Nacional um projeto de lei — o PLC 27/2018 — que trata da natureza jurídica de animais domésticos e silvestres. Essa proposta faz parte de uma série de iniciativas apresentadas nos últimos anos para atualizar o Código Civil (Lei 10.406/2002), que completa 20 anos em 2022. O relator da matéria no Senado foi Randolfe Rodrigues (Rede-AP).

Fonte: Senado Federal

Sancionada, com vetos, lei que estimula navegação entre portos nacionais

O presidente Jair Bolsonaro sancionou, com vetos, a Lei 14.301/2022, que cria o Programa de Estímulo ao Transporte por Cabotagem (BR do Mar). Esse programa libera, de forma progressiva, o uso de navios estrangeiros na navegação de cabotagem do Brasil, sem a obrigação de contratar a construção de embarcações em estaleiros brasileiros. A lei foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) na sexta-feira (7). Entre os itens vetados estão a recriação do Reporto (benefício tributário ao setor) e o limite mínimo para a quantidade de trabalhadores brasileiros nas embarcações.

A nova lei teve origem no PL 4.199/2020, projeto de autoria do próprio Executivo. O texto foi analisado e aprovado pelas duas Casas do Congresso Nacional — no Senado, o relator da matéria foi Nelsinho Trad (PSD-MS).

As empresas que se habilitarem ao BR do Mar perante o Ministério da Infraestrutura terão direitos e deveres.

De acordo com o programa, as empresas poderão afretar uma embarcação a casco nu, ou seja, alugar um navio vazio para uso na navegação de cabotagem.

Depois de uma transição de quatro anos, o afretamento de navios estrangeiros será livre. Segundo o texto, após um ano da vigência da lei poderão ser dois navios; no segundo ano de vigência, três navios; e no terceiro ano da mudança, quatro navios. Daí em diante, a quantidade será livre, observadas condições de segurança definidas em regulamento.

O texto determina que as embarcações deverão navegar com suspensão da bandeira de origem. A bandeira do país vincula diversas obrigações legais, desde comerciais, fiscais e tributárias até as trabalhistas e ambientais.

As empresas brasileiras de navegação também poderão operar com esses navios estrangeiros sem precisar contratar a construção de navios no Brasil ou ter frota própria.

Haverá ainda dispensa de autorização para afretar navio estrangeiro por viagem ou por tempo, a ser usada na navegação de cabotagem para se substituir outro navio que esteja em reforma nos estaleiros nacionais ou estrangeiros.

No afretamento por tempo, não poderá haver limite para o número de viagens; e a empresa brasileira de navegação indicará a embarcação a ser utilizada, que poderá ser substituída apenas por causa de situações que inviabilizem a sua operação.

Vetos

Entre os itens vetados pela Presidência da República está o que recriava o Reporto (um benefício tributário para o setor portuário que foi extinto em dezembro do ano passado). De acordo com a justificativa apresentada pela Presidência da República, a recriação desse benefício incorre em vício de inconstitucionalidade e em contrariedade ao interesse público, pois implicaria renúncia de receitas sem a “apresentação da estimativa do impacto orçamentário e financeiro e das medidas compensatórias”. Ainda segundo a justificativa, o Reporto “restaria demasiadamente amplo e aberto, e criaria uma subjetividade no que poderia ou não ser contemplado pelos benefícios com possibilidade de desvios para outros usos, o que o tornaria incompatível com diretrizes do Tribunal de Contas da União para comprovação dos montantes desonerados e o seu retorno à sociedade”.

Outro item vetado determinava uma quantidade mínima de trabalhadores brasileiros nos navios afretados. O dispositivo estabelecia que a tripulação dessas embarcações deveria ser composta de, no mínimo, 2/3 de brasileiros. De acordo com a Presidência da República, essa obrigatoriedade “geraria aumento dos custos para as embarcações, o que reduziria a atratividade para que um quantitativo maior de embarcações estrangeiras de baixo custo pudesse aderir ao programa e operar no país”. Com esse veto, as embarcações afretadas só precisarão reservar obrigatoriamente aos brasileiros os postos de comandante, mestre de cabotagem, chefe de máquinas e condutor de máquinas.

Os vetos presidenciais podem ser derrubados pelo Congresso Nacional em votação futura. Senadores e deputados federais têm até 30 dias para deliberar sobre os vetos, contados a partir da data de protocolo de mensagem do Executivo na Secretaria Legislativa do Congresso Nacional. Após esse prazo, os vetos passam a trancar a pauta de votações do Congresso. Para a rejeição de um veto é necessária a maioria absoluta de votos (ou seja, 257 votos de deputados federais e 41 votos de senadores).

Capital estrangeiro

Embora as empresas de navegação de cabotagem devam ser constituídas sob as leis brasileiras e autorizadas pelo governo para poderem operar, elas podem ser controladas por capital estrangeiro. Grupos líderes do mercado doméstico são subsidiários de grandes grupos internacionais, como a dinamarquesa A.P. Moller-Maersk, o grupo espanhol Elcano e o grupo francês CMA-CGM.

Direitos trabalhistas

De acordo com o artigo 12 da nova lei, nas situações de afretamento previstas no programa, os contratos de trabalho dos tripulantes de embarcação estrangeira afretada seguirão regras internacionais, como as estabelecidas pela Organização Internacional do Trabalho (OIT), e também a Constituição Federal, a qual garante direitos como 13º salário, adicional de 1/3 de férias, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e licença-maternidade.

Esse artigo contém um parágrafo único, que determina que “o disposto em instrumento de acordo ou convenção coletiva de trabalho precederá outras normas de regência sobre as relações de trabalho a bordo”.

Certificado

O programa dispensa a apresentação do Certificado de Livre Prática (CLP), em portos e instalações portuárias nacionais, por parte de embarcações que operam nas navegações de cabotagem, de apoio portuário e de apoio marítimo e na navegação interior, fluvial e lacustre de percurso nacional.

O CLP é uma permissão emitida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) para uma embarcação operar embarque e desembarque de viajantes, cargas ou suprimentos mediante análise das condições operacionais e higiênico-sanitárias da embarcação e do estado de saúde dos seus viajantes.

Longo prazo e dragagem

Caberá ao Ministério da Infraestrutura definir as cláusulas essenciais dos contratos de transporte de longo prazo e qual tonelagem máxima poderá ser afretada em relação às capacidades das embarcações operantes com bandeira brasileira.

O Poder Executivo deverá definir limites de tonelagem total de navios afretados para contratos de longo prazo, que valerão apenas a partir da edição de ato.

Quanto à encomenda de navios no exterior, o Poder Executivo deverá definir normas para os contratos e as garantias, assim como sobre a fiscalização e o acompanhamento de sua construção.

Subsidiárias

A empresa habilitada no BR do Mar poderá afretar por tempo embarcações de sua subsidiária integral estrangeira ou da subsidiária estrangeira de outra empresa brasileira de navegação se o navio for de sua propriedade ou estiver sob contrato de afretamento a casco nu.

Termo de compromisso

Os navios terão de se submeter a inspeções periódicas pelo Comando da Marinha, que exerce as atribuições de autoridade marítima no Brasil.

As empresas candidatas ao programa deverão comprovar situação regular de tributos federais e assinar um termo se comprometendo a apresentar periodicamente informações sobre expansão das atividades, melhorias na qualidade do serviço, valorização do emprego da tripulação brasileira contratada, desenvolvimento sustentável, transparência quanto aos valores dos fretes, entre outros pontos.

Fonte: Senado Federal

Lei que suspende prazos de validade de concursos públicos é vetada

O presidente Jair Bolsonaro (PL) vetou integralmente projeto de lei que suspende, até o fim de 2021, os prazos de validade de concursos públicos homologados antes da pandemia de covid-19. A decisão foi publicada no Diário Oficial da União desta quinta-feira (6) e, segundo a Secretaria-Geral da Presidência, o veto se deu “em razão de segurança jurídica de concursos já encerrados”.

Fonte: Senado Federal


Câmara dos Deputados

Comissão aprova Código de Defesa do Empreendedor

O objetivo é desburocratizar o dia a dia do empreendedor brasileiro

A Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que cria o Código de Defesa do Empreendedor. A proposta prevê procedimentos desburocratizados e limites à intervenção do Estado na atividade econômica.

O Projeto de Lei 4783/20 é de autoria do deputado Vinicius Poit (Novo-SP) e outros sete deputados: Paulo Ganime (Novo-RJ), Marcel Van Hattem (Novo-RS), Adriana Ventura (Novo-SP), Alexis Fonteyne (Novo-SP), Gilson Marques (Novo-SC), Lucas Gonzalez (Novo-MG), Tiago Mitraud (Novo-MG) e Kim Kataguiri (DEM-SP). O objetivo, segundo os autores, é desburocratizar o dia a dia do empreendedor brasileiro, gerar mais liberdade econômica e garantir a segurança jurídica.

Relator da proposta, o deputado Guiga Peixoto (PSL-SP) defendeu a aprovação do texto pelo incentivo à abertura e crescimento das empresas e aquecimento da atividade econômica e inovação. “Cabe ao Estado garantir a proteção à livre iniciativa e ao livre exercício da atividade econômica, como por exemplo, facilitar a criação e extinção de empresas, assim como assegurar a economicidade dos custos referentes à obtenção de atos públicos de liberação, funcionamento e extinção de empresas, entre outras garantias”, afirmou.

Os deputados Rogério Correia (PT-MG), Daniel Almeida (PCdoB-BA), Mauro Nazif (PSB-RO) e Erika Kokay (PT-DF) registraram voto contrário ao texto.

Deveres do Estado

A proposta determina que é dever do Estado facilitar a abertura e a extinção de empresas; desenvolver sistemas digitais para obtenção simplificada de documentos para processos de registro, abertura, funcionamento, modificação e extinção de empresas; analisar em 30 dias pedidos de licenciamento de atividades de médio risco e em 60 dias os referentes a atividades de alto risco; exercer primeiramente fiscalização orientadora e punir nos casos de reincidência; aplicar transição de pelo menos 60 dias para novas interpretações sobre normas.

O empreendedor poderá contestar o poder público se considerar que houve requisição de especificação técnica ou documentação que julgar desnecessária.

A proposta também impõe ao Estado o dever de revisar as suas normas para reduzir a quantidade de terminações e os custos para os empreendedores além de impedir a instituição ou manutenção de restrições, exigências ou práticas burocráticas ineficazes, ineficientes, onerosas, excessivas, que impeçam a inovação ou induzam à clandestinidade.

Tecnologia

Pelo texto, cada esfera deverá criar um sistema online de licenciamento e autorizações, integrando diversos órgãos públicos, com o objetivo de facilitar o processo de registro, abertura, alteração e extinção de empresas. Além disso, o Executivo deverá promover a modernização, inovação, simplificação e desburocratização dos procedimentos de registro, fé pública e publicidade dos documentos exigidos do empreendedor.

Já as empresas poderão substituir as licenças e alvarás que hoje devem ser fixados para visualização pelo público e pela fiscalização por ferramentas tecnológicas.

Tramitação

A proposta tramita em caráter conclusivo e ainda será analisada pelas comissões de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Serviços; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Câmara dos Deputados


Supremo Tribunal Federal

STF reafirma inconstitucionalidade da TR para correção monetária de débitos trabalhistas

Até deliberação do Poder Legislativo, devem ser aplicados o IPCA-E, na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic.

O Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou jurisprudência dominante no sentido da inconstitucionalidade da utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de atualização dos débitos trabalhistas. O Plenário Virtual analisou a matéria sob a sistemática da repercussão geral e fixou que, até deliberação da questão pelo Poder Legislativo, devem ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic. Não estão abrangidas as dívidas da Fazenda Pública, que têm regramento específico.

A matéria f?oi objeto do Recurso Extraordinário (RE) 1269353, interposto pelo Banco Santander contra decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que reconheceu a invalidade da TR como índice de atualização e fixou o IPCA-E a partir de 26/3/2015. Segundo o banco, esse fator de correção é diverso do previsto na Lei 8.177/1991 e elevaria os débitos de forma substancial e inconstitucional, além de causar grave insegurança jurídica. A entidade financeira sustentava que o TST teria desvirtuado a decisão do STF nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4357 e 4425, em que declarou a inconstitucionalidade da adoção do índice oficial da remuneração básica da caderneta de poupança para atualização dos precatórios.

Relevância

De acordo com o presidente do STF, ministro Fux, relator do RE, o tema transcende os interesses das partes envolvidas na causa, especialmente em razão da multiplicidade de recursos extraordinários que tratam da mesma controvérsia. Ele destacou ainda que a relevância jurídica da matéria está evidenciada em razão do afastamento de dispositivo de lei federal pelo TST, com a adoção de índice diverso do estabelecido pelo STF.

Segurança jurídica

Ele explicou que o caso sob exame não tem correlação exata com os julgamentos do RE 870947 (Tema 810), que tratou do índice da correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, ou das ADI 4357 e ADI 4425, que questionavam a sistemática de pagamentos de precatórios estabelecida pela Emenda Constitucional 62/2009. Por outro lado, o TST divergiu, em parte, do entendimento firmado pelo Supremo nas ADIs 5867 e 6021 e nas ADCs 58 e 59, em que o Plenário declarou a inconstitucionalidade da aplicação TR para a correção monetária de débitos trabalhistas, estabeleceu parâmetros a serem observados até que sobrevenha solução legislativa e modulou dos efeitos da decisão, com o fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento.

Segundo Fux, o STF deve reafirmar o entendimento fixado naquelas ações, mas, desta vez, com as vantagens dos efeitos decorrentes da sistemática da repercussão geral.

No caso concreto, com base nas diretrizes fixadas pela Corte, o ministro se manifestou pelo provimento parcial do recurso do banco para afastar a incidência do IPCA-E na fase judicial e determinar sua substituição, a partir do ajuizamento da ação, pela taxa Selic, vedada sua cumulação com outros índices de atualização monetária.

A manifestação do relator acerca do reconhecimento da repercussão geral foi seguida por unanimidade. No mérito, quanto à reafirmação da jurisprudência, ficaram vencidos os ministros Edson Fachin e Ricardo Lewandowski.

Tese

Foi fixada a seguinte tese para fins repercussão geral:

I – É inconstitucional a utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de atualização dos débitos trabalhistas, devendo ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa Selic (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública, que possuem regramento específico. A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem.

II – A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação desta tese, devem ser observados os marcos para modulação dos efeitos da decisão fixados no julgamento conjunto da ADI 5867, ADI 6021, ADC 58 e ADC 59, como segue:

(i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês;

(ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC; e

(iii) os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais).

Fonte: Supremo Tribunal Federal


Legislação

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 11.01.2021

DECRETO 10.932, DE 10 DE JANEIRO DE 2022 – Promulga a Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância, firmado pela República Federativa do Brasil, na Guatemala, em 5 de junho de 2013.

DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – 11.01.2021

RECOMENDAÇÃO 123, DE 7 DE JANEIRO DE 2022, DO CNJ – Recomenda aos órgãos do Poder Judiciário brasileiro a observância dos tratados e convenções internacionais de direitos humanos e o uso da jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos.

RECOMENDAÇÃO 124, DE 7 DE JANEIRO DE 2022, DP CNJ – Recomenda aos tribunais que instituam e mantenham programas voltados à reflexão e responsabilização de agressores de violência doméstica e familiar.


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