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Legislação Federal

LEGISLAÇÃO FEDERAL

Informativo de Legislação Federal – 04.02.2022

ADC 59

ALTERAÇÕES NO CTB

AUTENTICIDADE DE ASSINATURA

CÂMARA DOS DEPUTADOS

CLT

CONGRESSO NACIONAL

DECISÃO STF

DECISÃO STJ

EMPREGADA GESTANTE

FEDERAÇÕES PARTIDÁRIAS

GEN Jurídico

GEN Jurídico

04/02/2022

Notícias

Senado Federal

Emenda que inclui proteção de dados pessoais na Constituição será promulgada na quinta

O Congresso Nacional promulga na quinta-feira (10), às 15h30, a Emenda Constitucional 115, que torna a proteção de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, um direito fundamental. O texto, proveniente da PEC 17/2019, também remete privativamente à União a função de legislar sobre o tema.

Apresentada pelo senador Eduardo Gomes (MDB-TO) e relatada pela senadora Simone Tebet (MDB-MS), a PEC foi aprovada no Senado em outubro do ano passado e atribui à União as competências de organizar e fiscalizar a proteção e o tratamento de dados pessoais, de acordo com a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD — 13.709, de 2018). A medida entra em vigor na data de sua publicação.

Quando foi aprovada pelo Senado, a relatora chegou a observar que a previsão da emenda que atribui à União as competências de organizar e fiscalizar o tratamento dos dados pessoais dos indivíduos oferece, a partir desse momento, “abrigo constitucional” ao funcionamento da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), prevista na LGPD.

Legislação

A LGPD foi aprovada em 2018 e entrou em vigor em setembro de 2020. A lei representa um marco histórico na regulamentação sobre o tratamento de dados pessoais no Brasil, tanto em meios físicos quanto em plataformas digitais.

Além de mudar a maneira como instituições privadas coletam, armazenam e disponibilizam informações de usuários, a LGPD é destinada também às instituições públicas — portanto, deve ser seguida por União, estados, Distrito Federal e municípios.

Fonte: Senado Federal

Congresso será convocado para apreciar vetos

O Congresso Nacional será convocado para os próximos dias. Na pauta, 37 vetos, sendo que 17 trancam a pauta e têm prioridade de votação. Entre eles, o da quimioterapia oral e o da pobreza menstrual. O líder da minoria, senador Jean Paul Prates (PT-RN), acredita na derrubada desses vetos. Já o vice-líder do governo, Marcos Rogério (PL-RO), destacou que o Palácio do Planalto vai negociar a manutenção da “maioria” dos vetos.

Fonte: Senado Federal

Punição a quem divulga infrações de trânsito vai à sanção presidencial

Será encaminhado à sanção presidencial o projeto de lei que proíbe a divulgação, por parte do infrator, de fotos ou vídeos — em redes sociais ou qualquer meio digital — que promovam a prática de infrações de trânsito de natureza gravíssima. Entre as infrações classificadas como crime pela proposta estão a prática de competições em vias públicas (os chamados “rachas”) e a exibição de manobras. A exceção será para as publicações de terceiros que pretendem denunciar esses atos como forma de utilidade pública. A proposta também altera dispositivos do Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503, de 1997).

O texto foi aprovado nesta quarta-feira (2) na Câmara dos Deputados, que rejeitou cinco emendas do Senado que buscavam aprimorar os mecanismos de detecção de crimes e infrações previstos no projeto de lei (PL) 130/2020, da deputada Christiane de Souza Yared (PL-PR). Em em outubro de 2021, o projeto foi aprovado no Plenário do Senado, sob a relatoria do senador Fabiano Contarato (PT-ES), e retornou à Câmara, onde teve a sua votação concluída nesta quarta (2). Todas as regras previstas no projeto entrarão em vigor 180 dias após a publicação da lei.

Condutas de risco

A proposta estende a proibição à divulgação, publicação ou disseminação de condutas que coloquem em risco a integridade física própria e de terceiros ou que configurem crime de trânsito e à divulgação em meios eletrônicos e impressos.

De acordo com o substitutivo aprovado, do deputado Hugo Leal (PSD-RJ), a pessoa que divulgar esses atos será punida com multa de natureza gravíssima multiplicada por dez, aplicável também à pessoa jurídica.

Plataformas

Quanto às empresas proprietárias do canal de divulgação ou de plataformas digitais que não retirarem o conteúdo em até 24 horas da notificação pela autoridade judicial, o texto prevê multa gravíssima multiplicada por 50.

Caso ocorra a retirada, essas empresas deverão comunicar essa exclusão àquele que fez a postagem por meio eletrônico, contendo a identificação da medida adotada, a motivação da decisão e as informações sobre procedimentos para contestação.

Se houver reincidência nesses crimes dentro de 12 meses, as penalidades serão aplicadas em dobro.

Além da multa incluída no Código de Trânsito, o texto aprovado sujeita as empresas das plataformas às penas do Marco Civil da internet (Lei 12.965, de 2014) se não retirarem o conteúdo no prazo estipulado em ordem judicial específica e não adotarem medidas para evitar novas divulgações do mesmo conteúdo.

Essas penas são de advertência e multa de até 10% do faturamento do grupo econômico no Brasil no seu último exercício.

Suspensão da habilitação

Para quem divulgar imagens com esses conteúdos, a proposta estabelece a penalidade de suspensão por 12 meses da habilitação ou permissão de dirigir, aplicável também ao condutor de veículos que participar das infrações.

Essa penalidade ocorrerá mesmo que não tenha sido lavrado auto de infração, e o processo relativo à suspensão poderá começar em até 12 meses contados a partir da divulgação das imagens.

Se o infrator retirar o conteúdo, ainda assim poderá ser punido com a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH).

No caso de reincidência na divulgação das infrações dentro de dois anos, haverá a cassação da CNH, mas se o condutor não a possuir será proibido de obtê-la pelo prazo da suspensão ou da cassação, conforme a penalidade aplicável ao caso.

Infrações de trânsito

O projeto aprovado também inclui, no Código de Trânsito, novas regras gerais sobre a comprovação de infrações de trânsito e o prazo de sua notificação.

O texto permite à autoridade de trânsito lavrar o auto de infração usando os vídeos publicados sobre as infrações. Quanto ao prazo para emitir a notificação sobre as penalidades de suspensão ou de cassação da CNH, ele passará a ser contado a partir da instauração do processo respectivo.

Especificamente para o crime publicar as imagens ou vídeos de infrações gravíssimas, o prazo para expedição da notificação da penalidade de suspensão ou cassação da CNH será contado a partir da data da instauração do processo relativo à aplicação dessas penalidades.

Além dos agravantes já existentes no Código de Trânsito, o projeto prevê o aumento de um terço à metade das penalidades caso o agente tenha participado como condutor do veículo nas condutas divulgadas.

Fonte: Senado Federal


Câmara dos Deputados

Projeto que regulamenta mercado de carbono está pronto para ser votado no Plenário

Proposta também estabelece os parâmetros para a definição dos valores dos créditos de carbono

A lei que criou a Política Nacional de Mudança do Clima, em 2009, previu o desenvolvimento do Mercado Brasileiro de Redução de Emissões (MBRE), um mecanismo de compensação financeira para quem instituísse projetos de redução ou remoção dos chamados gases do efeito estufa.

Agora, está pronto para ser votado no Plenário da Câmara, em regime de urgência, um projeto (PL 528/21) que propõe a regulamentação desse mercado. O incentivo econômico à conservação e proteção do meio ambiente se traduz em títulos, os créditos de carbono, que podem ser comprados ou vendidos. Cada crédito corresponde a uma tonelada de dióxido de carbono (CO2).

A proposta, do deputado Marcelo Ramos (PL-AM), cria um Sistema Nacional de Registro, que vai concentrar informações sobre os projetos de remoção ou redução de gases e sobre as transações nacionais e internacionais com os créditos de carbono que têm origem no Brasil.

Também serão estabelecidos os parâmetros para a definição dos valores dos créditos de carbono, a partir de padrões de certificação. O projeto determina ainda a criação de um órgão que vai administrar o sistema de registro e propor metas de compensação ambiental que estejam de acordo com os tratados internacionais de combate às mudanças climáticas.

Nova versão

Uma nova versão do texto foi feita na Comissão de Desenvolvimento Econômico da Câmara, propondo a adesão voluntária aos programas de compensação ambiental nos primeiros dois anos. A partir daí, haveria uma fase até a adesão obrigatória. A implantação deste programa nacional obrigatório ficaria a cargo do Ministério da Economia, que teria um prazo de até cinco anos a partir da aprovação da lei.

O deputado Marcelo Ramos está otimista em relação à votação da proposta.

“Nós estamos trabalhando muito com os líderes e com o presidente Arthur Lira na perspectiva da aprovação do 528, da regulamentação do mercado brasileiro de carbono e eu acredito, sinceramente, que é muito possível a aprovação dessa matéria ainda nesse primeiro semestre de 2022””, observou.

Junto com o projeto que regulamenta o mercado brasileiro de carbono estão sendo examinados outras propostas, como a que cria um Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões (PL 2148/15) e a que prevê a certificação de créditos de carbono para empreendimentos de geração de energia por fontes alternativas (PL 290/20). Por isso, foi aprovada a criação de uma comissão especial para examinar o conjunto de proposições, o que não impede a votação em Plenário.

Fonte: Câmara dos Deputados

Projeto permite à empregada gestante desenvolver atividades distintas remotamente

Autor afirma que a proposta aperfeiçoa a legislação em vigor

O Projeto de Lei 3659/21 permite que a empregada gestante possa exercer remotamente, durante a emergência de saúde pública decorrente da pandemia de Covid-19, atividades distintas das estabelecidas em contrato de trabalho. Segundo o texto, que tramita na Câmara dos Deputados, as novas atividades deverão ser definidas em comum acordo e não podem causar prejuízo à saúde da gestante ou do feto.

A proposta estabelece ainda que, com a possiblidade de retorno dos trabalhos presenciais, voltarão a ser desempenhadas as atividades definidas no contrato de trabalho, salvo acordo expresso entre as partes.

O texto altera a Lei 14.151/21, que assegurou o direito da empregada gestante de permanecer afastada das atividades de trabalho presencial, sem prejuízo de sua remuneração, enquanto durarem os efeitos da emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus.

Para o deputado Paulo Eduardo Martins (PSC-PR), autor do projeto, embora tenha assegurado a empregada gestante um direito importante, a legislação deixou dúvidas.

“É importante ampliar as opções de trabalho da gestante quando as atividades por ela prestadas na empresa forem incompatíveis com o sistema remoto”, defende Martins.

Tramitação

O projeto será analisado, em caráter conclusivo, pelas comissões de Defesa dos Direitos da Mulher; de Seguridade Social e Família; de Trabalho, de Administração e Serviço Público; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Câmara dos Deputados


Supremo Tribunal Federal

STF começa a julgar ação sobre formação de federações partidárias

O PTB alega que a federação, mesmo devendo durar quatro anos após as eleições, é uma coligação disfarçada, visando burlar sua vedação nas eleições proporcionais.

O Supremo Tribunal Federal (STF) começou a julgar, na sessão desta quinta-feira (3), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7021, que questiona a formação de federações partidárias. O julgamento prosseguirá na próxima quarta-feira (9), com o voto do relator, ministro Luís Roberto Barroso.

O Plenário vai decidir se referenda liminar concedida pelo ministro Barroso, que determinou que as federações obtenham registro de estatuto até seis meses antes das eleições, mesmo prazo fixado em lei para que qualquer legenda esteja registrada e apta a lançar candidatos. Hoje, foram ouvidas as manifestações das partes e dos interessados admitidos no processo.

Federação partidária

De acordo com a Lei 14.208/2021, a federação pode reunir dois ou mais partidos políticos e, após registro no Tribunal Superior Eleitoral (TSE), atuará como uma única agremiação partidária, com abrangência nacional. Os partidos reunidos deverão permanecer filiados a ela por, no mínimo, quatro anos.

O Partido Trabalhista Brasileiro (PTB), autor da ação, argumenta que o projeto que deu origem às federações foi votado e aprovado no Senado Federal após a Emenda Constitucional 97/17, que proibiu as coligações em eleições proporcionais. Na avaliação do PTB, com a alteração constitucional, o projeto deveria ter retornado à Câmara dos Deputados. O partido argumenta que as federações partidárias seriam institutos idênticos às coligações, vedadas nas eleições proporcionais.

Na sessão de hoje, o PTB se posicionou contra a liminar parcialmente deferida pelo relator, por entender que a antecipação do prazo para a formação das federações é desproporcional e ofende o princípio da separação dos Poderes.

Identidade político-ideológica

Também se manifestaram no julgamento, como interessados, o Partido Comunista do Brasil (PCdoB), o Partido dos Trabalhadores (PT) e o Partido Socialista Brasileiro (PSB). As legendas argumentaram que federação e coligação têm natureza jurídica, conteúdo, forma e prazos distintos. Segundo os partidos, a inovação já existe em outros países e vem sendo cada vez mais reconhecida como uma solução significativa, na medida em que preserva a identidade política-ideológica de cada agremiação.

Os partidos refutaram, contudo, a equiparação do prazo para a constituição da federação ao prazo de registro dos partido, e pedem que o Plenário module os efeitos da cautelar, para que, em 2022, a data-limite seja estendida, no mínimo, até 31 de maio.

Solução

Em nome do Ministério Público Federal, o vice-procurador-geral da República, Humberto Jacques de Medeiros, se manifestou pela constitucionalidade da federação partidária. Na sua avaliação, o instituto é “uma sábia solução legislativa do processo, longo e gradual, de redução do espectro partidário”.

Fonte: Supremo Tribunal Federal


Superior Tribunal de Justiça

Instituição financeira é responsável por provar autenticidade de assinatura em contrato questionado pelo cliente

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.061), definiu que, nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a ela o ônus de provar a veracidade do registro.

A tese foi estabelecida pelo colegiado ao analisar o REsp 1.846.649 – interposto por um banco contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR). Para fixação do precedente qualificado, a seção havia suspendido todos os processos em trâmite no TJMA.

Na origem, questionou-se a probidade da conduta das instituições financeiras nos contratos de empréstimos consignados em folha pactuados entre os bancos e pessoas idosas, aposentadas, clientes de baixa renda e indivíduos analfabetos.

Ao julgar o IRDR, o TJMA imputou às instituições bancárias, em caso de dúvida do cliente sobre a autenticidade da assinatura do contrato, o dever de provar a veracidade da informação por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (artigo 369 do Código de Processo Civil).

Por meio do recurso especial, o banco alegou que as assinaturas devem ser presumidas verdadeiras e que eventual impugnação de autenticidade deve ser provada por aquele que requer a dilação probatória respectiva. Asseverou, ainda, que a imposição do ônus da prova para a instituição financeira, de forma automática e independente das circunstâncias do caso concreto, viola a regra processual vigente de distribuição do ônus probatório.

Exceção ao ônus da prova inaugurada pelo artigo 429 do CPC/2015

Em seu voto, o ministro Marco Aurélio Bellizze explicou que a regra geral estabelecida pela legislação processual civil é de que cabe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu demonstrar, caso os alegue, os fatos novos, impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.

Porém, Bellizze ressaltou que, quando se trata de prova documental, o artigo 429 do CPC/2015 cria uma exceção à regra, dispondo que ela será de incumbência da parte que arguir a falsidade de documento ou seu preenchimento abusivo, e da parte que produziu o documento quando se tratar de impugnação da autenticidade da prova.

“A parte que produz o documento é aquela por conta de quem se elaborou, porquanto responsável pela formação do contrato, sendo quem possui a capacidade de justificar ou comprovar a presença da pessoa que o assinou”, disse o relator.

Demonstração de veracidade da assinatura no contrato

O ministro também lembrou que o STJ tem entendimento no sentido de que os efeitos da inversão do ônus da prova não têm o poder de obrigar a parte contrária a pagar as custas da prova requerida pelo consumidor, não obstante implique àquele a obrigação de arcar com as consequências jurídicas decorrentes da sua produção.

“Aqui não se cuida de inversão do ônus probatório com a imposição de a casa bancária arcar com os custos da perícia, mas sim quanto à imposição legal de a parte que produziu o documento suportar o ônus de demonstrar a veracidade da assinatura constante no contrato e oportunamente impugnada pelo mutuário, o que abrange a produção da perícia grafotécnica”, esclareceu.

Outra observação feita pelo ministro é de que não se pode afirmar que o fornecedor, nas relações regidas pelo direito do consumidor, deverá arcar com a produção da prova pericial em toda e qualquer hipótese, mas apenas que será ônus seu, em regra, demonstrar a veracidade da assinatura aposta no contrato.

Cooperação entre os sujeitos do processo para uma solução com efetividade

Além disso, o relator enfatizou que as ações repetitivas que justificaram a admissão do IRDR na origem envolviam consumidores idosos, aposentados, de baixa renda e analfabetos – os quais, em sua maioria, foram vítimas de fraudes ou práticas abusivas praticadas por correspondentes bancários.

Bellizze salientou que o artigo 6º do CPC/2015 prevê expressamente o dever de cooperação entre os sujeitos do processo para que se obtenha uma solução com efetividade, devendo as partes trazer aos autos as alegações e provas capazes de auxiliar, de forma efetiva, na formação do convencimento do magistrado para o deferimento da produção das provas necessárias.

“O Poder Judiciário não pode fechar os olhos para as circunstâncias fáticas que gravitam ao redor da questão jurídica, porquanto tais demandas envolvem, via de regra, pessoas hipervulneráveis, que não possuem condições de arcar com os custos de uma prova pericial complexa, devendo ser imputado tal ônus àquela parte da relação jurídica que detém maiores condições para sua produção”, concluiu o ministro.

IRDR e recursos repetitivos

Previsto no artigo 976 e seguintes do CPC/2015, o IRDR é um incidente que pode ser provocado perante os tribunais de segunda instância quando houver repetição de processos com idêntica controvérsia de direito e risco de ofensa aos princípios da isonomia e da segurança jurídica. Verificados esses pressupostos, o tribunal de segundo grau pode admitir o incidente para a fixação de tese, a qual será aplicada a todos os demais casos presentes e futuros em sua jurisdição.

Havendo recurso especial contra o julgamento de mérito do IRDR, a tese fixada pelo STJ “será aplicada no território nacional a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito” (artigo 987, parágrafo 2º, do CPC).

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


Legislação

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 04.02.2022

AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE 59 – Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio. Por fim, por maioria, modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais), vencidos os Ministros Alexandre de Moraes e Marco Aurélio, que não modulavam os efeitos da decisão. Impedido o Ministro Luiz Fux (Presidente). Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber (Vice-Presidente). Plenário, 18.12.2020 (Sessão realizada por videoconferência – Resolução 672/2020/STF).


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