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Direito ao sossego

DIREITO AO SOSSEGO

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REVISTA FORENSE 147

Revista Forense

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08/02/2022

REVISTA FORENSE – VOLUME 147
MAIO-JUNHO DE 1953
Semestral
ISSN 0102-8413

FUNDADA EM 1904
PUBLICAÇÃO NACIONAL DE DOUTRINA, JURISPRUDÊNCIA E LEGISLAÇÃO

FUNDADORES
Francisco Mendes Pimentel
Estevão L. de Magalhães Pinto

Abreviaturas e siglas usadas
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CRÔNICA

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NOTAS E COMENTÁRIOS

BIBLIOGRAFIA

JURISPRUDÊNCIA

  • Jurisprudência Civil e Comercial
  • Jurisprudência Criminal
  • Jurisprudência do Trabalho

LEGISLAÇÃO

Sobre o autor

Oscar de Aragão

NOTAS E COMENTÁRIOS

Direito ao sossego

Hoje em dia, ante o desenvolvimento das indústrias e das diversas atividades modernas, com todos os seus consectários vem constituindo assunto de suma importância social o que se convencionou chamar de direito ao sossego.

Nas grandes cidades do mundo, o rançon ao progresso foi pôsto em linhas delimitadas, vez que o mau uso da vizinhança acarretasse incômodo, risco ou prejuízo considerados excessivos à segurança, ao sossêgo e à saúde dos vizinhos.

Em tôrno do relevante problema de aspecto público e social, se manifestaram grandes autoridades no campo da Medicina e de Direito. Assim é que a Academia de Medicina de Paris, apreciando a campanha então agitada na grande metrópole, fêz votos por que: a) fôssem supressos ou diminuídos os ruídos e as trepidações causados por tramways, automóveis, sinais, escapamentos livres, sereias, etc.; b) deveriam ser atenuados, de modo a não incomodar os vizinhos, os ruídos interiores das casas, produzidos em particular pelos alto-falantes, gramofones, aparelhos outros e instrumentos sonoros; c) houvesse especial e rigorosa proteção aos hospitais clínicos, escolas e estabelecimentos de instrução.

No dizer de OCTAVE MIRBEAU, tudo isso, notadamente os alto-falantes dos vizinhos, passou a ser o flagelo moderno que êle adicionou ao “Jardim dos Suplícios”.

Em nosso país, o fenômeno se vem acentuando nas movimentadas cidades de São Paulo e Rio de Janeiro, e já, de há certo tempo a esta parte, nas capitais de vários Estados, como a Bahia, Pôrto Alegre e Recife, dando ensejo a estudos especializados dos doutos, no sentido de salvaguardar e defender o bem-estar coletivo.

O Prof. HENRIQUE ROXO, ao manifestar-se sôbre o fenômeno que estava a abalar a população, escreveu que “reunido à sífilis e ao álcool, os dois maiores flagelos da população brasileira, o barulho é terrível elemento provocador de doenças mentais, colocando o organismo em condições de vibratilidade nervosa, verdadeiramente extraordinária”. Reforça o sábio doutor êsse conceito que emitiu, com as observações de BROUARDEL, o perito das “Intoxicações”, e de MAURICE FLEURY, a pesquisador da patogenia dos esgotamentos nervosos, no sentido de que o barulho viola uma das leis fundamentais da fisiologia, – a do ritmo da atividade dos órgãos: a fase do dispêndio, do catabolismo, é exagerada; a fase de reparação, do anabolismo, é diminuída”. E acrescenta: “no terreno patológico, o ruído exerce influência das mais nefastas: exagera as tendências à excitação, às perturbações do caráter, provoca reações violentas nos predispostos constitucionais”.

Nessa corrente opinativa se enfileiram notabilidades outras em neurologia e psiquiatria de renome mundial, vendo na “música desenfreada dos barulhos e traídos infernais” a causa de extensa série de distúrbios nervosos e mentais que afligem a humanidade dos tempos modernos. O Dr. JUAN RAMÓN BELTRAN, professor de Psicologia Experimental e Fisiologia da Universidade de Buenos Aires, é autor de um proficiente estudo, sob o título “La locura como problema”, edilício”, no qual exara que os rumores decorrentes de tôda uma série de ruídos (automóveis, com suas estridentes buzinas, apitos de fiscais de tráfego, vozerio de vendedores ambulantes) são fatôres determinantes ocasionais de loucura, bastando que atuem em terreno predisposto por elementos hereditários ou adquiridos para que determinem uma perturbação mental.

Não menos incisivo é o douto psiquiatra, também argentino, Dr. MARAGE, quando escreve que o ouvido é o único sentido que jamais descansa; vela mesmo durante, o sono. Se sua vigília é demasiado intensa, isto é, se é demasiado sensível aos ruídos da rua e dos cômodos vizinhos, impede também o descanso do cérebro. Daí provêm as perturbações cerebrais que desde há alguns anos atacam grande número de intelectuais (publicado no “Boletim del H. Concejo Deliberante”, nº 19, Buenos Aires, 1940, pág. 115).

Consequências

Tais conseqüências se agravam sobremodo quando se perturba o período noturno de repouso. Há clubes, casas de diversões e de particulares, que lançam suas músicas, rádios e alto-falantes através da noite inteira. Imaginem-se os vizinhos a contar as horas e os minutos dolorosos, azoinados é aturdidos, procurando acalmar, quando podem; os parentes velhos e os doentes, até que passe o furacão violento e ensurdecedor, e as sérias resultantes dêsse estado de coisas: pessoas que trabalham, que estudam, sujeitas às contingências da vida diária, que não podem dormir nem descansar, e são compelidas a volver às suas ocupações do dia seguinte com os nervos abalados e a saúde combalida!

Tornou-se, assim, imperiosa a. necessidade de fazer-se coibir o uso abusivo dos criadores de barulho, Veio à liça a invocação do art. 554 do Cód. Civil, ao assegurar “ao proprietário ou inquilino de um prédio o direito de impedir, que o mau uso da propriedade vizinha possa prejudicar a segurança, o sossêgo e a saúde dos que o habitam”. Entrosou-se também tal direito no preceito do art. 159 do mesmo diploma da nossa. Magna Lei civil por fôrça do qual “aquêle que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência; violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano”.

Na esfera do direito penal, assim dispõe o art. 42 do dec.-lei nº 3.698, de 3 de outubro de 1941 (Lei das Contravenções Pênis):

“Perturbar alguém o trabalho ou o sossêgo alheios:

I – com gritaria ou algazarra;

II – abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos.

Pena – prisão simples de 15 dias a três meses ou multa, de Cr$ 200,00 a Cr$ 2.000,00”.

Para a efetivação do direito dos prejudicados, traça o Cód. de Proc. Civil o rito da ação cominatória, art. 302; ns. VII e XII.

Agitam-se demandas nos pretórios, julgadas procedentes, quando devidamente provados os fatos e baseadas as sentenças nos princípios doutrinários aqui desenvolvidos e expostos: Os repertórios jurisprudenciais são fartos em consigná-las, com as confirmações em superiores instâncias.

Firmaram, entre outros pontos, êsses julgados, que “o próprio uso lícito da propriedade vizinha, desde que se torna mau pelo excesso, pela exorbitância, e causa dano, incide na possível órbita processual da ação cominatória”.

Elaboraram-se leis municipais tendentes a impedir os ruídos excessivos, as publicidades por gritos e cantos, o emprêgo imoderado de músicas, fonógrafos, rádios, alto-falantes, buzinas, de carros, e tôda a gama de instrumentos semelhantes. Em São Paulo há a lei municipal nº 3.128, de 28 de dezembro de 1927, e, no Rio de Janeiro, o dec. nº 6.464, de 31 de maio de 1939. Essa legislação comunal foi tida como garantidora de direitos, subjetivos dos particulares, à luz do disposto nos arts. 572 e 578 do Cód. Civil, e que, no autorizado dizer de FILADELFO AZEVEDO, devem ser “encampadas e sublimadas, passando à categoria de direito substantivo”.

Conceito individualista da propriedade

O conceito individualista da propriedade não tem hoje mais aquêle absolutismo de outros tempos. Exerce-o o proprietário ou o titular, mas sem ofensa do bem público. Na colisão dos direitos do industrial, que, no exercício do seu trabalho produz necessàriamente rumores, trepidação, fumo e exalações, ou do dono de casas de diversões, clubes, cassinos, casas comerciais e particulares, donde se emitem sons excessivos, causando incômodos às pessoas nervosas e enfermando-as sadias, a jurisprudência universal não tem hesitado em responsabilizar os seus causadores ainda que apresentem o seu funcionamento autorizado pelas autoridades administrativas, uma vez que o incômodo produzido aos vizinhos exceda os limite em que as relações de boa vizinhança tornem necessária a tolerância.

Confirma-o a doutrina. Vejam-se GIORGI, “Obl.”, 7ª ed., págs. 631-633, MAZEAUD et MAZEAUD (“Rép.”, I, n° 614), ensinando que o exercício do direito de propriedade deixa de ser legítimo e toma o caráter de culpa desde o instante em que acarreta uma ofensa grave e séria ao direito do vizinho. Essa, igualmente, a lição de RIPERT, PICARD, CAPITANT, POTHIER e muitos outros.

Entre os autores nacionais, que vergaram o assunto com brilhantismo, podem ser citados: AZEVEDO MARQUES (“O Sossêgo Público em face do Direito”, publicado na “Rev. dos Tribunais”, de São Paulo, vol. 83, pág. 3), FILADELFO AZEVEDO (na sua admirável tese “Destinação do Imóvel”), PONTES DE MIRANDA, MARCELINO GONZAGA, PAULO COLOMBO, AGUIAR DIAS e outros de igual tomo.

Eis aqui, pois, está um assunto de relevância, sob o ponto de vista médico e jurídico, e que deve merecer maior e melhor desenvolvimento dos doutos.

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