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Plano de contratações anual e a Nova Lei de Licitações

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LEGISLAÇÃO FEDERAL

O necessário plano de contratações

LEI 14.133

NLL

NOVA LEI DE LICITAÇÕES

PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL

Luiz Henrique Lima

Luiz Henrique Lima

09/02/2022

Após quase 30 anos de vigência da norma anterior, em 2021 foi aprovada a Lei 14.133, conhecida como nova lei de licitações – NLL. Sua importância é extraordinária, pois se aplica a toda a administração pública, direta e indireta, de todos os poderes da União, estados, municípios e Distrito federal, excetuadas apenas as empresas estatais regidas por estatuto específico, a Lei 13.303/2016.

A NLL alterou significativamente as regras para contratar com o setor público. Introduziu novos princípios, como os da celeridade, interesse público, planejamento e segregação de funções. Extinguiu as modalidades convite e tomada de preços e criou uma nova: o diálogo competitivo. Trouxe como critérios de julgamento o maior desconto e o maior retorno econômico. Previu procedimentos auxiliares importantes como o credenciamento e a pré-qualificação.

Ademais, explicitou conceitos como sobrepreço e superfaturamento, reajustamento e repactuação. Inovou, concebendo os contratos de eficiência e exigindo o gerenciamento de riscos. Evoluiu positivamente no que concerne a temas como sustentabilidade, acessibilidade, incentivo às microempresas e meios alternativos de resolução de controvérsias, tais como a conciliação, a mediação e a arbitragem.

Acertadamente, fortaleceu o controle interno e prestigiou o controle social, mas falhou em relação ao controle externo, assinalando um retrocesso em relação ao ordenamento jurídico anterior.

Plano de contratações anual

Uma inovação que reputo de grande importância na NLL é a previsão do plano de contratações anual, a ser elaborado pelos órgãos responsáveis pelo planejamento de cada ente federativo, com o objetivo de racionalizar as contratações dos órgãos e entidades sob sua competência, garantir o alinhamento com o seu planejamento estratégico e subsidiar a elaboração das respectivas leis orçamentárias.

Essa racionalização ocorre por meio da promoção de contratações centralizadas e compartilhadas, a fim de obter economia de escala, padronização de produtos e serviços e redução de custos processuais. Entre os resultados esperados estão os de evitar o fracionamento de despesas e sinalizar intenções ao mercado fornecedor, de forma a aumentar o diálogo potencial com o mercado e incrementar a competitividade.

Desta forma, na preparação dos certames licitatórios, o responsável deve certificar a sua compatibilidade com o plano de contratações anual e com as leis orçamentárias.

Referido plano de contratações anual deverá ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial e será observado pelo ente federativo na realização de licitações e na execução dos contratos.

Regulamentação tardia

Uma rápida consulta nos mecanismos de busca da internet, e especialmente ao Portal Nacional de Contratações Públicas revela que, dez meses após a entrada em vigência da NLL, a esmagadora maioria de municípios e estados ainda não dispõe do seu plano de contratações anual. Somente na semana passada a matéria foi objeto de regulamentação na esfera federal, com a edição do decreto 10.947/2022.

Embora a elaboração do plano não seja obrigatória, ela é de todo recomendável, pelo seu potencial de contribuir para reduzir desperdícios e falhas, aprimorar a gestão de aquisições e contratos e conferir maior realismo à elaboração dos orçamentos. Assim, é necessário e urgente que nossos governantes adotem as providências de sua responsabilidade para implantar efetivamente o plano de contratações anual.

Igualmente, é preciso intensificar a capacitação de agentes públicos, de modo a fazer valer plenamente as normas da nova lei de licitações, com a utilização de instrumentos nela previstos que contribuam para que a administração pública produza melhores resultados com menores custos.

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