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LEGISLAÇÃO FEDERAL

Informativo de Legislação Federal – 15.02.2022

CÂMARA DOS DEPUTADOS

CLT

CÓDIGO CIVIL

CRIAÇÃO DE DESPESAS

CRIANÇAS E ADOLESCENTES

DERRUBADA DE VETO

DIREITO AUTORAL

JUIZ DAS GARANTIAS

LEI 14.291

LEI DO IMPEACHMENT

GEN Jurídico

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15/02/2022

Notícias

Senado Federal

Senado pode votar fundo de estabilização para combustíveis e PEC do IPTU verde

O Plenário do Senado pode votar nesta semana IPTU menor para quem preservar área verde (PEC 13/2019), Política Nacional de Atenção Psicossocial nas Comunidades Escolares (PL 3.383/2021) e programa para evitar oscilações bruscas nos preços de combustíveis (PL 1.472/2021). O relator, Jean Paul Prates (PT-RN), explicou que o programa vai funcionar por meio de bandas móveis, com a definição de frequência de reajustes e mecanismos de compensação.

Fonte: Senado Federal

Lei do Impeachment: comissão de juristas vai propor mudanças

Uma comissão de juristas deverá propor um anteprojeto para atualização da Lei do Impeachment (Lei 1.079, de 1950). A comissão foi instituída pelo presidente do Senado, Rodrigo Pacheco. O colegiado será presidido pelo ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal, e terá 180 dias para concluir os trabalhos.

Fonte: Senado Federal


Câmara dos Deputados

Após derrubada de veto, lei passa a prever compensação de emissoras por propaganda partidária

Propaganda partidária serve para a legenda defender suas ideias em inserções ao longo da programação de rádios e TVs

O Diário Oficial da União publicou nesta terça-feira (15) a promulgação do trecho da Lei 14.291/22 que havia sido vetado pelo presidente Jair Bolsonaro e cujo veto foi derrubado pelo Congresso Nacional, em sessão realizada na semana passada.

O trecho, que agora foi incorporado definitivamente à lei, garante a compensação fiscal de emissoras de rádio e televisão que exibirem a propaganda partidária gratuita. Além disso, estabelece que as emissoras que não exibirem as inserções partidárias perdem o direito à compensação e ainda ficam obrigadas a ressarcir o partido político lesado.

Bolsonaro havia vetado o dispositivo sob a alegação de falta de previsão orçamentária e financeira para a compensação por meio de aumento de receita ou redução de despesa no Orçamento.

Em 2022, por ser ano eleitoral, a propaganda partidária gratuita deve ocorrer apenas no primeiro semestre. A propaganda partidária não se confunde com a propaganda eleitoral, que ocorre apenas em anos eleitorais.

A Lei 14.291/22 é oriunda do Projeto de Lei 4572/19, do Senado, aprovado pela Câmara dos Deputados em outubro do ano passado. A lei restabeleceu a propaganda gratuita dos partidos políticos no rádio e na televisão, extinta em 2017 pela reforma eleitoral.

Fonte: Câmara dos Deputados

Comissão analisa nesta terça-feira relatório sobre PEC que proíbe criação de despesas sem previsão de receita

A comissão especial da Câmara dos Deputados que analisa a proposta de emenda à Constituição que proíbe a criação de novas despesas para os municípios sem a indicação da fonte de recursos (PEC 122/15) reúne-se nesta terça-feira (15) para discussão e votação do parecer do relator, deputado Silvio Costa Filho (Republicanos-PE).

A comissão se reuniu em dezembro para analisar o texto, mas um pedido de vista do deputado Pedro Uczai (PT-SC) adiou a votação.

Em seu relatório preliminar, Silvio Costa Filho mantém o texto que veio do Senado, para que a matéria possa ir logo ao Plenário da Câmara e, em seguida, ser promulgada sem a necessidade de voltar aos senadores. Segundo o relator, trata-se de uma demanda de prefeitos de todo o País.

A reunião está marcada para as 14 horas, no plenário 8. A comissão tem como presidente o deputado Júnior Mano (PL-CE).

Tramitação

Se for aprovada pela comissão especial, a proposta segue para votação no Plenário da Câmara, onde precisa ser aprovada em dois turnos de votação para seguir para o Senado.

Fonte: Câmara dos Deputados

Câmara pode votar aumento da idade máxima para nomeação de magistrados

Na pauta também constam propostas de socorro à Cultura e prioridades da bancada feminina

Em sessão marcada para as 13h55 desta terça-feira (15), a Câmara dos Deputados pode votar a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) que aumenta de 65 para 70 anos a idade máxima para nomeação de juízes e ministros dos tribunais superiores.

Aprovada no último dia 9 pela comissão especial, a PEC 32/21, assinada pelo deputado Cacá Leão (PP-BA) e outros, abrange os indicados ao Supremo Tribunal Federal (STF), ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), aos tribunais regionais federais (TRFs), ao Tribunal Superior do Trabalho (TST), aos tribunais regionais do Trabalho (TRTs) e ao Tribunal de Contas de União (TCU).

O relator, deputado Acácio Favacho (Pros-AP), fez mudanças no texto original e estendeu a regra também para o Superior Tribunal Militar (STM).

A intenção é desestimular a aposentadoria precoce de desembargadores que atingem os 65 anos sem ter oportunidade de acesso às cortes superiores.

Gestantes na pandemia

Os deputados podem analisar ainda emendas do Senado ao projeto de lei que estabelece medidas sobre o trabalho de gestantes durante a pandemia, prevendo sua volta ao presencial após imunização.

O Projeto de Lei 2058/21, do deputado Tiago Dimas (Solidariedade-TO), muda a Lei 14.151/21, sobre o afastamento da gestante do trabalho presencial com remuneração integral durante a emergência de saúde pública do novo coronavírus.

De acordo com o substitutivo aprovado pela Câmara, da deputada Paula Belmonte (Cidadania-DF), esse afastamento será garantido apenas se a gestante não tiver ainda sido totalmente imunizada (15 dias após a segunda dose). Hoje não há esse critério.

Uma das mudanças propostas pelos senadores retira do texto a possibilidade de a a gestante que recusar a vacinação voltar ao trabalho presencial, mediante assinatura de termo de responsabilidade.

Os senadores propõem ainda que a volta após o encerramento do estado de emergência considere a emergência de saúde pública de caráter internacional relacionada à pandemia de Covid-19.

Socorro à Cultura

Também na pauta consta o Projeto de Lei Complementar (PLP) 73/21, do Senado, que libera R$ 3,862 bilhões para amenizar os efeitos negativos econômicos e sociais da pandemia de Covid-19 no setor cultural brasileiro.

O dinheiro virá do atual superávit financeiro do Fundo Nacional de Cultura (FNC) e seu uso caberá a estados e municípios, sendo que R$ 2,797 bilhões serão destinados exclusivamente a ações voltadas ao setor audiovisual, no apoio a produções audiovisuais, salas de cinema, cineclubes, mostras, festivais e ações de capacitação para que apliquem em ações emergenciais de combate aos efeitos da pandemia do novo coronavírus sobre o setor cultural.

A inspiração para o PLP 73/21 veio da Lei Aldir Blanc, que socorreu emergencialmente o setor cultural paralisado pela pandemia em 2020. Se virar lei, deve ser batizada com o nome do ator Paulo Gustavo, que morreu de Covid-19 em maio de 2021, aos 42 anos.

Medidas protetivas

Outra pauta da bancada feminina é o Projeto de Lei 976/19, da deputada Flávia Morais (PDT-GO), que determina o registro, nos sistemas de informações das polícias civil e militar, das medidas protetivas decretadas pelo juiz a favor de mulheres vítimas de violência.

O Plenário precisa analisar substitutivo do Senado que faz a mudança na própria Lei Maria da Penha. A lei já prevê esse registro, mas não de maneira imediata. O texto dos senadores prevê ainda vigência da mudança após 90 dias de sua publicação.

Fonte: Câmara dos Deputados

Proposta dá prazo de cinco anos para Judiciário implantar juiz das garantias

Medida foi aprovada pelo Congresso Nacional em 2019, mas suspensa por liminar do STF

O Projeto de Lei 3479/21 obriga o Poder Judiciário a implementar o juiz das garantias no prazo de cinco anos, após a realização das alterações legais necessárias e provisões orçamentárias. O texto tramita na Câmara dos Deputados.

A proposta é do deputado Cezinha de Madureira (PSD-SP) e altera o Código de Processo Penal.

A figura do juiz das garantias foi aprovada pelo Congresso Nacional durante a análise do pacote anticrime (transformado na Lei 13.964/19), mas foi suspensa por liminar do Supremo Tribunal Federal (STF), em janeiro de 2020.

O ministro Luiz Fux, que concedeu a cautelar, alegou que a medida foi aprovada sem a previsão do impacto orçamentário no Judiciário. Além disso, afirmou que o juiz das garantias “enseja completa reorganização da justiça criminal do País”.

O juiz das garantias é o magistrado que cuida apenas do processo (prisões cautelares, busca e apreensão, sequestro de bens, escutas telefônicas e outras provas) sem avaliar se o réu é ou não culpado. Isso é feito em outra fase do processo, por outro juiz.

Complexidade

O deputado Cezinha de Madureira reconhece que o Judiciário possui realidades distintas, dependendo da região do País, o que torna complexa a implantação do juiz das garantias. Mas ainda assim, defende que a medida seja adotada.

“Estas adversidades não comprometem a viabilidade da implementação do juiz das garantias, desde que feita de forma planejada e particularizada, o que requer tempo e serenidade”, disse Madureira.

Tramitação

O projeto será analisado em caráter conclusivo pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ).

Fonte: Câmara dos Deputados

Projeto define regra para desconto, pelos empregadores, das multas nos salários dos motoristas

Pelo texto, empregado só pagará após esgotadas todas as fases de defesa e recurso

O Projeto de Lei 3417/21 prevê que, na hipótese da infração de trânsito cometida pelo motorista em serviço, o empregador não poderá reter o salário ou descontar a multa antes de esgotadas todas as fases de defesa e recurso. O texto em análise na Câmara dos Deputados altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Atualmente, na ocorrência de eventual dano ao empregador pelo empregado, a CLT determina que o desconto no salário será lícito desde de que a possibilidade tenha sido acordada entre ambos ou quando constatado o dolo do trabalhador.

“A CLT hoje não define critérios para a realização desse tipo de desconto. Nesse contexto, considero necessário deixar expresso que a eventual medida diante de uma infração de trânsito não poderá ocorrer antes de esgotados as defesas e os recursos do motorista”, disse o autor da proposta, deputado Abou Anni (PSL-SP).

Ainda segundo a proposta, o empregador não poderá reter salário ou descontar a multa quando deixar de entregar, em tempo hábil, as notificações ao empregado, inviabilizando assim a defesa ou o recurso administrativo do motorista. Nesses casos, o empregador passará a ser o responsável legal pela quitação da multa.

Por fim, em nenhuma hipótese será admitido o desconto da multa no salário do trabalhador motorista nas infrações em que o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) atribui a responsabilidade ao proprietário, ao embarcador ou ao transportador.

Tramitação

O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado por duas comissões: a de Trabalho, de Administração e Serviço Público e a de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Câmara dos Deputados

Projeto aumenta penas de crimes violentos ou sexuais praticados contra crianças e adolescentes?

Dentre os pontos da proposta está a proibição de visita íntima a adolescente que cumpre medida socioeducativa de internação, mesmo se casado

O Projeto de Lei 4224/21 torna mais rigorosa a punição para quem praticar crimes violentos ou sexuais contra crianças e adolescentes. O texto, que tramita na Câmara dos Deputados, altera o o Código Penal, a Lei dos Crimes Hediondos, o Estatuto da Criança e do Adolescente e a Lei do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase).

A proposta prevê que o crime de indução ou auxílio ao suicídio praticado por meios virtuais (internet, rede social ou transmissão ao vivo) passará a ser punido com o triplo – e não mais o dobro – da pena, que é de 6 meses a 2 anos de reclusão. Estabelece ainda punição em dobro, e não mais aumentada da metade, nos casos em que o autor é líder ou coordenador de grupo ou de rede virtual.

O crime de maus-tratos, segundo o texto, passará a ter a pena de dois meses a um ano de detenção, ou multa, aumentada em um terço se o autor for conselheiro tutelar ou exercer atividade em órgãos ligados ao atendimento de crianças e adolescentes.

O projeto altera a Lei de Crimes Hediondos para impedir o pagamento de fiança nos casos envolvendo os crimes de tráfico de pessoas praticado contra criança e adolescente; de estímulo ao suicídio ou à automutilação praticado por meio virtual; de posse ou armazenamento de pornografia infantil; ou que se caracterize por agenciar, intermediar ou participar de cena de sexo explícito ou pornografia com criança ou adolescente.

Por fim, o projeto veda a visita íntima à criança ou ao adolescente em cumprimento de medida socioeducativa de internação, mesmo se casado ou que viva, comprovadamente, em união estável.

“É bom que se diga que o Estatuto da Criança e do Adolescente define como criança quem tem até 12 anos incompletos e como adolescente que tem entre 12 e 18 anos de idade. Assim, é preciso analisarmos o que prevê o Código Penal, que estabelece como crime a prática de conjunção carnal ou qualquer outro ato libidinoso com pessoa menor de 14 anos”, diz o autor do projeto, deputado Osmar Terra (MDB-RS).

Tramitação

O projeto será analisado pelas comissões de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado; de Seguridade Social e Família; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Câmara dos Deputados

Projeto prevê que direito autoral sobre obra produzida em contrato de trabalho pertença a ambas as partes

Autor da proposta explica que hoje a pessoa jurídica não tem direitos de autor sobre a obra, apenas direitos patrimoniais

O Projeto de Lei 3545/21 estabelece que, se uma obra intelectual for produzida em cumprimento a dever funcional, contrato de trabalho ou de prestação de serviços, os direitos autorais pertencerão a ambas as partes.

Em análise na Câmara dos Deputados, o projeto acrescenta a medida à Lei dos Direitos Autorais.

Autor da proposta, o deputado Carlos Bezerra (MDB-MT) esclarece que a lei atual é omissa nessa questão. “Nela não há menção a esse respeito, seja em favor da pessoa física, seja em favor da pessoa jurídica; a produção intelectual de pessoas vinculadas a instituições ficou descoberta de indicação específica sobre sua proteção”, disse o parlamentar.

Ele destaca ainda que a Lei de Direitos Autorias atual não prevê a possibilidade de pessoa jurídica brasileira exercer direitos de autor sobre a obra, podendo apenas exercer direitos patrimoniais, quando organizador de obra coletiva ou nos casos de cessão.

Hoje, segundo a lei, autor é a pessoa física criadora de obra literária, artística ou científica.

“O que proponho, aqui, é atribuir os direitos autorais tanto ao criador da obra intelectual, quanto à pessoa jurídica que, ao investir seu capital e organizar a produção, torna possível a sua fruição por toda a sociedade”, disse.

Tramitação

A proposta será analisada em caráter conclusivo pelas comissões de Cultura; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Câmara dos Deputados

Projeto altera regras para conversão de recebíveis em títulos mobiliários

Texto remete à Comissão de Valores Mobiliários a definição de regras para emissão dos certificados e funcionamento de empresas do setor

O Projeto de Lei 3753/21 institui o marco legal da securitização, prática financeira que permite a conversão de créditos em títulos mobiliários negociáveis junto a investidores – os certificados de recebíveis. O texto em análise na Câmara dos Deputados altera a Lei do Sistema de Financiamento Imobiliário.

“Pretende-se com a proposta a criação de um arcabouço legal de uniformização das regras sobre a securitização e a consolidação da legislação sobre certificados de recebíveis”, afirmou o autor, deputado Marcos Pereira (Republicanos-SP).

Segundo ele, a Lei 9.514/97, “norma amplamente utilizada e consolidada”, será ampliada para contemplar diversas espécies de certificados de recebíveis, como os do agronegócio, de estatais, financeiros, comerciais, educacionais, judiciais e até “verdes”, aqueles ligados a iniciativas com impactos ambientais positivos.

A proposta determina ainda que caberá à Comissão de Valores Mobiliários (CVM) definir condições para emissão dos certificados de recebíveis, bem como regras para registro e funcionamento das empresas que atuarão nesse mercado.

Segundo Marcos Pereira, o texto, com ajustes na técnica legislativa, parte de uma iniciativa original do presidente da Comissão Especial de Precatórios do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Eduardo de Souza Gouvêa.

Tramitação

O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado pelas comissões Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Serviços; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Câmara dos Deputados

Projeto corrige erro de redação em artigo do Código Civil sobre construção de canal de água

Erro no texto em vigor foi apontado pelo Conselho da Justiça Federal

O Projeto de Lei 3496/21 altera a redação de um dos artigos do Código Civil para corrigir um erro de redação apontado pelo Conselho da Justiça Federal (CJF). O texto tramita na Câmara dos Deputados.

O artigo 1.293 trata do direito de construção de canais de água sobre prédio de terceiros, mediante indenização do dono do imóvel. O CJF alega que a redação atual limita o direito de construção a três finalidades: receber água para as necessidades da vida, escoamento e drenagem de terrenos.

Uma quarta finalidade, que é atender a agricultura e a indústria, acabou excluída devido à retirada de uma vírgula durante a revisão ortográfica do projeto do Código Civil no Senado.

O ex-deputado Valtenir Pereira (MT), autor da proposta em análise na Câmara, defende o restabelecimento do texto original aprovado pelos deputados e senadores, antes da revisão ortográfica. Ele lembra que a CJF aprovou o Enunciado 598 identificando o erro material do artigo.

“É importante ter-se em consideração a seriedade e consistência técnica dos Enunciados das Jornadas de Direito Civil e Processual Civil do Conselho da Justiça Federal, através do Centro de Estudos Judiciários”, disse Pereira ao apresentar o projeto.

Nova redação

Com a mudança proposta, o artigo 1.293 ficaria do seguinte modo: “É permitido a quem quer que seja, mediante prévia indenização aos proprietários prejudicados, construir canais, através de prédios alheios, para receber as águas a que tenha direito, indispensáveis às primeiras necessidades da vida, e, desde que não cause prejuízo considerável, à agricultura e à indústria, bem como para o escoamento de águas supérfluas ou acumuladas, ou a drenagem de terrenos.”

Tramitação

O projeto será analisado em caráter conclusivo pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ).

Fonte: Câmara dos Deputados


Supremo Tribunal Federal

STF define critérios para decretação da prisão temporária

A medida só pode ser implementada quando estiverem presentes cinco requisitos cumulativos, e sua utilização para averiguações é proibida.

Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) fixou requisitos para a decretação da prisão temporária, que tem previsão na Lei 7.930/1989. A decisão foi tomada no julgamento, na sessão virtual finalizada em 11/2, das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 3360 e 4109, em que o Partido Social Liberal (PSL) e o Partido Trabalhista Brasileiro (PTB), respectivamente, questionavam a validade da norma.

Requisitos

Prevaleceu, no julgamento, o voto do ministro Edson Fachin, que julgou parcialmente procedente as ações para dar interpretação conforme a Constituição Federal ao artigo 1º da Lei 7.960/1989 e fixar o entendimento de que a decretação de prisão temporária está autorizada quando forem cumpridos cinco requisitos, cumulativamente:

1) for imprescindível para as investigações do inquérito policial, constatada a partir de elementos concretos, e não meras conjecturas, vedada a sua utilização como prisão para averiguações, em violação ao direito à não autoincriminação, ou quando fundada no mero fato de o representado não ter residência fixa;

2) houver fundadas razões de autoria ou participação do indiciado nos crimes descritos no artigo 1°, inciso III, da Lei 7.960/1989, vedada a analogia ou a interpretação extensiva do rol previsto;

3) for justificada em fatos novos ou contemporâneos;

4) for adequada à gravidade concreta do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do indiciado;

5) não for suficiente a imposição de medidas cautelares diversas, previstas nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Penal (CPP).

Abuso de autoridade

Na avaliação do ministro Edson Fachin, a utilização da prisão temporária como forma de prisão para averiguação ou em violação ao direito à não autoincriminação não é compatível com a Constituição Federal, pois caracteriza abuso de autoridade. Ele apontou que, no julgamento das Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs) 395 e 444, o STF entendeu que a condução coercitiva de investigados ou de réus para interrogatório é incompatível com a Constituição, e, a seu ver, esse entendimento deve ser aplicado, também, à prisão temporária.

Residência fixa

Em relação à possibilidade da custódia cautelar quando o indicado não tiver residência fixa (artigo 1º, inciso II, da Lei 7.960/1989), o ministro considerou dispensável ou, quando interpretado isoladamente, inconstitucional. “Não é constitucional a decretação da prisão temporária quando se verificar, por exemplo, apenas uma situação de vulnerabilidade econômico-social – pessoas em situação de rua, desabrigados –, por violação ao princípio constitucional da igualdade em sua dimensão material”, ressaltou.

Fatos novos

Sobre a previsão de que a prisão esteja fundamentada em fatos novos ou contemporâneos (artigo 312, parágrafo 2º, do CPP), ainda que se trate de dispositivo voltado à custódia preventiva, Fachin entende que ela também deve ser aplicada à prisão temporária. Ele citou, ainda, que a exigência de verificar a gravidade concreta do crime, as circunstâncias do fato e as condições pessoais do indiciado está prevista no artigo 282, inciso II do CPP, regra geral de aplicação a todas as modalidades de medida cautelar.

Medidas cautelares

O ministro reforçou, ainda, que deve ser observado o parágrafo 6º do artigo 282 do CPP, segundo o qual a prisão apenas poderá ser determinada quando a imposição de outra medida cautelar não for suficiente. Para ele, essa interpretação está em consonância com o princípio constitucional da não culpabilidade, de onde se extrai que a liberdade é a regra, a imposição das medidas cautelares diversas da prisão a exceção e a prisão, em qualquer modalidade, “a exceção da exceção”.

Maioria

O ministro Gilmar Mendes foi o primeiro que, em voto-vista, já havia proposto a adoção de requisitos semelhantes, em conformidade com a Constituição Federal e o CPP, para a decretação da prisão temporária. Na retomada do julgamento, no entanto, ele ajustou seu voto às conclusões do ministro Fachin, visando unificar o entendimento. Também integraram a corrente vencedora os ministros Ricardo Lewandowski, Dias Toffoli e André Mendonça e a ministra Rosa Weber.

Demais votos

Em seu voto, a relatora, ministra Cármen Lúcia, admitia a prisão temporária quando presentes cumulativamente as três hipóteses previstas no artigo 1º ou as dos incisos I e III, ou seja, quando fosse imprescindível para as investigações e houvesse fundadas razões de autoria ou participação do indiciado no rol de crimes da lei, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal. Ela foi acompanhada pelo presidente do STF, ministro Luiz Fux, e pelos ministros Luís Roberto Barroso e Nunes Marques. O ministro Alexandre de Moraes, por sua vez, julgou improcedente o pedido.

Todos os ministros afastaram a alegação de que a expressão “será decretada” (caput do artigo 2º da lei) resultaria no possível entendimento de que o juiz é obrigado a decretar a prisão quando houver pedido da autoridade policial ou do Ministério Público. “A prisão temporária não é medida compulsória, já que sua decretação deve ser obrigatoriamente acompanhada de fundamentos aptos a justificar a implementação da medida”, afirmou Fachin. O Plenário também não verificou incompatibilidade com a Constituição Federal do prazo de 24 horas, previsto na norma, para análise do pedido pelo juiz, pois sua fixação se deve à urgência da medida para a eficiência das investigações.

Fonte: Supremo Tribunal Federal


Superior Tribunal de Justiça

Imóvel cedido pelo devedor a sua família pode ser considerado impenhorável, decide Terceira Turma

?A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que, para efeitos da proteção da Lei 8.009/1990, é suficiente que o imóvel sirva de residência para a família do devedor – ainda que ele não more no mesmo local –, apenas podendo ser afastada a regra da impenhorabilidade do bem de família quando verificada alguma das hipóteses do artigo 3º da lei.

Por unanimidade, o colegiado reformou acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que, em processo de cumprimento de sentença promovido por cooperativa de crédito, deixou de reconhecer a impenhorabilidade do imóvel por considerar não se tratar de bem de família.

No recurso especial, a devedora alegou que o imóvel objeto da constrição é o único de sua propriedade e foi cedido aos seus sogros, devendo ser reconhecida a sua impenhorabilidade como bem de família. Ela acrescentou que reside de aluguel em outro imóvel.

Proteção da família e da dignidade da pessoa

O relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, explicou que a Lei 8.009/1990 foi editada com a finalidade de proteção da família e, sob o espectro do princípio do patrimônio mínimo, proteger a dignidade da pessoa humana. O ministro comentou a qualificação do imóvel como tal o subordina a um regime jurídico especial, não o submetendo às obrigações do titular de direito subjetivo patrimonial, ressalvadas algumas exceções legais.

Segundo o magistrado, a legislação determina que, para os efeitos da impenhorabilidade, considera-se residência o único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente, sendo que, na hipótese de o casal ou a entidade familiar possuir mais de um imóvel utilizado como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor.

Bellizze acrescentou que, para a jurisprudência do STJ, o fato de o único imóvel não servir para residência da entidade familiar não descaracteriza, por si só, o instituto do bem de família, tanto é que se admite a locação do imóvel para que ele gere frutos e possibilite à família constituir moradia em outro bem alugado, ou, até mesmo, que utilize os valores obtidos com a locação desse bem para complemento da renda familiar.

“Vê-se que a interpretação dada pelo Superior Tribunal de Justiça sobre a extensão do bem de família legal segue o movimento da despatrimonialização do direito civil, em observância aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da solidariedade social, buscando sempre verificar a finalidade verdadeiramente dada ao imóvel”, afirmou o relator.

Bem de família insuscetível de penhora

No caso julgado, a turma reconheceu que o imóvel, embora cedido aos sogros, manteve-se com as características de bem de família e, consequentemente, deveria ser considerado impenhorável – caso preenchidos os demais pressupostos legais –, já que, segundo ele, o escopo principal do bem continua sendo o de abrigar a entidade familiar.

“Importante relembrar que o conceito de família foi ampliado e fundamenta-se, principalmente, no afeto, de modo que não apenas o imóvel habitado pela família nuclear é passível de proteção como bem família, mas também aquele em que reside a família extensa, notadamente em virtude do princípio da solidariedade social e familiar, que impõe um cuidado mútuo entre os seus integrantes”, concluiu o relator ao dar provimento ao recurso especial.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


Legislação

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 15.02.2022

PROMULGAÇÃO DE VETOS – LEI 14.291, DE 3 DE JANEIRO DE 2022 – Altera a Lei 9.096, de 19 de setembro de 1995 (Lei dos Partidos Políticos), para dispor sobre a propaganda partidária gratuita no rádio e na televisão.

MEDIDA PROVISÓRIA 1.100, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2022 – Altera a Lei 9.478, de 6 de agosto de 1997, e a Lei 9.718, de 27 de novembro de 1998, para promover ajustes na cobrança da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins incidentes sobre a cadeia de produção e de comercialização de etanol hidratado combustível.

PORTARIA 239, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2022, DO MINISTÉRIO DE ESTADO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA – Revoga portarias dos extintos Ministério do Trabalho e Previdência Social, Ministério da Previdência e Assistência Social, e Ministério da Previdência Social, em atendimento ao disposto no art. 8º do Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019.

DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL – 14.02.2022

RESOLUÇÃO 23.679, DO TSE – Regulamenta a propaganda partidária gratuita em rádio e televisão realizada por meio de inserções nos intervalos da programação normal das emissoras.


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