Bem adquirido no curso da execução pode ser considerado bem de família
Interessante questão foi decidida pela 4ª Turma do STJ nos autos do REsp nº 1.792.265, relatado pelo Ministro Luís Felipe Salomão. Tratava-se de um único imóvel adquirido no curso da execução movida contra o devedor, para servir de residência do comprador. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo havia decidido que o referido imóvel é impenhorável por estar protegido pelas normas da Lei nº 8009/90 que instituiu o bem de família.
Decisão do STJ sobre bem de família
O exequente bateu-se pela tese da implicação da impenhorabilidade, porque o bem teria sido adquirido depois de proferida decisão judicial que declarou devedor o executado. E assim, sustentou que a impenhorabilidade só valeria em relação a dívidas futuras, posterior à instituição convencional do bem de família.
Entretanto, o ministro relator, constatando que o conjunto probatório não estava revelando a fraude à execução que tornaria ineficaz o ato de alienação (art. 792, § 1º do CPC), confirmou o Acórdão recorrido proibindo a penhora de único imóvel do devedor, utilizado para sua residência ainda que comprado no curso da execução.
O ínclito relator fez a distinção entre o bem de família legal, que resulta do texto normativo da Lei nº 8.009/90, do bem de família convencional,que resulta de escritura pública ou de testamento devidamente registrado no registro de imóvel competente.
Acrescentou que a Lei nº 8009/90 conferiu legitimidade de escolha do bem a ser destinado para a residência, feita com preferência pela família.
Destacou, ainda, que em havendo dois imóveis que servem de residência, o bem de família será imputado ao imóvel de menor valor, esclarecendo que no caso sub judice o bem de família limitava-se a único bem do devedor.
Com esses argumentos foi mantida a decisão proferida pelo tribunal a quo.
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