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Legislação Federal

LEGISLAÇÃO FEDERAL

Informativo de Legislação Federal – 17.02.2022

ARBITRAGEM

BUSCA E APREENSÃO

CÂMARA DOS DEPUTADOS

CÓDIGO PENAL MILITAR

CONFLITOS ENTRE VIZINHOS

DECISÃO STF

DECISÃO STJ

EMPRESAS DE TELEMARKETING

ENTIDADES SINDICAIS

ESCRITÓRIOS DE ADVOCACIA

GEN Jurídico

GEN Jurídico

17/02/2022

Principais Movimentações Legislativas

PLP 150/2020

Ementa: Altera a Lei Complementar 173, de 27 de maio de 2020, que estabelece o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19).

Status: aguardando sanção

Prazo: 08/03/2022


Notícias

Senado Federal

Adiada discussão da PEC do IPTU verde

Foi adiada mais uma vez a primeira sessão de discussão da PEC 13/2019, que cria o “IPTU verde”. O texto permite uma cobrança distinta do imposto para imóveis com ações de sustentabilidade. De acordo com a relatora, senadora Eliziane Gama (Cidadania-MA), o adiamento foi um pedido dos prefeitos, que queriam discutir melhor a proposta. A discussão da PEC deve ficar para março.

— Os prefeitos fazem uma solicitação para ter o maior conhecimento e aprofundamento desta pauta. Eu queria pedir a Vossa Excelência que se comprometesse conosco para que a proposta retornasse nas próximas três semanas, já que o a discussão já vem se arrastando há muitos meses aqui no Congresso Nacional — disse a senadora ao presidente do Senado, Rodrigo Pacheco.

Pacheco atendeu ao pedido da relatora e de integrantes da Frente Nacional de Prefeitos e afirmou que a PEC será reincluída na pauta em março.

De acordo com a proposta, do senador Plínio Valério (PSDB-AM), os municípios poderão estabelecer alíquotas diferentes do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) para propriedades com adaptações para aproveitamento de água, permeabilidade do solo e utilização de energia renovável. Além disso, a PEC determina que o IPTU não será cobrado sobre a parcela do imóvel que tenha vegetação nativa.

Um dos principais pontos de discordância é justamente a obrigatoriedade de isenção de IPTU para a parcela de vegetação nativa. Uma emenda do senador Fernando Bezerra Coelho (MDB-PE) torna opcional o desconto do IPTU nesse caso. Segundo Bezerra, a obrigatoriedade de isenção levaria a uma perda de receita muito grande para os municípios. Essa emenda é apoiada por prefeitos que pediram o adiamento da discussão.

Fonte: Senado Federal

Vai à sanção registro imediato de medidas protetivas para mulher agredida

O projeto de lei que determina o registro imediato, em banco de dados mantido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), de medidas protetivas decretadas por juízes a favor de mulheres vítimas de violência foi aprovado nesta quarta-feira (16) no Plenário da Câmara dos Deputados e segue agora para sanção presidencial.

O texto é um substitutivo da senadora Daniella Ribeiro (PP-PB) ao PL 976/2019, da deputada Flávia Morais (PDT-GO). A proposta passou pelo Senado em outubro do ano passado.

O projeto aproveita redação já existente na Lei Maria da Penha (Lei 11.340, de 2006) para exigir esse registro, garantindo o acesso instantâneo do Ministério Público, da Defensoria Pública e dos órgãos de segurança pública e de assistência social para fiscalização do cumprimento das medidas e aferição de sua efetividade.

— A violência contra a mulher é chaga que transcende as relações privadas ou familiares, constituindo verdadeiro problema público — alertou Daniella Ribeiro, durante a votação no Senado.

O registro imediato deve entrar em vigor após 90 dias da publicação da lei, prevê o texto.

Afastamento do agressor

Entre as medidas protetivas listadas na Lei Maria da Penha, estão a suspensão da posse ou a restrição do porte de armas; o afastamento do agressor do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida; a proibição (para o agressor) de se aproximar da ofendida e de seus familiares; o pagamento de pensão provisória; e o comparecimento a programas de recuperação e reeducação.

Fonte: Senado Federal

Projeto que obriga retorno de gestantes vacinadas ao trabalho vai a sanção

A Câmara dos Deputados aprovou nesta quarta-feira (16) um projeto de lei (PL 2.058/2021) que determina a volta das gestantes ao trabalho presencial após a vacinação contra o coronavírus. O texto segue para sanção presidencial.

Os deputados rejeitaram uma emenda aprovada em dezembro pelo Plenário do Senado. A mudança sugerida pela senadora Zenaide Maia (Pros-RN) — e acatada pelo relator da matéria, senador Luis Carlos Heinze (PP-RS) — impedia o retorno ao trabalho presencial de gestantes com comorbidades.

Outro dispositivo aprovado pelo Senado previa restrições para a volta de lactantes ao trabalho presencial. Esse ponto do texto, também rejeitado pela Câmara, condicionava o retorno das mulheres a critérios e condições definidos pelo Ministério do Trabalho e Previdência, após a manifestação do Conselho Nacional de Saúde.

A relatora da emenda na Câmara, deputada Paula Belmonte (Cidadania-DF), reconhece que a mudança sugerida pelo Senado “teve por justificativa proporcionar mais segurança às trabalhadoras”. “Acontece que o projeto encaminhado originariamente pela Câmara já atendia de forma suficiente às necessidades, sobretudo quanto ao ônus indevidamente imposto ao setor produtivo”, ponderou.

O que diz o projeto

O PL 2.058/2021, do deputado Tiago Dimas (Solidariedade-TO), muda a Lei 14.151, de 2021. A norma garantiu o afastamento da gestante do trabalho presencial com remuneração integral durante a emergência de saúde pública provocada pelo coronavírus.

Segundo o texto que segue para sanção presidencial, o afastamento é garantido apenas para as gestantes que ainda não concluíram o esquema vacinal. De acordo com o projeto, a empregada grávida dever retornar à atividade presencial nas seguintes hipóteses:

  • encerramento do estado de emergência;
  • após a vacinação, a partir do dia em que o Ministério da Saúde considerar completa a imunização;
  • se ela se recusar a se vacinar contra o novo coronavírus, com termo de responsabilidade; ou
  • se houver aborto espontâneo com recebimento do salário-maternidade nas duas semanas de afastamento garantidas pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Termo de responsabilidade

O texto considera que a opção por não se vacinar é uma “expressão do direito fundamental da liberdade de autodeterminação individual”. Segundo o projeto, se decidir não se imunizar, a gestante deve assinar um termo de responsabilidade e livre consentimento para o exercício do trabalho presencial. A emenda do Senado rejeitada pela Câmara acabava com a possibilidade de assinatura do termo de responsabilidade.

Segundo o PL 2.058/2021, caso as atividades presenciais da trabalhadora não possam ser exercidas por meio de teletrabalho, mesmo com a alteração de suas funções e respeitadas suas competências e condições pessoais, a situação deve ser considerada como gravidez de risco até a gestante completar a imunização. Só então, ela pode retornar ao trabalho presencial.

Durante o período, ela deve receber o salário-maternidade desde o início do afastamento até 120 dias após o parto. Se a empresa fizer parte do programa Empresa Cidadã de extensão da licença, o benefício se estende por 180 dias.

Fonte: Senado Federal


Câmara dos Deputados

Comissão especial aprova PEC que cria sistema de permuta entre juízes estaduais

Caso a proposta seja aprovada também pelo Senado, mudança de lotação poderá ocorrer a pedido ou por permuta entre magistrados

Uma comissão especial da Câmara dos Deputados aprovou nesta quarta-feira (16) mudanças na Constituição Federal para permitir que juízes estaduais atuem em outro estado. Pelo texto, a mudança de lotação – alteração do órgão a que está vinculado – poderá ocorrer a pedido ou por permuta entre magistrados de mesmo grau na carreira. A Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 162/19 segue agora para votação, em dois turnos, no Plenário da Casa.

Atualmente, apenas magistrados federais e do trabalho podem pedir remoção para atuar em outro estado. Juízes estaduais já podem mudar de comarca dentro de um mesmo tribunal de Justiça, mas devem ser aprovados em novo concurso público se quiserem atuar em outro estado.

Relatora da comissão especial, a deputada Soraya Santos (PL-RJ) recomendou a aprovação da PEC na forma de um substitutivo. “A inovação aqui proposta permitirá otimizar a gestão desse vasto conjunto de magistrados, de modo a melhor servir aos interesses da prestação jurisdicional”, disse.

Soraya Santos avalia que a mudança contribui para uma maior vinculação dos juízes com as comarcas nas quais trabalham. “O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) registra que 41% dos magistrados brasileiros não atuam na mesma unidade da federação em que nasceram”, acrescentou.

Segundo a relatora, o novo texto atende à sugestão da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), que pretende “evitar ambiguidades que provocarão dificuldades ao aplicador e intérprete no futuro”.

O substitutivo deixa claro que a remoção deverá seguir os mesmos critérios utilizados hoje para decidir sobre a promoção na carreira – alternadamente, antiguidade e merecimento –, e se aplica a “magistrados de comarca de igual entrância, quando for o caso, e dentro do mesmo segmento de Justiça, inclusive entre os juízes de segundo grau, vinculados a diferentes tribunais, na esfera da Justiça estadual, federal ou do trabalho”. A permuta exige a concordância dos magistrados envolvidos.

Defesa da proposta

Autora da PEC, a deputada Margarete Coelho (PP-PI) disse que a alteração garante isonomia aos juízes estaduais e coloca esses magistrados mais próximos de suas famílias e da realidade que conhecem, com a qual convivem e cujos valores aprenderam a cultivar.

“Um juiz próximo do seu povo é um juiz que tem possibilidade de acertar mais. Nada é mais terrível do uma decisão dissociada da realidade. A letra fria da lei tem produzido decisões inadequadas e, muitas vezes, injustas”, disse a autora da PEC.

Presidente da AMB, Renata Gil também pontuou os benefícios da prestação jurisdicional em uma realidade conhecida. “É um projeto que une todos os poderes não só pela afetividade à terra em a gente nasceu, à nossa família, aos nossos laços sociais, mas porque é um conforto para o destinatário final dos serviços judiciários, que é o cidadão”, disse.

Além da AMB, apoiaram a aprovação da PEC em audiências públicas promovidas pela comissão especial a Confederação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp) e associações de magistrados estaduais.

Fonte: Câmara dos Deputados

Deputados aprovam proposta que atualiza o Código Penal Militar; acompanhe

Relator deixou de fora o chamado “excludente de ilicitude”, que contemplaria nova definição para a legítima defesa

O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou nesta quinta-feira (2) o Projeto de Lei 9432/17, que atualiza o Código Penal Militar (CPM) com alterações em penas e tipificação de crimes. O texto, oriundo de trabalhos da Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional da Câmara, segue agora para análise do Senado.

A fim de viabilizar a aprovação, um novo parecer apresentado em Plenário pelo relator, deputado General Peternelli (PSL-SP), excluiu da proposta os chamados “excludentes de ilicitude” – conjunto de definições extras para a legítima defesa.

“O grande objetivo é somente uma atualização do Código Penal Militar”, afirmou Peternelli. “Acatamos propostas para retirada de dois artigos sobre a legítima defesa, acatamos outras sugestões”, disse. Uma das emendas aceitas manteve a maior parte dos casos de violência sexual e doméstica no âmbito de leis comuns.

Deputados apoiaram o substitutivo. “O Código Penal Militar é de 1969 e não sofreu praticamente nenhuma alteração”, disse Subtenente Gonzaga (PDT-MG). “O País precisa de uma cultura nova para a segurança pública, não é protegendo malfeitos de alguns que conseguiremos isso”, reforçou Reginaldo Lopes (PT-MG).

Pontos modificados

Antes, conforme a versão aprovada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, o projeto determinava que não configuraria crime um militar agir para prevenir “injusta e iminente agressão a direito” durante enfrentamento armado.

Essa redação excluída seria mais ampla do que o CPM hoje vigente, pelo qual é legítima defesa somente o ato de usar moderadamente os meios necessários para repelir injusta agressão, atual ou iminente, a si próprio ou a outra pessoa.

Por outro lado, crimes sexuais ou praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, desde que “em lugar não sujeito à administração militar”, não serão tipificados como militares. Estarão, assim, sujeitos à legislação comum.

“Ainda que seja um crime cometido por militares e também a vítima seja militar, não podemos impedir que a atual legislação, como a Lei Maria da Penha, seja aplicada”, disse a deputada Erika Kokay (PT-DF), ao apoiar o texto do relator.

A criminalização da atividade de vigilância ou segurança privada exercida por militares também ficou de fora do texto aprovado. Atualmente, esse crime não está previsto no CPM, mas a tipificação havia sido incluída na versão da CCJ.

“Os policiais não têm condições de dar uma vida digna para os seus familiares, precisam fazer uma atividade extra, um ‘bico’, para complementar a renda”, afirmou o deputado Capitão Augusto (PL-SP), em apoio ao substitutivo aprovado.

Outros trechos

O deputado General Peternelli excluiu do Código Penal Militar a previsão de pena de detenção de dois meses a um ano se o militar criticar publicamente qualquer resolução do governo. Segundo ele, essa mudança se justifica porque “a Constituição estabelece como direito fundamental a liberdade de manifestação”.

O substitutivo aprovado prevê ainda pena de reclusão de 5 a 15 anos por tráfico de drogas. Outro trecho pune o militar que se apresentar ao serviço sob o efeito de substância entorpecente com reclusão de até cinco anos, mesma pena hoje aplicada para o crime de produzir ou vender drogas em área sob gestão militar.

A proposta acrescenta ao CPM os crimes já considerados hediondos pela Lei 8.072/90 e atualiza situações de redução de pena e agravantes, entre outros, para os crimes de sequestro em cárcere privado; estupro; lesão qualificada; abandono e maus-tratos; corrupção passiva; e tráfico de influência.

Quanto à execução de pena privativa de liberdade, se não superior a dois anos, o substitutivo permite sua suspensão, sob certas condições, por 3 a 5 anos. No Código Penal, essa suspensão é de 2 a 4 anos.

Fonte: Câmara dos Deputados

Deputados defendem advocacia em proposta que limita a busca e apreensão nos escritórios

Projeto foi aprovado no Plenário da Câmara

Durante a votação do Projeto de Lei 5284/20, que limita busca e apreensão em escritórios de advocacia, os deputados afirmaram que a proposta garante o exercício da profissão. O texto também trata do pagamento de honorários, recesso para os advogados criminalistas e outros pontos relacionados ao exercício profissional.

O relator da proposta, deputado Lafayette de Andrada (Republicanos-MG), destacou que o texto não prevê a blindagem dos escritórios, mas regulamenta como será feita a abordagem nesses locais para não comprometer a defesa.

“Em vez de trazer essa blindagem ao escritório de advocacia, nós, na verdade, disciplinamos como acontece a intervenção em um escritório, que já tem inviolabilidade, assim como o consultório médico tem inviolabilidade, o consultório psicológico tem inviolabilidade”, explicou.

Para o deputado Leo de Brito (PT-AC), a proposta faz o aperfeiçoamento da inviolabilidade das prerrogativas dos advogados. “As mudanças que vêm são importantes, como no caso do acompanhamento de apreensões; o acompanhamento relacionado à análise documental nos casos em que houver mandado judicial contra advogados; e também as questões relacionadas às próprias defesas das prerrogativas”, disse.

A deputada Perpétua Almeida (PCdoB-AC) afirmou que o texto busca frear atitudes como grampos ilegais para ferir a inviolabilidade dos advogados. “Essa iniciativa legislativa vem para separar o joio do trigo. Deixa claro que o que for objeto de mandado específico poderá sim ser recolhido, mas impede de se exporem dados e processos que não sejam objetos de investigação”, defendeu.

Para o deputado Fábio Trad (PSD-MS), garantir as prerrogativas da advocacia favorece a sociedade. “Uma sociedade que fragiliza os direitos dos advogados está fadada ao império da ditadura, ao império do autoritarismo, porque é o advogado a voz da resistência. Ele é o freio do império estatal”, opinou.

A deputada Margarete Coelho (PP-PI) também defendeu a proposta. “O sigilo de seu escritório, a possibilidade de falar a qualquer momento com o seu cliente, a possibilidade de intervir no feito a qualquer momento: tudo isso é garantia de que o bom Direito será aplicado. Isso não pode ser confundido com qualquer espécie de proteção da pessoa do advogado”, explicou.

Fonte: Câmara dos Deputados

Projeto gradua multa de trânsito conforme valor do veículo

Pela proposta, será acrescentado à multa o correspondente a 0,5% do valor do veículo

O Projeto de Lei 4370/21 estabelece a graduação da multa de trânsito conforme o valor do veículo autuado. Pela proposta, ao valor da multa por infração gravíssima, que hoje é de R$ 293,47, será acrescentado o valor correspondente a 0,5% do valor do veículo, na forma a ser regulamentada pelo Conselho Nacional de Trânsito (Contran).

O texto, do deputado Nicoletti (PSL-RR), está em análise na Câmara dos Deputados.

“O acréscimo visa a inibir condutas que geram maior risco de acidentes e vítimas, uma vez que o valor atual das multas muitas vezes é insuficiente para impedir infrações cometidas por pessoas de maior poder aquisitivo, em grande parte utilizando veículos de centenas de milhares de reais”, esclarece Nicoletti.

Ainda segundo o projeto, o Contran publicará anualmente resolução contendo os valores dos veículos, considerando a marca, o modelo, o ano de fabricação e o valor médio nacional de comercialização.

A proposta insere as medidas no Código de Trânsito Brasileiro.

Tramitação

O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado pelas comissões de Viação e Transportes; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Câmara dos Deputados

Projeto obriga empresas de telemarketing a oferecer programa de ginástica laboral aos empregados

Atividade não poderá ser realizada durante os períodos de descanso previstos na legislação

O Projeto de Lei 1400/19, do Senado, obriga as empresas de teleatendimento ou telemarketing a oferecer programas de ginástica laboral destinados aos empregados. O texto está agora em análise na Câmara dos Deputados.

Conforme a proposta, já aprovada pelos senadores, a ginástica laboral deverá ser realizada durante o horário de trabalho, ficando vedada nos períodos de descanso previstos na legislação ou em acordo coletivo, porém a participação dos empregados não será obrigatória.

“São profissionais que atuam em um ambiente de estresse significativo, e outro problema são os postos de trabalho pouco ergonômicos, com risco de lesões”, justificou o autor do projeto de lei, senador Veneziano Vital do Rêgo (MDB-PB).

Tramitação

A proposta tramita em caráter conclusivo e será analisada pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; de Seguridade Social e Família; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Câmara dos Deputados

Projeto permite que condomínio use arbitragem para solucionar conflitos entre vizinhos

Uso de arbitragem em condomÍnios já foi reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça, mas o autor da proposta quer incluir a previsão na lei

O Projeto de Lei 4081/21 estabelece que as convenções de condomínios de edifícios poderão prever a solução de conflitos por meio de arbitragem. O texto tramita na Câmara dos Deputados. Pela proposta, as convenções poderão ter cláusula compromissória, nome pelo qual é conhecido o acordo para resolução de litígios por arbitragem. A cláusula deve vincular todos os condôminos (moradores e proprietários das unidades).

Para o deputado Kim Kataguiri (DEM-SP), autor da proposta, a arbitragem é um “recurso extremamente vantajoso para as administradoras de condomínios, síndicos e para os próprios condôminos, pela forma eficaz com que permite a resolução de controvérsias”.

Kataguiri lembra que as cláusulas compromissórias de arbitragem em condomínios foram reconhecidas pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Apesar disso, ele acha necessário incluir a previsão em lei, o que é feito por meio de alteração no Código Civil e na Lei da Arbitragem.

Tramitação

O projeto será analisado em caráter conclusivo pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ).

Fonte: Câmara dos Deputados


Supremo Tribunal Federal

Entidades sindicais pedem nulidade de portaria que reduz afastamento de trabalhadores com covid-19

Elas alegam que as novas previsões violam os preceitos fundamentais relacionados ao direito social à saúde e à vida.

Centrais sindicais e confederações nacionais de diversas categorias profissionais acionaram o Supremo Tribunal Federal (STF) contra portaria do Ministério do Trabalho e Previdência e do Ministério da Saúde que reduziu de 14 para 10 dias o período de afastamento de trabalhadores que contraíram covid-19 das atividades presenciais. A Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (945) foi distribuída ao ministro Nunes Marques.

Redução do isolamento

Ainda de acordo com a Portaria Interministerial MTP/MS 14/2022, o período de isolamento poderá ser reduzido para sete dias, caso o trabalhador confirmado ou suspeito para a covid-19 não apresente febre por 24 horas ou sintomas respiratórios. A orientação também reduz de 14 para 10 dias o isolamento de trabalhadores que tenham tido contato com pessoas diagnosticadas com a doença e para sete dias, se apresentarem resultado negativo de teste realizado a partir do quinto dia após o contato.

Desproteção

As entidades sindicais alegam que as novas previsões violam os preceitos fundamentais relacionados ao direito social à saúde e à vida, pois desprotegem a pessoa trabalhadora em comparação com a Portaria Conjunta 20/2020, que, originalmente, estabeleceu medidas visando à prevenção, ao controle e à mitigação dos riscos de transmissão da covid-19 nos ambientes de trabalho. A mudança, segundo alegam, foi feita sem nenhum embasamento científico e contraria a recomendação da Organização Mundial da Saúde (OMS) e da Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz).

Outro argumento é o de que, além de colocar o trabalhador em risco diante de uma cepa altamente transmissível, a portaria interministerial legitima a coerção e o assédio moral. As entidades apontam relatos de empregados que tiveram descontos indevidos na folha de pagamento e outras retaliações.

Além de pedido de liminar para a suspensão imediata dos efeitos da portaria, as entidades solicitam a declaração de nulidade das novas disposições e o restabelecimento da parte revogada da Portaria Conjunta 20/2020 referente à matéria questionada.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

Julgamento de ação sobre propaganda eleitoral na imprensa e na internet prossegue nesta quinta

Na ação, a Associação Nacional de Jornais (ANJ) sustenta que a restrição à publicidade em veículos impressos é desproporcional, e, em relação à internet, cria mais espaço para a veiculação de fake news.

O Supremo Tribunal Federal (STF) retomará, nesta quinta-feira (17), o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 6?281), que discute as normas que limitam a publicidade em jornais impressos e proíbem a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na internet, exceto o impulsionamento de conteúdos?, estratégia de marketing digital para potencializar a exibição de uma publicação para além de seu público-alvo.

Até o momento, foram proferidos sete votos. Os ministros Luiz Fux (relator), Edson Fachin e Luís Roberto Barroso entendem que as restrições violam os princípios da isonomia, da livre concorrência, das liberdades de expressão, de imprensa e de informação. Os ministros Nunes Marques, Alexandre de Moraes e Rosa Weber consideram que as regras ?limitadoras das divulgações respeitam os princípios constitucionais. Já o ministro André Mendonça entende que deve ser admitida a propaganda paga em sites de empresas jornalísticas na internet, mas? a ampliação das limitações, diversas das estabelecidas para os veículos impressos, ?enquanto não estabelecidas pelo Legislativo, devem ser fixadas pelo TSE.

Faltam votar os ministros Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes e a ministra Cármen Lúcia.

Restrições

De acordo com o artigo 43 da Lei das Eleições (Lei 9.504/1997), a propaganda em ?meios de comunicação impressos fica restrita a 10 anúncios por candidato, por veículo, e em datas diversas. Além disso, a peça não pode ocupar mais de 1/8 de página de jornal padrão e de 1/4 de página de revista ou tabloide. A divulgação pode ocorrer até a antevéspera das eleições.

O artigo 57-C veda ?a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na internet, admitindo somente o impulsionamento de conteúdo devidamente identificado.?Já o inciso I do parágrafo 1º do artigo veda a qualquer empresa (pessoa jurídica) a difusão de propaganda eleitoral em site próprio na internet, mesmo gratuitamente.

?A ?Associação Nacional de Jornais (ANJ), autora da ADI, sustenta que a restrição à publicidade em veículos impressos é desproporcional e inadequada e não atinge seus fins. Em relação à internet, alega que cria mais espaço para a veiculação de fake news.

Objetivo razoável

Primeiro a votar nesta tarde, o ministro Alexandre de Moraes considera que a regulamentação da propaganda eleitoral paga tem o objetivo “razoável e justo” de garantir a paridade de armas na disputa eleitoral. Segundo ele, não há cerceamento à liberdade de expressão ou de imprensa, pois a finalidade da norma é evitar práticas abusivas que possam desequilibrar a disputa eleitoral.

O ministro observou também que, apesar de o financiamento de campanha ser quase que totalmente público, os recursos do fundo partidário são distribuídos de forma proporcional à representatividade.

Assimetria

Para o ministro Edson Fachin, as normas eram adequadas em 2009, quando foram aprovadas pelo Congresso, pois, na época, os gastos eleitorais não estavam sujeitos a limites. Contudo, com o advento das redes sociais e as reformas eleitorais de 2015 e 2017, ele considera que as restrições deixaram de cumprir sua função.

O ministro lembrou que as novas normas eleitorais vedaram o financiamento de campanhas por pessoas jurídicas e estabeleceram um teto de gastos para o financiamento público. Com isso, “passou a existir uma assimetria não justificada, na qual a imprensa está desproporcionalmente onerada”, avaliou.

Desequilíbrio

Na mesma linha de raciocínio, o ministro Luís Roberto Barroso considera que, ao longo do tempo, mudaram as leis e os fatos, criando um quadro de inconstitucionalidade superveniente, pois as mídias sociais atualmente têm muito mais peso que os meios de comunicação tradicionais, como jornais e revistas.

Segundo ele, em uma situação de desequilíbrio entre o alcance da mídia tradicional e as redes sociais, as limitações impostas quebraram a isonomia entre os competidores no mercado de comunicação social. “O que antes se temia da imprensa, hoje deve se temer das redes sociais, que detêm o poder e, em alguns casos, quase que o monopólio da comunicação”, disse.

Escolha política

A ministra Rosa Weber entende que as limitações à propaganda eleitoral paga previstas na Lei das Eleições continuam a exercer seu papel de assegurar a paridade de armas entre os candidatos, prevenindo o abuso do poder econômico na disputa. Segundo ela, esses mecanismos ainda são proporcionais e razoáveis para garantir a normalidade e a legitimidade das eleições. Ela destacou, ainda, que se trata de uma escolha política que o parlamento já teve oportunidade de atualizar, mas preferiu manter.

Fonte: Supremo Tribunal Federal


Superior Tribunal de Justiça

MP tem legitimidade para a execução residual, mas não para a execução coletiva

Ao dar provimento ao recurso especial de uma incorporadora imobiliária, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afirmou que o Ministério Público (MP) não tem legitimidade para promover o cumprimento coletivo de sentença que reconheceu a existência de direitos individuais homogêneos (direitos divisíveis decorrentes de origem comum). Para o colegiado, o interesse público que justificaria a atuação da instituição na ação coletiva já está superado nessa fase processual, restando ao MP somente a hipótese da execução residual (fluid recovery).

A incorporadora foi condenada a devolver valores retidos acima de 25% das prestações pagas, nos casos de desistência de compra de imóvel. O tribunal estadual considerou abusivo o percentual contratual de até 90% cobrado dos consumidores. Antes do julgamento da ação civil pública, o juízo determinou que a incorporadora listasse os contratos firmados com clientes possivelmente lesados, sob pena de multa de R$ 1 milhão por descumprimento da ordem judicial (astreintes).

Alegando atraso no atendimento à determinação, o MP requereu a aplicação da multa, bem como iniciou o cumprimento coletivo da sentença. No STJ, a incorporadora defendeu que apenas os consumidores lesados poderiam exigir o cumprimento da condenação, não o MP. Além disso, argumentou que não foi intimada pessoalmente acerca da penalidade.

Direitos individuais homogêneos

De acordo com o relator do recurso, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, os direitos individuais homogêneos – como os do caso julgado – podem ser executados individualmente na fase de cumprimento de sentença, conforme o artigo 97 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Além da execução individual, apontou as possibilidades de execução coletiva (artigo 98 do CDC) e execução residual (artigo 100 do CDC).

O magistrado destacou que o próprio parecer do MP enfatizou que, ao caso analisado, não se aplica a execução residual, pois nessa modalidade há a estipulação de indenização em favor do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos. Isso ocorre para que a condenação coletiva em ação civil pública não seja ineficaz, se não houver a habilitação de interessados (artigo 100 do CDC), explicou Sanseverino.

Ilegitimidade do MP para a execução coletiva

Sobre a alegada ilegitimidade do MP para promover o cumprimento coletivo da sentença no caso em julgamento, o relator registrou que o CDC se refere ao órgão como um dos legitimados para a defesa dos direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos (artigo 82). Porém, explicou, a discussão sobre o direito de natureza homogênea já está superada na fase de execução, faltando apenas identificar cada beneficiário da sentença e o valor que tem a receber – questões que dizem respeito, individualmente, ao âmbito patrimonial e disponível dos consumidores lesados.

Desse modo, alinhado com precedente da Quarta Turma do STJ (REsp 869.583), o ministro declarou a ilegitimidade ativa do MP para instaurar o cumprimento de sentença coletivo – sem prejuízo da possibilidade da execução residual –, pois o interesse social que justificaria a atuação da instituição (artigo 129, inciso III, da Constituição Federal) “está vinculado ao núcleo de homogeneidade do direito”, o qual já não se discute nessa fase.

Intimação pessoal do devedor é indispensável para a aplicação de astreintes

Sobre a aplicação da multa por descumprimento, o ministro Sanseverino considerou que não restaram dúvidas quanto à ausência de intimação pessoal da incorporadora. Segundo o relator, além de não ter constado do mandado referência às astreintes, o acórdão recorrido afirmou que a ciência da multa ocorreu por meio do comparecimento espontâneo aos autos.

O magistrado lembrou que, conforme a Súmula 410 do STJ, é necessária a intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.

“O comparecimento espontâneo aos autos não supre a necessidade de intimação pessoal, pois a obrigação a ser cumprida, sob pena de astreintes, fica a cargo da parte, não do respectivo patrono”, concluiu Sanseverino ao declarar a inexigência da multa.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Mesmo antes da mudança na Lei de Registros Públicos em 2004, é possível usucapião de imóvel com cláusula de inalienabilidade

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) que reconheceu a ocorrência de usucapião em imóvel de espólio gravado com cláusula de inalienabilidade em relação a um dos herdeiros. A usucapião foi reconhecida pelo TJPR com base no artigo 214, parágrafo 5º, da Lei de Registros Públicos.

Embora o dispositivo tenha entrado em vigor em 2004, e o usucapiente tenha iniciado o exercício manso e pacífico da posse ainda em 1995, o colegiado considerou que, mesmo antes da atualização da Lei de Registros Públicos, o STJ já admitia a aquisição por usucapião de imóvel nessas circunstâncias.

Na origem do processo, um casal, ao falecer, deixou testamento em que gravou com cláusula de inalienabilidade a parte da herança que caberia a um de seus filhos – pai dos autores da ação judicial que gerou o recurso ao STJ.

Imóvel alienado no curso do inventário

Durante o inventário, um imóvel do espólio foi vendido a uma empresa agropecuária, razão pela qual os autores da ação pediram a declaração de nulidade da escritura, invocando a cláusula de inalienabilidade.

Em primeiro grau, o pedido foi julgado improcedente, sob o fundamento de que o gravame poderia ser sub-rogado em outros bens do espólio, sem prejuízo para os autores da ação. Além disso, considerou a boa-fé da compradora e o transcurso do prazo legal para a aquisição do imóvel por usucapião. O TJPR, com base no artigo 214, parágrafo 5º, da Lei 6.015/1973, concluiu que foram preenchidos os requisitos legais para a usucapião em benefício da empresa agropecuária.

No recurso ao STJ, os autores da ação alegaram que o artigo 214, parágrafo 5º, da Lei de Registros Públicos não se aplicaria à hipótese, pois o dispositivo foi inserido pela Lei 10.931, com vigência a partir de agosto de 2004, e a venda do imóvel ocorreu em 1995.

Nulidade não pode ser decretada contra terceiro de boa-fé

A ministra Nancy Andrighi explicou que, nos termos do artigo 1.723 do Código Civil de 1916 – vigente na época da elaboração do testamento e da abertura da sucessão –, é autorizado ao testador gravar a herança com cláusula de inalienabilidade temporária ou vitalícia, a qual restringe o direito de propriedade do herdeiro, que não poderá dispor do bem durante a sua vigência.

Dessa forma, se o bem gravado for alienado, o ato será considerado nulo. Entretanto, ressalvou a magistrada, o artigo 214, parágrafo 5º, da Lei 6.015/1973 prevê que a nulidade não será decretada se atingir terceiro de boa-fé que já tiver preenchido as condições de usucapião do imóvel.

Independentemente de o dispositivo ser ou não aplicável ao caso, por ter a venda ocorrido antes da mudança legislativa, a ministra observou que a jurisprudência do STJ já vinha admitindo a usucapião de bem gravado com cláusula de inalienabilidade.

Além disso, Nancy Andrighi ressaltou que a cláusula de inalienabilidade não incidiu sobre um ou alguns bens previamente determinados pelos testadores, mas gravou a cota-parte de um de seus filhos.

Assim, segundo ela, ainda que não fosse admitida a usucapião de imóvel gravado com cláusula de inalienabilidade, isso não influenciaria na solução do caso, pois não era o imóvel adquirido pela empresa agropecuária que estava submetido a tal restrição, mas sim a parte do pai dos autores da ação. E, como concluíram as instâncias ordinárias, o espólio tem outros bens, suficientes para garantir a sua cota-parte.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


Legislação

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 17.02.2022

ATO DECLARATÓRIO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL 4, DE 2022 – a Medida Provisória 1.066, de 2 de setembro de 2021, que “Prorroga o prazo para recolhimento da Contribuição para o Programa de Integração Social e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social e de contribuições previdenciárias, a pessoas jurídicas distribuidoras de energia elétrica”, teve seu prazo de vigência encerrado no dia 10 de fevereiro de 2022.

ATO DECLARATÓRIO 3, DE 2022 DO PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL, nos termos do art. 14 da Resolução 1, de 2002-CN, faz saber que, em sessão realizada no dia 1º de setembro de 2021, o Plenário da Casa rejeitou os pressupostos constitucionais de relevância e urgência e de sua adequação financeira e orçamentária da Medida Provisória 1.045, de 27 de abril de 2021, que “Institui o Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispõe sobre medidas complementares para o enfrentamento das consequências da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19) no âmbito das relações de trabalho”.


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