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Informativo Pandectas - Fundado em 1996

INFORMATIVO PANDECTAS - FUNDADO EM 1996

Informativo Pandectas 1031

INFORMATIVO PANDECTAS

PANDECTAS

Gladston Mamede
Gladston Mamede

21/02/2022

É com enorme satisfação que anuncio a 13ª edição de de “Falência e Recuperação de Empresas”, obra que compõem a coleção “Direito Empresarial Brasileiro”. Mais do que anunciar, agradeço: um livro é feito por seus leitores e vocês me deram a alegria de 13 edições. Deus lhes pague.

Com Deus,

Com Carinho,

Gladston Mamede.

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Informativo Pandectas 1031

Decretos – Foi editado o Decreto nº 10.917, de 29.12.2021. Dispõe sobre o Comitê Federal de Assistência Emergencial. (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/decreto/D10917.htm)

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Decretos – Foi editado o Decreto nº 10.911, de 22.12.2021. Altera o Regulamento do Conselho Federal e Conselhos Regionais de Medicina, aprovado pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958. (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/decreto/D10911.htm)

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Decretos – Foi editado o Decreto nº 10.906, de 20.12.2021. Institui o Plano Nacional de Enfrentamento ao Feminicídio. (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/decreto/D10906.htm)

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Decretos – Foi editado o Decreto nº 10.905, de 20.12.2021. Dispõe sobre o Conselho Nacional do Trabalho, a Comissão Tripartite Paritária Permanente, o Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador e o Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/decreto/D10905.htm)

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Decretos – Foi editado o Decreto nº 10.901, de 17.12.2021. Promulga as Emendas à Convenção sobre o Regulamento Internacional para evitar Abalroamentos no Mar, adotadas pela Assembleia da Organização Marítima Internacional entre 1981 a 2013. (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/decreto/D10901.htm)

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Decretos – Foi editado o Decreto nº 10.900, de 17.12.2021. Dispõe sobre o Serviço de Identificação do Cidadão e a governança da identificação das pessoas naturais no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, e altera o Decreto nº 8.936, de 19 de dezembro de 2016, o Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020, e o Decreto nº 9.278, de 5 de fevereiro de 2018. (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/decreto/D10900.htm)

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Decretos – Foi editado o Decreto nº 10.893, de 14.12.2021. Regulamenta o § 1º-C do art.26 da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, que institui a Agência Nacional de Energia Elétrica – Aneel e disciplina o regime das concessões de serviços públicos de energia elétrica. (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/decreto/D10893.htm)

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Decretos – Foi editado o Decreto nº 10.892, de 13.12.2021. Aprova o Programa de Dispêndios Globais – PDG das empresas estatais federais para o exercício financeiro de 2022 e dá outras providências. (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/decreto/D10892.htm)

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Seguro – A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manifestou o entendimento de que, em caso de perda total, a indenização do seguro só corresponderá ao montante integral da apólice se o valor do bem, no momento do sinistro, não for menor. Relator do processo, o ministro Moura Ribeiro recordou que a discussão remonta ao chamado princípio indenitário, segundo o qual os contratos de seguro não se destinam à aferição de lucro, mas à recomposição do prejuízo decorrente do sinistro, conforme o artigo 778 do Código Civil de 2002 (CC/2002), que reproduziu norma já estabelecida na legislação anterior. Para o magistrado, “se a própria lei estabelece que a garantia prometida não pode ultrapassar o valor do interesse segurado no momento da conclusão do contrato, e se o valor do bem segurado corresponde, de ordinário, ao valor da apólice (uma vez que de outra forma não se teria uma reparação efetiva do prejuízo sofrido, escopo maior do contrato de seguro), parece lícito admitir que a indenização deva ser paga pelo valor integral da apólice na hipótese de perecimento integral do bem”. (STJ, 14.1.22. REsp 1943335) Eis o acórdão: https://processo.stj.jus.br/processo/julgamento/eletronico/documento/mediado/?documento_tipo=integra&documento_sequencial=142762465&registro_numero=201900714835&peticao_numero=&publicacao_data=20211217&formato=PDF)

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Responsabilidade civil – A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a prescrição de ação indenizatória proposta por um auditor fiscal da Receita Federal que pretendia ser compensado pelo suposto dano moral decorrente da instauração de inquérito policial contra ele. Por unanimidade, o colegiado considerou que o ajuizamento da demanda no juízo cível não dependia do desfecho do caso na área criminal. Relator do recurso especial, o ministro Villas Bôas Cueva afirmou que o artigo 200 do Código Civil – segundo o qual a prescrição civil não começa antes de sentença definitiva no juízo criminal – não se aplica ao caso analisado, pois a ação indenizatória estava fundada em uma série de atos, a maioria praticada na esfera administrativa, que teriam prejudicado a honra pessoal e profissional do auditor. De acordo com o relator, o prazo prescricional teve início com o evento danoso narrado na petição inicial, ou seja, aquele conjunto de atos praticados pelos réus com o suposto objetivo de colocar sob suspeita o trabalho do auditor fiscal. (STJ, 25.1.22)

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Trânsito – Em julgamento de recurso especial repetitivo (Tema 1.097), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que, “em se tratando de multa aplicada às pessoas jurídicas proprietárias de veículo, fundamentada na ausência de indicação do condutor infrator, é obrigatório observar a dupla notificação: a primeira, que se refere à autuação da infração, e a segunda, sobre a aplicação da penalidade, conforme estabelecido nos artigos 280, 281 e 282 do Código de Trânsito Brasileiro”. (STJ, 11.1.22)

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Saúde – A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu afetar para julgamento sob o rito dos repetitivos os Recursos Especiais 1.872.241 e 1.908.719, ambos de relatoria do ministro Herman Benjamin. A questão controvertida foi cadastrada como Tema 1.123 na base de dados do STJ e está ementada da seguinte forma: “(In)exigibilidade da cobrança da Taxa de Saúde Suplementar – TSS, instituída nos termos do artigo 20, I, da Lei 9.961/2000”. (STJ, 07.1.22)

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