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MP 1.099 – Serviço civil voluntário

MP 1.099

PROGRAMA NACIONAL DE SERVIÇO CIVIL VOLUNTÁRIO

Marco Aurélio Serau Junior

Marco Aurélio Serau Junior

24/02/2022

A Medida Provisória 1.099, de 28/1/22, criou o Programa Nacional de Serviço Civil Voluntário.

Essa política pública tem como escopo a geração de postos de trabalho, especialmente para a mão de obra jovem, a partir da conjugação do aproveitamento de seu serviço voluntário no âmbito das Prefeituras Municipais com a participação em cursos de treinamento promovidos pelo Sistema S (Senai, Sesc, Senar, Senat, Sebrae e Sescoop).

Os municípios também poderão ofertar cursos profissionalizantes no âmbito deste programa que acaba de ser criado.

Condição previdenciária para participação no  Programa Nacional de Serviço Civil Voluntário

Importa saber qual a condição previdenciária dos que estiverem participando deste Programa de Serviço Civil Voluntário.

O art. 6º, inciso IV, da MP 1099 menciona que os beneficiários do Programa receberão bolsa, que terá natureza indenizatória, configurando um simples auxílio pecuniário:

Art. 6º. O Poder Executivo do Município disporá sobre:

(…)

IV – o valor do auxílio pecuniário de natureza indenizatória ao beneficiário, a título de bolsa, pelo desempenho das atividades;

V – a forma de pagamento de vale-transporte, previsto na Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, ou o oferecimento de outra forma de transporte gratuito;

VI – a contratação de seguro contra acidentes pessoais em favor dos beneficiários; e

VII – a carga horária do curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional, observado o disposto no art. 3º.

§ 1º O valor da bolsa a que se refere o inciso IV do caput observará o valor equivalente ao salário mínimo por hora e considerará o total de horas despendidas em atividades de qualificação profissional e de serviços executadas no âmbito do Programa.

Na mesma linha, o art. 7º da MP 1099 define que eventuais outros benefícios que o Município venha a atribuir ao beneficiário terão caráter apenas indenizatório:

Art. 7º. A eventual concessão de benefícios relacionados à alimentação, entre outros de natureza indenizatória, não descaracteriza a relação jurídica estabelecida entre o Município ofertante e o beneficiário.

Por sua vez, o art. 1º, inciso III, da MP 1099, deixa claro não se tratar de vínculo empregatício ou profissional com o Município:

Art. 1º. Fica instituído o Programa Nacional de Prestação de Serviço Civil Voluntário, vinculado ao Ministério do Trabalho e Previdência, com o objetivo de:(…)

III – incentivar os Municípios a ofertar atividades de interesse público, sem vínculo empregatício ou profissional de qualquer natureza; e

Uma das hipóteses de desligamento do Programa consiste, justamente, na admissão do beneficiário em algum tipo de emprego regido pela CLT:

Art. 10.  O beneficiário será desligado do Programa nas seguintes hipóteses:

I – admissão em emprego, na forma prevista no art. 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943;

Diante destes elementos, compreendemos que apesar de receber bolsa por parte do Município onde desempenhe suas atividades, o participante do Programa Nacional de Serviço Civil Voluntário não deve ser enquadrado como segurado obrigatório, conforme previsto no art. 11 da lei 8.213/91, pois não corresponde a nenhuma das situações ali descritas.

Essa figura criada pela MP 1099 se aproxima da figura de um estágio remunerado (e um tanto menos da figura do aprendiz) e, assim, compete ao interessado, caso possua interesse e recursos financeiros, filiar-se ao RGPS na qualidade de segurado facultativo, recolhendo por conta própria suas contribuições previdenciárias.

Por fim, registre-se que o art. 14 da MP 1099 impede a participação neste Programa daqueles que recebam benefícios de prestação continuada no RGPS ou em RPPS:

Art. 14. Não poderão participar do Programa Nacional de Prestação de Serviço Civil Voluntário aqueles que receberem Benefício de Prestação Continuada do Regime Geral de Previdência Social ou dos Regimes Próprios de Previdência Social.

Parágrafo único.  O disposto no caput não se aplica ao pagamento de pensão por morte ou auxílio-acidente.

Ou seja, os beneficiários da Previdência Social (à exceção de quem recebe auxílio-acidente ou cota de pensão por morte) estarão excluídos deste programa, pois já possuem alguma forma de amparo econômico.

Fonte: Migalhas

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