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Autoridade do julgado civil

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CIVIL

CLÁSSICOS FORENSE

PENAL

REVISTA FORENSE

Autoridade do julgado civil no juízo criminal

AUTORIDADE DA COISA JULGADA

DIREITO CIVIL

DIREITO PENAL

IMUTABILIDADE E EFICÁCIA DAS SENTENÇAS

LIBERDADE DE APRECIAÇÃO DO JUIZ CRIMINAL

REGRA DA PREJUDICIALIDADE DA AÇÃO PENAL

REVISTA FORENSE

REVISTA FORENSE 149

TEORIA DE LIEBMAN

Revista Forense

Revista Forense

08/03/2022

REVISTA FORENSE – VOLUME 149
SETEMBRO-OUTUBRO DE 1953
Semestral
ISSN 0102-8413

FUNDADA EM 1904
PUBLICAÇÃO NACIONAL DE DOUTRINA, JURISPRUDÊNCIA E LEGISLAÇÃO

FUNDADORES
Francisco Mendes Pimentel
Estevão L. de Magalhães Pinto

Abreviaturas e siglas usadas
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CRÔNICA

DOUTRINA

PARECERES

NOTAS E COMENTÁRIOS

  • Autoridade do julgado civil no Juízo Criminal – Fernando de Albuquerque Prado
  • A inseminação artificial em face da moral e do direito – Armando Dias de Azevedo
  • As garantias de reparação de danos no código do ar – Floriano Aguiar Dias
  • Responsabilidade civil pelos meios de transporte – Stefan Luby
  • Cheque com endôsso falso – Edmundo Manuel de Melo Costa
  • Registro de títulos de programas radiofônicos – Aloísio Lopes Pontes
  • Ciência, teoria e doutrina econômica – Oscar Dias Correia
  • Negociação habitual por conta própria ou alheia na rescisão do contrato de trabalho – Evaristo de Morais Filho
  • Irradiação das atividades judiciárias de natureza penal – Jairo Franco

BIBLIOGRAFIA

JURISPRUDÊNCIA

LEGISLAÇÃO

SUMÁRIO: Autoridade da coisa julgada. Liberdade de apreciação do juiz criminal. Ação civil e ação penal. Artigo 1.525 do Cód. Civil. Art. 66 do Cód. de Proc. Penal. A regra da prejudicialidade da ação penal. Doutrinas alemã e italiana. Questões referentes ao estado civil das pessoas. Imutabilidade e eficácia das sentenças. A teoria de LIEBMAN. Conclusões.

Sobre o autor

Fernando de Albuquerque Prado, promotor público em São Paulo.

NOTAS E COMENTÁRIOS

Autoridade do julgado civil no juízo criminal

A questão de se saber quais os efeitos que o julgado civil é suscetível de operar no juízo criminal perdeu quase todo o interêsse depois que, por influência de critérios clássicos, a doutrina se orientou no sentido de negar às decisões civis definitivas qualquer autoridade fora da própria órbita judiciária onde elas têm origem.

Eis como a respeito se expressa P. HÉBRAUD: “Problème peu intressant d’ailleurs, puisqu’il est aitjourd’hui unanimement admis que les décisions civiles sont dépourvues de toute autorité pour les juges crimineis”.1

Em geral, os autores aceitam, sem discutir, esta conclusão, apenas divergindo no modo de justificá-la.

O efeito de uma tal atitude assumida pela doutrina é a carência de um estudo mais completo em tôrno do assunto.

Um outro motivo que tem contribuído para esse fenômeno é a falta de uma determinação exata quanto à colocação do tema em exame no quadro da ciência jurídica.

Questiona-se se a matéria é de direito civil ou de direito penal. Enquanto a dúvida persiste, o problema vai ficando esquecido.

A nós se nos afigura que, tanto o direito civil, como o penal, lhe são estranhos.

Partindo do pressuposto de que incumbe a cada um dos ramos do ordenamento jurídico determinar o grau de influência que sôbre êles podem produzir questões jurídicas de outra natureza, e considerando, por outro lado, que a coisa julgada opera efeitos mais freqüentemente nos processos futuros em que se renovam as questões já decididas, parece-nos que o exame do assunto se compreende no âmbito do direito processual penal e aí deveria, com efeito, vir regulado.

O nosso Cód. de Proc. Penal, entretanto, silencia a êsse respeito, e, assim, entendemos que incumbe ao estudioso daquela disciplina completar a omissão da lei, estabelecendo uma orientação que se ajuste às noções que regem a coisa julgada e aos princípios jurídicos do processo.

Um ponto é preciso, desde logo, esclarecer.

Não é exato que as decisões civis definitivas sejam desprovidas de tôda a autoridade para os juízes criminais.

É verdade que o juiz penal, por razões de ordem pública que se ligam à matéria afeta ao seu conhecimento, deve agir com o maior desembaraço de maneira a poder, sem quaisquer constrangimentos, realizar a finalidade suprema do processo, que é a descoberta da verdade, não só no interesse do imputado, como da sociedade inteira.

Não desconhecemos que seria prejudicial e perigoso obrigar o juiz criminal. que tem a seu encargo função de tanta relevância, a se sujeitar a decisões da justiça privada, as quais não se revestem das mesmas garantias exigíveis para o julgamento dos delitos.

Todavia, foi a própria doutrina que, através de um lento progresso, reconheceu a necessidade de fixar normas que estabelecessem os limites dessa, independência do juiz da ação pública, pela proclamação, em alguns casos especiais, da subordinação deste magistrado a certas decisões sôbre matéria civil.

Nestes casos todos, que adiante iremos referir, nos quais o juiz criminal tem que tomar como ponto de partida o que já foi decidido, definitivamente, pelo juiz civil, estamos, sem dúvida alguma, em lace de um problema de autoridade de coisa julgada.

Entretanto, há quem veja neste fato uma simples questão de repartição de funções e de equilíbrio das competências jurisdicionais.

Essa opinião foi defendida por ORTOLAN2 e por todos os autores franceses que se filiaram, diretamente, a AUBRY et RAU,3 dentre os quais podemos citar DEMOLOMBE,4 MARCADÉ5 e outros.

Segundo esta concepção a obrigação do juiz criminal de ajustar o seu julgamento a determinadas decisões do juiz civil, que, para êle, se apresentam com o característico de imutabilidade, prende-se a princípios de ordem superior, os quais pairam acima das regras ordinárias da autoridade da coisa julgada.

Autoridade da coisa julgada

Êsses princípios são os que regulam as atribuições das diversas ordens de jurisdições e dizem respeito à missão especial e exclusiva atribuída a cada uma delas, relativamente a certas questões.

No desempenho das funções que lhe são conferidas, os juízes de cada uma daquelas categorias devem ater-se à esfera de suas competências exclusivas, sob pena de cometerem excesso de poder.

Quando, portanto, ao magistrado criminal desponta a obrigação de se deter diante daquilo que já foi julgado no cível, é um problema de competência jurisdicional que está em jôgo, e não de autoridade de coisa julgada.

Essa doutrina que se estende, também, ao problema inverso da autoridade do Julgado criminal sôbre o civil, deslocando-o de sua verdadeira posição, é juridicamente inaceitável, porque desvirtua a própria noção de imutabilidade da coisa julgada, na qual se funda a teoria da autoridade.

Liberdade de apreciação do juiz criminal

As dúvidas que desde logo afloram à nossa mente são as seguintes: até que ponto a liberdade de apreciação do juiz criminal está vinculada a uma outra decisão civil anterior sôbre a matéria relacionada com o objeto da ação pública? Pode o juiz, num processo por fato que representa uma violação da lei penal, se prevalecer, em favor ou contra o réu, de decisão emanada da justiça civil?

Ação civil e ação penal

Comecemos por examinar qual o valor que tem para o juiz criminal uma sentença proferida na ação civil.

A expressão ação civil é utilizada na linguagem jurídica para indicar aquêle meio de atuação do direito lesado pelo delito. Ela não se confunde, pois, com as demais ações de natureza civil ou destinadas a outros fins civis.

É sabido que um mesmo acontecimento qualificado como. fato punível pode dar origem a duas ações independentes, sujeitas a regras próprias, a saber: uma de caráter publico e outra de caráter privado. A primeira é correspondente à responsabilidade criminal ou aos efeitos penais do fato. A segunda se relaciona com o dano privado que dêle pode resultar ou não.

É preciso observar que nem todos os fatos ilícitos produzem, simultaneamente, conseqüências jurídicas civis e penais.

Há que distinguir: a) os fatos ilícitos meramente civis, que acarretam, apenas, efeitos de ordem civil; b) os fatos ilícitos penais, que dão lugar a conseqüências Jurídicas exclusivamente penais; c) os fatos ilícitos, que são, em si e por si, ilícitos tanto penais como civis.

O que discrimina as várias espécies de ilícitos é a qualidade da sanção que assegura o cumprimento do direito. Entretanto, dada a existência de tema categoria de ilícitos, que são tanto penais como civis, não basta dizer-se que há ilícito penal, quando o fato é punido com uma pena, e ilícito civil, quando é punido com sanções diversas da pena.

Essa distinção só valeria em relação aos fatos ilícitos exclusivamente penais ou aos fatos ilícitos exclusivamente civis.

O certo será, portanto, dizer-se que o fato ilícito civil é o que importa a aplicação de sanções diversas da pena e o penal é o que, sendo punido, em regra, com uma pena, pode dar lugar, também, a sanções civis.6

A história nos revela que, no passado, a ação civil estava subordinada à ação penal.

O princípio que, em matéria de reparação dos danos, vigorava no direito antigo, era de que a solução da ação pública importava, também, a solução da ação civil. Com o tempo, porém, essa situação se alterou e as duas ações vieram a se separar. Entretanto, mesmo depois de operada tal transformação, a ação civil não adquiriu uma completa autonomia em relação à ação pública.

O sistema moderno, embora consagrando a distinção das duas responsabilidades que derivam do mesmo fato ilícito, continuou a atribuir uma evidente superioridade ao aspecto criminoso dêle e ao seu conhecimento no plano judiciário.

A nossa lei não fugiu a essa regra.

Se, por um lado, assegurou a independência das responsabilidades criminal e civil, por outro, estabeleceu que a existência do fato delituoso e a sua autoria não poderão ser, de novo, objeto de controvérsia no juízo civil, quando já tiverem sido resolvidas definitivamente na órbita criminal (art. 1.525 do Cód. Civil).

O Cód. de Proc. Penal, reforçando essa preeminência concedida pelo civil às sentenças penais, chegou até mesmo a criar um verdadeiro óbice à propositura da ação civil, no caso de ser no juízo criminal reconhecida. a inexistência material do fato (art. 66). Por fôrça dêste dispositivo, a sentença penal adquire o aspecto de um instrumento processual de limitação ao exercício da ação reparatória.

Nada estabeleceu, porém, qualquer um daqueles Códigos, quanto ao valor ou à influência que se deve conceder à sentença proferida na ação civil sôbre um processo penal posterior em tôrno do mesmo acontecimento.

Dessa maneira, o nosso sistema legal se pôs de acôrdo com a orientação dominante na doutrina, que sempre procurou colocar o juiz penal numa posição de supremacia, na ordem judiciária.

Alguns autores vêem nesse fato uma conseqüência necessária da missão especial da justiça penal, que é a de aplicar penas no interêsse da coletividade.7

Enquanto as decisões penais são proferidas em nome de todos, a justiça civil não intervém senão para solucionar controvérsias entre simples particulares.8

Outros explicam o mesmo fenômeno, recorrendo, para tanto, a certas diferenças de ordem técnica, que existem entre o processo civil e o penal, como, por exemplo a participação neste de um órgão oficial – o Ministério Público – que promove e fiscaliza o procedimento.

Não nos parece razoável êste último entendimento, pois, se a razão do fato que examinamos fôsse apenas a presença do Ministério Público no processo penal, teríamos, forçosamente, que admitir que tôdas as sentenças civis definitivas oriundas de processos regidos pelo princípio da oficialidade, ou seja, processos em que o promotor público funciona desempenhando o papel principal na sua movimentação ou mesmo como simples parte interveniente, deveriam ter autoridade de coisa julgada no juízo criminal.

Vários tratadistas sustentam, por outro lado, que a razão dessa diferença de posições, que sempre existiu em favor da Justiça penal, está nas garantias que a mesma oferece para a descoberta da verdade, garantias essas que não se encontram na esfera do direito privado, onde é o interêsse das partes que provoca a atividade jurisdicional do magistrado.9

A nós nos parece, porém, que o motivo mais ponderável que teria levado a doutrina a consagrar, definitivamente, a preponderância da justiça penal no confronto com a civil baseia-se na circunstância de que a pesquisa da verdade exige uma inteira liberdade do magistrado na apreciação dos fatos delituosos e na utilização dos meios de informação para êsse fim.

Fácil é de ver, porém, que essa prevalência conferida aos julgamentos penais não se harmoniza, normalmente, com o conceito de coisa julgada.

Com efeito, se nós afirmamos que o juiz criminal, pela natureza das funções que exerce no processo, não pode sujeitar-se ao comando de uma sentença civil, que não oferece, pelo modo como foi proferida, as mesmas garantias que se exigem para a imposição de penas, estamos atentando contra o princípio da autoridade do julgado, que deve ser respeitado, mesmo quando se passa de um juízo para outro de competências diversas.

É interessante a observação que a êste respeito faz H. PAZ,10 ao observar que “significa o caos jurídico, político e social, permitir-se que, após haver um tribunal civil, mediante o exame de tôda a classe de provas e pelo voto de magistrados dignos, probos e capacitados, declarado a legitimidade de um testemunho, venha um outro tribunal da justiça do crime, integrado por juízes igualmente capacitados, dignos e probos, resolver de modo contrário êsse assunto, por haver entendido as coisas de outra maneira”.

Entretanto, não podemos deixar de reconhecer, por outro lado, que essa afirmação, segundo a qual a intangibilidade das sentenças e dos seus efeitos deve sempre ser mantida, como um preceito absoluto, importa impedir o juiz da ação pública de pronunciar uma sentença eventualmente contrária à da ação civil e, em última análise, deixar êsse magistrado tolhido em sua liberdade.

A respeito, é oportuno lembrar que a independência da justiça penal não pode ser violada, visto como ela traduz um requisito indispensável para a garantia dos direitos fundamentais dos cidadãos.

Nessas condições, nós nos encontramos diante de um sério dilema, a saber: ou conformamos com a possibilidade da contradição entre as decisões de duas ordens de jurisdição, preservando, todavia, a independência do direito público em face do privado e a supremacia do interêsse que está na base do primeiro, ou, ao contrário, mantemos a uniformidade dos julgados, com sacrifício, porém, da plena faculdade que deve possuir o magistrado do crime de, sem constrangimentos, e com todos os meios legais ao seu alcance, punir os responsáveis e garantir a liberdade dos inocentes.

São êstes dois problemas, como se pode ver, igualmente relevantes, os quais estão a exigir uma solução adequada a fim de que não se anulem recìprocamente.

Em outras palavras, a conexão lógica existente entre êsses dois problemas diversos que se ligam a um mesmo acontecimento está a exigir a adoção de uma regra que determine os seus efeitos.

Prejudicialidade da ação penal

Esta regra só pode ser a da prejudicialidade da ação penal à ação civil, por meio da qual se venha a estabelecer uma preferência obrigatória de ordem cronológica para o julgamento do crime, em relação ao do ilícito civil.

Uma vez que o Cód. Civil estabeleceu que é vedado volver-se a discutir no cível as questões acerca da existência do delito e da sua autoria, quando elas já se apresentam decididas no juízo criminal, e o Cód. de Processo conferiu às sentenças penais um efeito preclusivo sôbre a ação civil, a nós nos parece que na lei deveria, também, haver um dispositivo tornando obrigatória a suspensão do julgamento civil sempre que êste dependesse do conhecimento prévio de algum crime.

Poder-se-ia alegar, entretanto, que, desta maneira, a ação civil ficaria parada, indefinidamente, à espera de que a ação penal se iniciasse. Entretanto, êsse perigo não ocorre, em verdade.

No que diz respeito aos chamados delitos de ação pública, está prevista, no Cód. de Proc. Penal (art. 401, a obrigação dos juízes, em geral, de informarem o Ministério Público sôbre a ocorrência de crime daquela natureza, de que tenham conhecimento, remetendo as peças de informação necessárias para que êste funcionário promova, desde logo, o competente processo contra o responsável pelo fato apontado.

Por fôrça dêste dispositivo, portanto, sempre que o fato que constitui o fundamento da ação de natureza civil for um crime punível mediante a iniciativa do órgão oficial, o procedimento penal deve correr concomitantemente com aquela ação, exceto quando tenha sido determinado o arquivamento das referidas peças de informação.

Arquivados, porém, que sejam êsses documentos encaminhados pelo juiz civil ao Ministério Público, desaparece a conexão substancial de matérias, que é da essência da prejudicialidade, para subsistir o fato, apenas como ilícito produtivo de conseqüências civis.

Neste caso, aquêle magistrado passará a exercitar, desde então, competência exclusiva sôbre tôda a matéria afeta ao seu conhecimento, uma vez que cessou a convergência de funções processuais, que é a fonte de onde derivam as decisões contraditórias.

Quanto aos crimes chamados comumente de ação privada, em relação aos quais não se configura o dever legal dos juízes de fazerem comunicação ao Ministério Público, a própria regra da prejudicialidade penal obrigatória levaria o lesado a se apressar em exercer o seu direito de queixa ou então a renunciar desde logo a êsse seu direito, a fim de não ter que aguardar o prazo da decadência dêle, para ver julgada, a final, a sua ação civil.

A renúncia ao direito de queixa, fazendo desaparecer a possibilidade de um procedimento criminal pelo mesmo fato, daria inteira liberdade ao juiz daquela ação de decidir sôbre o fato ilícito, sem o risco de vir a ser a sua decisão contrariada, posteriormente, por uma sentença penal, com graves reflexos sôbre a ordem jurídica.

Se se contivesse, portanto, na lei essa regra da prejudicialidade penal obrigatória, conseguir-se-ia fazer com que õ princípio da autoridade da coisa julgada ficasse a salvo de violações, o que ocorre no regime atual tôdas as vêzes que, para evitar uma decisão criminal injusta, se faz mister desconhecer aquilo que já foi anteriormente resolvido no cível.

Na Itália, a prejudicialidade da ação penal está prevista na lei (art. 3° do Codice di Procedura Penale), estando, porém, subordinada a uma outra condição além daquela, que, a nosso ver, é a única que se deve exigir para a sua aplicação, ou sela, a conexão substancial entre o crime e o objeto do procedimento civil.

Esta outra condição a mais, que aquela lei impõe para a atuação da regra da prejudicialidade, é que a ação penal já tenha sido iniciada quando a suspensão da ação civil for ordenada.

Ora, se o que se tem em vista com essa regra é garantir a aplicação do princípio fundamental da unidade da jurisdição, para evitar-se, principalmente, o perigo das decisões contraditórias, não se compreende por que não se suspender o julgamento civil em quaisquer casos de conexão substancial de matéria civil e penal.

Parece, assim, que andou mais certo o autor do antigo Cód. de Proc. Penal italiano, de 1913, não exigindo como condição para a suspensão do julgamento civil o início da ação penal.

Pelo regime que vigorou na Itália até 1930, bastava que o juiz civil se inteirasse da existência de um delito, cuja solução fosse capaz de influir sobre a sua decisão, para que devesse, sem mais, suspender o seu julgamento (art. 5°).

Desta maneira, em todos os casos e não sòmente naqueles em que a ação penal se iniciava antes da civil, a preponderância da primeira estava assegurada, bem assim o seu corolário mais importante, a uniformidade dos julgados.

O nosso legislador nem sequer acolheu a regra da prejudicialidade penal, como foi adotada pelo vigente Cód. de Processo italiano, ou seja, a da prejudicialidade condicionada ao início do procedimento criminal.

O parág. único do art. 64 do Código de Proc. Penal apenas conferiu ao juiz da ação civil o poder (e não o dever) de sustar o curso desta última, até o julgamento definitivo da ação pública porventura em andamento.

Êsse dispositivo não satisfaz por dois motivos: a) porque apenas conferiu uma simples faculdade àquele juiz, de determinar a suspensão do feito, quando lhe aprouver; b) porque se aplica unicamente às ações civis.

Ora, é sabido que, além das conseqüências de caráter patrimonial que podem resultar da prática de um crime, há outras de ordem jurídica que podem dar lugar a ações independentes na jurisdição competente, como, exempli gratia, a anulação de casamento decorrente da bigamia, o desquite proveniente de crimes de adultério, tentativa de morte, injúria, abandono de família, a revogação da doação em virtude de delitos praticados contra a pessoa do doador, e assim por diante.

Em tôdas essas demandas, o fato criminoso tem que ser ajustado prèviamente, na sua existência e na sua autoria, pelo próprio juiz civil, dando ensejo a que o juiz criminal venha, posteriormente, contrariar essa decisão.

Nessas condições, a prejudicialidade do julgamento criminal deveria ser adotaria como um preceito obrigatório, extensivo a tôda e qualquer ação de natureza civil ligada à prática de crimes, deixando-se livre ao juiz civil, apenas, o exame das condições extrínsecas do aparecimento dêsse fenômeno.

Esta tese encontra apoio na doutrina moderna.

Com efeito, sempre que a decisão em tôrno de um fato delituoso possa ter influência em uma controvérsia civil, surge o problema da prejudicialidade penal, cuja situação jurídica admite três soluções, a saber; a) a que impõe ao juiz civil o dever de decidir êle próprio a questão prejudicial; b) a que confere a êsse magistrado apenas uma faculdade de proceder dêsse modo, se quiser; c) a que tolhe ao juiz civil qualquer possibilidade de escolha, obrigando-o a se sujeitar ao que tiver sido decidido pelo juiz do crime, decisão esta que para êle vale como um óbice para não julgar de modo diverso.

As duas primeiras soluções apontadas já foram postas de lado pela doutrina, pois não é admissível que o juiz não-penal possa conhecer de matéria que é da competência, específica da justiça repressiva,11 assim como não se compreende, também, que possa decidir da conveniência ou não da suspensão do sou julgamento quando está em jôgo uma questão penal, cuja solução prévia pelo juiz competente pode importar, em relação à questão civil, efeito preclusivo absoluto.

A única solução que resta, portanto, é a terceira, da prejudicialidade penal obrigatória, em face da qual podemos dizer que o sistema seguido pela nossa lei constitui uma verdadeira aberração, visto como, em função do princípio fundamental da unidade da jurisdição, que é hoje pacìficamente aceito, um só deve ser o juiz incumbido do julgamento de uma mesma questão que se apresente, quer no juízo civil, quer no criminal.

Em lugar, pois, de atribuir um arbítrio ao juiz da ação civil, a nossa lei deveria ter impôsto ao juiz de qualquer controvérsia civil a obrigação de interromper o procedimento, sempre que a sua decisão envolvesse o conhecimento de algum fato criminoso.

Determinada que fôsse a suspensão, o magistrado deveria fazer, desde logo, a comunicação de que trata o art. 40 do Código de Proc. Penal, ou, então, aguardar a iniciativa do interessado para a promoção da ação penal.

Nesta última hipótese, o julgamento civil poderia ficar suspenso, no máximo pelo tempo exigido para a decadência do direito de queixa, caso o interessado não viesse a promover a ação penal dentro daquele prazo.

O sacrifício impôsto dêste modo a um único interêsse seria incomparàvelmente menor do que o prejuízo que acarretaria para a ordem pública se, depois de haver uma sentença civil reconhecido a existência de um delito, viesse o juiz penal a decidir de modo diverso.

É de se notar, porém, que o sistema da prejudicialidade penal ao julgamento civil, embora não tenha sido previsto, pode ser aplicado como uma decorrência lógica da regra que estabelece a obrigação funcional dos juízes de denunciar a existência de crimes, em conexão com o princípio da autoridade da coisa julgada criminal enunciado no Cód. Civil (art. 1.525).

Basta raciocinarmos da seguinte maneira: se a ação de natureza civil que envolve a prática de um crime de ação pública deve importar, necessàriamente, a simultânea movimentação da ação penal em virtude do disposto no mencionado art. 40 do Cód. de Proc. Penal e se, por outro lado, a decisão criminal produz coisa julgada no cível, nada mais lógico do que o magistrado civil que fêz a comunicação do delito deva suspender o andamento da ação, a fim de ajustar a sua decisão ao que vier a ser resolvido, em definitivo, no juízo criminal.

Entretanto, restrita e exclusivamente aos crimes puníveis por denúncia do Ministério Público, a regra da prejudicialidade penal, assim deduzida de outros elementos da lei, não satisfaz, impondo-se a elaboração de uma norma que determine sempre ao juiz civil a obrigação de sobrestar o andamento da demanda submetida ao seu conhecimento sempre que ela envolver o esclarecimento prévio de um delito que seja, potencialmente, capaz de dar lugar a uma decisão antagônica da parte do magistrado competente.

Essa suspensão obrigatória da controvérsia civil, em atenção a uma futura decisão criminal, permitiria que a coisa julgada produzisse as suas benéficas conseqüências, preservando o conteúdo da decisão civil de uma possível interpretação posterior divergente, que contribui para abalar os fundamentos do direito público.

Tal providência nenhum dano acarretaria, ao princípio da separação entre as responsabilidades penal e civil, porque, se no juízo criminal viesse a ser negada a existência material do fato, êste não poderia mais existir, quer sob a forma de ilícito penal, quer sob a forma de ilícito civil.

Se, ao contrário, a sua existência fôsse afirmada, também êste resultado não admitiria mais contestações, restando, apenas, o exame do mesmo fato sob o aspecto das suas conseqüências civis.

Além disso, a obrigatória precedência do julgamento criminal sôbre o Civil asseguraria o particular respeito que é devido ao primeiro e faria, com que o juiz da ação pública, ante a necessidade de atender ao princípio da autoridade da coisa julgada, não se visse obrigado, muitas vêzes, a aceitar como verdadeiro o que foi decidido, em definitivo, no cível.

Nós afirmamos, ao iniciarmos estas rápidas considerações sôbre o problema da autoridade da coisa julgada civil no juízo criminal, que não é exato dizer-se, pura e simplesmente, que as decisões civis não fazem coisa julgada para os juízes penais.

E, a seguir, acrescentamos que essa. tese é produto da doutrina clássica, assim chamada porque os seus autores se inspiraram na clássica regra das três identidades, que já era exigida pelos jurisconsultos romanos, para que a coisa julgada pudesse operar efeitos, a saber: “eadem res, eadem causa, eadem conditio personarum“.12

Essa, teoria tem passado, todavia, por severas críticas, havendo sido mesmo tachada de tautologia ociosa.13

De modo geral, o que se alega modernamente é que a falta de alguma daquelas três identidades não dá motivo para que não se possa voltar a ventilar em outra jurisdição o que foi matéria de pleito, quando a questão seja a mesma e exista possibilidade de decisões contraditórias.

A nós nos parece, também, que é errôneo recorrer-se atualmente, à regra, da tríplice identidade para, por meio dela, negar-se autoridade de coisa julgada no juízo criminal às sentenças civis.

Primeiramente, porque, assim procedendo, termos que recusar, também, o princípio inverso da autoridade do julgado criminal no cível, que está fora de qualquer contestação.

Em segundo lugar, porque as sentenças civis definitivas fazem coisa julgada, no criminal, não obstante se reconheça que as questões de natureza penal, em razão da sua índole pública, devam preponderar sôbre tôdas as demais.

Esta última afirmação nos conduz a um outro aspecto do problema que estamos examinando, o qual, da mesma forma que aquêle referente às relações entre a ação civil e a ação penal, não se apresenta resolvido na nossa lei.

A evolução da penalogia trouxe consigo a catalogação de uma série de delitos relacionados com questões de ordem civil, cuja resolução pelo juiz competente constitui premissa necessária do julgamento do mesmo crime, dando lugar ao aparecimento do fenômeno legal da prejudicialidade.

Podemos dizer que é prejudicial ao julgamento criminal tôda a questão de natureza civil que, sendo antecedente lógico-jurídico daquele, condiciona de modo absoluto o reconhecimento da existência da infração penal.

Em alguns casos, a prejudicial pode determinar a suspensão do procedimento penal onde ela aparece (art. 92 do Código de Proc. Penal). Em outros, a suspensão é um evento que depende do arbítrio judicial e de certas condições previstas na lei (art. 93).

Todavia, êsse efeito que a prejudicial opera sôbre o curso do procedimento é apenas contingente.

Para se saber qual a verdadeira influência que êle exerce no processo penal é preciso atentar-se à razão do estabelecimento dêsse fenômeno, que assinala um ponto cujo exame prévio é indispensável, a fim de que possa ser esclarecida, a final, a existência do crime.

Não sendo a prejudicial resolvida, fica o juiz privado de um elemento essencial para poder julgar o fundamento da questão principal.

Portanto, a prejudicial afeta o mérito da causa, e êste efeito subiste, ainda quando ela se apresenta definitivamente resolvida pelo juiz competente.

Resulta daí que, para a determinação do valor que tem para o juiz criminal um julgado prejudicial civil, não é possível lançar-se mão dos mesmos princípios e raciocínios pelos quais se explica o mecanismo legal da prejudicialidade.

Entretanto, em doutrina, é comum justificar-se o dever ou a faculdade do juiz criminal de se sujeitar ao julgado prejudicial por meio das mesmas regias que, em alguns casos, lhe impõem a obrigação de remeter a controvérsia prejudicial ao magistrado competente, e, em outros, lhe conferem a faculdade de decidir êle próprio a referida controvérsia.

Partindo dêsse pressuposto, sustentam algures autores que, nas hipóteses em que a questão prejudicial civil deve ser remetida, necessàriamente, ao juízo competente, o juiz criminal tem que tomar como ponto de partida o julgamento que em tôrno dela fôr proferido.

Em relação às demais questões civis, cuja apreciação é atribuída ao próprio juiz criminal, as decisões anteriores a respeito delas não vinculam êste magistrado, o qual é livro de dar-lhes o valor que entender, em atenção à sentença penal que deve pronunciar.

Essa é a opinião de ORTOLAN,14 a qual reflete a orientação dominante na doutrina francesa.15

Em síntese, podemos dizer que para êste sistema, em havendo competência exclusiva sôbre a matéria da prejudicial a decisão civil se impõe ao juiz criminal e, nos demais casos, êste último pode ou não sujeitar-se ao que já foi decidido, anteriormente, pelo juiz competente ratione materiae.

Tal entendimento, porém, não pode prevalecer.

Quando nós indagamos qual o valor que tem para o juiz penal uma sentença civil que decidiu uma prejudicial, estamos cuidando de assunto bem diverso, o qual diz respeito à natureza jurídica da sentença.

Duas são as soluções que se oferecem em tôrno desta última questão.

Uma que sustenta ter a sentença que decidiu a prejudicial mero caráter de meies de prova e, assim sendo, para se saber qual a influência que ela deve exercer no juízo da questão prejudicada, seria preciso lançar-se mão dos princípios que governam a prova.

A segunda solução é a que defende a qualidade de ato jurisdicional do julgado prejudicial, afirmando que as regras válidas para a determinação do valor da sentença prejudicial civil no juízo criminal são aquelas que dizem respeito à coisa julgada.

Doutrinas alemã e italiana

A primeira orientação foi a que prevaleceu na Alemanha, depois da unificação do direito dêsse país. Podemos chamá-la, portanto, de doutrina germânica.

A segunda foi perfilhada, pela doutrina e pela lei italianas.

O princípio adotado no Cód. de Processo Penal alemão, de 1879, é o de que ao juiz do crime compete decidir tôdas as questões, de qualquer ordem, que possam modificar a responsabilidade do réu, tendo em vista a finalidade do processo criminal, que é a descoberta da verdade objetiva.

Ora, como o juiz civil julga sob o influxo de regras processuais diversas, deixando-se guiar pelas provas que lhe oferecem as partes, a sua decisão tem para o juiz criminal mero valor probatório, sendo que êste magistrado pode lançar mão de outras provas para formar a sua convicção.

Esta concepção é fruto da teoria processual da coisa julgada, a qual imperou, irrestritamente, entre os modernos doutrinadores alemães e firmou a regra de que a coisa julgada se revela como “uma particular direção encaminhada aos juízes, que, em qualquer processo futuro sôbre o mesmo objeto, estariam obrigados a julgar do mesmo modo”.16

O princípio que está na base da teoria processual da coisa julgada, de que a autoridade das decisões civis se limita a futuros processos também civis, impede, dêste modo, que na Alemanha o julgado prejudicial civil adquira autoridade no juízo da ação pública.

Outra foi a orientação seguida pelo Cód. de Proc. Penal italiano, o qual dispõe, expressamente, no art. 21, que a sentença definitiva do juiz civil, que decidir quaisquer questões sôbre o estado das pessoas, tem autoridade no processo penal.

Essas questões são, sempre, excluídas do conhecimento do juiz criminal, pela razão de que, nos casos em que a êste magistrado é conferida a faculdade de resolver a prejudicial, êle apenas têm uma competência ocasional, ou seja, competência de simples cognição (cognitio incidentalis), a qual não se concilia com o caráter daquelas mesmas questões, as quais exigem solução definitiva, com eficácia permanente e geral.

Desse pressuposto deriva de jure, a conseqüência de que as sentenças que as decidem devem imperar como res judicata, sem nenhuma restrição.

Quando, porém, a questão prejudicial objeto da decisão civil for outra que não a referente ao estado civil das pessoas, para que tenha autoridade, exige aquêle Código as seguintes condições: a) que a referida decisão tenha sido pronunciada entre as mesmas pessoas que participaram do processo penal; b) que a lei não estabeleça limitações à prova do direito que constitui objeto da controvérsia solucionada; c) que se trate de decisão definitiva.

Em face do sistema legal italiano, portanto, o problema da autoridade do julgado prejudicial civil se apresenta resolvido, corretamente, não em função do impedimento ou da liberdade do juiz penal de reexaminar os fatos já resolvidos na sentença civil anterior, mas em função da imutabilidade desta como coisa julgada.

Imutabilidade e eficácia das sentenças

Entre nós, o problema da determinação da eficácia vinculativa do julgado prejudicial ofereço um campo propício para as dúvidas e incertezas, dado que a lei nada dispôs a respeito.

Antes da unificação do nosso direito processual, o ponto de vista dominante na doutrina e na jurisprudência era de que, sendo mais grave a condenação na jurisdição penal, para ela se deviam exigir provas mais fortes, pelo que a justiça repressiva podia contrariar tudo quanto houvesse sido julgado no cível.

A tanto se fazia exceção para as questões relativas ao estado das pessoas e à propriedade, as quais, quando decididas no juízo civil, constituíam coisa julgada, com influência sôbre o crime.17

O Cód. de Proc. Penal acabou com essa referencia expressa às questões civis alusivas à propriedade imóvel, apenas estabelecendo uma distinção especial para aquelas concernentes ao estado civil das pessoas, que passaram a configurar as chamadas prejudiciais absolutas.

O nosso legislador nada mais fêz de que reproduzir, neste ponto, dispositivo análogo do Cód. de Proc. Penal italiano (art. 19), sem, contudo, estabelecer em que condições o julgado prejudicial civil deve atuar como coisa julgada no juízo criminal.

Assim, deu êle margem a que o problema pudesse ser resolvido, entre nós, quer em função do impedimento ou da faculdade do juiz penal da reexaminar a controvérsia civil já solucionada pela sentença do juiz competente, quer, ainda, em função da eficácia desta decisão como julgado.

Questões referentes ao estado civil das pessoas

Devemos, porém, excluir, desde logo, a primeira solução, de acôrdo com a qual apenas as questões referentes ao estado civil das pessoas, quando decididas no cível, é que fariam coisa julgada no juízo criminal, dado que, sòmente em relação a elas, êste último não teria competência para decidir.18

É preciso observar que a influência que a prejudicial exerce sôbre a questão prejudicada não admite graduações, porque o julgamento criminal, desde que ocorra uma prejudicial, ficará condicionado, de modo absoluto e necessário a esta.

E êrro dizer-se que, nas questões de estado das pessoas, o vínculo de dependência entre a decisão prejudicial e a final é absoluto, enquanto, nos demais casos, é relativo.

Dado que a lei condicionou, sempre, o reconhecimento da existência do crime à prejudicial, tanto no caso de questão de estado, como de qualquer outra questão civil (arts. 92 e 93 do Cód. de Proc. Penal), a solução de uma e de outra fica, lógica e indestrutìvelmente, ligada à sentença penal.

Em relação ao primeiro grupo de questões (de estado civil), o julgado prejudicial deve gozar de eficácia absoluta, porque a ordem pública tem interêsse em que tais questões sejam, sempre, resolvidas de uma vez por tôdas, em razão não só da economia processual, como, também, e principalmente, para afastar a possibilidade de virem elas a ser decididas, de modo diferente, em outros processos em que figurem como premissas lógicas do julgamento final. No que toca às outras questões prejudiciais civis já resolvidas, a eficácia vinculativa dos julgados em tôrno delas se explica por motivos bem compreensíveis, a saber: a) evitar-se as decisões contraditórias; b) manter-se firme o princípio da unidade essencial da jurisdição,19 o qual se torna operoso sempre que se verifica uma convergência de funções processuais, decorrentes do concurso de matérias heterogêneas no processo.

Êste princípio impõe que um só juiz proceda à atuação do direito objetivo, e outro magistrado que dêle venha a conhecer, mais tarde, se abstenha de decidir, novamente.

Não importa que o julgamento da prejudicial tenha sido anterior. ao início do procedimento criminal ou que tenha ocorrido quando êste se achara em curso.

Desde que pelo exame do dispositivo da sentença, se deduz que o julgado civil encerra um pressuposto necessário da decisão acêrca da existência do fato criminoso, vale dizer, desde que a sentença do juiz civil decidiu uma daquelas questões previstas nos arts. 92 e 93 do Cód. de Processo Penal, deve ser respeitada pelo juiz penal, evitando-se, assim, a contradição entre os julgados, que destruiria a eficácia da tutela jurisdicional e, ao mesmo tempo, violaria o citado princípio da unidade essencial da jurisdição.20

Entretanto, a tese da autoridade do julgado prejudicial não pode imperar sem restrições, visto como é preciso atender-se a uma regra fundamental do processo penal que vem assegurada no art. 157 daquele estatuto.

Nesse dispositivo, a lei confere ao magistrado do crime uma ampla liberdade de apreciação da prova, que somente em relação às questões de estado das pessoas ê que não prevalece (art. 157).

Quer isso dizer que, sendo o juiz penal livre na formação do seu convencimento, não está, em regra, vinculado às restrições probatórias que imperam em matéria civil.

Isto pôsto, uma vez transitada em julgado a sentença que decidiu a questão prejudicial no cível, a mesma tem autoridade no juízo criminal, desde que a referida questão não verse sôbre direito cuja prova sofra limitações no cível.

Se se adotasse outra solução, far-se-iam penetrar no processo penal, através da autoridade do julgado prejudicial, aquêles limites de prova que embaraçam o princípio da livre convicção do magistrado criminal na descoberta da verdade objetiva.

Essa mesma condição, entretanto, não se exige para o julgado prejudicial que resolveu uma questão de estado das pessoas, porque, neste caso, a exceção se acha especialmente prevista na lei e se explica pelo fato de que as questões de estado, envolvendo a existência civil ou a condição de cidadão de uma pessoa, têm um cunho de ordem pública, e a sua solução deve revestir-se das mesmas garantias que se exigem para a punição de crimes.

Pode parecer, diante dessas considerações, que o problema em exame se resume em garantir-se a realização do escopo do processo penal e não em se atribuir o caráter de imutabilidade às sentenças civis.

Na realidade, porém, a determinação do valor que desfrutam no processo penal os julgados prejudiciais se inclui no âmbito da teoria da autoridade do julgado.

A res judicata civil deve, em princípio, ser reconhecida, não só em relação a um futuro processo civil, como também em quaisquer processos ou contingências da vida em que se faça preciso saber como é regulada determinada questão jurídica.21

Quando tal necessidade desponta em um processo penal, é preciso que a coisa julgada se ajuste às exigências dêste instituto. Por essa razão é que a autoridade do julgado prejudicial civil não é absoluta, devendo-se-lhe reconhecer um limite relativo a toda uma categoria de questões, para cuja solução a lei civil prescreve restrições quanto à prova.

Estabelecido que a influência que a decisão a respeito da controvérsia prejudicial civil deve exercer no processo penal é um problema de autoridade de julgado, vejamos quais os seus limites subjetivos.

É preciso, antes de mais nada, distinguir-se a imutabilidade da sentença da sua eficácia.

Teoria de LIEBMAN

A decisão que põe fim a um processo vale como um comando, do qual podem resultar efeitos de várias espécies. Estes efeitos existem independentemente da imutabilidade que, na expressão de LIEBMAN,22 “é um caráter não necessário que pode conferir-se ao próprio efeito, sem lhe modificar a sua natureza íntima”.

Todavia, em doutrina é costume definir-se a coisa julgada como um efeito da sentença, confundindo-se, assim, dois conceitos que são bem distintos um do outro, sendo certo que a imutabilidade representa, apenas, um atributo qualificativo da eficácia jurídica da decisão, que a ela vem acrescer para dar-lhe estabilidade.

Isto pôsto, podemos dizer que uma coisa é estabelecer-se os limitas subjetivos da coisa julgada, e outra os limites subjetivos dos efeitos da sentença.

A coisa julgada sòmente se estende às partes ou, em outras palavras, a imutabilidade da decisão apenas opera em relação às pessoas que participaram do processo encerrado com a sentença definitiva.

A eficácia, ao contrário, abrange todos os interessados.

Esta é a teoria sustentada por LIEBMAN,23 a qual representa uma solução justa para êste problema que tanto tem afligido os autores, ao mesmo tempo que ameniza o rigor do princípio tradicional, segundo o qual “res inter alios judicata nec obligat nec faut jus inter alios”.

Tomando como ponto de partida essa distinção estabelecida por LIEBMAN, nós concluímos que a imutabilidade ou a autoridade do julgado prejudicial só alcança aquêles que foram partes na controvérsia, ou melhor, só se exerce sôbre as pessoas que figuraram no processo respectivo no juízo civil. Entretanto, como ato judicial que é, a sentença do juiz civil em tôrno da questão prejudicial vale para todos, como formulação da vontade concreta do Estado.

Esta eficácia geral não é, porém, imutável, e os terceiros que não participaram da ação da qual resultou a decisão do juiz civil podem, em qualquer caso, repelir os seus efeitos, com a demonstração de que a declaração contida na sentença não coincide com a vontade da lei.

Em resumo, pois, o julgado prejudicial produz efeitos em relação a todos. Porém, a não ser para os que tomaram parte ativa no processo, êsses efeitos não são imutáveis, porque é preciso evitar-se que ela prejudique o interêsse de quem não contribuiu para a sua formulação.24

Entre os que não são abrangidos pela imutabilidade do julgado prejudicial se devem incluir mesmo as pessoas que são portadoras de interêsses conexos ou dependentes aos das partes.

É de capital importância êste ponto, visto como uma decisão civil com autoridade de julgado não poderia prejudicar a situação da pessoa acusada da prática de determinado crime, pelo reconhecimento de uma situação jurídica ou de fato contra o qual não se defendeu.

Esta afirmação vale, inclusive, para as questões referentes ao estado das pessoas, porque, pela mesma razão e na conformidade dos principiou de direito universalmente consagrados, uma pessoa não poderia se encontrar, de uma hora para outra, na condição de cônjuge ou de pai, em virtude de uma sentença proferida em ação de que não participou.

Sendo, pois, lícito àquele que não foi parte na controvérsia levantar, novamente, a questão objeto desta, a prejudicial continuará de pé e, neste caso, embora ocorrendo uma sentença civil que se apresente como pressuposto necessário da decisão penal, o juiz do processo criminal deve agir como se o julgado não existisse.

É preciso mencionar, ainda, que não é qualquer decisão Civil que tem, no processo criminal, autoridade de julgado prejudicial.

Sòmente desfrutam dessa regalia as sentenças que se apresentem revestidas daqueles elementos exigíveis para que haja coisa julgada.

Em primeiro lugar, é mister que a decisão tenha sido proferida em um processo inspirado na forma contraditória.

O Cód. de Proc. Penal fala expressamente em controvérsia, a qual deve ser entendida como um entrechoque de opiniões capaz de determinar um processo autônomo no juízo civil.

Ainda, para que haja um julgado prejudicial é indispensável que êste se tenha formado num pleito sôbre o qual o juiz se pronunciou, de modo direto, e não esteja mais sujeito a ser atacado por meio de recursos ordinários ou extraordinários.

A afirmação feita acima, segundo a qual o julgado prejudicial para desfrutar de autoridade no crime deve ter resultado de um pronunciamento direto do magistrado, se explica pelo fato de que se a sentença civil apenas resolveu, como mero incidente da causa principal, a questão que se apresenta como prejudicial à decisão em tôrno da existência do fato criminoso, não houve verdadeiramente um julgado.

Condição fundamental para que êste ocorra é que contenha uma questão civil que seja, em relação à decisão do fato criminoso um antecedente lógico-jurídico necessário, segundo o conceito de prejudicialidade, por nós já examinado.

Conclusões

Encerrando estas rápidas observações a respeito do assunto, é útil assinalar que, embora não esteja o juiz criminal vinculado à sentença civil que resolveu a prejudicial, enquanto aquela não se tornar definitiva, é muito natural que êle, diante de uma questão civil prejudicial já solucionada, aguarde que a decisão respectiva transite em julgado, para depois disso ajustar o seu julgamento ao referido julgado.

Para tanto, deverá o magistrado do crime verificar, prèviamente, se em relação à prejudicial decidida inexiste qualquer limitação quanto à prova.

Convém acentuar, a êsse respeito, que tal verificação da parte do juiz penal não pode ser feita, tendo em vista a efetiva limitação da prova no caso julgado, mas sim com referência ao direito objeto da controvérsia e em atenção aos meios de prova dêste mesmo direito previstos na lei civil.

___________

NOTAS

1 P. HÉBRAUD. “L’Autorité de la Chose Jugée au Crirninel sur le Civil”, 1929, pás. 8.

2 ORTOLAN, “Eléments de Droit Pénal”, 1846, tomo II, pág. 317.

3 AUBRY et RAU, “Cours de Droit Civil Français”, trad. de ZACHARIAE, 1846, tomo V, pág. 792.

4 DEMOLOMBE, “Cours de Code Napoléon”, 1878, tomo VII, pág. 382.

5 MARCADÉ, “Explication Théorique et Pratique du Code Napoléon”, 1868, tomo V, pág. 203.

6 Uma distinção semelhante é proposta por CARNELUTTI, “Teoria Generale del Reato”, 1933, pág. 37.

7 AUBRY et RAU, ob. cit., tomo V, página 793.

8 VIDAL et MAGNOL, “Cours de Droit Criminel et de Science Pénitentiaire”, 1.935, pág. 800.

9 LACOSTE, “De la chose jugée”, 1894, página 332, § 1.066.

10 H. J. PAZ, “Efectos del caso julgado civil sobre la acción penal en el derecho positivo argentina”, 1947, pág. 85.

11 Cf. A. POZZOLINI. “Il Codice di Procedura Penale ilustrato articolo per articolo”, 1937, tomo I, pág. 82.

12 L. 7 de exceptione rei judicatae, frs. de PAULO e ULPIANO.

13 H. J. PAZ, ob. cit., pág. 50.

14 ORTOLAN, ob. cit.. tomo II, pág. 487.

15 GARRAUD, LAEORDE-LACOSTE. “Précis élémentaire de Droit Pénal”, 1943, pág. 532.

16 LIEBMAN, “Eficácia e Autoridade da Sentença”, 1945, pág. 37.

17 Cf. BEVILÁQUA, “Código Civil Comentado”. 1939, tomo V. pág. 307; idem, PAULA BATISTA, “Compêndio de Teoria e Prática do Processo Civil”, 1855, pág. 150.

18 Neste sentido, BENTO DE FARIA, “Código de Processo Penal”, 1942, tomo I, pág. 167.

19 POZZOLINI, ob. e loc. cits.

20 A respeito. veja-se ESPÍNOLA FILHO, “Código de Processo Penal Brasileiro Anotado”, 1945, tomo II, pág. 202.

21 LIEBMAN, ob. cit., pág. 38.

22 LIEBMAN, ob. cit., pág. 34.

23 Idem, idem. pág. 51

24 Em sentida contrário, FOSCHINI, “La pregiudizialità nel Processo Penale”, 1942, pág. 393.

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