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LEGISLAÇÃO FEDERAL

Informativo de Legislação Federal – 10.03.2022

ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA

BEM DE FAMÍLIA DE FIADOR

CÂMARA DOS DEPUTADOS

CÓDIGO CIVIL

CÓDIGO DE PROCESSO PENAL

CPP

CREDOR DE DÍVIDA

DECRETO 10.990

DISTRIBUIÇÃO GRATUITA DE ABSORVENTES

EC 45

GEN Jurídico

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10/03/2022

Notícias

Senado Federal

Sancionada com vetos lei sobre retorno de gestantes vacinadas ao trabalho

Gestantes com esquema vacinal completo contra o coronavírus devem retornar ao trabalho presencial. É o que determina a Lei 14.311, de 2022, publicada com vetos, nesta quinta-feira (10), no Diário Oficial da União.

A lei é originária do Projeto de Lei (PL) 2.058/2021, aprovado no Senado em dezembro do ano passado com relatoria do senador Luis Carlos Heinze (PP-RS). O texto foi ratificado parcialmente pela Câmara em fevereiro, quando foram excluídas emendas dos senadores que impediam o retorno ao trabalho presencial de gestantes com comorbidades e previam restrições para a volta de lactantes.

A norma sancionada disciplina o trabalho das grávidas não imunizadas quando a atividade não puder ser feita a distância — questão até então não prevista na Lei 14.151, de 2021, que trata do afastamento da empregada gestante durante a pandemia.

Dessa forma, a Lei 14.311 prevê que as gestantes não completamente imunizadas ficam à disposição do empregador para exercer as atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância, sem prejuízo da remuneração.

Para compatibilizar as atividades desenvolvidas, o empregador poderá alterar as funções da empregada, sem prejuízo de sua remuneração, com garantia de que ela terá retomada sua função original quando do retorno ao presencial.

Todas as gestantes (e não apenas as completamente imunizadas) deverão retornar imediatamente ao trabalho assim que for decretado o encerramento do estado de emergência de saúde pública por conta do coronavírus.

O retorno também é previsto para aquelas que optaram pela não vacinação contra a covid-19, mediante apresentação de termo de responsabilidade.

Vetos

O presidente da República, Jair Bolsonaro, vetou o item que previa, no caso de retorno por interrupção da gestação, o recebimento de salário-maternidade nas duas semanas de afastamento garantidas pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Também foi vetada a previsão de considerar gravidez de risco no caso de o trabalho ser incompatível com sua realização em domicílio por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma a distância. Nesse caso, o projeto previa a substituição da remuneração pelo salário-maternidade.

Para o presidente, a proposição contraria o interesse público, ao instituir concessão de benefício previdenciário destinado à situação de maternidade de forma diversa ao previsto para o auxílio-materninade.

“Ademais, ao se dilatar o prazo de fruição do benefício, restaria apresentado alto potencial de alteração de despesa obrigatória relacionada à concessão de benefícios previdenciários, o que violaria o disposto no parágrafo 5º do artigo 195 da Constituição da República e colocaria sob risco material a sustentabilidade do Regime Geral de Previdência Social”, justificou Bolsonaro.

Fonte: Senado Federal

Lei retomando contagem de tempo de serviço durante a pandemia é sancionada

Foi publicada nesta quarta-feira (9) no Diário Oficial da União a sanção da Lei Complementar 191, que restabelece a contagem do tempo de serviço entre maio de 2020 e dezembro de 2021 para servidores públicos civis e militares das áreas da saúde e da segurança pública, da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios. Essa contagem é usada no cálculo do pagamento de quinquênios e outras vantagens.

O texto, que não sofreu vetos, modifica a Lei Complementar 173, de 2020. Ela havia congelado a contagem desse tempo de serviço, como contrapartida ao auxílio financeiro que estados, municípios e Distrito Federal receberam da União para o enfrentamento à pandemia de covid-19.

O restabelecimento da contagem era uma reivindicação dos profissionais de saúde e segurança pública, que apontaram o risco maior que correram durante a pandemia.

A lei é oriunda do Projeto de Lei Complementar (PLP) 150/2020, aprovado no Senado em 10 de fevereiro, com relatoria do senador Alexandre Silveira (PSD-MG). O autor foi o deputado Guilherme Derrite (PP-SP).

O texto da lei especifica que a regra não valerá para o pagamento de atrasados e prevê o reinício do pagamento em 1º de janeiro de 2022.

Fonte: Senado Federal

Senado autoriza loterias para financiar saúde e turismo

Aprovado nesta quarta-feira (9) na forma de substitutivo do relator, senador Weverton (PDT-MA), um projeto de lei apresentado pelo deputado Capitão Wagner (Pros-CE) cria as Loterias da Saúde e do Turismo, que destinam recursos para as duas áreas, fortemente atingidas pela pandemia da covid-19. A proposta  (PL 1.561/2020) retorna à análise da Câmara dos Deputados.

Fonte: Senado Federal

Senado aprova extinção de multa a advogado que abandona processo penal

O Plenário do Senado aprovou na manhã desta quinta-feira um projeto de lei que extingue previsão de multa aplicada diretamente por juiz ao advogado que abandona processo penal. O PL 4.727/2020 substitui a multa por um processo administrativo na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). De autoria do senador Rodrigo Pacheco (PSD-MG), presidente do Senado, o texto agora será enviado à Câmara dos Deputados.

A atual redação do art. 265 do  Código de Processo Penal (CPP) proíbe o defensor de abandonar o processo, senão por motivo imperioso, comunicando previamente o juiz, sob pena de multa de 10 a 100 salários mínimos.

Pacheco, que é advogado, explica que o critério para aplicação da multa previsto na atual redação é subjetivo e não garante direito à defesa. Ele ressalta ainda que o Estatuto da Advocacia deixa claro que a responsabilidade por avaliar a conduta de advogados é da OAB.

“A cominação da pena de multa para o defensor que abandone o processo, sem o devido processo legal, gera uma condenação com presunção de culpa. Essa negativa à garantia do devido processo legal ofende o artigo 5º da Constituição e impulsiona arbitrariedades. Entendemos que a redação do artigo 265 também ofende a isonomia, a proporcionalidade e a razoabilidade”, argumenta o parlamentar.

Assim, caberá à seccional competente, mediante o devido processo administrativo instaurado perante seu Tribunal de Ética e Disciplina, apurar eventual infração disciplinar nos termos do Estatuto da Advocacia e da OAB.

Em nota técnica encaminhada ao Senado, o Conselho Federal da Ordem aponta que a redação vigente do CPP invade a competência da OAB e impõe “um risco excessivo e desproporcional ao exercício da advocacia sob o pretexto de sancionar uma conduta lesiva, que já se encontra devidamente disciplinada e fiscalizada”.

Defensores públicos

A relatora, Soraya Thronicke (PSL-MS), também advogada, apresentou parecer favorável e acatou três emendas. Uma delas é do senador Rogério Carvalho (PT-SE), para deixar claro na redação do artigo 256 que a comunicação ao juízo deve ser realizada previamente ao ato processual.

As outras duas sugestões aceitas partiram do senador Randolfe Rodrigues (Rede-AP). A primeira delas tornou a redação mais genérica para extinguir a multa não apenas para advogados, mas também para membros de defensorias e advocacias públicas que estiverem atuando na esfera criminal.

“A emenda propõe redação mais genérica para que faça alusão não apenas à responsabilização perante o órgão de classe (OAB), mas a órgão correcional competente, a fim de atrair o controle administrativo dos órgãos de defensoria e de advocacia públicas. Frequentemente, a advocacia pública e as defensorias públicas patrocinam defesas em processos penais, estando sujeitas, portanto, aos deletérios efeitos da sanção pecuniária”, observou Soraya.

A segunda emenda inclui regra similar no Código Penal Militar (CPPM) e aproveita para para revogar o § 5º do artigo 71 do CPPM, que possui previsão de nomeação obrigatória de advogado de ofício aos praças, o que não foi recepcionado pela Constituição Federal.

O senador reforça que os antigos advogados de ofício, atuais defensores públicos federais, devem atuar conforme disposições específicas de seu estatuto, não sendo mais subordinados ao Superior Tribunal Militar.

Elogios

Após a aprovação do projeto, Soraya Thronicke destacou a importância da iniciativa e disse que a proposta recebeu elogios de advogados de todo o país.

Rodrigo Pacheco, por sua vez, elogiou o trabalho realizado pela OAB e informou que a proposição foi pautada a pedido no novo presidente da entidade, José Alberto Simonetti, que tomou posse em fevereiro.

— No final das contas, ganham os advogados brasileiros, porque é a única hipótese no ordenamento jurídico em que o advogado pode ser punido sumariamente pelo juiz, sem o devido processo legal, sem o contraditório, sem a ampla defesa, o que era, de fato, algo incabível. Será encaminhado imediatamente à Câmara dos Deputados e contamos com a colaboração do presidente Arthur Lira para a aprovação também naquela Casa — disse Pacheco.

Fonte: Senado Federal


Câmara dos Deputados

Câmara aprova PEC que permite permuta entre estados diferentes de juízes da Justiça estadual

Aprovada em dois turnos, a proposta contém mecanismo já usado para juízes da Justiça Federal e da Justiça do Trabalho

A Câmara dos Deputados aprovou, em dois turnos, proposta de emenda à Constituição que permite a permuta de local de trabalho de juízes da Justiça estadual de estados diferentes. A matéria será enviada ao Senado.

Assinada pela deputada Margarete Coelho (PP-PI) e outros, a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 162/19 torna possível essa permuta seguindo mecanismo já usado para juízes da Justiça Federal e da Justiça do Trabalho.

Margarete Coelho destacou que a PEC colocará explicitamente a permissão no texto constitucional. “A emenda constitucional não criará, mas sim declarará, por interpretação autêntica, o direito à permuta entre juízes de direito vinculados a tribunais de justiça de diferentes unidades da Federação”, explicou.

O texto aprovado, um substitutivo da deputada Soraya Santos (PL-RJ), exige que seja observada a regra constitucional que prevê a ocupação de um quinto dos lugares dos tribunais regionais federais, dos tribunais dos estados e do Distrito Federal por membros do Ministério Público com mais de dez anos de carreira e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada com mais de dez anos de efetiva atividade profissional.

Para a relatora, “a inovação proposta ensejará uma maior vinculação dos juízes às comarcas nas quais trabalham”. “Com efeito, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) registra que 41% dos magistrados brasileiros não atuam na mesma unidade da Federação em que nasceram”, afirmou.

Fonte: Câmara dos Deputados

Câmara pode votar nesta quinta-feira projeto que torna fixo ICMS de combustíveis

Entre os itens em pauta também está o projeto que regulamenta gastos públicos com publicidade em comunicação digital

A Câmara dos Deputados pode analisar, em sessão marcada para as 19 horas desta quinta-feira (10), as mudanças sugeridas ao projeto de lei complementar que estabelece um valor fixo para a cobrança de ICMS sobre combustíveis. A votação da proposta depende de aprovação pelo Senado.

Aprovado em outubro de 2021, o Projeto de Lei Complementar (PLP) 11/20 obriga estados e Distrito Federal a especificar a alíquota para cada produto por unidade de medida adotada, que pode ser litro, quilo ou volume, e não mais sobre o valor da mercadoria. Na prática, a proposta torna o ICMS invariável em relação a mudanças no preço do combustível ou no câmbio.

Atualmente, o ICMS incidente sobre os combustíveis é devido por substituição tributária para frente, sendo a sua base de cálculo estimada a partir dos preços médios ponderados ao consumidor final, apurados quinzenalmente pelos governos estaduais. As alíquotas de ICMS para gasolina, como exemplo, variam entre 25% e 34%, de acordo com o estado.

Perícias

Consta ainda da pauta o Projeto de Lei 4491/21, do Senado, que determina ao Poder Executivo garantir, até 31 de dezembro de 2024, o pagamento dos honorários referentes às perícias realizadas nas ações em que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) figure como parte.

O limite estabelecido na Lei 13.876/19 terminou em setembro de 2021.

Comunicação digital

Outro projeto pautado é o PL 4059/21, que permite à administração pública usar regras específicas para contratação de publicidade na licitação de serviços de comunicação digital (mídias sociais, tecnologias, plataformas, dispositivos e canais digitais) e de comunicação corporativa (relações com a imprensa e relações públicas).

De autoria do deputado Cacá Leão (PP-BA), o projeto conta com parecer preliminar da relatora, deputada Celina Leão (PP-DF), que muda o montante de gastos com publicidade permitidos atualmente pela legislação no primeiro semestre de anos eleitorais.

Segundo o substitutivo, será permitido aos órgãos pu?blicos federais, estaduais ou municipais e às respectivas entidades da administrac?a?o indireta (estatais, por exemplo) gastarem a média dos gastos dos três anos anteriores completos (primeiro e segundo semestres). Já a legislação atual permite gastar a média dos gastos apenas do primeiro semestre de três anos anteriores ao ano do pleito.

Fonte: Câmara dos Deputados

Veto à distribuição gratuita de absorventes será analisado em sessão do Congresso nesta quinta-feira

Deputados e senadores também poderão decidir sobre veto ao programa de renegociação de dívidas para micro e pequenas empresas

Em sessão conjunta marcada para as 16 horas desta quinta-feira (10), o Congresso Nacional deve analisar dois vetos do presidente Jair Bolsonaro, um dos quais ao Programa de Proteção e Promoção da Saúde Menstrual (PL 4968/19), que prevê a distribuição gratuita de absorventes higiênicos a estudantes dos ensinos fundamental e médio, mulheres em situação de vulnerabilidade e presidiárias.

Os trechos sancionados e publicados na Lei 14.214/21 dizem que o programa será implementado de forma integrada entre os entes federados (União, estados e municípios).

A derrubada do veto ao projeto, de autoria da deputada Marília Arraes (PT-PE), é uma das prioridades da bancada feminina no Mês da Mulher. Para a secretária da Mulher, deputada Celina Leão (PP-DF), “a pobreza menstrual é um problema de saúde pública, que vai além da falta de dinheiro para comprar produtos adequados para a higiene menstrual”.

A proposta foi relatada na Câmara dos Deputados pela deputada Jaqueline Cassol (PP-RO).

Dívidas de microempresas

O segundo item pautado é o veto total ao Projeto de Lei Complementar 46/21, do Senado, que institui um programa de renegociação de dívidas para micro e pequenas empresas.

A proposta havia sido aprovada em agosto pelo Senado e em dezembro pela Câmara dos Deputados, onde foi relatada pelo deputado Marco Bertaiolli (PSD-SP).

Na mensagem de veto, o governo alega vício de inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, pois o benefício fiscal implicaria renúncia de receita, violando a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/00) e a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) de 2021 (Lei 14.116/20).

O programa de parcelamento de dívidas de micro e pequenas empresas é direcionado às participantes do Simples Nacional, inclusive os microempreendedores individuais (MEI) e as empresas em recuperação judicial.

Segundo o projeto, o Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no Âmbito do Simples Nacional (Relp) concede descontos sobre juros, multas e encargos proporcionalmente à queda de faturamento no período de março a dezembro de 2020 em comparação com o período de março a dezembro de 2019.

Depois dos descontos e do pagamento de uma entrada, o saldo restante poderá ser parcelado em até 180 meses, vencíveis em maio de cada ano. Entretanto, para dívidas com a Previdência Social, o parcelamento será em 60 meses.

Quórum

Para ser derrubado, um veto precisa do voto contrário da maioria absoluta, ou seja, 257 votos de deputados e 41 votos de senadores em votações separadas.

A sessão desta quinta-feira será semipresencial. O presidente do Senado, Rodrigo Pacheco, adiantou que, no próximo dia 16, os parlamentares analisarão os demais vetos que trancam os trabalhos do Congresso.

Fonte: Câmara dos Deputados

Projeto revoga dispositivo sobre restituição de prejuízo por enriquecimento sem causa

Autor da proposta explica que a revogação ajusta o texto do Código Civil a entendimento do Conselho da Justiça Federal

O Projeto de Lei 4135/21, do deputado licenciado Carlos Bezerra (MT), revoga a possibilidade de utilizar outros meios para ressarcir o prejuízo sofrido por enriquecimento sem causa. Com isso, aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outra pessoa, será obrigado a restituir os valores monetários atualizados.

Segundo o autor, o projeto se alinha com entendimento do Conselho da Justiça Federal de que os direitos à restituição devem ser preservados mesmo quando há obstáculos para meios alternativos de ressarcimento.” Trata-se de correção legislativa necessária à clareza da aplicação das normas sobre a ação”, defende Carlos Bezerra.

Tramitação

A proposta, que revoga o artigo 886 do Código Civil, será analisada em caráter conclusivo pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Câmara dos Deputados

Projeto cria fundo de execuções trabalhistas previsto na Emenda Constitucional 45

Proposta também atende questionamento do STF, que apontou demora do Congresso em instituir o fundo

O Projeto de Lei 4326/21 cria o Fundo de Garantia das Execuções Trabalhistas (Fuget), a ser constituído principalmente pelo valor de multas de condenações trabalhistas e administrativas impostas pela fiscalização do trabalho. A criação do Fuget está prevista no Art. 3 da Emenda Constitucional 45 e já é alvo de uma ação no Supremo Tribunal Federal (STF) que questiona a demora do Congresso Nacional em instituir o fundo. O projeto tramita na Câmara dos Deputados.

Relatora no STF da ação movida pela Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho (ANPT), a ministra Cármen Lúcia afirmou que o fundo seria um facilitador da fase de execução trabalhista, garantindo efetividade no pagamento de créditos trabalhistas.

De acordo com o projeto, além das multas, o fundo será composto também por recursos orçamentários, receitas patrimoniais e financeiras, depósitos recursais efetuados pelo devedor, entre outras fontes.

O conselho curador do Fuget, a ser regulamentado pelo Poder Executivo, será formado por representantes da Justiça do Trabalho, do Ministério Público do Trabalho, do Ministério do Trabalho e Previdência (MTPS), da Caixa Econômica Federal e de trabalhadores e tomadores de serviços – indicados pelas respectivas centrais sindicais e confederações patronais. A gestão dos recursos será feita pelo MTPS, cabendo à Caixa Econômica Federal a função de agente operador.

Beneficiários

Os recursos do Fuget poderão ser usados para antecipar créditos ao trabalhador que receba, no momento do término do contrato de trabalho, remuneração mensal inferior a R$ 14.174,00 – o dobro do benefício de maior valor pago pelo Regime Geral de Previdência Social (R$ 7.087,00). A antecipação de créditos deverá ser analisada e aprovada pela Justiça do Trabalho a partir de condições, requisitos e outras exigências previstas em regulamento.

“Muito se tem debatido sobre trabalhadores que buscam direitos na Justiça do Trabalho e se deparam com a morosidade no recebimento de créditos”, observa o autor, deputado Augusto Coutinho (Solidariedade-PE). “Ainda que obtenham uma sentença favorável, o principal problema é o não pagamento pelo devedor do crédito trabalhista, seja porque encerrou suas atividades ou se tornou insolvente”, acrescentou.

Limites

O texto estabelece ainda que cada trabalhador só poderá aciona o fundo para uma única ação a cada três anos e que o valor atualizado da ação judicial na data da expedição do alvará não poderá ser superior a 40 salários mínimos. Valores que superarem o crédito liberado pelo fundo ao trabalhador continuarão sendo objeto da execução da respectiva ação judicial.

Após o pagamento dos créditos ao trabalhador, o conselho curador do fundo deverá, segundo o projeto, acionar a Justiça do Trabalho para cobrar do devedor a totalidade do valor pago com acréscimo de 50%.

A partir da ação de cobrança, o devedor, pessoa física ou jurídica e sócios, fica impedido de receber empréstimos ou financiamentos com recursos públicos; de participar, direta ou indiretamente, de licitações públicas em geral; e deixa de ser beneficiário de isenções ou compensações tributárias de qualquer natureza.

Tramitação

O projeto será analisado, em caráter conclusivo, pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Câmara dos Deputados


Supremo Tribunal Federal

STF rejeita rediscutir inelegibilidade da Lei da Ficha Limpa

Ação do Partido Democrático Trabalhista (PDT) questionava dispositivo da Lei da Ficha Limpa já declarado constitucional pela Corte.

Por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inviável (não conheceu) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6630, em que o Partido Democrático Trabalhista (PDT) questionava a expressão “após o cumprimento de pena” em dispositivo da Lei das Inelegibilidades (LC 64/1990), com redação dada pela Lei da Ficha Limpa (LC 135/2010). O dispositivo fixa o prazo de oito anos de inelegibilidade, após o cumprimento da pena, para quem for condenado em decisão definitiva ou proferida por órgão judicial colegiado, nos casos elencados na lei.

Os ministros aplicaram jurisprudência da Corte que considera inadmissível ação de controle de constitucionalidade contra norma já julgada constitucional sem que tenha havido alterações fáticas ou jurídicas relevantes que justifiquem a rediscussão do tema. No caso, o colegiado entendeu que a ação do PDT pretendia rediscutir a validade de dispositivo da Lei da Ficha Limpa declarado constitucional pelo STF no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 29 e 30 e da ADI 4578.

A decisão derruba liminar concedida pelo relator, ministro Nunes Marques, que havia suspendido a eficácia do trecho da lei.

Rediscussão

Prevaleceu, no julgamento, o voto do ministro Alexandre de Moraes. Ele observou que, quando declarou a validade da Lei da Ficha Limpa, o STF entendeu que o prazo previsto no dispositivo é uma opção política legislativa para garantir a efetividade das normas relativas à moralidade administrativa, à idoneidade e à legitimidade dos processos eleitorais. Sua rediscussão, a seu ver, poderia resultar no afastamento da inelegibilidade, em alguns casos.

Acompanharam esse entendimento as ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber e os ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Luiz Fux.

Ficaram vencidos os ministros Nunes Marques, Luís Roberto Barroso, André Mendonça e Gilmar Mendes, que votaram pelo conhecimento da ação. Segundo Barroso, a Lei da Ficha Limpa foi examinada pelo STF em 2012, logo depois da sua promulgação, e é razoável que o tribunal verifique, ao longo do tempo, se ela pode produzir resultados injustos ou incompatíveis com a Constituição Federal.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

Bem de família de fiador pode ser penhorado para quitar dívida de aluguel comercial, decide STF

Prevaleceu o entendimento de que deve ser respeitada a livre iniciativa do locatário e a autonomia de vontade do fiador, que, de forma livre e espontânea, garantiu o contrato.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contratos de locação residenciais e comerciais. A decisão foi tomada na sessão virtual concluída nesta quarta-feira (8/3), no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1307334, com repercussão geral (Tema 1.127).

O recurso foi interposto por um fiador contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) que confirmou a penhora de seu único imóvel, dado como garantia de um contrato de locação comercial. No STF, ele defendia que o direito constitucional à moradia deve se sobrepor à execução da dívida de aluguel comercial. Também sustentava que a tese fixada pelo STF no julgamento do RE 612360, com repercussão geral (Tema 295), no sentido da constitucionalidade da penhora de bem de família do fiador de contrato de locação, deve ser aplicada apenas aos contratos de locação residencial.

Livre iniciativa

Prevaleceu, no julgamento, o voto do relator, ministro Alexandre de Moraes, pelo desprovimento do recurso. Para o ministro, o direito à moradia, inserido na Constituição Federal entre os direitos sociais, não é absoluto. Ele deve ser sopesado com a livre iniciativa do locatário em estabelecer seu empreendimento, direito fundamental também previsto na Constituição Federal (artigos 1º, inciso IV e 170, caput), e com a autonomia de vontade do fiador, que, de forma livre e espontânea, garantiu o contrato.

Para o relator, a impenhorabilidade do bem de família do fiador de locação comercial causaria grave impacto na liberdade de empreender do locatário, já que, entre as modalidades de garantia que podem ser exigidas, como caução e seguro-fiança, a fiança é a mais usual, menos onerosa e mais aceita pelos locadores. Além disso, deve ser garantido ao indivíduo o direito de escolher se manterá a impenhorabilidade de seu bem de família, conforme a regra geral da Lei 8.009/1990, que dispõe sobre a matéria, ou se será fiador, consentindo expressamente com a constrição de seu bem no caso de inadimplemento do locatário. “A livre iniciativa não deve encontrar limite no direito à moradia quando o próprio detentor desse direito, por sua própria vontade, assume obrigação capaz de limitar seu direito à moradia”, afirmou.

Ele destacou, ainda, que, nos aluguéis comerciais, muitas vezes o fiador é o próprio sócio da pessoa jurídica afiançada, especialmente em se tratando de micro e pequena empresa. Assim, o empreendedor pode liberar seu capital financeiro para investi-lo no próprio negócio, enquanto o fiador, também sócio, escolhe seu direito de empreender, ciente de que seu próprio bem de família poderá responderá pela dívida. “Trata-se de decisão sua, em livre exercício de sua autonomia privada”, apontou.

Lei do Inquilinato

Outro ponto observado pelo relator é que a Lei do Inquilinato (Lei 8.245/1991) não faz distinção entre fiadores de locações residenciais e comerciais em relação à possibilidade da penhora do bem de família. Em seu entendimento, criar distinção onde a lei não distinguiu violaria o princípio da isonomia, pois o fiador de locação comercial manteria incólume seu bem de família, enquanto o de locação residencial poderia ter seu imóvel penhorado.

O voto do relator foi acompanhado pelos ministros Roberto Barroso, Nunes Marques, Dias Toffoli, Gilmar Mendes, André Mendonça e Luiz Fux (presidente).

Prevalência

Ficaram vencidos os ministros Edson Fachin e Ricardo Lewandowski e as ministras Rosa Weber e Cármen Lúcia, que votaram pelo provimento do recurso. Para essa corrente, o bem de família do fiador de contrato de locação não residencial é impenhorável. Na avaliação do ministro Fachin, primeiro a divergir, o direito constitucional à moradia deve prevalecer sobre os princípios da livre iniciativa e da autonomia contratual, que podem ser resguardados de outras formas.

Tese

A tese de repercussão geral proposta pelo relator é a seguinte: “É constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, seja residencial, seja comercial”.

Fonte: Supremo Tribunal Federal


Superior Tribunal de Justiça

Credor de dívida garantida por alienação fiduciária de imóvel pode optar por execução judicial ou extrajudicial

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o credor de dívida garantida por alienação fiduciária de imóvel não está obrigado a promover a execução extrajudicial do seu crédito, podendo optar pela execução judicial integral, desde que o título que dá lastro à execução seja dotado de liquidez, certeza e exigibilidade.

O entendimento foi firmado pelo colegiado, por unanimidade, ao confirmar acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que negou o pedido de uma empresa para extinguir ação de execução, sem julgamento de mérito, sob o argumento de excessiva onerosidade da via eleita pelo credor.

O TJSP entendeu que, embora haja previsão de procedimento específico de execução extrajudicial no caso de dívida garantida por alienação fiduciária, nos termos da Lei 9.514/1997, o exequente tem a opção de escolher o meio que lhe parecer mais adequado na busca pela satisfação do crédito.

No recurso especial apresentado ao STJ, a empresa devedora alegou que o credor optou pelo meio de execução mais gravoso, contrariando a legislação, pois, havendo mecanismo célere e eficaz para a satisfação extrajudicial do crédito, nada justificaria o procedimento judicial.

Dívida lastreada em título executivo extrajudicial

O relator, ministro Villas Bôas Cueva, afirmou que o caso diz respeito a execução lastreada em Cédula de Crédito Bancário (CCB). De acordo com o magistrado, a CCB – desde que satisfeitas as exigências do artigo 28, parágrafo 2º, I e II, da Lei 10.931/2004, de modo a lhe conferir liquidez e exequibilidade, e desde que preenchidos os requisitos do artigo 29 da mesma lei – é título executivo extrajudicial.

No entanto, acrescentou, o credor tem o direito de optar por executar o seu crédito de maneira diversa do estabelecido na Lei 9.514/1997, e isso não é alterado pela constituição de garantia fiduciária relacionada ao financiamento instrumentalizado por meio de CCB.

“Só o fato de estar a dívida lastreada em título executivo extrajudicial e não haver controvérsia quanto à sua liquidez, certeza e exigibilidade, ao menos no bojo da exceção de pré-executividade, é o quanto basta para a propositura da execução, seja ela fundada no artigo 580 do Código de Processo Civil de 1973, seja no artigo 786 do Código de Processo Civil de 2015”, afirmou.

Credor pode exigir saldo remanescente

Ao negar provimento ao recurso especial, o relator observou que, na hipótese de alienação extrajudicial do bem dado em garantia, o credor fiduciário não está impedido de exigir o saldo remanescente se o produto obtido com a venda não for suficiente para a quitação integral do seu crédito.

“O remanescente da dívida apenas não estará mais garantido ante o desaparecimento da propriedade fiduciária, o mesmo ocorrendo na hipótese de não haver interessados em arrematar o bem no segundo leilão”, declarou.

Villas Bôas Cueva destacou que tem prevalecido no âmbito do STJ a interpretação de que a extinção da dívida acontece apenas em relação à parcela garantida pela propriedade fiduciária, tendo o credor a possibilidade de cobrar do devedor o valor remanescente.

“A despeito das controvérsias doutrinárias e jurisprudenciais a respeito da possibilidade de cobrança do saldo remanescente da dívida após a execução extrajudicial, ao credor fiduciário é dada a faculdade de executar a integralidade de seu crédito judicialmente, desde que o título que dá lastro à execução seja dotado de todos os atributos necessários – liquidez, certeza e exigibilidade”, concluiu o ministro.

Fonte: Superior Tribunal Federal

Decretação de medida cautelar mais grave que a requerida pelo MP não caracteriza atuação de ofício

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a opção judicial por medida cautelar mais grave do que aquela requerida pelo Ministério Público (MP), pela autoridade policial ou pelo ofendido não pode ser considerada atuação de ofício do magistrado.

A decisão veio na análise de recurso interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Rondônia (TJRO), em que o réu – acusado dos crimes de lesão corporal e ameaça no contexto de violência doméstica e familiar – alegou ter sido a sua prisão preventiva decretada de ofício, em afronta ao que determina a Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime).

Segundo os autos, durante a audiência de custódia, o MP defendeu a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, incluindo o monitoramento eletrônico. Entretanto, o magistrado decretou a prisão preventiva, fundamentada na garantia da ordem pública, por entender preenchidos os requisitos dos artigos 312 e 313, III, do Código de Processo Penal (CPP).

Na decisão recorrida, o TJRO consignou que, embora a Lei 13.964/2019 tenha estabelecido (ao modificar o artigo 282, parágrafo 2º,  do CPP) que a prisão preventiva depende de requerimento do MP, do querelante, do assistente de acusação ou de representação do delegado de polícia, não houve alteração legislativa em relação às medidas desse tipo decorrentes de violência doméstica – as quais poderiam ser decretadas de ofício pelo juiz, conforme o artigo 20 da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).

Livre convencimento motivado do juiz

Relator do processo no STJ, o ministro Rogerio Schietti Cruz ponderou que, diferentemente do entendimento do tribunal de origem, o princípio da especialidade não autoriza a atuação judicial de ofício, mesmo em se tratando de crime de violência doméstica e familiar contra a mulher. Por esse princípio, o dispositivo da Lei Maria da Penha (lei especial) se sobreporia ao CPP (lei geral).

“Não obstante o artigo 20 da Lei 11.340/2006 ainda autorize a decretação da prisão preventiva de ofício pelo juiz de direito, tal disposição destoa do atual regime jurídico. A atuação do juiz de ofício é vedada, independentemente do delito praticado ou de sua gravidade”, afirmou.

Entretanto, ele destacou que, no caso analisado, o que ocorreu não foi uma decisão de ofício, visto que houve requerimento do MP, durante a audiência de custódia, para que fossem fixadas cautelares diversas da prisão preventiva, mas o juiz optou pela cautelar máxima, por entender que apenas as medidas alternativas seriam insuficientes para a garantia da ordem pública.

“Uma vez provocado pelo órgão ministerial a determinar uma medida que restrinja a liberdade do acusado em alguma medida, deve o juiz poder agir de acordo com o seu convencimento motivado e analisar qual medida cautelar pessoal melhor se adequa ao caso”, disse o ministro.

Não vinculação do juiz ao pedido formulado pelo MP

Schietti apontou o recente entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) no HC 203.208, segundo o qual, embora o juiz não possa decretar a prisão de ofício, ele não está vinculado ao pedido formulado pelo MP.

“Impor ou não cautelas pessoais, de fato, depende de prévia e indispensável provocação; contudo, a escolha de qual delas melhor se ajusta ao caso concreto há de ser feita pelo juiz da causa. Entender de forma diversa seria vincular a decisão do Poder Judiciário ao pedido formulado pelo Ministério Público, de modo a transformar o julgador em mero chancelador de suas manifestações, ou de lhe transferir a escolha do teor de uma decisão judicial”, explicou o relator.

De acordo com o ministro, a decisão do juiz pela cautelar mais grave teve “motivação suficiente e concreta a justificar a segregação preventiva, sobretudo diante do modus operandi da conduta e da periculosidade do agente, que ameaçou de morte e agrediu sua filha menor de 11 anos de idade e sua companheira – grávida de dez semanas à época dos fatos –, de modo a causar-lhe lesões que acarretaram sua internação”.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


Legislação

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 10.03.2022

LEI 14.311, DE 9 DE MARÇO DE 2022 –Altera a Lei 14.151, de 12 de maio de 2021, para disciplinar o afastamento da empregada gestante, inclusive a doméstica, não imunizada contra o coronavírus SARS-Cov-2 das atividades de trabalho presencial quando a atividade laboral por ela exercida for incompatível com a sua realização em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância, nos termos em que especifica.

DECRETO 10.990, DE 9 DE MARÇO DE 2022 – Regulamenta o procedimento de ressarcimento à União de recursos dos benefícios do auxílio emergencial, de que tratam os art. 28 e art. 29 da Lei 14.284, de 29 de dezembro de 2021, nas hipóteses de constatação de irregularidade ou erro material em sua concessão, manutenção ou revisão.

INSTRUÇÃO NORMATIVA 11, DE 9 DE MARÇO DE 2022, DEPARTAMENTO NACIONAL DE REGISTRO EMPRESARIAL E INTEGRAÇÃO – Altera a Instrução Normativa DREI nº 81, de 10 de junho de 2020.

PORTARIA 549, DE 9 DE MARÇO DE 2022, DO MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA – Altera a Portaria 672, de 8 de novembro de 2021, que disciplina os procedimentos, programas e condições de segurança e saúde no trabalho e dá outras providências.


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