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Cheque com endosso falso

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Cheque com endosso falso

CHEQUE

ENDOSSO DE CHEQUE

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REVISTA FORENSE 149

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14/03/2022

REVISTA FORENSE – VOLUME 149
SETEMBRO-OUTUBRO DE 1953
Semestral
ISSN 0102-8413

FUNDADA EM 1904
PUBLICAÇÃO NACIONAL DE DOUTRINA, JURISPRUDÊNCIA E LEGISLAÇÃO

FUNDADORES
Francisco Mendes Pimentel
Estevão L. de Magalhães Pinto

Abreviaturas e siglas usadas
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CRÔNICA

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NOTAS E COMENTÁRIOS

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JURISPRUDÊNCIA

LEGISLAÇÃO

Sobre o autor

Edmundo Manuel de Melo Costa, advogado no Distrito Federal.

NOTAS E COMENTÁRIOS

Cheque com endosso falso

Interessante questão jurídica, a nosso ver nem sempre resolvida com felicidade, é a relativa à posição dos bancos sacados, quando pagam cheques autênticos, emitidos pelos depositantes, êles próprios, mas com circulação anormal em virtude de falso endosso. Alguns bancos, com o exagerado receio de virem a ser responsabilizados por prejuízos decorrentes de pagamento irregular, procuram cercar-se de cautelas excessivas, que dificultam a circulação do cheque e podem até ser contraproducentes.

Ora, diz o art. 40 do dec. nº 2.044, de 31 de dezembro de 1908, aplicável aos cheques por fôrça do art. 15 do decreto n° 2.591, de 7 de agôsto de 1912, que

“Quem paga não está obrigado a verificar a autenticidade dos endossos”.

Leia-se, a propósito, o que diz EGBERTO LACERDA TEIXEIRA, em sua obra “Do cheque no direito comparado interamericano”, pág. 229, nº 161:

“Antes de pagar um cheque o sacado “deve verificar a regularidade formal dos endossos, isto é, se existe uma cadeia ininterrupta de endossantes e endossatários, mas nada obriga o sacado a certificar-se da autenticidade intrínseca de cada um dos endossos. É o que declaram a Lei Uniforme de Genebra (art. 35) e, nas legislações americanas, as leis da Argentina (art. 812), Brasil (art. 40), Chile (art. 16, 2ª alínea), Costa Rica (art. 107), Guatemala (art. 697), Honduras (art. 570, 3ª alínea), México (artigo 39), Nicarágua (art. 638), Peru (art. 473, 3ª alínea). O pagamento efetuado nessas condições é perfeito e liberatório. O sacado ficará livre de qualquer responsabilidade perante o sacador”.

Não destoa a lição de WHITAKER (“Letra de Câmbio”, nº 137):

“Havendo uma série de endossos, é preciso que o primeiro pareça assinado pelo tomador, e cada um dos outros pelo beneficiário do endosso imediatamente anterior. Basta esta aparência de regularidade para justificar o pagamento, ainda quando existem endossos falsos ou firmados por incapazes ou representantes não autorizados. Quem paga não só é obrigado a proceder a qualquer indagação a respeito, como nem mesmo tem o direito de fazê-lo, em face de um portador de boa-fé”.

Veja-se, também, o que diz CARVALHO DE MENDONÇA (“Tratado”, vol. 5º, 2ª parte, n° 833):

“Quem paga não está obrigado a verificar a autenticidade dos endossos. O único exame a que está obrigado o devedor cambial, para não ficar obrigado a pagar novamente, é sôbre a não interrupção na cadeia dos endossos até o possuidor da letra de câmbio, o que é fácil verificar à vista do próprio título que lhe é apresentado. Seja falso qualquer dos endossos, seja firmado por incapaz ou falso representante de pessoas jurídicas, o devedor, pagando ao último endossatário, portador da letra de câmbio, exonera-se”.

No mesmo sentido é o magistério dos autores estrangeiros.

Escrevem SUPINO e DE SEMO (“Delta cambiale e dell’assegno bancario”, número 311):

“La nuova legge ha poi stabilito il principio che chi paga la cambiale non è tenuto a verificare l’autenticità delle firme dei giranti. Il debitore della cambiale paga validamente a chi se ne dimostra proprietario con una serie continua di girate che giungano sino a lui; nulla importa che queste girate siano vere o false, che portino firme di persone capaci o di persone incapaci; chi paga non è tenuto ud indagare l’autenticità delle girate; anzi non solo, como diceva anche l’art. 287 codice italiano, non è tenuto, ma non è nemmeno autorizzato, altrimenti si aprirebbe l’adito ad indagini che richiederebbero tempo e spesa, ritarderebbero il pronto soddisfacimento del titolo cambiario, con grave danno della sua facile e sicura circolazione”.

E GUSTAVO BONELLI igualmente o repete:

“Al possessore non incombe di provare la sincerità e validità materiale delle girate” (“Della cambiale, dell’assegno bancario e del contratto di conta corrente”, n° 205).

Também LORENZO MOSSA:

“Il debitore, come il terzo acquirente, non è tenuto ad indagare sull’cutenticità delle girate, che arrivano sino al possessure legittimato” (“La cambiale secondo la nuova legge”, 2ª parte, nº 517).

E BOUTERON:

“… les obligations incombant au banquier tiré se limitent, en dehors, bien entendu, du controle de la signature qui a créé le titre, c’est-à-dire la signature du tireur, à la vérification de la filière des endossements; mais le banquier tiré n’est pas tenu de vérifier la sincérité dos signatures successives d’endos, vérification à laquelle il serait d’ailleurs dans l’impossibilité matérielle de se livrer” (“Le cheque”, pág. 451).

O Dr. JOÃO NEVES DA FONTOURA, em parecer emitido como consultor jurídico do Banco do Brasil, já teve oportunidade de reafirmar êsse princípio, com assento nas opiniões de LACERDA, SARAIVA, CARVALHO DE MENDONÇA, SCIALOJA, BONELLI, LYON-CAEN & RENAULT e BOUTERON:

“O que ao banco incumbe verificar é a autenticidade da firma do emitente e a regularidade da série de endossos. Isso comprovado, o pagamento é inatacável” (parecer nº 218, de 26 de janeiro de 1939).

De sorte que, em face de um cheque nominativo à ordem, formalmente regular, sincero no que se refere à firma do emitente, cumpre ao banco pagá-lo ao apresentante, legitimado pela série de endossos, sem se dar ao trabalho de verificar a autenticidade dos endossos; e não afeta a validade do pagamento o fato de haver, na série, um ou mais endossos falsos.

Será êsse princípio também verdadeiro relativamente ao último endosso, em preto ou em branco, ou ao endosso único, em preto ou em branco, firmado pelo primitivo beneficiário?

Respondemos pela afirmativa, com a autoridade dos citados SUPINO e DE SEMO:

“Alla regola ora accennata sarebbe da fare eccezione allorquando la incaparità o la falsità riguardasse la persona dell’ultimo girante?

Non v’ha dubbio che come il debitore della cambiale non é tenuto ad indagare l’autenticità delle girate anteriori all’ultima, non è tenuto nemmeno ad indagare l’autenticità di questa; il principio é generale e non si presta a distinzione alcuna; su ciò non cale questione” (ob. cit., número 312).

Apoiamos, ainda, nossa afirmativa neste lance de BONELLI:

“Quindi anche l’illegittimità materiale dell’ultima o unica girata non toglie di regola la legittimazione formate del possessore di fronte al debitore. La legge non fa distinzione” (ob. cit., nº 205, pág. 396).

PAULO LACERDA, tratando da legitimação do apresentante, refere-se ao endossatário do cheque cujo único ou último endosso seja em prêto, e ao portador do cheque cujo único ou último endosso seja em branco, para esclarecer:

“Todos esses se qualificam para receber o pagamento mediante a simples exibição do cheque, onde está estapada a respectiva prova de habilitação. E o pagante não é obrigado a verificar a autenticidade dos endossos. Todavia, cumpre que verifique a da firma do emitente ou marcador” (ob. cit., nº 322).

Papel do banco na verificação do endosso

É claro, todavia, que o efeito liberatório do pagamento de um cheque com endosso falso ou falsificado depende da boa-fé com que tenha agido o banco pagador. Em outras palavras: é preciso que o sacado não suspeite nem tenha elementos para suspeitar de que seja falso ou falsificado o endosso aparentemente verdadeiro.

Se o banco, embora não seja obrigado a verificar a autenticidade dos endossos, proceder a essa verificação e descobrir a fraude, não deverá, evidentemente, efetuar o pagamento do título, porque, se o fizer, não poderá eximir-se, com a alegação de boa-fé, ao dever de pagar de novo ao proprietário injustamente desapossado (PAULO LACERDA, ob. cit., números 320-A e 448, in fine).

Se, por outro lado, o banco conhece a assinatura verdadeira do suposto endossante e tem elementos para provar que a firma lançada no cheque não é de seu punho, igualmente não deve pagar, sob pena de responsabilidade. “Quando il debitore conosca” – ensina BONELLI “e si ritenga in grado di provare oltre la invalità intrinseca della girata al possessore la costui mala fede, cioè che il possessore acquistando la cambiale sapeva il vizio della trasmissione (perché la firma del suo girante era falsa, o perchè il girante era egli stesso possessore di mala fede, o perchè era un falso rappresentante o un incapace), egli è perfettamente in diritto di ricusare il pagamento” (obra cit., nº 205, págs. 396-397).

Finalmente, se a simples inspeção do endosso revela a, existência, de falsificação materialmente grosseira (como no caso de desfalque visível ou de emendas fàcilmente perceptíveis), o banco deve recusar o pagamento, para forrar-se à obrigação de repisar o dano (SUPINO-DE SEMO, ob. cit., nº 312, in fine; PAULO LACERDA, ob. cit., ns. 320-A, in fine, e 448, in fine; MAGARINOS TÔRRES, “Nota Promissória”, nº 232).

Mas (repetimos), se o cheque, pôsto que com endoso falso, tenha a aparência de regularidade – “ne présentant aucune particularité de nature à éveiller l’attention du tiré”, como esclarecem PERCEROU e BOUTERON (“La nouvelle législation française et internationale de la lettre de change, du billet à ordre, e du chèque”, n° 112, pág. 89) – o sacado pode pagá-lo, sem pretender seja autenticada, por qualquer forma, a assinatura dos endossantes – nem mesmo do último ou único endossante, seja o endosso em prêto ou em branco, – e o pagamento, assim feito, é liberatório para o mesmo sacado, desde que a firma do emissor seja autêntica.

Verificação de autenticidade de firma

Estabelecidas essas noções, imaginemos que seja apresentado a pagamento um cheque nominativo, com a cláusula à ordem, emitido em favor de X, que tenha no tergo um único endosso em branco com a assinatura X.

Verificada a autenticidade da firma do emitente e apurada a regularidade formal do título, que providência caberá mais ao banco sacado, para pagar bem? Apenas cobrar recibo do apresentante, identificando-o.

Há quem sustente que, em sendo o título cambiário endossado em branco e, portanto, suscetível da circulação manual, não é lícito ao banco sacado pedir ao apresentante que justifique sua identidade e lhe passe recibo (v. PAULO LACERDA, ob. cit., ns. 323, 333 e 448; MAGARINOS TÔRRES, n° 227).

Mas é certo que o título endossado em branco, pôsto que se equipare, no tocante à circulação, a um título ao portador, não perde a sua característica de título à ordem.

Por êsse motivo é que SUPINO e DE SEMO, referindo-se ao título cujo último endosso é em branco, doutrinam:

“Nè la cosa muterebbe nel caso in cui l’ultima girata fosse in bianco, perchè il titolo resta sempre un titolo all’ordine, e chi paga ha diritto di ricevere dal creditore la quietanza, e deve perciò esser sicuro che colui il quale gli la rilascia è veramente colui chi riceve il pagamento” (ob. cit., nº 315, in fine).

E BONELLI também é explícito, ao dizer que:

“Anche il giratario in bianco è tenuto a rilasciar quietanza” (ob. cit., nº 224, página 441).

WHITAKER, aludindo à necessidade do recibo, vai ao ponto de torná-lo exigível não apenas quanto ao título endossado em branco, senão também relativamente àquele emitido ao portador, verbis:

“Esta exigência (da quitação) lhe pode ser feita ainda quando a letra tenha sido emitida ao portador, ou quando seja ele beneficiário de um endosso em branco, servindo então o recibo, principalmente, para identificar a pessoa que recebe, tornando mais difícil, ou mais arriscado, um recebimento indevido” (obra cit., nº 137, pág. 205).

E JOAQUÍN RODRIGUEZ RODRIGUEZ explica, em sua obra “Derecho bancario”, pág. 183, nota 2:

“Desde luego, el endoso en blanco convierte al cheque nominativo en cheque al portador en lo que se refiere a la posibilidad de su transmisión por tradición; pero de todas maneras, el portador que quiera obtener su cobro deberá identificarse y previamente llenar el endoso”.

Eis por que, como notam PERCEROU e BOUTERON (ob. cit. pág. 85):

“En pratique, les banquiers pour éviter toute contestation éxigent le plus souvent que le chèque présenté au paiement soit acquitté…”

Isso pôsto, e figurando-se a hipótese atrás focalizada – de um cheque regular, sincero na firma do passador, criado em favor de X e apresentado a pagamento com um único endosso em branco X, – bastaria ao sacado de boa-fé, para liberar-se, ainda que o endosso X fôsse falso, pagar ao apresentante Y contra recibo firmado por êste, prèviamente identificado.

Êsse recibo, como observa CARVALHO DE MENDONÇA (ob. cit., n° 1.039), geralmente consta apenas da assinatura do portador no dorso do cheque, como se se tratasse de outro endosso em branco; e a firma do accipiens é conferida pelos meios ordinários – cartão de autógrafos abonado por um cliente, ou atestação, no próprio cheque, firmada por outro banco (PAULO LACERDA, ob. cit., pág. 328, nota 370; JOAQUÍN RODRIGUEZ RODRIGUEZ, ob. cit., pág. 229, in fine).

Em suma, o sacado de boa-fé não é obrigado a pedir autenticação da firma do endossante X. Cumpre-lhe, apenas, colher o recibo do apresentante Y e conferir a assinatura dêste.

É óbvio que, se o portador se apresentar como sendo o próprio X, isto é, a pessoa indicada no contexto do cheque como beneficiária da ordem, então será necessário que o banco verifique a autenticidade da assinatura X, lançada no verso, porque então não estará em face de um verdadeiro endosso em branco – visto que o cheque não chegou a circular – mas de uma simples quitação, atribuída ao favorecido do título nominativo à ordem, a quem vai ser feito o pagamento.

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