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LEGISLAÇÃO FEDERAL

Informativo de Legislação Federal – 14.03.2022

AGENTES POLÍTICOS

ALÍQUOTA ÚNICA DO ICMS

ATRASO DA OBRA

CÂMARA DOS DEPUTADOS

CÓDIGO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO

CÓDIGO TRIBUTÁRIO

CONTRABANDO DE AGROTÓXICOS

CTN

FUNDOS ESTRANGEIROS

IMOBILIÁRIA

GEN Jurídico

GEN Jurídico

14/03/2022

Principais Movimentações Legislativas

Senado Federal

PLC 56/2015

Ementa: Altera as Leis nºs 9.800, de 26 de maio de 1999, e 11.419, de 19 de dezembro de 2006.

Status: aguardando sanção.

Prazo: 31/03/2022

MPV 1072/2021

Ementa: Dispõe sobre a alteração da forma de cálculo da Taxa de Fiscalização dos mercados de títulos e valores mobiliários e altera a Lei nº 7.940, de 20 de dezembro de 1989, que institui a Taxa de Fiscalização dos mercados de títulos e valores mobiliários, e a Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, que dispõe sobre o mercado de valores mobiliários e cria a Comissão de Valores Mobiliários.

Status: aguardando sanção.

Prazo: 31/03/2022


Notícias

Senado Federal

Alíquota única do ICMS sobre combustíveis para todo o país agora é lei

Sem vetos, foi publicada em edição extraordinária do Diário Oficial da União, na sexta-feira (11), a Lei Complementar 192, de 2022, que altera a regra de incidência do ICMS sobre os combustíveis para ajudar a frear os preços nas bombas. Na semana passada, a Petrobras anunciou novo reajuste, com alta de 18,8% para a gasolina e de 24,9% para o diesel, alguns dos produtos que mais inflacionaram o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) nos últimos doze meses.

O substitutivo do Senado ao Projeto de Lei Complementar (PLP) 11/2020 foi aprovado pelos senadores na quinta-feira (10) e, posteriormente, no início da madrugada de sexta, na Câmara dos Deputados.

De autoria do senador Jean Paul Prates (PT-RN), o substitutivo que deu origem à lei estabeleceu alíquota única do ICMS para todo o país. A nova norma fixa que a cobrança do imposto sobre combustíveis, inclusive importados, incidirá apenas uma vez. Antes ela incidia em várias fases da cadeia produtiva.

A lei também concede isenção do PIS/Pasep e da Cofins em 2022 sobre os combustíveis. Deverão ser submetidos a essa tributação o diesel, o biodiesel, a gasolina, o etanol anidro (que é misturado à gasolina), o gás liquefeito de petróleo (GLP) e o gás liquefeito de gás natural (GLGN). Todos os contribuintes da cadeia, inclusive o consumidor, terão direito à manutenção dos créditos vinculados.

Também foram reduzidas a zero as alíquotas para o PIS/Pasep-Importação e a Cofins-Importação incidentes sobre a importação de óleo diesel, biodiesel e gás liquefeito de petróleo ou derivado de gás natural e querosene de avião.

Enquanto não for disciplinada a incidência do ICMS, nos termos definidos pelo projeto, haverá para o diesel uma regra transitória, a perdurar até 31 de dezembro de 2022. Nesse período, a base de cálculo da alíquota atual será a média móvel dos preços médios praticados ao consumidor final nos 60 meses anteriores à sua fixação.

Antes da nova lei, o ICMS sobre combustíveis variava de estado para estado, calculado sobre um preço médio na bomba. Agora, em vez de uma incidência percentual sobre o preço, as alíquotas incidirão sobre a unidade de medida e serão definidas por meio de decisão do Conselho de Secretários Estaduais de Fazenda (Confaz).

Fonte: Senado Federal

Vai à sanção projeto que muda ICMS para frear alta nos preços de combustíveis

Segue para sanção presidencial o projeto de lei que altera a regra de incidência do ICMS sobre os combustíveis para ajudar a frear a constante alta dos preços nas bombas. O substitutivo do Senado ao Projeto de Lei Complementar (PLP) 11/2020 foi aprovado pelos senadores na tarde dessa quinta-feira (10) e, posteriormente, no início da madrugada desta sexta-feira (11), na Câmara dos Deputados.

O substitutivo, de autoria do senador Jean Paul Prates (PT-RN), prevê  alíquota única do ICMS para todo o país, com incidência por uma única vez do imposto sobre combustíveis, inclusive importados. Também é concedida isenção do PIS/Pasep e da Cofins em 2022 sobre os combustíveis. Deverão ser submetidos a essa tributação o diesel, o biodiesel, a gasolina, o etanol anidro (que é misturado à gasolina), o gás liquefeito de petróleo (GLP) e o gás liquefeito de gás natural (GLGN).

Hoje o ICMS sobre combustíveis varia de estado para estado e incide em toda a cadeia, calculado sobre um preço médio na bomba. Agora, em vez de uma incidência percentual sobre o preço, as alíquotas incidirão sobre a unidade de medida (como litros) e serão definidas por meio de decisão do Conselho de Secretários Estaduais de Fazenda (Confaz).

Isenção de tributos

As alíquotas do PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a produção e importação de diesel, biodiesel, gás liquefeito de petróleo e querosene de aviação serão reduzidas a zero durante o ano de 2022. Todos os contribuintes da cadeia, inclusive o consumidor, terão direito à manutenção dos créditos vinculados.

Também serão reduzidas a zero as alíquotas para o PIS/Pasep-Importação e a Cofins-Importação incidentes sobre a importação de óleo diesel, biodiesel e gás liquefeito de petróleo ou derivado de gás natural e querosene de avião.

O projeto dispensou medidas de compensação por meio de aumento de outras receitas ou corte de despesas, conforme exigido pela Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101, de 2000) e pela Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) de 2022 (Lei 14.194, de 2021). Isso se aplica apenas às operações envolvendo biodiesel, óleo diesel e gás realizadas nesse exercício.

Forma de cálculo

Com base no parecer do relator na Câmara, Dr. Jaziel (PL-CE), os deputados rejeitaram trechos do substitutivo do Senado que permitiriam aos estados, por meio do (Confaz), fazerem reajustes extraordinários dos combustíveis antes do prazo mínimo de um ano até a primeira revisão após a fixação inicial das alíquotas, e de seis meses para as revisões subsequentes.

Pela lei, os reajustes deverão observar o período de noventena previsto na Constituição para sua vigência.

Estados e o Distrito Federal deverão observar as estimativas de evolução do preço dos combustíveis de modo que não haja aumento do peso proporcional do tributo na formação do preço final ao consumidor.

Diesel

Enquanto não for disciplinada a incidência do ICMS, nos termos definidos pelo projeto, haverá para o diesel uma regra transitória, a perdurar até 31 de dezembro de 2022. Nesse período, a base de cálculo da alíquota atual será a média móvel dos preços médios praticados ao consumidor final nos 60 meses anteriores à sua fixação. Essa média móvel é atualizada com frequência.

O Plenário da Câmara rejeitou na votação dos destaques o dispositivo que previa a vigência das novas regras também para o querosene de aviação.

Compensações

Ao Confaz será permitido criar mecanismos de compensação entre os entes federados para distribuir o imposto recolhido em operações interestaduais, por exemplo.

O conselho poderá ainda manter a substituição tributária. Isso ocorre quando um contribuinte recolhe o tributo em nome de outro e repassa aos preços. Os incentivos fiscais deverão ser concedidos por decisão unânime do colegiado, com observância das regras de transição fixadas em lei para as isenções vigentes.

Estado recebedor

No caso dos combustíveis derivados de petróleo, o ICMS ficará com o estado onde ocorrer o consumo. O imposto passará a incidir também nas operações interestaduais porque a Constituição prevê que, a partir da incidência do ICMS uma única vez, ele será devido nesse tipo de operação, atualmente isenta.

Quando se tratar de operações interestaduais entre contribuintes envolvendo combustíveis não derivados do petróleo, como álcool e biodiesel, o imposto será repartido entre os estados de origem e de destino, segundo as regras aplicáveis às demais mercadorias. Nas operações interestaduais com esses combustíveis não fósseis, quando destinadas a não contribuinte do ICMS, o imposto caberá ao estado de origem.

Fonte: Senado Federal

Senado instala comissão para reforma de códigos tributário e administrativo

A comissão de juristas que vai elaborar propostas para atualização das legislações tributária e administrativa (CJADMTR) fará sua primeira reunião na próxima quinta-feira (17), a partir das 17h. O grupo será presidido pela ministra Regina Helena Costa, do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A comissão vai trabalhar em anteprojetos de proposições legislativas que modernizem o Código Tributário (Lei 5.172, de 1966) e o Código de Processo Administrativo (Lei 9.784, de 1999). A criação do colegiado foi assinada em fevereiro pelos presidentes do Senado, Rodrigo Pacheco, e do Supremo Tribunal Federal (STF), Luiz Fux.

Na ocasião, Pacheco destacou a necessidade de reformas legais para diminuir a carga sobre o sistema judiciário, e Fux mencionou a necessidade de simplificar processos para garantir a duração razoável dos pleitos à justiça.

Pacheco também falou que o trabalho da comissão não vai se sobrepor à tramitação da PEC da reforma tributária (PEC 110/2019), que o Senado tentará votar neste ano. A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) pode decidir sobre o tema na próxima semana.

Fonte: Senado Federal

Reforma tributária: proposta busca simplificar cobranças de impostos

A Comissão de Constituição e Justiça pode votar nesta quarta-feira (16), às 10h, a proposta de emenda à Constituição da reforma tributária (PEC 110/2019). Os senadores buscam um consenso desde que o relator, senador Roberto Rocha (PSDB-MA), apresentou seu parecer, em fevereiro.

Fonte: Senado Federal

Senado vota medidas de enfrentamento à violência doméstica

O Senado vota nesta semana medidas de prevenção e de enfrentamento à violência familiar (PL 4147/2021 e PL 3154/2019). Senadores podem concluir ainda a votação da Lei Paulo Gustavo, com ações de apoio a projetos culturais e artistas que tiveram o exercício de suas atividades afetado pela pandemia (substitutivo da Câmara ao PLP 73/2021). Outro projeto na ordem do dia do Plenário garante prioridade, na realização de exames, para diabéticos que estiverem em jejum (PL 520/2021).

Fonte: Senado Federal


Câmara dos Deputados

Projeto criminaliza falsificação e contrabando de agrotóxicos

Proposta também inclui essas práticas no rol dos crimes hediondos, aqueles de maior potencial ofensivo

O Projeto de Lei 9271/17 criminaliza a falsificação ou adulteração de agrotóxicos. A proposta inclui essa prática entres os crimes previstos na Lei dos Agrotóxicos, com pena de dois a quatro anos em regime inicialmente fechado (reclusão) e multa.

O texto, em tramitação na Câmara dos Deputados, também altera o Código Penal para prever reclusão de dois a seis anos para o furto e roubo de agrotóxicos, seus componentes, e afins. O contrabando de defensivos e de substâncias não autorizadas para comercialização pelas autoridades poderá levar o criminoso a ter a pena aumentada em 1/3 até a metade.

A proposta ainda inclui, no rol dos crimes hediondos (Lei 8.072/90), a falsificação, a corrupção, a adulteração ou a alteração de agrotóxico. Considerados de maior potencial ofensivo, os crimes hediondos têm regras mais duras de progressão de regime, entre outros.

Prejuízos à saúde

Autor do projeto, o ex-deputado Delegado Francischini (PR) destaca que o contrabando e a falsificação de agrotóxicos prejudicam a saúde do trabalhador rural e do consumidor final dos produtos que fazem uso daquele pesticida.

“O uso de agrotóxico ilegal traz consigo a falta de informação segura, o que pode levar à contaminação dos solos, das águas superficiais e subterrâneas e dos alimentos, causando efeito negativo aos organismos terrestres e aquáticos, além de intoxicar o ser humano”, explica.

Para Francischini, a criminalização e a aplicação de penas vão coibir a utilização de defensivos agrícolas adulterados ou contrabandeados.

Tramitação

A proposta será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) antes de ser votada pelo Plenário.

Fonte: Câmara dos Deputados

Projeto torna crime a aplicação não declarada em fundos estrangeiros

O texto altera a Lei do Colarinho Branco

O Projeto de Lei 4600/21 inclui na relação de crimes contra o sistema financeiro nacional a manutenção no exterior de aplicações em fundos de investimento não declaradas às autoridades federais. O texto em análise na Câmara dos Deputados altera a Lei do Colarinho Branco.

A norma já considera crime “efetuar operação de câmbio não autorizada, com o fim de promover evasão de divisas do País”. A pena é de reclusão, de 2 a 6 anos, e multa. Além disso, incorre na mesma pena quem promove a saída de moeda ou divisa ou mantém depósitos no exterior a qualquer título e sem autorização legal.

Autor da proposta, o deputado licenciado Carlos Bezerra (MT) disse que a mudança é necessária a fim de permitir a individualização de condutas no eventual crime de evasão de divisas relacionado à aplicação em fundos de investimento no exterior. Em geral, os fundos são pessoas jurídicas, que não respondem criminalmente.

Tramitação

O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Câmara dos Deputados

Projeto excetua agentes políticos de restrições de acesso a informações previstas em lei

Autores do projeto reclamam que o governo adotou como regra o prazo de cem anos de sigilo de documentos, que deveria ser exceção

O Projeto de Lei 4435/21 determina que restrições de acesso a informações legalmente previstas não abarcarão a movimentação de autoridades e agentes políticos, de quaisquer entes federativos. O texto em análise na Câmara dos Deputados insere o dispositivo na Lei de Acesso à Informação (LAI).

Atualmente, a LAI prevê que o tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais.

A lei define adicionalmente que informações pessoais relativas a intimidade, vida privada, honra e imagem terão o acesso restrito a agentes públicos legalmente autorizados e à pessoa a que se referirem, independentemente de classificação de sigilo e pelo prazo máximo de cem anos a contar da data de produção.

Informações pessoais relativas a intimidade, vida privada, honra e imagem poderão ainda ser divulgadas ou acessadas por terceiros diante de previsão legal ou com consentimento expresso da pessoa a que se referirem.

“Foi fato largamente noticiado que o governo impôs um sigilo de cem anos sobre informações dos crachás de acesso ao Palácio do Planalto emitidos em nome de Carlos e Eduardo Bolsonaro, filhos do presidente Jair Bolsonaro”, afirmam os autores da proposta, deputado Helder Salomão (PT-ES) e outros três parlamentares, no documento que acompanha o projeto.

Eles argumentam que a LAI fixa o prazo máximo de sigilo em cem anos, mas reclamam que o máximo não pode ser a regra. “Não resta dúvida de que essa lei foi desvirtuada, resta-nos adaptá-la às circunstâncias criadas”, continuam os deputados no documento.

Tramitação

O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Câmara dos Deputados


Supremo Tribunal Federal

Ministro Lewandowski preside comissão instalada no Senado para atualizar Lei do Impeachment

Na avaliação do ministro, a lei está defasada e precisa se adequar à Constituição Federal de 1988.

A Comissão de Juristas criada no Senado Federal para debater a atualização da Lei do Impeachment (Lei 1.079/1950) foi instalada na manhã desta sexta-feira (11) pelo presidente da Casa Legislativa, senador Rodrigo Pacheco (PSD/MG), e pelo ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), que presidirá os trabalhos.

Instituída no mês passado, a comissão é formada por 11 juristas que vão elaborar um anteprojeto de lei para aprimorar a lei que define os crimes de responsabilidade e regula o respectivo processo de julgamento. Enquadram-se nela os processos por crime de responsabilidade instaurados contra o presidente da República, os ministros de Estado, os ministros do STF e o procurador-geral da República. Segundo Pacheco, elaborado o anteprojeto, ele passará a tramitar regularmente no âmbito do Senado.

Lewandowski e Pacheco observaram que a lei é muito antiga, está defasada e em desconformidade com a Constituição Federal de 1988. Para o ministro, é preciso adequá-la à atual ordem constitucional, especialmente quanto ao respeito às garantias individuais, como o direito ao devido processo legal, à ampla defesa, ao contraditório, à razoável duração do processo e outros princípios constitucionais.

Lei moderna

O senador Rodrigo Pacheco disse que escolheu o ministro Lewandowski para presidir os trabalhos em razão não apenas de sua qualificação, mas por ter lidado diretamente com as dificuldades da falta de uma lei moderna, quando presidiu um caso concreto de processo de impeachment em 2016 (o da ex-presidente Dilma Rousseff). Segundo o ministro, a revisão da Lei do Impeachment é oportuna e vai contribuir para o fortalecimento das instituições republicanas e do Estado Democrático de Direito.

Um dos principais pontos a serem trabalhados é a definição do procedimento a ser adotado para a tramitação do processo. Lewandowski considera que a lei, da década de 1950, é muito pobre em relação a esse rito processual. Ele lembrou que, quando presidiu o processo de impeachment de Dilma em 2016, foi preciso criar um procedimento próprio para a condução dos trabalhos, tendo como parâmetro o que há na Lei 1.079/1950, combinado com os regimentos internos do Senado Federal e da Câmara dos Deputados e com o rito adotado no processo de impedimento do ex-presidente Fernando Collor.

Ao presidir a primeira reunião do grupo de juristas, Lewandowski afirmou que é preciso, também, aperfeiçoar a definição dos tipos correspondentes aos crimes de responsabilidade, de maneira a afastar a possibilidade de uma interpretação extensiva. Destacou, ainda, a necessidade de atenção aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade, para que se especifique, com maior rigor técnico, as condutas dos agentes políticos que justificam as graves penalidades previstas na Lei do Impeachment. Ao final, o ministro colocou para discussão e aprovação o cronograma de trabalhos da comissão, que terá reuniões virtuais a cada 15 dias e reuniões presenciais mensais.

Confirma abaixo a lista com os integrantes da Comissão de Juristas:

– Ricardo Lewandowski – ministro do STF (presidente)

– Fabiane Pereira de Oliveira – assessora do ministro Ricardo Lewandowski (relatora)

– Rogério Schietti Machado Cruz, ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ);

– Fabiano Augusto Martins Silveira, ex-ministro da Transparência, Fiscalização e Controle (governo de Michel Temer);

– Luiz Fernando Bandeira de Mello Filho, conselheiro do Conselho Nacional de Justiça (CNJ);

– Marcus Vinicius Furtado Coêlho, ex-presidente da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB);

– Antônio Augusto Anastasia, ministro do Tribunal de Contas da União (TCU);

– Heleno Taveira Torres, professor titular da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP).

– Maurício de Oliveira Campos Júnior, advogado criminalista;

– Gregório Assagra de Almeida, professor e Promotor de Justiça do Ministério Público do Estado de Minas Gerais; e

– Carlos Eduardo Frazão do Amaral, professor de Direito Constitucional e de Eleitoral do Instituto Brasiliense de Direito Público (IDP).

Fonte: Supremo Tribunal Federal

Prisão preventiva após 90 dias não pode ser revogada automaticamente, decide STF

O Tribunal entendeu que a reavaliação desse tipo de prisão deve, obrigatoriamente, ser feita pelo juízo competente e não se aplica após a condenação em segunda instância.

O Supremo Tribunal Federal (STF) fixou entendimento de que a ausência da reavaliação da prisão preventiva no prazo de 90 dias não implica a revogação automática da custódia. No caso, o juízo competente sempre deverá ser acionado a rever a legalidade e a atualidade dos fundamentos da medida.

A decisão se deu na sessão virtual encerrada em (8/3), no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 6581 e 6582 ajuizadas, respectivamente, pelo Partido Trabalhista Brasileiro (PTB) e pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB). A decisão da Corte fixou interpretação conforme a Constituição ao parágrafo único do artigo 316 do Código de Processo Penal (CPP), com a redação dada pelo Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019).

No caso, o STF aplicou precedente firmado no julgamento da Suspensão de Liminar (SL) 1395, em que se estabeleceu que o dispositivo questionado não estabelece um prazo máximo para a prisão preventiva, mas um dever geral e periódico de fundamentação, pelo magistrado, das razões da sua decretação.

Segundo o ministro Alexandre de Moraes, que proferiu o voto condutor, a introdução do dispositivo no CPP foi motivada pela existência de mais de 31% de presos provisórios no sistema penitenciário brasileiro, número excessivo, comparado com os demais países. Assim, passou a ser obrigatória uma análise frequente da necessidade de manutenção de tantas prisões provisórias, o que não significa conferir aos presos o direito de soltura automática.

Competência

Também seguindo o voto de Alexandre de Moraes, a maioria dos ministros fixou que o dispositivo se aplica até o final do processo de conhecimento, quando se encerra a análise de fatos e provas pelo tribunal de 2º grau, mas não vale para prisões cautelares decorrentes de sentença condenatória de 2 ª instância ainda não transitada em julgado. Foi definido, ainda, que o dispositivo deve ser aplicado a processos contra autoridades com prerrogativa de foro.

O ministro explicou que a revisão periódica da necessidade e da adequação da prisão cautelar, em 2º grau de jurisdição, deve ficar sob a responsabilidade do relator do caso, que tem a atribuição e a competência para o controle revisional tanto de suas próprias decisões quanto dos atos decisórios da 1ª instância.

Uma vez encerrado o julgamento de 2ª instância, caso seja mantida a prisão cautelar, não cabe mais a aplicação da regra. Segundo o ministro, se o tribunal já condenou na última instância em que é permitida a cognição plena (2º grau de jurisdição), “é óbvio que, até o trânsito em julgado, permanecerão os requisitos para a restrição de liberdade”. Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o STF sempre poderão analisar, por meio de habeas corpus, a legalidade da prisão cautelar ou da própria condenação.

Seguiram integralmente esse entendimento as ministras Rosa Weber e Cármen Lúcia e os ministros Dias Toffoli, André Mendonça, Luiz Fux, e Nunes Marques. Ficaram vencidos parcialmente os ministros Edson Fachin (relator), Roberto Barroso, Gilmar Mendes e Ricardo Lewandowski.

Fonte: Supremo Tribunal Federal


Superior Tribunal de Justiça

Poder público não pode alegar excesso de gasto com pessoal para negar progressão funcional com base na LRF

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.075), definiu que o poder público não pode deixar de conceder progressão funcional ao servidor que preenche os requisitos legais, mesmo que tenham sido superados os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) para gastos com pessoal.

Para o órgão julgador, a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, e está compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do artigo 22 da Lei Complementar 101/2000.

A decisão teve origem em mandado de segurança impetrado por um policial civil do Tocantins com a finalidade de ver reconhecido seu direito ao reenquadramento funcional na carreira, tendo em vista o preenchimento dos requisitos para a progressão. O secretário estadual de Administração, porém, alegou que a progressão representaria aumento da despesa permanente com pessoal sem a correspondente dotação orçamentária, o que levaria ao estouro do limite previsto na LRF. Impetrado o mandado de segurança, o servidor obteve decisão favorável no tribunal estadual.

Mecanismos de contenção de gastos com pessoal previstos na LRF são taxativos

O desembargador convocado Manoel Erhardt, relator do recurso do estado no STJ, lembrou que a LRF, no artigo 22, determina um conjunto de vedações ao ente público que estiver com sua despesa de pessoal acima do limite. Porém, o magistrado apontou não haver disposição legal que vede a progressão do servidor que atender aos requisitos legais, na hipótese de superação dos limites previstos na lei.

“Nos casos em que há comprovado excesso, se global ou específico, as condutas que são lícitas aos entes federativos estão expressamente delineadas, ou seja, há comandos normativos claros e específicos de mecanismos de contenção de gasto com pessoal, os quais são taxativos, não havendo previsão legal de vedação à progressão funcional”, declarou.

Manoel Erhardt destacou ainda que a progressão, com o aumento no vencimento, não pode ser confundida com a concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação na remuneração. Segundo ele, o incremento no vencimento é inerente à movimentação do servidor na carreira e não inova o ordenamento jurídico, em razão de ter sido instituído em lei prévia, diferentemente dos aumentos aos quais se dirigem as vedações da LRF.

“A própria LRF, ao vedar, no artigo 22, parágrafo único, inciso I, àqueles órgãos que tenham incorrido em excesso de despesas com pessoal, a concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, ressalva, de logo, os direitos derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, exceção em que se inclui a progressão funcional”, assinalou.

Ato que concede a progressão é simples e vinculado

Quanto ao caso em julgamento, o relator explicou que o ato administrativo do órgão que concede a progressão é simples e vinculado, ou seja, não depende de homologação ou da manifestação de outro órgão – por exemplo, a Secretaria de Administração –, não havendo discricionariedade quando presentes os requisitos legais.

“Condicionar a progressão funcional do servidor público a situações alheias aos critérios previstos por lei poderá, por via transversa, transformar seu direito subjetivo em ato discricionário da administração”, afirmou o magistrado, apontando o risco de violação dos princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade.

Ele ressaltou também que a Constituição Federal indica as providências a serem adotadas quando forem ultrapassados os limites da LRF: redução de cargos em comissão e funções de confiança, exoneração de servidores não estáveis e exoneração de servidores estáveis.

“Não se mostra razoável a suspensão de benefícios de servidores públicos estáveis sem a prévia adoção de medidas de contenção de despesas, como a diminuição de funcionários comissionados ou de funções comissionadas pela administração”, avaliou. Segundo o desembargador convocado, a jurisprudência do STJ estabelece que os limites da LRF para despesas com pessoal não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor, como é o recebimento de vantagens asseguradas por lei.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Menção a imobiliária na propaganda de imóvel em construção não a torna responsável por atraso da obra

?A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso especial em que uma imobiliária requereu o afastamento da responsabilidade solidária por atraso na entrega de empreendimento cuja divulgação trazia a sua logomarca, ao lado da logomarca da incorporadora.

Em conjunto com o recurso da imobiliária, houve recurso da incorporadora alegando sua ilegitimidade passiva para responder ao pedido de restituição do valor do Serviço de Assessoria Técnico-Imobiliária (Sati).

A relatoria foi do ministro Paulo de Tarso Sanseverino, o qual recordou que tanto a Terceira quanto a Quarta Turma, em decisões recentes, concluíram pela ausência de responsabilidade da imobiliária diante de atraso na entrega de imóvel – salvo na hipótese de falha do serviço de corretagem ou de envolvimento da corretora nas atividades de incorporação e construção.

O magistrado, porém, destacou a peculiaridade levantada pelos autores da ação, segundo os quais o uso da logomarca da imobiliária na campanha publicitária, ao lado da identificação da incorporadora, levaria o cliente a pressupor uma parceria das empresas em todas as fases do negócio, desde a venda até a entrega do imóvel – que sofreu atraso, contrariando o que havia sido prometido pela corretora.

Menção às empresas na publicidade atende ao dever de informação

Em primeira instância, a demanda dos consumidores foi julgada procedente, resultando na condenação solidária da corretora de imóveis e da incorporadora ao pagamento de 0,5% do valor do contrato por mês de atraso, a título de indenização. A decisão foi mantida em segundo grau.

De acordo com Paulo de Tarso Sanseverino, a análise do processo indica que o envolvimento da imobiliária no empreendimento se limitou à comercialização das unidades autônomas. O fato de sua logomarca ter constado da divulgação – acrescentou o ministro – não denota, por si só, que a parceria entre as empresas tenha extrapolado a fase de vendas e alcançado as atividades de incorporação e construção, de modo a gerar responsabilidade solidária pelo atraso da obra.

“O uso das logomarcas foi uma forma de transmitir a informação sobre qual seria a empresa responsável pela edificação do empreendimento e qual seria a responsável pela comercialização, atendendo-se assim ao dever de informação enunciado no artigo 31, caput, do Código de Defesa do Consumidor”, disse.

Possibilidade de atrasos é inerente a todo contrato

Quanto à alegação de que a imobiliária teria prometido o cumprimento do prazo de entrega, o relator afirmou que a possibilidade de atrasos é inerente a todo contrato e, por essa razão, o Código Civil dispõe de um título dedicado ao inadimplemento da obrigação e suas consequências.

“Por mais enfático que tenha sido o corretor em exaltar a pontualidade da incorporadora, como alegado na inicial, tal estratégia de vendas não passa de dolus bonus, não havendo falar, portanto, em vício no dever de informação”, ressaltou o ministro.

Sobre a legitimidade para responder pela restituição da Sati, Sanseverino comentou que o STJ já tem entendimento firmado sobre o assunto, como fixado no Tema 939 dos recursos repetitivos, segundo o qual há “legitimidade passiva ‘ad causam’ da incorporadora, na condição de promitente-vendedora, para responder pela restituição ao consumidor dos valores pagos a título de comissão de corretagem e de taxa de assessoria técnico-imobiliária, nas demandas em que se alega prática abusiva na transferência desses encargos ao consumidor”.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


Legislação

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 11.03.2022 – Extra D

LEI COMPLEMENTAR 192, DE 11 DE MARÇO DE 2022 – Define os combustíveis sobre os quais incidirá uma única vez o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), ainda que as operações se iniciem no exterior; e dá outras providências.


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