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Irradiação das atividades judiciárias de natureza penal

ATIVIDADES JUDICIÁRIAS

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REVISTA FORENSE 149

Revista Forense

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18/03/2022

REVISTA FORENSE – VOLUME 149
SETEMBRO-OUTUBRO DE 1953
Semestral
ISSN 0102-8413

FUNDADA EM 1904
PUBLICAÇÃO NACIONAL DE DOUTRINA, JURISPRUDÊNCIA E LEGISLAÇÃO

FUNDADORES
Francisco Mendes Pimentel
Estevão L. de Magalhães Pinto

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NOTAS E COMENTÁRIOS

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JURISPRUDÊNCIA

LEGISLAÇÃO

Sobre o autor

Jairo Franco, advogado em São Paulo.

NOTAS E COMENTÁRIOS

Irradiação das atividades judiciárias de natureza penal

Em sensacional julgamento de homicida, o presidente do Tribunal da Califórnia, nos Estados Unidos da América do Norte, autorizou uma companhia de radiodifusão a irradiar provas e debates do processo, mas não consentiu, posteriormente, que outra emprêsa viesse a realizar igual serviço de publicidade.

Impossibilitada de atuar, veio a última a juízo para reclamar perdas e danos, por entender que a deliberação do magistrado violara direito seu, causando-lhe prejuízos. Embora reconhecesse a inexistência de lei permissiva de irradiação de atos judiciais, a queixosa sustentou a tese ele que não era lícito negar-lhe o direito de irradiar, uma vez que fôra ele concedido a outrem.

Julgando improcedente a demanda civil, o juiz federal HARRISON, além de outras considerações, terminou por observar que, segundo o tema sustentado pela autora, chegar-se-ia a esta conclusão: “O juiz fêz o que não deveria ter feito, mas, desde que o fêz, surgiu para outrem o direito de exigir a repetição do êrro”.

Deixando de lado a apreciação da original sentença do juiz norte-americano na demanda de reparação civil, merece registro o fato de haver sido reconhecido, nesse episódio judiciário, desenrolado na Califórnia, a inconveniência de se irradiarem as fases de julgamento criminal.

Com o extraordinário desenvolvimento da radiodifusão e a sêde de novidade e sensacionalismo, em assuntos de publicidade, têm surgido tentativas, no Brasil e alhures, de irradiação das atividades judiciárias de natureza penal.

Aqui, em São Paulo, houve quem desejasse fazer tal publicidade radiofônica, mas o Conselho Disciplinar da Magistratura, em provimento datado de 21 de junho de 1949, proibiu-a. Pelo acêrto e elevação de seus têrmos, merece transcrição êsse documento. Ei-lo:

“A irradiação dos debates é especialmente nociva, pois dela decorre ampla e irrestrita divulgação de fatos que, em verdade, não devem sair do âmbito do recinto do julgamento. Episódios muitas vêzes escabrosos são por essa forma transmitidos à coletividade, invadem o recesso dos lares e chegam ao conhecimento de todos, inclusive de menores, sem distinção de idade e sexo.

“Com esta divulgação, que mira servir a vaidade de uns e cevar a curiosidade de outros, ferem-se sentimentos delicados de piedade cristã devidos à vítima, ou à sua memória e às pessoas de sua família, bem como ao próprio réu e seus parentes.

“Essa prática de todo condenável constitui, além disso, para os espíritos fracos ou mal orientados, nova fonte de incitamento à perpetração de delitos.

“O sôbre o que não há dúvida é que por êsse modo muito perderá a própria dignidade da Justiça, que, despida de sua majestade, irá disputar às competições esportivas o entusiasmo popular, com a transmissão dos lances mais sensacionais de seus julgamentos”.

Não se poderá dizer mais, nem melhor, em defesa da austeridade e do prestígio da Justiça criminal. Esta é incompatível com a onda de publicidade, ruidosa e sensacionalista, que tudo invade, nos tempos atuais, em prejuízo, muitas vêzes, da ordem pública, dos bons costumes, das regras morais que devem presidir à vida individual e às atividades essenciais do Estado.

Notas:

*N. da R.: Transcrito da “Rev. de Direito Mercantil”, São Paulo, ano I, nº 2, pág. 387-388.

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