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O dogma da soberania absoluta e a realidade internacional

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28/03/2022

REVISTA FORENSE – VOLUME 148
JULHO-AGOSTO DE 1953
Semestral
ISSN 0102-8413

FUNDADA EM 1904
PUBLICAÇÃO NACIONAL DE DOUTRINA, JURISPRUDÊNCIA E LEGISLAÇÃO

FUNDADORES
Francisco Mendes Pimentel
Estevão L. de Magalhães Pinto,

Abreviaturas e siglas usadas
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Revista Forense Volume 148

CRÔNICA
Aspectos da sociologia jurídica de Gurvitch – Henrique Stodieck

DOUTRINA

PARECERES

NOTAS E COMENTÁRIOS

BIBLIOGRAFIA

JURISPRUDÊNCIA

LEGISLAÇÃO

SUMÁRIO: Liberalismo e socialismo. A paz e as organizações internacionais. Nacionalismo e soberania. Neutralidade. Segurança coletiva. Tratados e acôrdos internacionais. Os direitos fundamentais do homem. A Carta das Nações Unidas. O Pacto do Atlântico-Norte. Conclusões.

Sobre o autor

Artur Santos, deputado federal pelo Estado do Paraná

DOUTRINA

O dogma da soberania absoluta e a realidade internacional

I.Liberalismo e socialismo

O século XX, ou, mais precisamente, a primeira grande guerra, foi um divisor de águas entre dois mundos diferentes.

O século XIX, marcado da influência absorvente da Revolução Francesa, ficou sendo, na história da civilização, o século do liberalismo. O nosso será o do socialismo.

A ordem política já não se funda integralmente nas conquistas generosas dos direitos individuais inalienáveis, que a Revolução Francesa trouxe na crista das ondas, sob a égide da ortodoxia liberal. A ordem econômica não se processa mais sob os olhos displicentes do Estado Gendarme, simples mantenedor da ordem, e que no laisser passer, laisser faire, afirmava o seu alheamento no jôgo dos interêsses humanos. A ordem social, por sua vez, não encontra na propriedade quiritária, com seus irrestritos atributos de jus utendi, fruendi et abutendi, a sua pedra angular e invocando os princípios da justiça distributiva, restringe-lhe o exercício, em nome do bem comum.

O próprio conceito tradicional de soberania, que fechava as nações dentro de um nacionalismo agressivo, sem o reconhecimento da igualdade jurídica dos Estados, cedeu vez à comunidade democrática das nações que, na segurança coletiva, na neutralidade vigilante e judicativa e na justiça internacional buscam os fundamentos de uma nova ordem jurídica.

E como se não bastasse essa revolução, no campo das conquistas espirituais, que desfiguraram completamente os institutos jurídicos, mesmo os de índole mais tradicionalista, a técnica e a ciência mudaram de fond en comble as condições de vida do homem na superfície da terra, alterando-lhe as categorias morais e materiais, numa subversão de valores, concepções, estilos e mentalidade. É um mundo novo!

A paz e as organizações internacionais

A paz é a suprema aspiração dos povos. Entretanto, as duas grandes guerras, assim chamadas pelas suas proporções e efeitos catastróficos, não bastaram para assegurá-la. Os imperialismos totalitários já foram, em grande parte, varridos da superfície da terra, e a humanidade ainda não encontrou os caminhos da paz.

É na organização política do mundo que se devem buscar as origens das ameaças de guerras, sob cujo signo vivem as gerações. Ainda não se haviam calado os canhões da primeira conflagração européia e já as nações vencedoras fundavam, em Genebra, a Sociedade das Nações, baseada no princípio da igualdade jurídica dos Estados e de justiça internacional, com que o idealismo de WILSON reacendia as esperanças dos povos sacrificados no conflito.

Entretanto, foi à sombra dessa instituição que a Alemanha se rearmou, passeando novamente suas legiões por territórios talados pela sua ambição, reduzindo as nações livres da Europa Central à degradação moral e à escravidão. A Assembléia Genebrina não foi obstáculo à eclosão do fascismo, à conquista da Abissínia, ao eixo Roma-Berlim-Tóquio ou à guerra civil da Espanha, primeiro episódio do segundo conflito mundial.

Esmagados os ditadores, que simbolizavam os regimes abomináveis, pela arremetida dos soldados da democracia, volveram-se os estadistas para a fórmula milagreira da Sociedade das Nações e, na Conferência de Dumbarton Oaks, em Washington, de 7 de outubro de 1944, lançaram as bases da “Organização Internacional – As Nações Unidas”, cuja carta fundamental foi assinada, na cidade de São Francisco, aos 26 de junho de 1945.

Como da primeira vez, salvaram-se as intenções. O sistema político funciona mal, emperrado por defeitos congênitos, incapaz de realizar a sua finalidade, que é a manutenção da paz.

Há um dogma que precisa ser superado e que, não obstante o imperativo de uma realidade inelutável, continua ainda, pela fôrça da inércia ou reação da rotina, a impedir a marcha vigorosa das idéias novas, no campo do direito internacional: o dogma da soberania absoluta.

A concepção democrática do Estado funda-se no poder soberano da nação, cuja vontade onipotente não encontra limites dentro do território onde exerce a sua jurisdição, revestido de atributos de supremacia, autodeterminação e inalienabilidade dominando o complexo de sua ação ilimitada, e irrestrita. E como os Estados, pela necessidade de sua defesa, tornaram-se cada vez mais fortes, como potência militar e econômica, a sua expansão não esbarra, em outros óbices que os ditados pelos seus apetites e interêsses.

Constrangê-los à vida em comunhão internacional apenas submetidos a regras de conduta moral, sem obediência a uma lei internacional, imposta por órgão revestido de sanção, é utopia tão desmarcada como pensar que os homens poderiam viver em sociedade, orientados por princípios éticos ou religiosos, sem subordinação obrigatória à lei interna, cuja inobservância lhes acarreta ônus e penalidades.

Nacionalismo e soberania

Dentro do dogma intocável da soberania não há como integrar o Estado em uma organização política, tendente a estabilizar suas relações internacionais, com a observância de compromissos sociais, militares e econômicos, que transcendem, muitas vêzes, aos seus próprios interêsses, em benefício da comunhão internacional.

O primado da soberania é fruto do nacionalismo, conceito de si mesmo agressivo, porque traz em seu bôjo as concepções de auto-suficiência e autarquia. O nacionalismo é exclusivista, e subordina os direitos alheios ao direito incontrolável e absoluto de cada Estado.

Ninguém admitiria uma ordem interna em que cada indivíduo pudesse fazer tudo o que bem entendesse, sob o fundamento de que assim convinha ao seu peculiar interêsse. Ao revés, o Estado, considerando a igualdade de todos perante a lei, condiciona o livre exercício dos direitos individuais ao respeito a iguais direitos por parte dos outros cidadãos. A liberdade sem limites e apenas subordinada à vontade do agente seria elemento desagregador da ordem social.

Êsses princípios, transplantados para o Plano internacional, demonstram que o dogma da soberania absoluta não representa mais o ideal humano, nem pode ser o fundamento da ordem jurídica que preside à comunhão das nações, agrupadas em sociedade.

Em nota expressiva, de 17 de dezembro de 1945, à Chancelaria uruguaia, o Itamarati fixava assim o nosso ponto de vista:

“Sem dúvida a evolução da consciência jurídica internacional já não permite a um Estado afirmar a sua soberania contra os mais altos interêsses da cooperação entre as nações e do aperfeiçoamento moral e material da humanidade.

“Da mesma forma que o indivíduo já não pode fazer prevalecer seus interêsses pessoais contra os interêsses da coletividade, torna-se cada vez mais necessária uma limitação das soberanias em vista de melhor convivência entre os povos”.

II. Neutralidade e Segurança coletiva

Dois novos institutos afirmam-se como fundamentais no direito internacional moderno: o da neutralidade vigilante e judicativa, e o da segurança coletiva.

Tão perempto como o dogma da soberania absoluta, é o conceito da neutralidade irrestrita. Num mundo que surge para a organização federativa das nações não há lugar para a neutralidade.

O Brasil reivindica para RUI BARBOSA, na predestinação de seu gênio, a glória de ter sido um dos pioneiros dessa doutrina generosa. Quando RUI foi nomeado nosso embaixador, nas festas das comemorações do centenário da República Argentina, eram incertos os rumos da vitória, nas batalhas da primeira grande guerra.

O seu discurso foi de um iluminado, sustentando a tese central que a neutralidade inerte e surdo-mudo cedeu vez à neutralidade vigilante e judicativa. Dizia êle:

“Enunciando essas funções tão benignas, tão salutares, tão conciliadoras, a neutralidade atual cometeria o mais lamentável dos erros: imolaria ao egoísmo de uma comodidade passageira, de uma tranqüilidade momentânea e aparente, o futuro de tôda a espécie humana, os interêsses permanentes de todos os Estados. Desmoralizando a obra das Côrtes da civilização celebradas em Haia inutilizaria, de agora para sempre, todos os tentames ulteriores de organização da legalidade internacional; e deixando triunfar sem sanção alguma, tôdas as enormidades, tôdas as absurdidades tôdas as monstruosidades concebíveis contra a lei consagrada, incorreria em uma cumplicidade excepcionalmente grave, senão em verdadeira co-autoria com os réus dessa anarquia estupenda nas relações entre os Estados”.

E concluía, no fulgor da sua eloqüência:

“A imparcialidade na justiça, a solidariedade no direito, a comunhão na mantença das leis escritas da comunhão: eis a nova neutralidade que, se deriva positivamente das Conferências de Haia, não decorre menos imperativamente das condições sociais do mundo moderno. A neutralidade recebeu nova missão e tem agora uma definição nova. Não é a expressão glacial do egoísmo. É a reinvindicação moral da lei escrita. Será, pois, a neutralidade armada? Não: deve ser a neutralidade organizada, não com a espada, para usar da fôrça, mas com a lei, para impor o direito. O direito não se compõe sòmente com o pêso dos exércitos. Também se impõe, e melhor, com a pressão dos povos”.

CLEMENCEAU resumiu a tese de RUI numa síntese admirável:

“Não pode haver neutralidade entre o direito e o crime”.

Hoje, notadamente depois da segunda grande guerra, o conceito de neutralidade irrestrita tornou-se uma concepção caduca.

Foi em nome daquele arcaísmo que a Itália fascista conquistou a Abissínia e que a Alemanha de Hitler anexou a Áustria, usurpou territórios da Tcheco-Eslováquia, invadiu a Polônia, talou a Bélgica e a Holanda, e pretendeu escravizar o mundo.

Os maiores crimes contra a civilização humana consumaram-se sob a égide da doutrina suicida da neutralidade, hoje repudiada nos textos das cartas e das convenções internacionais.

A América – honra lhe seja feita! antecipou-se ao continente europeu. Em várias conferências pan-americanas e reuniões de consulta dos ministros das Relações Exteriores das Repúblicas americanas o sentimento jurídico dos povos continentais afirmou-se, em textos de convênios e de convenções, no sentido de um compromisso coletivo contra a violação do direito por ato de agressão de parte de qualquer nação.

Tratados e acôrdos internacionais

O ato de Chapultepec, assinado na Conferência do México de 1945; o Tratado de Assistência Recíproca do Rio de Janeiro e a IX Conferência Pan-Americana de Bogotá, em 1948, são pontos altos do sistema jurídico internacional americano, hoje consagrado na Carta da Organização dos Estados Americanos, diploma que faz honra à civilização e cultura dos povos livres dêste hemisfério.

A Carta das Nações Unidas, por sua vez, proclama, no art. 2°, n° 5, do Pacto de São Francisco, o princípio vitorioso:

“Todos os membros darão às Nações Unidas tôda a assistência em qualquer ação a que elas recorrerem de acôrdo com a presente Carta e se absterão de dar auxílio a qualquer Estado contra o qual as Nações Unidas agirem de modo preventivo ou coercitivo”.

E agora, no Pacto do Atlântico-Norte, o conceito de neutralidade vigilante e judicativa foi o pensamento dominante nesse diploma de tão nobre significação para os destinos dos povos ocidentais.

A América antecipou-se à Europa em outro relevantíssimo capítulo do novo direito internacional: o da segurança coletiva. Quase com as mesmas palavras, o Pacto do Atlântico-Norte, cujo alto comando militar foi recentemente criado, acolhe a definição de agressão do Tratado de Assistência Recíproca do Rio de Janeiro e da Carta da Organização dos Estados Americanos, cumprindo-se assim, mais uma vez, o vaticínio de CANNING sôbre a predestinação do Novo Mundo.

No ato de Chapultepec procuraram as nações americanas fixar o conceito de segurança coletiva e solidariedade continental, passando o pan-americanismo a constituir uma organização política, pelo acôrdo das altas partes contratantes na redação de um tratado com a definição de agressão, acrescido das medidas coercitivas para a preservação da paz e segurança do continente.

Êsse instrumento jurídico foi o Tratado de Assistência Recíproca do Rio de Janeiro, resultante da Conferência para a Manutenção da Paz e da Segurança do Continente e assinado em Petrópolis no dia 2 de setembro de 1947, pelo qual se criou, no direito internacional americano, a figura jurídica da legítima defesa coletiva, quando a inviolabilidade ou integridade do território ou a soberania ou a independência política de qualquer dos Estados fossem afetadas por um ataque armado ou por uma agressão, que não seja ataque armado, ou por um conflito entre dois ou mais Estados americanos ou por qualquer outro fato ou situação que possa pôr em perigo a paz da América.

Essa definição de agressão incorporou-se agora, para honra da América, ao Pacto do Atlântico, firmado pelas nações da Europa situadas ao Norte do Oceano Atlântico, os Estados Unidos e o Canadá.

Não escapou à sabedoria de RAUL FERNANDES, o eminente chanceler do Brasil, êsse aspecto do Tratado do Rio de Janeiro, quando assim se pronunciou:

“Os Estados americanos torcem neste passo os caminhos do continente – e esperamos, mais tarde, os do mundo, para destinos mais altos, mais humanos e mais generosos; fixam a data histórica em que se lançam os fundamentos de um genuíno direito internacional”.

Na IX Conferência Interamericana de Bogotá, – Assembléia Constituinte Internacional das Américas, como a chamou em síntese admirável o ilustre embaixador JOÃO NEVES DA FONTOURA, chefe da delegação do Brasil, – as nações continentais se associaram, sob a designação de organização dos Estados Americanos, para firmar normas jurídicas e políticas, que presidam às suas relações de solidariedade e de cooperação e definam os órgãos que as expressem e executem. E votaram o Pacto de Bogotá, isto é, um tratado interamericano de solução pacífica de controvérsias, pelo qual os Estados signatários, reafirmando solenemente seus compromissos, criados por anteriores convênios e deliberações internacionais, assim como pela Carta das Nações Unidas, convém na abstenção de ameaça e uso de fôrça armada ou qualquer outro meio violento para solução de suas controvérsias e adotam as soluções e procedimentos pacíficos.

A Carta da Organização dos Estados Americanos, assentada no Tratado de Assistência Recíproca do Rio de Janeiro e no Sistema Interamericano de Paz, será, em síntese, o monumento imperecível de justiça internacional e das aspirações democráticas dos povos livres do continente colombiano.

III. Ainda agora, no ensejo da homologação, pelo Congresso Nacional, do Acôrdo de Assistência Militar Brasil-Estados Unidos, cresceu a onda de incompreensão da realidade política internacional, afora a atoarda interesseira, conscientemente deflagrada para turvar as águas claras. É obvio que aquêle instrumento não pode ser encarado como um compromisso autônomo, sem a sua filiação ao sistema de segurança continental, de que o Brasil participa, magna pars.

Com uma faixa litoreana que se estende do extremo norte ao Rio Grande do Sul, a meio caminho da Europa e da África, trampolim que foi, na última grande guerra, de onde os aviões norte-americanos alçaram vôo, riscando nos céus o caminho da vitória, e alvo de traiçoeiros submarinos, sòmente quem quiser negar a evidência das coisas poderá acreditar em intangibilidade de nosso território, na emergência de uma nova conflagração mundial.

De outro lado, país que ainda não resolveu os problemas de base para solução de suas necessidades internas, estamos longe da condição de grande potência, capaz, por si só, de criar uma terceira por si só entre as duas formidáveis nações que representam a sobrevivência de duas concepções políticas e de dois estilos de vida, absolutamente irreconciliáveis e antagônicos.

Daí o imperativo da segurança coletiva, de caráter continental, com origem em lídimas tradições e fundamental aos interêsses da democracia brasileira como nação soberana. Membros da Organização das Nações Unidas e, mais do que tudo, signatários do Tratado de Assistência Recíproca do Rio de Janeiro e da Carta da Organização dos Estados Americanos de Bogotá, diplomas ratificados pelo Congresso Nacional, e, portanto, com fôrça de lei interna, o nosso destino está traçado, no grande dissídio que divide o mundo.

A possibilidade do Brasil empenhar-se numa guerra internacional não decorre do Acôrdo Militar Brasil-Estados Unidos, mero convênio pelo qual o Estado americano nos fornece armamento para defesa do continente, contra uma agressão externa, de acôrdo com os planos organizados pelo alto comando das respectivas fôrças armadas, mas dos tratados solenes do Rio de Janeiro e de Bogotá, dos quais o acôrdo militar é pacto adjeto, e em cujos textos as nações continentais proclamam que, se a inviolabilidade ou integridade do território ou a soberania ou a independência política, dos Estados americanos forem afetadas por um ataque armado ou por agressão ou por qualquer fato ou situação que possa pôr em perigo a paz da América, a agressão feita a um Estado americano será considerada agressão feita a todos, mobilizando-os, conjuntamente, na repulsa à agressão.

O acôrdo militar não acresceu, de uma linha sequer, os compromissos do Brasil, na defesa coletiva do continente, nem nos obrigou à remessa de fôrça armada para a guerra da Coréia. Com êle, ou sem êle, permanecemos vinculados a tratados de segurança coletiva que podem nos levar à guerra, no exercício do direito de legítima defesa contra a agressão ao continente americano.

Os povos fortes e viris amam a paz, a cuja causa servem com lealdade, como condição única de coexistência da comunidade internacional, mas não temem a guerra quando ela resulta da brutalidade de uma agressão à inviolabilidade de seu território ou ao patrimônio moral que lhes cabe defender, na preservação de seus estilos de vida, de sua honra ou de sua independência.

IV. O fracasso da Liga das Nações, criação do Pacto de Versalhes, nasceu da falta de preparação espiritual ou, antes, da ausência de sinceridade, por parte dos Estados signatários, em orientarem-se pelas novas tendências do direito internacional. Ela foi fundada na base do equilíbrio de potências ou, mais precisamente, no direito da fôrça, sem a influência determinante de um pensamento jurídico orientador de suas atividades políticas.

De WILSON a FRANKLIN DELANO ROOSEVELT, porém, muita água passou por debaixo da ponte e a aspiração dos povos em uma organização política para a manutenção da paz, que não fôsse mera abstração do direito, mas uma realidade palpitante, capaz de assegurá-la, ganhou corpo e vida na consciência universal.

A idéia de que a guerra não é um episódio normal das relações internacionais mas um crime contra a humanidade, adquiriu foros de cidade e está cristalizada como verdade indiscutível.

Não é só. Uma federação de Estados, regidos por lei suprema, só será possível quando todos êles forem governados por sistemas democráticos a cujos imperativos estejam submetidos na sua órbita de ação interna. É que o Estado não é mais o único sujeito de direito internacional, cujos interêsses irrestritos e absolutos cabe-lhe proteger, mas o indivíduo, titular de direitos inalienáveis à vida e à liberdade, como atributos essenciais à dignidade da pessoa humana, que devem ser preservados.

A renovação é profunda e substancial.

A Carta do Atlântico, declaração de princípios feita pelo presidente dos Estados Unidos da América e o primeiro ministro do Reino-Unido da Grã Bretanha e Irlanda do Norte, a bordo de um navio de guerra, ainda no fragor das batalhas, datada de 14 de agôsto de 1941, e a adesão que lhe deram, em 1° de janeiro de 1942, as demais nações do mundo, inclusive o Brasil, foram marcos definitivos consagradores de uma nova mentalidade a presidir às relações internacionais. Um e outro dêsses diplomas proclamam o compromisso de garantir as liberdades fundamentais, inerentes à dignidade da pessoa humana. Diz a Carta do Atlântico:

“Depois da destruição completa da tirania nazista, esperam que se restabeleça uma paz que proporcione a tôdas as nações os meios de viver em segurança dentro de suas próprias fronteiras e aos homens, em tôdas as terras, a garantia de existências livres de temor e de privação”.

E a Declaração das Nações Unidas:

“Convictos de que para defender a vida, a liberdade, a independência e a liberdade de culto, assim como para preservar a justiça e os direitos humanos nos seus respectivos países, bem como em outros, é essencial alcançar a vitória absoluta sôbre seus inimigos; e convictos de que se acham atualmente empenhados numa luta comum contra forças selvagens e brutais que procuram subjugar o mundo, – aderem ao programa de propósitos e princípios incorporados à Carta do Atlântico”.

Vale invocar, nesta assentada, o comentário do Prof. JORGE AMERICANO:

“Certo, os quatro princípios enunciados na Carta do Atlântico não constituem pròpriamente novidade. O homem vem, há longos séculos, pugnando pela liberdade de pensamento e de religião, que já tem lugar como prerrogativa reconhecida, no direito público, em tôdas as Constituições nacionais que inserem uma declaração dos direitos do homem. Vem pugnando, através da economia política, pelo estabelecimento de normas jurídicas assecuratórias da libertação da penúria (direito social). E vem pugnando, através da política internacional (tratados de arbitragem, acôrdos políticos, etc.) e de uma extensa literatura, pelo estabelecimento da paz no mundo. O que há, entretanto, de fundamentalmente novo, na Carta do Atlântico, não é a afirmação de princípios básicos da dignidade humana. É a transposição dêsses princípios para o plano internacional, pois foram afirmados agora, já não na ordem interna de cada país, mas em face de uma guerra mundial, como elementos básicos para a paz mundial”.

A organização internacional denominada de “Nações Unidas”, cuja Carta fundamental foi assinada em 26 de junho de 1945, em São Francisco da Califórnia, nasceu bafejada pelas esperanças dos povos livres em um regime de paz, garantido por diploma jurídico, para que os homens possam viver a salvo da opressão e da miséria.

O preâmbulo de seu diploma constitucional é a consagração dos ideais democráticos e das mais altas aspirações de liberdade e de justiça. Assim proclama:

“Nós, os povos das Nações Unidas, Resolvidos a preservar as gerações vindouras do flagelo das guerras que, por duas vêzes, no espaço de nossa vida, trouxe sofrimentos indizíveis à humanidade, e a reafirmar a fé nos direitos fundamentais do homem, na dignidade e no valor do ser humano, na igualdade de direito dos homens e das mulheres, assim como das nações grandes e pequenas; e a estabelecer condições sôbre as quais a justiça e o respeito às obrigações decorrentes de tratados e de outras fontes do direito internacional possam ser mantidos; e a promover o progresso social e melhores condições de vida dentro de uma liberdade mais ampla; e para tais fins praticar a tolerância e viver em paz, uns com os outros, como bons vizinhos, e unir as nossas fôrças para manter a paz e a segurança internacionais, e a garantir, pela aceitação de princípios e a instituição de métodos, que a fôrça armada não será usada a não ser no interêsse comum; a empregar um mecanismo internacional para promover o progresso econômico e social de todos os povos,

Resolvemos conjugar nossos esforços para a consecução dêsses objetivos”.

Os direitos fundamentais do homem e a Carta das Nações Unidas

Falando em nome de seus povos, e não de seus governos ou de Estados, os representantes das Nações Unidas reafirmaram a fé nos direitos fundamentais do homem, na sua dignidade como pessoa humana, e comprometeram-se na criação de um órgão internacional para manter a paz, proscrevendo o uso da fôrça armada, a não ser no interêsse comum, a fim de promover o processo social e melhores condições de vida dentro da mais ampla liberdade.

Os propósitos das Nações Unidas consagram os princípios generosos pelos quais filósofos e estadistas vêm se batendo no afã de garantir para a humanidade uma existência digna da condição do ser humano.

Não é, pois, nos seus objetivos ou nos fins a que se propõe realizar que se vão encontrar as falhas e deficiências do novo organismo internacional, mas, principalmente nos resíduos decorrentes do dogma da soberania absoluta dos Estados e na preeminência do direito da fôrça sôbre a fôrça do direito, que ainda dominam o sistema das Nações Unidas.

Apesar de dispor, no seu art. 2°, que a Organização é baseada no princípio da igualdade soberana de todos os seus membros, já o Conselho de Segurança, que é o seu órgão executivo e cujas funções são as mais relevantes, é constituído permanentemente por cinco grandes potências – os Estados Unidos, a Inglaterra, a Rússia, a França e a China – e mais seis outros membros, eleitos temporàriamente, pelo prazo de um a dois anos, dentre os demais Estados signatários.

De resto, êsse não é o mal maior. A Carta não poderia realizar, desde logo, o milagre da igualdade absoluta das nações e necessitava mesmo da autoridade de potências mais fortes para impor a obediência aos princípios fundamentais da organização e às resoluções de sua Assembléia Geral. O preceito deve, pois, ser encarado como fórmula de transação até que a O.N.U. ganhe prestígio e autoridade, definitivamente integrada no patrimônio jurídico dos povos civilizados.

O vício fundamental está no art. 27, n° 3, que dispõe sôbre as decisões do Conselho de Segurança, mandando que elas sejam tomadas pelo voto afirmativo de sete membros, pelo menos, inclusive os

votos de todos os membros permanentes. É o malfadado direito de veto, pelo qual um dos cinco Estados grandes pode invalidar tôdas as decisões, ainda aquelas proferidas pela unanimidade dos outros Estados-membros. É o instrumento que permite à Rússia, como já o fêz algumas dezenas de vêzes, anular as resoluções das Nações Unidas sempre que elas não afinarem com os interêsses de sua política unilateral e exclusivista.

A política não é uma abstração, mas uma realidade. Ela não poderia desconhecer, no Pacto das Nações Unidas, a existência de uma potência que tanto concorreu para a vitória contra o nazi-fascismo. Seria, porém, preferível a ausência da Rússia na assembléia dos povos livres, se a sua permanência no conclave dependesse do direito irrestrito de opor veto às decisões das outras nações, com as quais não estivesse de acôrdo. A Organização Internacional perde assim, com o direito de veto, muito de sua eficiência e autoridade.

O mal não é, porém, irremediável. A solução, para ilidir-lhe os efeitos, está no capítulo VIII, art. 52, da Carta, que admite os acôrdos regionais, in verbis:

“Nada na presente Carta impede a existência de acôrdos ou de entidades regionais, destinadas a tratar de assuntos relativos à manutenção da paz e da segurança internacionais que forem suscetíveis de uma ação regional, desde que tais acôrdos ou entidades regionais e suas atividades sejam compatíveis com os propósitos e princípios das Nações Unidas”.

Foi êsse texto providencial da Carta das Nações Unidas que permitiu a Organização dos Estados Americanos, firmada na IX Conferência Pan-Americana de Bogotá e, agora, o Pacto do Atlântico-Norte, documento da mais alta importância para os destinos da paz universal.

V. O Pacto do Atlântico-Norte

O Pacto do Atlântico-Norte tem, pelo menos, a lógica da identidade de ideologias entre as nações que o assinaram. Tôdas elas estão convencidas de que só a democracia, evoluída do conceito primitivo de “liberdade do indivíduo contra o domínio do Estado” para a participação do indivíduo no poder do Estado, como observa KELSEN, pode assegurar ao mundo um regime de compreensão e de paz.

Do outro lado da barricada está o comunismo russo, materialista e pagão, que se traduz, em primeiro lugar, na absoluta supressão da liberdade pessoal e política, como etapa para a implantação da ditadura do proletariado.

A teoria democrática – disse-o, em brilhante síntese, o deputado NESTOR DUARTE – postula-se num teorema, teorema fundamental dos seus princípios que é o seguinte: a democracia assegura tôdas as liberdades, menos a liberdade de ser destruída, sob pena de consentir na eliminação das liberdades que assegura.

Foi o signo dessa legítima defesa coletiva ou o instinto de sobrevivência de um estilo de vida que levou as nações banhadas pelo Atlântico-Norte a unirem-se, num compromisso formal, para preservação de seu patrimônio territorial e moral, contra qualquer agressão ou ataque armado.

A celebração do Pacto do Atlântico-Norte decorre precipuamente da política de intimidação seguida pela U.R.S.S. no após-guerra, concomitantemente ao emprêgo abusivo do veto no Conselho de Segurança da O.N.U., oposto às medidas tendentes a assegurar ambiente de tranqüilidade para garantir, dentro dos princípios democráticos, o reerguimento econômico e político dos países atingidos pelo último conflito mundial. Como exemplos ainda recentes dessa atitude da Rússia, temos a implantação do comunismo na Europa Oriental, a violação dos entendimentos de Potsdam que culminou com o bloqueio de Berlim, a atitude dos Estados-satélites com relação à Grécia, a guerra fria, a campanha de propaganda contra as democracias ocidentais, a obstrução sistemática dos tratados de paz da Alemanha e Áustria, e a guerra da Coréia.

Em suas linhas gerais, há grande semelhança entre o Tratado Interamericano de Assistência Recíproca, assinado no Rio de Janeiro em 2 de setembro de 1947, e o Pacto do Atlântico-Norte. Apenas enquanto o primeiro não é mais que um corolário da política de cooperação e de unidade idealista já prevista na Doutrina de Monroe e posteriormente objetivada pela criação da União Pan-Americana, a segunda parece mais uma aliança oriunda da coincidência de interêsses divergentes para fazer frente a um perigo comum: a sovietização da Europa. Ambos os documentos são de natureza defensiva. Ambos acatam igualmente os dispositivos da Carta das Nações Unidas e em ambos constam as cláusulas que estipulam não colidir sua execução com decisões contidas na referida Carta. Ambos reconhecem a competência do Conselho de Segurança da O.N.U. em caso de conflito e se comprometem a enviar-lhe as informações de que tratam os arts. 51 e 54 da Carta das Nações Unidas. Ambos condenam a fôrça como meio de solução de conflitos e estipulam que o método adequado para tal fim são os meios pacíficos comuns. Ambos estipulam que o ataque armado contra qualquer um dos signatários ou todos em conjunto determinará medidas de reação, inclusive armada, no exercício do direito de legítima defesa coletiva.

VI. Na imensa forja em que se elabora o arcabouço de um mundo novo, ao crepitar das fornalhas onde desaparecem as velhas construções, não há lugar para pessimismo. Foi sempre assinalada por lágrimas, suor e sangue a via crucis da humanidade, no caminho da perfeição. Cada etapa vencida foi conseguida com o sacrifício de gerações, através de mil vicissitudes. Per aspera ad astra!

A submissão dos Estados ao primado da lei internacional, ò respeito integral aos direitos ligados à dignidade da pessoa humana, o livre acesso à&. matérias-primas e aos bens de produção, a consolidação de uma ordem social, em que os ricos sejam menos poderosos e os pobres menos infelizes, deixaram de ser meras abstrações ou devaneio de sonhadores para se imporem, como problemas objetivos, que não encontram solução nos círculos de ferrenho nacionalismo, aos artífices da Organização Federativa dos Continentes, senão do mundo.

O Brasil nada tem a temer dessas novas tendências e imperativos do direito internacional. Êle nasceu para a vida de nação soberana sob a égide da democracia, cujo sentido marcou os movimentos nativistas que precederam sua independência. O pan-americanismo, como política de solidariedade continental, foi uma constante de suas relações internacionais e resultou em patrimônio que o Império legou à República. A proscrição das guerras de conquista já era uma tendência espiritual de nossa gente, antes de ser escrita como texto inapelável na nossa Carta Constitucional. O arbitramento, processo pacífico de solução de controvérsias, constituiu-se em norma de lei escrita e instrumento com o qual dirimimos nossos dissídios fronteiriços. Em Haia, o Brasil fêz-se paladino da igualdade jurídica das nações, grandes ou pequenas, ricas ou pobres, e, em Buenos Aires, pela mesma voz oracular, defendemos o conceito, até então repudiado, de que neutralidade não pode ser imparcialidade entre o direito e o crime, menos, ainda, cumplicidade com as violações da legalidade internacional.

E, finalmente, nas duas grandes guerras em que tôdas essas categorias morais, concepções e estilos de vida sofreram a prova de fogo, pagamos tributo de sangue para sua defesa e pela sua vitória.

Felizes dos povos que podem transpor os pórticos da nova era, fiéis às suas tradições históricas e na plena consciência de seus gloriosos destinos!

I) Normas técnicas para apresentação do trabalho:

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  2. Os trabalhos podem ser submetidos em português, inglês, francês, italiano e espanhol;
  3. Devem apresentar o título, o resumo e as palavras-chave, obrigatoriamente em português (ou inglês, francês, italiano e espanhol) e inglês, com o objetivo de permitir a divulgação dos trabalhos em indexadores e base de dados estrangeiros;
  4. A folha de rosto do arquivo deve conter o título do trabalho (em português – ou inglês, francês, italiano e espanhol) e os dados do(s) autor(es): nome completo, formação acadêmica, vínculo institucional, telefone e endereço eletrônico;
  5. O(s) nome(s) do(s) autor(es) e sua qualificação devem estar no arquivo do texto, abaixo do título;
  6. As notas de rodapé devem ser colocadas no corpo do texto.

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Os artigos devem ser inéditos (os artigos submetidos não podem ter sido publicados em nenhum outro lugar). Não devem ser submetidos, simultaneamente, a mais do que uma publicação.

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Os artigos aprovados na primeira etapa serão apreciados pelos membros da Equipe Editorial da Revista Forense, com sistema de avaliação Double Blind Peer Review, preservando a identidade de autores e avaliadores e garantindo a impessoalidade e o rigor científico necessários para a avaliação de um artigo.

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  3. qualidade da abordagem;
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