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LEGISLAÇÃO FEDERAL

Informativo de Legislação Federal – 30.03.2022

AÇÕES DE IMPROBIDADE

ACORDOS INTERNACIONAIS

CÂMARA DOS DEPUTADOS

COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL

CRIMES AMBIENTAIS

DANO PSICOLÓGICO

ESTATUTO DAS VÍTIMAS

EXCESSO EXCULPANTE

FISCALIZAÇÃO DO MERCADO DE TÍTULOS

IPI

GEN Jurídico

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30/03/2022

Notícias

Senado Federal

Agora é lei: sistema de protocolo judicial integrado facilita entrega de documentos

O presidente Jair Bolsonaro sancionou sem vetos o chamado sistema de protocolo judicial integrado, válido em todo o país para entrega de originais de documentos físicos juntados a processos judiciais. O objetivo da Lei 14.318 é facilitar o cumprimento de prazos pela Justiça e agilizar o acesso de advogados e cidadãos ao Judiciário.

A nova lei permite que, nos casos em que o ato processual dependa de petição escrita ou da entrega de documentos por meio eletrônico, os originais ou documentos físicos poderão, além de ser entregues em juízo de acordo com a previsão legal existente, ser alternativamente encaminhados por meio de um sistema de protocolo integrado judicial nacional. A lei é originada do PLC 56/2015, aprovado em fevereiro pelo Senado.

— A Lei 11.419, de 2006, sobre a informatização do processo judicial, prevê casos em que, mesmo sendo eletrônico o processo, a parte tenha que apresentar ao cartório os documentos originais. Isso quando a digitalização seja tecnicamente inviável, devido ao grande volume ou por motivo de ilegibilidade. Nessas situações, o autor do projeto em análise pretende alterar seu art. 11 para permitir que esses originais também sejam entregues via protocolo integrado judicial nacional — explicou a relatora do projeto, Eliziane Gama (Cidadania-MA), quando o texto foi aprovado no Senado.

Segundo Eliziane, o relatório Justiça em Números de 2019, do Conselho Nacional de Justiça, mostra que 83% dos processos em tramitação na Justiça estadual já eram eletrônicos em 2018; na Justiça do Trabalho, 98%; na Justiça Federal, 82%; na Justiça Eleitoral, 32,5%; na Justiça Militar estadual, 41%; nas auditorias militares da União, 100%; e nos tribunais superiores, 86,96%. Isso significa dizer que, na média, 84% dos processos em curso em 2018 tramitavam em meio eletrônico, no qual não é mais necessário apresentar originais em meio físico, como regra geral.

Fonte: Senado Federal

Mudança na taxa de fiscalização do mercado de títulos é sancionada

Foi publicada no Diário Oficial da União desta quarta-feira (30) a Lei nº 14.317, de 2022, sancionada na véspera pelo presidente Jair Bolsonaro, que altera a taxa de fiscalização dos mercados de títulos e valores regulados pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM). A nova forma de cálculo havia sido aprovada em 8 de março pelo Senado, a partir da Medida Provisória (MP) 1.072/2021, transformada no Projeto de Lei de Conversão (PLV) 2/2022.

A taxa de fiscalização deve ser paga por pessoas físicas e jurídicas que fazem parte do mercado de valores mobiliários, como companhias abertas nacionais e estrangeiras, corretoras, bancos, fundos de investimentos, distribuidoras, securitizadoras, assessores de investimentos (hoje chamados de “agentes autônomos de investimentos”) e auditores independentes. Os valores custeiam as atividades de supervisão da CVM.

A lei amplia o número de instituições sujeitas à taxa de fiscalização, estabelece número maior de faixas entre os contribuintes e uma relação de proporcionalidade entre o tamanho da instituição e o valor da taxa.

Ao editar a MP, o Executivo argumentou que a taxa não era corrigida havia muito tempo. Além disso, o número de operadores cresceu e diversificou-se ao longo das últimas décadas.

Juntamente com a lei, foram publicados cinco anexos com as tabelas de valores a serem pagos. Companhias abertas com patrimônio líquido de até R$ 4 milhões, por exemplo, devem pagar taxa de R$ 15.715,61, enquanto plataformas eletrônicas de investimento coletivo com patrimônio líquido de até R$ 50 mil pagarão R$ 530.

A taxa deve ser recolhida anualmente, em maio (antes era trimestral), ou ao ser protocolizado pedido de registro na CVM.

Fonte: Senado Federal

Aumento de penas e multas para crimes ambientais vai à CCJ

A Comissão de Meio Ambiente (CMA) aprovou nesta quarta-feira (30) projeto que aumenta as penas e as multas a serem aplicadas em caso de crime ambiental. O PL 1.304/2019, da senadora Zenaide Maia (Pros-RN), recebeu parecer favorável do senador Confúcio Moura (MDB-RO), na forma de um substitutivo.

O projeto agora vai à análise da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ). Tramitando em conjunto, o PL 1.417/2019, da senadora Rose de Freitas (MDB-ES), foi considerado prejudicado pelo relator.

O texto modifica a Lei 9.605, de 1998, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e o Código Penal (Decreto-Lei no 2.848, de 1940).

— As alterações da legislação brasileira, no sentido de tornar mais efetivas as sanções penais e administrativas decorrentes de condutas lesivas ao meio ambiente, representam um avanço para a legislação ambiental em nosso país — afirmou o relator.

Punições

Entre as medidas previstas no projeto, está o aumento da pena para quem causar poluição de qualquer natureza que resulte em danos à saúde humana ou que provoque a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora. Em caso de crime culposo, a pena passa da atual detenção de seis meses a um ano, mais multa, para reclusão de dois a cinco anos, mais multa.

Se o crime resultar em danos graves ao meio ambiente, que inviabilizem a ocupação humana, o consumo da água, o uso de praias e provoque a retirada de pessoas da área afetada em decorrência da poluição atmosférica, a pena passa de reclusão de um a cinco para anos, mais multa, para reclusão de três a oito anos, mais multa. Também estará sujeito a essa pena quem deixar de adotar medidas de precaução em caso de risco de dano ambiental grave ou irreversível.

No substitutivo, o relator também aumenta a pena para quem produzir, comercializar, fornecer, transportar, armazenar ou usar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou nos seus regulamentos, que passa de reclusão de um a quatro anos, mais multa, para reclusão de dois a cinco anos, mais multa.

Além disso, o projeto estende as penas previstas para crimes ambientais a diretor, administrador, membro de conselho e de órgão técnico, auditor, gerente, preposto ou mandatário de pessoa jurídica que deixar de adotar medidas preventivas e de precaução em caso de risco de dano ambiental grave ou irreversível. De acordo com o texto, a imputação de crime à pessoa jurídica será independente da imputação à pessoa física.

Multas maiores

Atualmente, a lei define que, se o valor da multa for considerado ineficaz, poderá ser aumentado em até três vezes, tendo em vista o montante da vantagem econômica conseguida com o dano ambiental. O projeto permite que o juiz aumente de 30 a 200 vezes o valor da multa, tendo em vista também a extensão do dano causado e o porte financeiro do autor do crime.

Em relação à prestação pecuniária — que é o pagamento em dinheiro à vítima ou à entidade pública ou privada com fim social —, a lei atual prevê valor não inferior a um salário mínimo nem superior a 360 salários mínimos. Ainda segundo a lei, esse valor será deduzido do montante de eventual reparação civil a que for condenado o infrator. O projeto acrescenta que, no caso de pagamento a entidade pública, o valor será vinculado a fundos ou programas específicos voltados à proteção e recuperação ambientais.

O projeto também acrescenta à lei que a perícia, sempre que possível, fixará o valor econômico do dano ambiental causado, inclusive o intercorrente, para prestação de fiança e cálculo de multa. Dano ambiental intercorrente se refere ao tempo que a natureza necessita para recompor integralmente o equilíbrio ecológico afetado. O texto atual da lei não fala em dano ambiental nem em dano intercorrente, apenas em “prejuízo causado” para efeito de prestação de fiança e cálculo de multa.

Reparação de danos

Hoje o Código Penal estabelece que, se o condenado reparar o dano, o juiz poderá suspender as condicionais da pena, como proibição de frequentar determinados lugares e de se ausentar da comarca onde reside. Caso o projeto seja aprovado, a reparação do dano deverá, no entanto, ser comprovada mediante laudo ambiental, salvo impossibilidade técnica devidamente atestada pelo órgão ambiental competente. Além disso, as novas condições a serem impostas pelo juiz deverão relacionar-se com a proteção ao meio ambiente.

O projeto muda ainda a destinação do patrimônio da empresa que tiver sua liquidação decretada em razão de crime ambiental, que passa do Fundo Penitenciário Nacional para o Fundo Nacional do Meio Ambiente.

Fonte: Senado Federal

Senado ratifica dois acordos internacionais

O Plenário aprovou o Acordo de Cooperação Antártica entre Brasil e Chile (PDL 406/2019) para preparação conjunta de projetos científicos e tecnológicos e desenvolvimento de expedições conjuntas na região. Os senadores também ratificaram o Acordo sobre Cooperação em Questões Relacionadas à Defesa entre Brasil e Israel (PDL 228/2021), com ênfase no intercâmbio de tecnologias, treinamento e educação em questões militares.

Fonte: Senado Federal


Câmara dos Deputados

Projeto cria figura do excesso exculpante e amplia o conceito de legítima defesa

Proposta também prevê celas separadas para policiais e estabelece como agravante de crimes o fato de serem cometidos contra profissionais da segurança pública

O Projeto de Lei 733/22, do Poder Executivo, insere no Código Penal a figura do excesso exculpante, estabelecendo que não será punível o excesso quando resultar de medo, surpresa ou perturbação de ânimo em face da situação.

Segundo o governo, a proposta concede maior amparo jurídico aos profissionais integrantes dos órgãos de segurança pública. Assinado pelo ministro da Justiça e Segurança Pública, Anderson Torres, o projeto está em análise na Câmara dos Deputados.

“Certo é que os estados de cansaço e excitação, sem culpabilidade, dificultam a observância do cuidado objetivo por um agente inteligente, não se lhe reprovando a inobservância do dever de cuidado objetivo, em virtude de medo, consternação, susto, fadiga e outros estados semelhantes”, justifica o governo.

Legítima defesa

Hoje, o Código Penal prevê três hipóteses de exclusão de ilicitude: não há crime quando o agente pratica o fato em estado de necessidade; em legítima defesa; e em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.  O código define legítima defesa como o ato de quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outra pessoa.

Pelo texto do governo, também será considerada legítima defesa repelir, usando os meios necessários, ato de terrorismo; e ainda o porte ou utilização ostensiva, por parte do agressor ou do suspeito, de arma de fogo ou de outro instrumento capaz de gerar morte ou lesão corporal de natureza grave.

Além de criar a figura do excesso exculpante e ampliar o conceito de legítima defesa, o projeto amplia o conceito de exercício regular de direito, que passará a abranger a defesa da inviolabilidade do domicílio. “Busca-se, com isso, conferir segurança à atuação na hipótese de violação de domicílio, de forma a proteger de maneira mais eficaz os interesses mais caros à sociedade, como a defesa do seu patrimônio e da propriedade”, diz o governo.

Sem prisão

Ainda segundo o projeto, se o delegado de polícia verificar a existência de qualquer excludente de ilicitude ou culpabilidade, poderá, fundamentadamente, deixar de efetuar a prisão do agente, sem prejuízo da investigação cabível, registrada em termo de compromisso a obrigatoriedade de comparecimento a todos os atos processuais.

O delegado também poderá deixar de efetuar a prisão do agente que cometeu erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supondo situação que, se existisse, tornaria a ação legítima.

Cela separada

O projeto também confere aos profissionais de segurança pública a prerrogativa de cumprirem pena em dependência isolada dos demais presos. “A medida se justifica tendo em vista a garantia de resguardo da própria integridade física dos agentes de segurança pública que têm como função, em suma, o combate à criminalidade e, uma vez recolhidos à prisão, ficam completamente expostos”, diz o governo.

Além disso, a proposta inclui como agravante de crimes o fato de serem cometidos contra profissionais da segurança pública e integrantes do sistema prisional.

Tentativa anterior

Em 2019, o chamado pacote anticrime proposto pelo então ministro da Justiça Sérgio Moro (PL 882/19) também ampliava o conceito de excludente de ilicitude, mas essa parte do pacote foi rejeitada pela Câmara dos Deputados, que manteve o atual texto do Código Penal.

Fonte: Câmara dos Deputados

Grupo de trabalho adia para esta quarta-feira votação de parecer sobre Estatuto das Vítimas

Deputados negociam proposta que proteja direitos de quem sofreu danos físicos, emocionais ou econômicos em crimes, desastres naturais ou epidemias

O grupo de trabalho da Câmara dos Deputados que analisa a criação do Estatuto das Vítimas adiou para esta quarta-feira (30), às 14h30, a análise do parecer do relator, deputado Gilberto Nascimento (PSC-SP).  Com o início da Ordem do Dia do Plenário, a reunião desta terça-feira (29) acabou encerrada sem a discussão e a votação do substitutivo proposto por Nascimento.

Logo no início da reunião, o autor do projeto lei principal (PL 3890/20), deputado Rui Falcão (PT-SP), apresentou um pedido de retirada de pauta da matéria por entender que o relator desvirtuou a proposta ao incluir trechos do PL 5230/20, que tramita apensado e é de autoria do deputado Eduardo da Fonte (PP-PE).

Coordenadora do colegiado, a deputada Tia Eron (Republicanos-BA) tentou um acordo com Falcão para viabilizar o início da discussão do substitutivo ainda nesta terça-feira. Em nome do relator, que não pode participar da reunião, ela assumiu o compromisso de acolher as mudanças apresentadas por Falcão e de garantir a ele o direito de analisar a nova redação antes da votação final.

Apesar de concordar com o encaminhamento e de abrir mão do pedido de retirada de pauta, Falcão alertou para o início da Ordem do Dia no Plenário e afirmou que, regimentalmente, a reunião deveria ser encerrada.

Antes de encerrar a reunião, no entanto, Tia Eron abriu espaço para que representantes da Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp), do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) e da Associação dos Magistrados do Brasileiros (AMB), que defenderam o texto do relator, apresentassem sugestões de aperfeiçoamento.

Fonte: Câmara dos Deputados


Supremo Tribunal Federal

PROS pede suspensão do decreto presidencial que reduz IPI em até 25%

O ministro Alexandre de Moraes é o relator da ação do partido.

O Partido Republicano da Ordem Social (PROS) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 952, contra o Decreto 10.979/2022, que reduz em até 25% a alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). A ação foi distribuída, por prevenção, ao ministro Alexandre de Moraes, relator da ADPF 948, ajuizada pela Associação Comercial do Amazonas.

O decreto, assinado pelo presidente da República, Jair Bolsonaro, e pelo ministro da Economia, Paulo Guedes, altera a tabela instituída pelo Decreto 8.950/2016 e se refere a veículos de passageiros e de uso misto, além de outros produtos previstos na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI).

Evasão de empresas

Na ação, o partido argumenta que a redução geral do IPI compromete, na prática, a existência da Zona Franca de Manaus (ZFM), pois as empresas sediadas na região, que tinham como atrativo a isenção do imposto na produção desses produtos, perdem a motivação de mantê-las em Manaus. A medida, a seu ver, levará à evasão de empresas lá situadas, uma vez que o polo está localizado em região com dificuldade de transporte para entrega de mercadorias.

Hecatombe

Ao pedir a concessão de medida cautelar, o PROS defende que a manutenção do decreto resultará em uma “hecatombe econômica e social”, comprometendo cerca de 500 mil empregos e levando o Estado do Amazonas a sobreviver unicamente de suas terras e riquezas naturais. Assim, requer a suspensão do decreto presidencial para excepcionar da sua aplicação os produtos produzidos na Zona Franca?, mantendo, por conseguinte, a aplicação das normas que isentam de IPI os produtos estrangeiros que lá ingressam, como insumo ou como de consumo interno.

Fonte: Supremo Tribunal Federal


Superior Tribunal de Justiça

Competência da Justiça Federal em ações de improbidade se define pela pessoa, e não pelo objeto da lide

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a competência da Justiça Federal para as ações de improbidade administrativa é definida em razão da presença, na relação processual, das pessoas jurídicas de direito público previstas no artigo 109, I, da Constituição Federal (CF/1988), e não pela natureza federal da verba sujeita à fiscalização do Tribunal de Contas da União (TCU).

A decisão teve origem em ação de improbidade ajuizada por município maranhense contra um ex-prefeito, a fim de apurar possíveis irregularidades na prestação de contas de verbas federais decorrentes de convênio firmado com o Programa Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Territórios Rurais (Pronat).

No recurso submetido ao colegiado, o Ministério Público Federal defendeu que a presença do ente federal não poderia ser o único motivo para a manutenção do processo na Justiça Federal.

Competência em razão da pessoa ou em razão do interesse

O relator, ministro Mauro Campbell Marques, lembrou que a competência para ações de ressarcimento ao erário e de improbidade administrativa, relacionadas a eventuais irregularidades na utilização ou prestação de contas de repasses de verbas federais aos demais entes federativos, vinha sendo resolvida pelo STJ com base nas Súmulas 208 e 209 – ambas editadas pela Terceira Seção, responsável pela fixação da competência em matéria penal.

O primeiro enunciado define que “compete à Justiça Federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita à prestação de contas perante órgão federal”. O segundo prevê que “compete à Justiça estadual processar e julgar prefeito por desvio de verba transferida e incorporada ao patrimônio municipal”.

O magistrado recordou ainda que a CF/1988, em seu artigo 109, IV, dispõe sobre a competência penal da Justiça Federal, especificamente para os crimes praticados em detrimento de bens, serviços ou interesse da União, suas entidades autárquicas ou empresas públicas. Dessa forma, segundo o relator, para se reconhecer a competência, em regra, bastaria haver o interesse da União, sem a necessidade de sua presença em qualquer dos polos da demanda.

Entretanto, ele destacou que o mesmo artigo, em seu inciso I, estabelece a competência absoluta em razão da pessoa (ratione personae), configurada pela presença, na demanda, dos entes elencados no referido dispositivo, independentemente da natureza da relação jurídica litigiosa.

“Nesse contexto, a aplicação dos referidos enunciados sumulares, em processos de natureza cível, tem sido mitigada no âmbito deste Tribunal Superior”, salientou o ministro.

Precedente: mitigação das Súmula 208 e 209 do STJ no âmbito cível

O relator lembrou que a Segunda Turma, ao julgar o REsp 1.325.491, afirmou a necessidade de uma distinção (distinguishing) na aplicação das Súmulas 208 e 209 em processos cíveis.

“Nas ações de ressarcimento ao erário e improbidade administrativa ajuizadas em face de eventuais irregularidades praticadas na utilização ou prestação de contas de valores decorrentes de convênio federal, o simples fato de as verbas estarem sujeitas à prestação de contas perante o Tribunal de Contas da União, por si só, não justifica a competência da Justiça Federal”, complementou Mauro Campbell Marques, ressaltando que há esse entendimento também no Supremo Tribunal Federal (STF).

No caso em julgamento, ao afastar a competência da Justiça Federal, o relator observou que não há nos polos do processo ente federal indicado no artigo 109, I, da CF/1988. “Ademais, não existe nenhuma manifestação de interesse em integrar o processo por parte de ente federal, e o juízo federal consignou que o interesse que prevalece restringe-se à órbita do município autor, o que atrai a competência da Justiça estadual”, concluiu.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Qualificadora de deformidade permanente no crime de lesão corporal não abrange dano psicológico

Prevista no artigo 129, parágrafo 2º, inciso IV, do Código Penal, a qualificadora de deformidade permanente no crime de lesão corporal exige que o delito tenha causado danos estéticos à vítima – não abrangendo, portanto, eventuais danos psicológicos.

O entendimento foi estabelecido pela Sexta Turma do Tribunal de Justiça (STJ) ao conceder habeas corpus para reduzir a pena imposta pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) a um réu condenado sob a acusação de lesão corporal com resultado de deformidade permanente.

De acordo com o processo, o réu era aluno de uma universidade, mas estava suspenso por problema disciplinar. Um dia, ele procurou o coordenador do curso e o agrediu na portaria da instituição. Por causa da agressão, o coordenador sofreu quadro de estresse pós-traumático e alteração permanente de personalidade.

Possibilidade de concessão do habeas corpus de ofício

Em primeiro grau, o réu foi condenado a cinco anos de reclusão. O TJSP manteve a qualificadora da deformidade, mas reduziu a pena para quatro anos, em regime inicial semiaberto.

A ministra Laurita Vaz, relatora do caso no STJ, afirmou que a condenação transitou em julgado e, nesse contexto, o habeas corpus não poderia ser conhecido, pois significaria aceitá-lo como substitutivo de revisão criminal. Entretanto, por entender que a tese da defesa tinha parcial fundamento, a magistrada decidiu pela concessão do habeas corpus de ofício.

Deformidade permanente está relacionada a danos estéticos

Com base em posições da doutrina, a relatora observou que a lesão corporal pode ter relação com dano físico ou à saúde mental da vítima.

Entretanto, especificamente sobre a qualificadora prevista no artigo 129, parágrafo 2º, inciso IV, do Código Penal (deformidade permanente), Laurita Vaz apontou que ela está relacionada à estética, devendo ser verificada com base em critérios objetivos e subjetivos.

A ministra também comentou que ambas as turmas de direito penal do STJ firmaram o entendimento de que a deformidade permanente deve representar lesão estética de certa expressão, capaz de causar desconforto a quem a vê ou ao seu portador – abrangendo, necessariamente, danos de natureza física.

Dano psicológico poderia justificar outra qualificadora

No caso dos autos, a magistrada concluiu que, como pedido pela defesa, a qualificadora deve ser afastada, tendo em vista que a vítima sofreu transtorno de estresse pós-traumático que lhe causou alteração permanente da personalidade.

“A lesão causadora de danos psicológicos pode, a depender do caso concreto, ensejar o reconhecimento de outra qualificadora ou ser considerada como circunstância judicial desfavorável (como ocorreu no caso em exame). Na hipótese, contudo, o enquadramento em qualificadora diversa é vedado, em razão da natureza jurídica do habeas corpus e da impossibilidade da reformatio in pejus”, concluiu a ministra.

Ao retirar a qualificadora do crime de lesão corporal e reconhecer a atenuante da confissão espontânea, ela redimensionou a pena para cinco meses de detenção, mantendo o regime inicial semiaberto devido à existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Ajuizamento de execução da obrigação de fazer não interrompe a prescrição da execução da obrigação de pagar

?A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou a jurisprudência segundo a qual o ajuizamento da execução da obrigação de fazer não interrompe o prazo para a propositura da execução que visa o cumprimento da obrigação de pagar.

A decisão teve origem em ação de cumprimento de sentença ajuizada por uma pensionista, em agosto de 2018, contra a Fundação Nacional de Saúde (Funasa), para receber valores provenientes de decisão judicial coletiva que reconheceu a seu falecido esposo o direito à Gratificação de Atividade de Controle e Combate de Endemias (Gacen), no mesmo valor fixo pago aos servidores em atividade.

A Funasa alegou a prescrição da pretensão executória, sob o argumento de que o termo inicial do prazo de cinco anos para a propositura da execução contra a Fazenda Pública se dá com o trânsito em julgado da sentença condenatória – no caso, 1º de junho de 2012. Alegou ainda excesso de execução, apresentando novos valores.

Em primeira instância, o juiz determinou novos cálculos e rejeitou a alegação de prescrição, por entender que o termo inicial do prazo, quando há necessidade de implementar a obrigação de fazer para a elaboração dos cálculos das parcelas em atraso, é contado a partir do cumprimento de tal obrigação, e não a partir do trânsito em julgado da sentença. A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5).

Prazo prescricional para a pretensão executória é único

O relator do recurso na Primeira Turma, ministro Sérgio Kukina, destacou que a decisão do TRF5 está em dissonância com a jurisprudência da Corte Especial do STJ, que, no julgamento do REsp 1.340.444, fixou o entendimento de que o prazo prescricional para a pretensão executória é único, de modo que o ajuizamento da execução da obrigação de fazer não interrompe o prazo para a execução da obrigação de pagar.

A pensionista, em agravo interno, alegou haver uma distinção na hipótese, pois o próprio juízo da execução fixou a obrigação de fazer como essencial para a obrigação de pagar, não havendo, assim, como computar o prazo de prescrição na pendência da satisfação daquela obrigação.

O magistrado salientou que o citado precedente só pode ser excepcionado nas hipóteses em que a própria decisão transitada em julgado – ou o juízo da execução, dentro do prazo prescricional – reconhece que a execução de um tipo de obrigação depende, necessariamente, da prévia execução de outra espécie de obrigação – peculiaridade que não ocorreu no caso analisado.

“A referida orientação se aplica perfeitamente ao caso dos autos, no qual a sentença proferida na ação de conhecimento transitou em julgado em 1º de junho de 2012, enquanto a execução referente à obrigação de pagar foi proposta em agosto de 2018, quando já transcorridos mais de cinco anos do trânsito em julgado da decisão exequenda, o que torna impositivo o reconhecimento da prescrição da pretensão executória”, declarou Kukina.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


Legislação

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 30.03.2022

LEI 14.316, DE 29 DE MARÇO DE 2022 – Altera as Leis 13.756, de 12 de dezembro de 2018, e 13.675, de 11 de junho de 2018, para destinar recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública (FNSP) para ações de enfrentamento da violência contra a mulher.

LEI 14.317, DE 29 DE MARÇO DE 2022 – Altera a Lei 7.940, de 20 de dezembro de 1989, para modificar a forma de cálculo da Taxa de Fiscalização dos mercados de títulos e valores mobiliários, e a Lei 6.385, de 7 de dezembro de 1976; e revoga dispositivos das Leis 8.383, de 30 de dezembro de 1991, 9.457, de 5 de maio de 1997, 11.076, de 30 de dezembro de 2004, 11.908, de 3 de março de 2009, e 12.249, de 11 de junho de 2010.

LEI 14.318, DE 29 DE MARÇO DE 2022 – Altera a Lei 9.800, de 26 de maio de 1999, e a Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006, para prever hipóteses de cabimento de utilização de sistema de protocolo integrado judicial de caráter nacional.

RESOLUÇÃO CVM 78, DE 29 DE MARÇO DE 2022 – Dispõe sobre operações de fusão, cisão, incorporação e incorporação de ações, e revoga as Instruções CVM 319, de 3 de dezembro de 1999, 349, de 6 de março de 2001, e 565, de 15 de junho de 2015.

RESOLUÇÃO CVM 80, DE 29 DE MARÇO DE 2022 – Dispõe sobre o registro e a prestação de informações periódicas e eventuais dos emissores de valores mobiliários admitidos à negociação em mercados regulamentados de valores mobiliários.

RESOLUÇÃO CVM 81, DE 29 DE MARÇO DE 2022 – Dispõe sobre assembleias de acionistas, debenturistas e de titulares de notas promissórias e notas comerciais.


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