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Sociedade por ações – Ações ao portador – Venda em bolsa

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Sociedade por ações – Ações ao portador – Venda em bolsa

AÇÕES AO PORTADOR

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REVISTA FORENSE 148

SOCIEDADE POR AÇÕES

VENDA EM BOLSA

Revista Forense

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31/03/2022

REVISTA FORENSE – VOLUME 148
JULHO-AGOSTO DE 1953
Semestral
ISSN 0102-8413

FUNDADA EM 1904
PUBLICAÇÃO NACIONAL DE DOUTRINA, JURISPRUDÊNCIA E LEGISLAÇÃO

FUNDADORES
Francisco Mendes Pimentel
Estevão L. de Magalhães Pinto,

Abreviaturas e siglas usadas
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Revista Forense Volume 148

CRÔNICA
Aspectos da sociologia jurídica de Gurvitch – Henrique Stodieck

DOUTRINA

PARECERES

NOTAS E COMENTÁRIOS

BIBLIOGRAFIA

JURISPRUDÊNCIA

LEGISLAÇÃO

Sobre o autor

Francisco Campos, professor da Faculdade Nacional de Direito da Universidade do Brasil

PARECERES

Sociedade por ações – Ações ao portador – Venda em bolsa

– Conferindo aos corretores o privilégio da mediação, o que a lei restringe é a liberdade do proprietário dos títulos de negociar diretamente a sua venda com quem se proponha comprá-los.

– O monopólio conferido aos corretores não consiste em tornar obrigatória a sua intervenção em quaisquer transações sôbre títulos de bôlsa, mas tão-sòmente nas operações que não sejam realizadas diretamente entre vendedor e comprador.

– No caso de ações ao portador, emitidas por sociedades anônimas de capital totalmente privado, o direito se transfere pela simples tradição do seu título representativo.

PARECER

“Em face do que dispõem os decs.-leis n° 1.344, de 13 de junho de 1939, e n° 9.783, de 6 de setembro de 1946, é obrigatória a venda em bôlsa das ações ao portador emitidas por sociedades anônimas de capital totalmente privado?”

O art. 45 do Cód. Comercial brasileiro dispunha, em relação ao corretor, que êste pode intervir em tôdas as convenções, transações e operações mercantis; sendo, todavia. entendido que é permitido a todos os comerciantes, e mesmo aos que não forem, tratar imediatamente por si, seus agentes e caixeiros as suas negociações e a dos seus comitentes e até inculcar o promover para outrem vendedores e compradores, contanto que a intervenção seja gratuita”.

Como se vê dos têrmos dêste artigo, o Cód. Comercial, embora não outorgasse aos corretores o monopólio da mediação, admitindo que pudessem intervir nas operações todos os comerciantes e “mesmo os que não forem”, conferia, entretanto, aos corretores o privilégio da mediação remunerada, pois declarava que a intervenção de outras pessoas, apesar de lícita, teria de ser gratuita.

A lei n° 1.083, de 22 de agôsto de 1860, art. 2°, § 24, determinou que as transações e transferências de ações de companhias e sociedades anônimas e dos títulos da dívida pública e quaisquer outros que admitissem cotação, só poderiam realizar-se por intermédio dos corretores, sob pena de nulidade. A lei n° 1.083 foi regulamentada pelo dec. n° 2.733, de 23 de janeiro de 1861.

A lei n° 1.731, de 5 de outubro de 1869, revogou o art. 2°, § 24, da lei n° 1.083, de 22 de agôsto de 1860; e quanto à intervenção dos corretores voltou a vigorar o art. 45 do Cód. Comercial.

O dec. n° 6.132, de 4 de março de 1876, estabelecendo a bôlsa por pregão, à hora certa, a fim de que os corretores apregoassem as suas propostas, determinou que deviam ser negociadas na Bôlsa as transações sôbre cambiais e descontos. O dec. n° 6.635, de 26 de julho de 1877, derrogou, porém, quanto às transações sôbre cambiais e descontos, o dec. n° 6.132, admitindo que tais transações pudessem ser também efetuadas fora da Bôlsa.

O dec. n° 596, de 19 de junho de 1890, reorganizou as juntas e inspetorias comerciais e admitiu a liberdade de corretagem de fundos públicos, mercadorias e navios.

O dec. n° 1.026, de 14 de novembro de 1890, proibiu apregoar fora da Bôlsa transações sôbre fundos públicos, nacionais ou estrangeiros, letras de câmbio, empréstimos comerciais, ações de companhias autorizadas e admitidas à Bôlsa, e compra e venda de metais preciosos. Assim, os corretores matriculados, aos quais se conferia o privilégio do pregão, eram os únicos admitidos a intervir em operações que se negociassem pelos processos característicos da Bôlsa. Em aviso de 26 de abril de 1891, o ministro da Justiça declarava, entretanto, ao presidente da Junta Comercial do Rio de Janeiro, para que êste desse conhecimento ao presidente da Junta de Corretores, que “os corretores continuavam a ser os únicos intermediários legais e autorizados para as transações sôbre fundos públicos, como dispôs o dec. n° 2.733, de 23 de janeiro de 1861, não revogado pela legislação posterior, visto como os decretos de 4 de março de 1876 e 14 de novembro de 1890, criando lugar especial para a reunião dos corretores quando tiverem de propor e efetuar transações sôbre fundos públicos e cominando penas aos que infringirem essa obrigação, não autorizavam outras pessoas que não os corretores para intervir em tais operações, etc.”

A interpretação do ministro da Justiça, como se vê, era tão-sòmente no sentido de que nas transações sôbre fundos públicos os corretores detinham o monopólio da intervenção ou da mediação, o que não excluía, evidentemente, as transações realizadas diretamente entre vendedor e comprador. A lei n° 354, de 16 de dezembro de 1895, reorganizou a corporação dos corretores. Regulamentando a lei n° 354, o dec. n° 2.475, de 13 de março de 1897, dispôs no seu art. 29:

Competência dos corretores de fundos públicos

“São da exclusiva competência dos corretores de fundos públicos e sòmente por seu intermédio se poderão realizar:

a) a compra e venda e a transferência de quaisquer fundos públicos, nacionais ou estrangeiros, admitidos à cotação;

b) a negociação de letras de câmbio e de empréstimo por meio de obrigações;

c) a de títulos suscetíveis de cotação na Bôlsa, de acôrdo com o boletim da Câmara Sindical;

d) a compra e venda de metais amoedados e em barra”.

O art. 30 do referido decreto, sancionando o privilégio constante do art. 29, prescrevia serem “nulas de pleno direito as negociações dos títulos de que trata o artigo antecedente, quando realizadas por intermediários estranhos à corporação dos corretores”.

Resulta claramente das palavras finais do art. 30 que o privilégio conferido aos corretores pelo art. 29 do dec. n° 2.475, de 13 de março de 1897, não consistia em tornar obrigatória a sua intervenção em tôdas aquelas transações, mas apenas em excluir, quando realizadas por interposição, a intervenção de “intermediários estranhos à corporação dos corretores”. Outorgando-lhes o privilégio da mediação, o decreto não excluía, entretanto, a negociação direta entre vendedor e comprador. O próprio dec. n° 2.475 assim o declarava, expressamente, no art. 31:

“A disposição do art. 30 não compreende as negociações realizadas fora da Bôlsa e diretamente entre comprador e vendedor, as quais, todavia, deverão ser comunicadas à Câmara Sindical pelos interessados”.

O dec. n° 2.475, de 13 de março de 1897, reproduzia, quanto a êsse ponto, a disposição do dec. n° 1.359, de 20 de abril de 1893, o qual, em seu art. 28, dispunha:

“São nulas de pleno direito as negociações dos títulos a que se refere o artigo antecedente, quando realizadas por intermediários estranhos à corporação dos corretores.

Parágrafo único. Esta disposição não compreende as negociações realizadas entre comprador e vendedor, diretamente, sem intermediário e fora da Bôlsa”.

Tanto o art. 31 do dec. n° 2.475, como o parág. único do art. 28 do dec. n° 1.359, de 1833, eram desnecessários, pois o artigo 30 do primeiro e o art. 28 do segundo fulminavam de nulidade apenas as operações realizadas por intermediários estranhos à corporação de corretores, excluídas assim, òbviamente, da sanção as operações diretas ou realizadas sem intermediário.

O dec.-lei n° 1.344, de 13 de junho de 1939, que modificou a legislação sôbre bôlsa de valores, dispôs no seu art. 1°:

“As operações sôbre títulos de bôlsa serão efetuadas exclusivamente por intermédio dos corretores e em público pregão”.

Dêste artigo não me parece resultar qualquer inovarão quanto à obrigatoriedade de mediação nas operações de títulos de bôlsa. O privilégio ali conferido aos corretores é o de ser obrigatória a sua intervenção sempre que as operações não forem diretas entre comprador e vendedor, ou, em outras palavras, nas operações de títulos de bôlsa não podem servir de intermediários senão os corretores. O que a lei teve em vista, ao organizar a Bôlsa de Valores, não foi senão regular a mediação nas operações sôbre valores admitidos ou suscetíveis de serem admitidos à cotação. A Bôlsa se destina à interposição nas operações de compra e venda de títulos; organizando-a a lei se propôs, pela importância e delicadeza de tais operações, disciplinar a mediação, criando condições rigorosas de segurança com o atribuir fé e responsabilidade pública aos intermediários que se propusessem exercer, em relação àqueles títulos, o comércio de corretagem. Para êsse fim se tornava necessário regular a mediação, de modo a só admitir como intermediários as pessoas que pudessem oferecer garantias de idoneidade e de segurança, devidamente controladas pelo Estado.

Negócios sobre títulos de bolsa

Os negócios, porém, sôbre títulos de bôlsa continuariam livres no sentido de ser lícita a transação direta, ou sem intermediário, entre comprador e vendedor. A cada qual continuava assegurado o direito de dispor dos títulos de sua propriedade independentemente da intervenção de mediador. A mediação não se tornava obrigatória; o que era obrigatória era a intervenção dos corretores em todos os negócios que não se realizassem diretamente; ou os corretores oficiais teriam o privilégio da mediação em todos os casos em que esta se tornasse necessária. O que a lei visava, em última análise, não era excluir as transações diretas, mas excluir das indiretas a interposição de intermediários estranhos à corporação dos corretores.

A lei, em suma, conferia a êstes o monopólio da mediação. Nas operações, porém, em que comprador e vendedor se entendessem diretamente, ou com dispensa de intermediário, é de manifesta obviedade que não haveria ofensa ao privilégio outorgado aos corretores de serem os únicos intermediários autorizados. O que a lei dispunha, em suma, é que não poderiam ser realizadas, quando indiretas, as operações sôbre títulos de bôlsa, senão por intermédio dos corretores oficiais.

O privilégio da mediação em favor de certas pessoas exclui tão-sòmente a mediação de outras pessoas: não significa, entretanto, que as operações em questão não possam realizar-se independentemente de intermediários. Conferindo, em suma, aos corretores o privilégio da mediação, o que a lei restringe é a liberdade de corretagem, e não a liberdade do proprietário dos títulos de negociar diretamente a sua venda com quem se proponha comprá-los.

O art. 76 do Cód. Comercial francês dispunha que:

“Les agents de change ont seuls le droit de faire les negotiations des effets publics et autres susceptibles d’ètre cotés”.

Interpretando êste artigo, a doutrina sempre entendeu que o Código quis apenas reservar aos corretores oficiais o monopólio da mediação, ou que as operações sôbre títulos de bôlsa, quando não realizadas diretamente, só o podiam ser por intermédio dos corretores oficiais.

“Les deux parties peuvent traiter directement, sans récourir à un négociateur, sous réserve de ce qui sera dit ci-dessous. Le contrat est régulier; ne prend courtier qui ne vent (edit. de 1672).

Il est vrai que la nature nominative des titres exigeant un transfert, il y aura à faire certifier les signatures par un agent de change auprès du Trésor ou de l’établissement, tant pour la rente sur l’Etat que pour les autres valeurs, lorsque les statuts des compagnies le prescrivent. Mais ce rôle est bien different de celui d’un courtier. Il ne donne pas lieu à la perception d’un courtage, car les operateurs n’ont pas fait appel à un médiateur.

Au contraire, si l’on emploie un intermediaire, il faut que ce soit un agent de change” (THALLER, “Traité Elémentaire de Droit Commercial”, 8ª ed., vol. I, n° 986).

LACOUR, no seu recente “Précis de Droit Commercial”, reproduz a mesma lição nas seguintes palavras:

“D’après la majorité des auteurs, la loi a voulu simplement réserver aux agents de change de droit de s’entremettre entre vendeurs et acheteurs; les particuliers sont libres de conclure directement entre eux toute espèce de ventes ayant pour objet des valeurs cotés” (LACOUR, “Precis de Droit Commercial”, 1938, n° 645).

GEORGES RIPERT, no seu “Traité Elémentaire de Droit Commercial”, publicado em 1948, manifesta a mesma opinião:

“Le privilège des agents de change ne porte que sur lés négotiations en bourse, mais comme il n’existe pas d’autre marché public des valeurs mobilières que la bourse, il est en fait absolu. Suivant le vieil adage “ne prend courtier qui ne vent”, nul n’est forcé de s’adresser à un agent de change, mais la céssion directe est d’une réalisation difficile. La loi de 28 février 1941 (modifiée par la loi de 14 février 1942) en a d’ailleurs imposé l’enregistrement par un agent de change s’il s’agit d’un titre admis à la cote officielle de tel sorte qu’on ne peut plus échapper à l’intervention de l’agent officiel” (RIPERT, “Traité Elémentaire de Droit Commercial”, 1948, n° 1.667).

Assim, mesmo depois da lei de 1941, os títulos de bôlsa podem continuar a ser negociados diretamente entre vendedor e comprador. Parece-me que a exigência do registro da operação por um corretor especial tem por fim apenas garantir o monopólio da mediação conferido aos corretores oficiais, oferecendo à Bôlsa a oportunidade de verificar se a operação foi efetivamente negociada pessoalmente, ou sem intermediário, entre vendedor e comprador. A intervenção do corretor se produz tão-sòmente depois de concluída a operação, e, por conseguinte, êle não intervém como intermediário, mas como simples fiscal, com o fim de apurar se a operação foi negociada regularmente, ou sem ofensa ao privilégio legal dos agents de change. A jurisprudência francesa, porém, foi menos liberal do que a doutrina.

O seguinte pronunciamento da Corte de Cassação traduz ainda hoje o estado da jurisprudência em relação ao privilégio dos corretores da Bôlsa: “aucune négotiation, c’est-d-dire, aucune operation de bourse ayant pour objet des effets publics ou assimilés ne peut être réalisée sans le concours d’un agent de change. On ne saurait, il est vrai considérer comme constituant une opération de bourse rentrant dans ces previsions le fait par un propriétaire de titres de les vendre directment à un acheteur au quel livraison en est falte; mais il en est autrement lorsqu’il s’agit d’opération ne comportant ni détention ni livraison de titres et se soldant par de differences” (apud LACOUR, “Précis de Droit Commercial”, n° 645).

As únicas operações sobre títulos de bôlsa que a jurisprudência francesa entendeu não poderem ser realizadas diretamente entre vendedor e comprador são as operações a têrmo, que têm caráter manifestamente especulativo e são, por este motivo, de natureza eminentemente comercial.

As operações à vista ou à prazo, desde que importem na transferência dos títulos, ou não se liquidem por diferença, podem ser objeto de negociação direta entre vendedor e comprador.

ESCARRA, no seu “Manuel de Droit Commercial”, publicado em 1948, assim resume o estado atual da questão:

“C’est l’article 76 du Code de Commerce qui est le fondement de ce monopole. Son étendue, tant en ce qui concerne les valeurs que les operations, a été longtemps très débatue, surtout à l’époque des conflits entre agents de change et coulissiers. Compte tenue de la jurisprudence et de la législation recentes; les solutions positives actuelles sont les suivantes: 1°, en ce qui concerne les valeurs, le monopóle des agents de change porte exclusivement sur les valeurs admises à la cote officielle; 2°, en ce qui concerne les operations, l’article 76 vise les negotiations. En fait, il est appliqué à toutes les operations à terme sur valeurs cotées, aucune operation directe entre vendeur et acheteur ne pouvant intervenir en ce domaine. En révanche, pour les operations au comptant (les seules qui soient autorisées actuellement) il peut intervenir en dehors des négotiations des opérations directes entre deux personnes sous forme de cessions directes de vendeur à acheteur, à condition que ces operations comportent livraison et payment immediats” (ESCARRA, “Manuel de Droit Cammercial”, 1948, vol. II n° 1.422).

Em seguida ESCARRA observa que, a partir da lei de 28 de fevereiro de 1941, “aucune cession directe à titre onereaux portant sur la pleine propriété d’actions ou de parts de fondateur de sociétés françaises ou étrangéres, admises à une cote ne peu intervenir sous quelque forme que ce soit, san étre préalablement enregistrée, sur la déclaration des parties, par un agent de change, prè la bourse de Paris lorsqu’il s’agit de titres admis à la cote officielle de cette bourse, et par un agent de change de la bourse où la valeur est cotée lorsqu’il s’agit de titres admis seulement à la cote officielle de bourse autre que celle de Paris”. (ESCARRA, ob., vol. e n° cits.).

Monopólio dos corretores oficiais

Sòmente, pois, pela lei de 1941 é que o monopólio dos corretores oficiais sofreu em Franca uma extensão maior do que a até então reconhecida; quando a operação é “au comptant” continua a ser livre às partes a negociação direta, com a única reserva de que a operação fica sujeita ao registro por um corretor oficial. O ato de registro não é, porém, um ato de mediação; êle pressupõe ao contrário, que as partes já concluíram diretamente entre si a operação ou o negócio a ser registrado

Ora, o art. 78 do Cód. comercial da Franca coincide, quanto ao conteúdo, com o art. 1° do dec.-lei n° 1.344, de 13 de junho de 1939. Aquêle dispõe:

“Les agents de change ont seuls le droit de faire negotiations des effets publics et autres susceptibles d’être cotés”.

O art. 1° do dec.-lei n° 1.344 prescreve:

“As operações sobre títulos de bôlsa serão efetuadas exclusivamente por intermédio dos corretores e em público pregão”.

O privilégio é o mesmo o e tem idêntica extensão. Que é que um e outro artigo entendiam regular? A mediação em determinadas operações, ou, precisamente, nas operações que tivessem por objeto os títulos de bôlsa. Ora, a bôlsa é a organização dos processos e da técnica da mediação, de maneira a tutelar ou proteger, mediante as seguranças da fé pública e da responsabilidade, certas categorias de operações que, pelo seu vulto e pela sua importância econômica, e dado o caráter especulativo que resulta, necessariamente, da estrutura específica de um mercado de valores altamente concentrado, demandam uma disciplina rigorosa, destinada a conquistar a confiança pública e a acautelar os interêsses dos que confiam no funcionamento honesto ou regular do organismo preposto pelo Estado à sua realização. Essas operações é que a lei reservou privilegiadamente ou privativamente aos corretores, excluindo de mediarem nas mesmas outras pessoas estranhas aos quadros da Bôlsa.

O monopólio conferido aos corretores não consiste em tornar obrigatória a sua intervenção em quaisquer transações sôbre títulos de bôlsa, mas tão-somente nas operações que não sejam realizadas diretamente entre vendedor e comprador. Estas últimas não são operações de bôlsa, pois não necessitam a intervenção de intermediários. Os corretores têm o monopólio da mediação; as transações realizadas diretamente, ou sem intermediário, entre vendedor e comprador, não infringem, portanto, o privilégio, que lhe foi conferido por lei. Onde não há mediação, não haverá lugar para o exercício do privilégio de mediador.

Tôda vez, porém, que pessoa estranha ao quadro de corretores se interpõe entre comprador e vendedor para aproximá-los ou negociar com um em nome ou no interêsse do outro, está exercendo a função de corretor e realizando, sem as formalidades e as garantias da Bôlsa, uma operação caracterìsticamente bolsista e, como tal, reservada exclusivamente aos corretores oficiais.

Para que se pudesse atribuir, por simples inferência, ao art. 1° do dec. n° 1.344, de 13 de junho de 1939, o intuito de restringir, de modo tão radical, a liberdade das convenções diretas entre vendedor e comprador de títulos de bolsa, seria, òbviamente, necessário que tal inteligência fôsse a única compatível com os têrmos da disposição legal. Ora, como vimos, o artigo em questão se destinava tão-sòmente a criar um privilégio de extensão muito mais limitada, como o de reservar privativamente aos corretores públicos a função de mediar entre vendedor e comprador de títulos ou valores cotados na Bôlsa.

Entre duas interpretações, de que uma se espraia do âmbito da lei, cujo objetivo era o de regular a mediação nas transações sôbre títulos de bôlsa, conferindo aos seus têrmos um alcance que excede os limites do campo demarcado por ela própria à sua regulamentação, e uma inteligência que, fiel a expressões gramaticais da lei, se contém na esfera lógica dos conceitos de que se constitui o seu conteúdo específico, a segunda é, óbvia, manifesta ou evidentemente, a que melhor convém à letra e ao espírito da lei.

Salvo clara e inquestionável restrição legal, o proprietário tem o direito de dispor dos seus bens na forma prescrita em lei. Ora, a disposição dos títulos de bôlsa mediante o ofício do intermediário público só é exigida quando o proprietário preferir à operação direta a operação de bôlsa, ou com a intervenção de intermediário, pois, neste caso, gozando o corretor público do privilégio exclusivo da mediação, o negócio só poderá concluir-se por seu intermédio.

Regulação de transferências de ações de sociedades anônimas

Demais, o dec.-lei n° 2.627, de 26 de setembro de 1940 (sociedades por ações), posterior, por conseguinte, ao de n° 1.344, de 13 de junho de 1939, regula as transferências de ações de sociedades anônimas, dispondo:

“Art. 27. A transferência das ações opera-se:

a) das nominativas, por termo lavrado no livro de Transferência das Ações Nominativas”, datado e assinado pelo cedente e pelo cessionário, ou seus legítimos representantes;

b) das ações ao portador por simples tradição”.

A lei não exige que se declare a causa da cessão; pode ser a título gratuito ou oneroso. Uma vez assinado por cedente e cessionário o têrmo de transferência, quando nominativa, ou efetuada a tradição do título, no caso de ser ao portador, presume-se proprietário da ação nominativa o cedente e da ação ao portador o detentor do título cuja mutação envolve a do direito nêle incorporado.

Assim, em conclusão:

Em face do que dispõe o dec.-lei n° 1.344, de 13 de junho de 1939, não é obrigatória a venda em bôlsa de ações ao portador emitidas por sociedades anônimas de capital totalmente privado, desde que a transação se efetue diretamente entre cedente e cessionário. No caso de ações ao portador, o direito se transfere pela simples tradição do seu título representativo.

– O dec.-lei n° 9.783, de 6 de setembro de 1946, nada dispõe quanto às operações de bôlsa, limitando-se a determinar que as sociedades por ações ficam obrigadas: 1°) antes de entrar em funcionamento, a requerer à Bôlsa de Valores mais próxima a cotação das suas ações e obrigações ao portador, assim como, 2°) a enviar à Bôlsa de Valores, onde os seus títulos tiverem sido admitidos à cotação, cópias autênticas de seus relatórios e balanços, constituição das diretorias, e reformas ou modificações estatutárias.

Em nada alterou o regime das operações de bolsa, nem estendeu o privilégio dos corretores, impondo a sua mediação em negócios ou transações que sejam entabulados e concluídos diretamente entre cedente e cessionário de valores ou de títulos também negociáveis em bolsa.

É o meu parecer, s.m.j.

Rio de Janeiro, 15 de fevereiro de 1951

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