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Legislação Federal

LEGISLAÇÃO FEDERAL

Informativo de Legislação Federal – 05.04.2022

ACIDENTE DE CONSUMO

CÂMARA DOS DEPUTADOS

CANDIDATURAS FEMININAS

CLT

CONGRESSO NACIONAL

DECRETO 11.031

INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL

JORNADA DE TRABALHO

PEC 18/2021

PRESCRIÇÃO

GEN Jurídico

GEN Jurídico

05/04/2022

Notícias

Senado Federal

PEC que incentiva candidaturas de mulheres será promulgada nesta terça

O Congresso faz sessão solene nesta terça-feira (5), às 16h, para promulgação da PEC 18/2021, que destina recursos do fundo partidário para promoção da participação política de mulheres. Na quarta-feira (6), o Plenário do Senado analisa proibição de guarda compartilhada a investigados por violência doméstica (PL 634/2022). Veja mais sobre a agenda do Legislativo nesta semana.

Fonte: Senado Federal


Câmara dos Deputados

Projeto caracteriza como ato de improbidade permitir ocupação ou construção em área de risco

O Projeto de Lei 578/22 classifica como improbidade administrativa a conduta de facilitar, permitir ou concorrer para autorizar a ocupação ou construção de edificação em área de risco. Em análise na Câmara dos Deputados, a proposta altera a Lei 8.429/92, que trata das sanções para os atos de improbidade administrativa.

“A análise da Lei 8.429/92 revela, espaço para o seu aperfeiçoamento, sobretudo quando identificamos, devido à ação ou omissão dolosa de agente público, gravíssimas catástrofes ocasionadas por ocupações ou construções irregulares em áreas de risco, a exemplo da tragédia em Petrópolis, no Rio de Janeiro”, afirma o deputado Hildo Rocha (MDB-MA), autor da proposta. O objetivo do parlamentar é “mitigar os riscos de novas catástrofes em áreas de risco”.

Tramitação

A proposta será analisada em caráter conclusivo pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Câmara dos Deputados

Projeto estabelece regras para controle da jornada do trabalhador rural

CLT prevê anotações apenas em empresas com mais de 20 empregados

O Projeto de Lei 696/22 estabelece regras para o controle da jornada do trabalhador rural. O texto, em análise na Câmara dos Deputados, prevê o uso de registros manuais, mecânicos ou eletrônicos.

Atualmente, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) determina que a anotação da hora de entrada e de saída é obrigatória para os estabelecimentos com mais de 20 trabalhadores.

“Este projeto de lei busca trazer para o trabalho rural os avanços tecnológicos, estabelecendo os parâmetros a serem observados no registro da jornada laboral”, disse o deputado José Rocha (PL-BA), autor da proposta.

Medidas

Pelo texto, o registro deverá espelhar a real jornada do trabalhador. Será permitida a adoção do registro de ponto por exceção, forma de controle que dispensa o empregado de bater o ponto todos os dias, na entrada e saída. Ele apenas marca as exceções, ou seja, faltas, atrasos e horas extras.

Quando a jornada for executada integralmente fora do estabelecimento, o horário de trabalho deverá constar em ficha ou papeleta, que ficará em poder do empregado, sendo restituída ao patrão após o período de apuração do ponto.

O texto prevê ainda regras detalhadas para o uso de ponto eletrônico. Por exemplo, determina que o ponto não deve admitir restrições, travas, bloqueios ou impedimentos para a sua marcação.

Tramitação

O projeto será analisado em caráter conclusivo pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; e de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ).

Fonte: Câmara dos Deputados

Semipresidencialismo pode ser alternativa ao Parlamentarismo, rejeitado em plebiscito em 1993

Novo sistema de governo está sendo analisado por um grupo de trabalho na Câmara e seria adotado a partir de 2030

Em 1993, os brasileiros foram às urnas para decidir se mudariam a forma de governo para a monarquia em vez da república e o sistema de governo para o parlamentarismo em vez do presidencialismo. A república ganhou por 66,26% a 10,25% e o presidencialismo, por 55,67% a 24,91%. O restante votou branco ou nulo.

Neste ano, a Câmara dos Deputados criou um grupo de trabalho para analisar a adoção do semipresidencialismo no Brasil, que poderia ser um misto entre o sistema atual e o parlamentarismo. O coordenador do grupo, deputado Samuel Moreira (PSDB-SP), tem dito que o novo sistema só seria adotado a partir de 2030.

O consultor legislativo da Câmara Roberto Carlos Pontes explica que o principal objetivo da mudança de sistema seria ter uma saída mais ágil para as crises de apoio político dos governos. Segundo ele, a única saída hoje para um presidente que perde a maioria no Congresso é o impeachment, que é um processo complexo e demorado.

No sistema semipresidencialista, o chefe do governo é o primeiro-ministro, que seria eleito pelo próprio Congresso. Se ele perde apoio, pode ser trocado rapidamente. “Há a ferramenta do voto de desconfiança: quando o governo perde a sua base de sustentação política, pode ser destituído e substituído por outro que forme a maioria”, explicou. Para ele essa troca, no sistema semipresidencialista, é feita de forma mais natural e menos traumática se comparada ao impeachment no sistema presidencialista.

Pontes afirma que o presidente eleito pelo povo continuaria existindo até porque é cláusula pétrea da Constituição, mas não teria mais a função de chefe do governo, apenas de chefe de Estado. “As funções de chefe de governo estão relacionadas à execução da administração no dia a dia. O presidente da República é o chefe da administração pública. É o Executivo que toca o governo, digamos assim. Já as funções de chefe de Estado estão mais relacionadas à estabilidade política da nação e à representação internacional do país.”

O consultor Roberto Carlos Pontes, porém, diz que será necessário sentir a opinião da sociedade sobre o tema, como pretende o Grupo de Trabalho, porque a tradição brasileira é presidencialista. “A sociedade reconhece neste presidente da República um papel importante para conduzir os destinos do país.”

Segundo o consultor, um problema para a adoção de sistemas em que o Congresso tem um papel mais forte é a fragmentação partidária, como ocorre no Brasil. “A Câmara dos Deputados do Brasil é considerada uma das mais fragmentadas do mundo. De fato, o maior partido brasileiro detém em sua bancada na Câmara pouco mais de 10% de suas cadeiras. Este é um valor muito baixo. E isso para a formação de uma base de sustentação política é muito mais complexo.”

Na Itália, por exemplo, onde o sistema é parlamentarista, os governos têm durado pouco mais de um ano, o que também traz insegurança. A Itália tem nove partidos. O Brasil tem 22 partidos com representação na Câmara. Mas Pontes acredita que o número deve diminuir com a adoção progressiva da cláusula de desempenho, que exige um mínimo de votos para ter direito a recursos do fundo partidário. Neste ano, para cumpri-la, os partidos precisam de 2% do votos nacionais ou 11 deputados federais, nos dois casos em pelo menos um terço dos estados.

Fonte: Câmara dos Deputados

Projeto amplia possibilidades de inventário extrajudicial

Projeto se baseia em jurisprudência do STJ

O Projeto de Lei 606/22 permite a realização de inventário e partilha extrajudiciais, por escritura pública, mesmo no caso de existência de testamento, menores ou incapazes.

O texto em análise na Câmara dos Deputados altera o Código de Processo Civil, que hoje permite fazer inventários e partilhas extrajudiciais nos cartórios de notas desde que não haja testamento, menores ou incapazes e exista consenso entre os interessados.

A proposta estende essa possibilidade também aos casos em que houver testamento, menores ou incapazes, atendidos determinados requisitos, como o testamento ter sido previamente registrado judicialmente ou haver expressa autorização do juízo competente.

No caso de haver interessado menor ou incapaz, o juiz poderá conceder alvará para que o inventário e partilha sejam feitos por escritura pública, após manifestação do Ministério Público, desde que: a partilha seja estabelecida de forma igualitária sobre todo o patrimônio herdado; os interessados todos concordem; seja apresentada a minuta final da escritura, acompanhada da documentação pertinente.

No caso de inventário e partilha extrajudiciais, o tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.

Consolidação de jurisprudência

Autor da proposta, o deputado Célio Silveira (MDB-GO) destaca que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou a possibilidade da realização do inventário extrajudicial mesmo no caso da existência de testamento e inexistência de incapazes, desde que emitido alvará judicial autorizando a lavratura da escritura no tabelionato de notas. “Propomos a concretização desse entendimento no presente projeto de lei”, afirma.

“A proposta promove mais um passo rumo à desburocratização e celeridade, sem deixar de se preocupar com a proteção de interessados menores ou incapazes”, completa. “Essa proposição não elimina ou reduz a atuação do Ministério Público ou do Judiciário, que efetivamente avaliarão o caso concreto e garantirão a proteção dos incapazes”, acrescenta ainda.

Tramitação

A proposta será analisada em caráter conclusivo pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Câmara dos Deputados


Superior Tribunal de Justiça

Propositura de ação judicial não interrompe a prescrição se houver anterior interrupção pelo protesto do título

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o ajuizamento de ação declaratória de inexigibilidade dos débitos pelo devedor não interrompe o prazo prescricional, quando já tiver havido anterior interrupção pelo protesto das duplicatas.

A decisão teve origem em embargos à execução opostos por uma construtora diante da cobrança de R$ 367 mil, relativos a seis duplicatas mercantis e às despesas de protesto. Nos embargos, a devedora alegou a prescrição do crédito, sustentando a incidência do prazo trienal.

Nas instâncias ordinárias, os embargos foram julgados improcedentes. Segundo o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS), para não se criar vantagem excessiva para o devedor, a interpretação do artigo 202 do Código Civil deve considerar a diferenciação entre causas de interrupção judiciais e extrajudiciais, sendo que somente estas últimas ocorrem apenas uma vez. Assim, após a interrupção pelo protesto, a propositura de demanda judicial interromperia o prazo novamente.

Ao STJ, a devedora alegou que não seria possível interromper o prazo mais de uma vez, independentemente da distinção doutrinária entre interrupção judicial ou extrajudicial.

Inovação trazida pelo novo Código Civil

Em seu voto, a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, lembrou que o curso do prazo prescricional é interrompido quando o titular do direito manifesta, por uma das formas previstas em lei, a intenção de exercê-lo, ou quando o devedor manifesta inequivocamente o reconhecimento daquele direito, conforme o artigo 202 do Código Civil.

Ela destacou que, com o objetivo de evitar a perpetuidade da incerteza nas relações jurídicas, o código de 2002 inovou ao dispor, de forma expressa, que a interrupção da prescrição só poderá ocorrer uma vez.

Antes – acrescentou a magistrada –, sob o Código Civil de 1916, discutia-se a possibilidade de o prazo ser interrompido ilimitadamente, e ainda hoje a doutrina debate se a interrupção pode ocorrer apenas uma vez, independentemente de seu fundamento, ou se poderia acontecer uma vez para cada uma das causas interruptivas previstas nos incisos do artigo 202 do novo código.

Interrupção ocorre uma única vez para a mesma relação jurídica

“A expressa previsão do atual código civilista (artigo 202, caput) parece ter dissipado as dúvidas acerca da limitação, a uma única vez, da ocorrência da interrupção da prescrição. Ocorre que a aplicação estrita do referido dispositivo legal gera controvérsias de ordem prática apontadas por parte da doutrina”, afirmou.

Ao citar julgamento da Terceira Turma no REsp 1.504.408, a ministra recordou que, em seu voto divergente, defendeu que a interrupção da prescrição se desse apenas uma vez para a mesma relação jurídica – isto é, independentemente do fundamento, posição por ela reforçada no REsp 1.924.436.

A relatora salientou que, embora o ajuizamento da ação declaratória de inexigibilidade de débitos seja uma causa interruptiva do prazo da prescrição – que é de três anos, na hipótese de duplicatas –, este já havia sido interrompido com o protesto dos títulos. Como a citação na ação declaratória não produziu nova interrupção, a execução foi ajuizada fora do prazo, razão pela qual a Terceira Turma extinguiu o processo.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Para Terceira Turma, mero patrocinador não deve indenizar por acidente de consumo ocorrido em evento

?Ao dar parcial provimento ao recurso especial de uma empresa que patrocinou a exibição de manobras radicais de motocicletas, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o mero patrocinador de evento, que não assume garantia de segurança dos participantes, não pode ser considerado fornecedor para fins de responsabilização por acidente de consumo.

No julgamento, o colegiado isentou a empresa patrocinadora da obrigação de indenizar a mãe de um menino de 11 anos que morreu após a explosão do cilindro acoplado em uma das motos durante o espetáculo. O menor não resistiu aos ferimentos causados pelos estilhaços que o atingiram.

O Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) havia condenado solidariamente a patrocinadora e o responsável pela empresa que organizou o evento a pagar indenização de R$ 80 mil, além de pensão mensal até a data em que o menino completaria 65 anos. A patrocinadora recorreu ao STJ.

Relação de consumo independe da cobrança de ingressos

No recurso, a empresa alegou que não teria responsabilidade pelo dano, pois apenas contribuiu com R$ 1 mil de patrocínio para a realização do evento. Também defendeu que não houve relação de consumo que justificasse a sua responsabilização, uma vez que o evento foi realizado em local aberto, sem cobrança de ingressos.

A ministra Nancy Andrighi, relatora, explicou que o STJ adota a teoria finalista, segundo a qual se considera consumidor, para efeito de aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), “aquele que exaure a função econômica do bem ou serviço, excluindo-o de forma definitiva do mercado de consumo”. Essa teoria é mitigada no tribunal pelo entendimento de que a proteção do CDC se estende à parte vulnerável, mesmo que não seja a destinatária final do produto ou serviço.

Assim, para ela, não há dúvida de que o menino estava na condição de consumidor, pois assistiu à apresentação como destinatário final.

Por outro lado – acrescentou –, o STJ considera que a expressão “mediante remuneração”, presente no artigo 3º, parágrafo 2º, do Código de Defesa do Consumidor, deve ser entendida como qualquer ganho direto ou indireto para o fornecedor – o que levou a corte a decidir que o oferecimento de serviço gratuito não descaracteriza a relação de consumo (REsp 1.316.921).

“É certo que, apesar de não ter sido cobrado ingresso do público, o evento proporcionou ganhos indiretos aos seus organizadores, seja pela exposição da marca ou de produtos”, observou.

Patrocinadora não assumiu garantia de segurança dos participantes

No processo em julgamento, o TJBA considerou que a patrocinadora se enquadraria no conceito de fornecedor, já que vinculou seu nome ao evento. Contudo, Nancy Andrighi assinalou que, de acordo com os autos, a empresa não participou da organização do espetáculo, mas “apenas o patrocinou”.

Isso significa, na avaliação da magistrada, que a empresa não contribuiu com seus produtos ou serviços para a organização do evento; nem mesmo houve indícios de que a exposição da sua marca tenha passado a impressão de que atuou como intermediária na cadeia de consumo.

Tendo em vista que a recorrente foi mera patrocinadora, e não organizadora, ela “não assumiu a garantia de segurança dos participantes e, então, não pode ser enquadrada no conceito de ‘fornecedora’ para fins de responsabilização pelo doloroso acidente de consumo”, finalizou a relatora.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


Legislação

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 05.04.2022

DECRETO 11.031, DE 4 DE ABRIL DE 2022 – Promulga as Emendas à Convenção Internacional sobre Busca e Salvamento Marítimos adotadas pela Organização Marítima Internacional.


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