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LEGISLAÇÃO FEDERAL

Informativo de Legislação Federal – 08.04.2022

ADIN 4.857

CÂMARA DOS DEPUTADOS

CRIPTOATIVOS

DIGNIDADE SEXUAL

ECA

ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL

INVESTIMENTO EM CRIPTOMOEDAS

IPENHORABILIDADE

PROJETO DE LEI

GEN Jurídico

GEN Jurídico

08/04/2022

Notícias

Câmara dos Deputados

Projeto considera impenhorável investimento em criptomoedas de até 40 salários mínimos

A medida valerá desde que o valor poupado seja a única reserva monetária em nome do devedor

O Projeto de Lei 743/22 considera como impenhorável o investimento em criptoativos do tipo moeda digital (altcoins) de até 40 salários mínimos. O texto em análise na Câmara dos Deputados inclui a medida no Código de Processo Civil, que já estabelece como impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos.

O projeto deixa claro que o valor poupado pode ser mantido em criptomoeda, papel moeda, conta corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, títulos de renda fixa privada ou público, ou fundo de investimentos.

A medida valerá desde que o valor poupado seja a única reserva monetária em nome do devedor, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado de acordo com as circunstâncias do caso concreto.

“A proposta tem por escopo conferir maior segurança jurídica, estabilizando o entendimento do Superior Tribunal de Justiça”, destaca o autor da proposta, deputado Geninho Zuliani (União-SP). Pela jurisprudência do STJ, a impenhorabilidade do valor poupado de até 40 salários mínimos é válida não importando se depositado em poupança, conta corrente, fundos de investimento ou guardados em papel-moeda.

“No entanto, também deve ser conferida a impenhorabilidade naqueles casos em que os criptoativos do tipo moeda digital com representação digital de valor denominada em sua própria unidade de conta, cujo preço expresso não seja superior a 40 salários mínimos”, defende.

Tramitação

A proposta será analisada em caráter conclusivo pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Câmara dos Deputados

Projeto qualifica como situação de risco grave exposição de criança a violência doméstica em país estrangeiro

Objetivo da proposta é evitar que mães brasileiras que sofrem violência em país estrangeiro, ao procurar refúgio no Brasil, sejam acusadas de sequestro internacional de crianças

O Projeto de Lei 565/22 qualifica a exposição de crianças e adolescentes a situações de violência doméstica em país estrangeiro, sem que providências efetivas tenham sido tomadas no local, como fator capaz de submetê-los a grave risco de ordem física ou psíquica. O texto está em análise na Câmara dos Deputados.

“O projeto estabelece que, havendo um conjunto probatório mínimo a apontar a existência de situações de violência no país de residência habitual, possa o magistrado brasileiro qualificar a situação como intolerável e aplicar o artigo 13 da Convenção de Haia [Convenção sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças] ao caso concreto, registrando que existe um risco grave de a criança, no seu retorno ao país estrangeiro, ficar sujeita a perigos de ordem física ou psíquica”, explica a autora do projeto, deputada Celina Leão (PP-DF).

A parlamentar afirma que a convenção tem sido interpretada de forma desfavorável às mulheres brasileiras que sofrem violência (tanto elas quanto seus filhos) em países estrangeiros, pois, ao procurar refúgio e amparo no Brasil, são acusadas de sequestro internacional de crianças.

“E a Advocacia Geral da União, seguindo à risca a convenção, devolve a criança ao pai agressor, pois não foi prevista, no texto da convenção, a hipótese da violência doméstica como exceção ao enquadramento da situação de sequestro internacional”, aponta.

A ideia da deputada é evitar esse tipo de interpretação da convenção.

Indícios

Pela proposta, poderão ser considerados indícios de exposição da crianças e adolescentes à violência:

– denúncia no país estrangeiro de prática de violência doméstica, apresentada em órgãos administrativos ou judiciais;

– medidas protetivas solicitadas ou determinadas no país estrangeiro;

– laudos médicos ou psicológicos produzidos no país estrangeiro;

– relatórios produzidos por serviços sociais do país estrangeiro;

– depoimentos de testemunhas ou das crianças e adolescentes cuja guarda está em disputa, desde que respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações do seu testemunho;

– alegações constantes em processos de divórcio ou de separação reconhecidos no país estrangeiro;

– tentativas de denúncias da prática de violência doméstica que evidenciem a dificuldade de acesso ao sistema de proteção do país estrangeiro; e

– contatos com o consulado brasileiro na qual se solicite apoio em situação de violência doméstica.

Procedimentos

Na apresentação de uma ou mais ocorrências, as autoridades judiciais e administrativas brasileiras deverão prestar orientação e assistência aos pais ou responsáveis legais brasileiros, registrando que existe risco grave de que as crianças e adolescentes fiquem sujeitos a perigos de ordem física ou psíquica, caso haja o retorno ao país estrangeiro.

De posse da documentação apresentada, as autoridades judiciais deverão, no prazo de 24 horas, providenciar a tutela antecipada da guarda aos pais ou responsáveis legais brasileiros, a qual deverá se estender, no mínimo, pelo prazo necessário à tradução da documentação e à sua apreciação pelo Poder Judiciário.

As autoridades brasileiras poderão solicitar laudos médicos e/ou psicológicos elaborados em território nacional para compor o conjunto probatório da existência de violência doméstica.

Tramitação

A proposta será analisada em caráter conclusivo pelas comissões de Relações Exteriores e de Defesa Nacional; de Seguridade Social e Família; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Câmara dos Deputados

Projeto torna crime submeter menor à atividade artística que fira sua dignidade sexual

Autores da proposta argumentam que os direitos da criança e do adolescente devem ser resguardados com todo o zelo possível

O Projeto de Lei 633/22 define como crime submeter ou permitir que criança ou adolescente participe de peça cinematográfica, televisiva, teatral, de dança, ou outra, comercial ou não, que fira sua dignidade sexual, mesmo que de modo implícito ou simulado. A pena prevista é de um ano a três anos de reclusão e multa.

O texto, que altera o Estatuto da Criança e do Adolescente, tramita na Câmara dos Deputados.

Segundo a proposta, incorre nas mesmas penas quem vende, expõe à venda, disponibiliza, distribui, publica, divulga, adquire, possui ou armazena o material produzido.

A proposta é de autoria da deputada Chris Tonietto (PL-RJ) e dos deputados Daniel Silveira (PTB-RJ), General Girão (PL-RN) e Coronel Tadeu (PL-SP).

“Abundam casos (recentes, inclusive) em que, sob justificativa de uma atuação ou participação em que a criança ou adolescente represente personagem, há uma submissão absolutamente indevida da sua imagem, mesmo não havendo ato atentatório direto e explícito, e do seu uso para finalidades que firam sua dignidade sexual”, diz o texto dos deputados, que acompanha o projeto.

Tramitação

O projeto será analisado pelas comissões de Seguridade Social e Família; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Câmara dos Deputados

Projeto determina que sistemas de inteligência artificial do governo sigam melhores práticas ambientais

Proposta também garante mecanismos de governança baseados na transparência e na ética

O Projeto de Lei 705/22 estabelece que os sistemas de inteligência artificial utilizados pelos órgãos e entidades da administração pública direta e indireta deverão ser compatíveis com as melhores práticas ambientais, sociais e de governança, na forma da regulamentação.

Autor da proposta, o deputado Helio Lopes (União-RJ) destaca que a Câmara dos Deputados aprovou no ano passado o Projeto de Lei 21/20, que estabelece fundamentos e princípios para o desenvolvimento e aplicação da inteligência artificial no Brasil, listando diretrizes para o fomento e a atuação do poder público no tema. O texto está em análise no Senado Federal.

Além disso, o parlamentar ressalta que também em 2021 o governo federal expediu portaria (4.617/ 21) que instituiu a Estratégia Brasileira de Inteligência Artificial. A norma tem por finalidade nortear as ações governamentais nessa área.

“Diferentemente do PL 21/20, cujo objetivo principal se concentra em estabelecer princípios gerais para o desenvolvimento da inteligência artificial sobretudo para a iniciativa privada, o projeto visa orientar as ações do poder público no uso dessa tecnologia, estimulando seu engajamento à agenda ESG – ambiental, social e de governança”, explica Lopes.

O projeto de lei define que os sistemas de inteligência artificial deverão atender os seguintes objetivos:

  • a promoção do desenvolvimento econômico sustentável e a proteção e preservação do meio ambiente;
  • o respeito à pluralidade e à diversidade, a observância do princípio da não-discriminação e o respeito à dignidade humana e aos direitos e garantias fundamentais dos cidadãos;
  • a garantia do uso de mecanismos de governança baseados na transparência, na ética e no colaboracionismo.

Tramitação

A proposta será analisada em caráter conclusivo pelas comissões de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Câmara dos Deputados


Supremo Tribunal Federal

STF referenda extensão da suspensão de despejos e desocupações até 30 de junho

Em sessão virtual extraordinária, a maioria do Plenário manteve decisão do ministro Luís Roberto Barroso. Prorrogação da vigência vale para áreas urbanas e rurais.

Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) referendou a medida liminar concedida pelo ministro Luís Roberto Barroso que estendeu até 30 de junho a vigência da suspensão dos despejos e as desocupações em áreas urbanas e rurais em razão da pandemia da covid-19. A decisão se deu em sessão virtual extraordinária finalizada em 6/4, nos autos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 828, ajuizada pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSOL).

Em junho do ano passado, Barroso concedeu liminar para suspender por seis meses as desocupações. Em outubro de 2021, a Lei 14.216/2021 suspendeu ordens de remoção e despejo até 31 de dezembro daquele ano, apenas para imóveis urbanos. Em dezembro, Barroso prorrogou o prazo até março de 2022 e incluiu os imóveis rurais. Em março, nova liminar estendeu o prazo até junho.

Incertezas

Em seu voto pela ratificação da cautelar, Barroso registrou que as condições do momento da concessão da última liminar continuam presentes. Ele frisou que, apesar da melhora do cenário no Brasil, com a evolução da vacinação e a redução do quantitativo de óbitos e de novos casos, a pandemia ainda não acabou.

Segundo o relator, a situação no mundo reforça as incertezas, com o aumento de casos na Ásia e na Europa. Além disso, sob o ponto de vista socioeconômico, houve piora acentuada na situação de pessoas vulneráveis no Brasil, com o aumento da pobreza e da inflação. Assim, tendo em vista o princípio da precaução, ele considera recomendável que a suspensão das ordens de despejo e desocupação seja prorrogada.

Direitos fundamentais

Para o relator, a plausibilidade do direito, um dos requisitos para a concessão de cautelar, está caracterizada pela lesão e pela ameaça de lesão aos direitos fundamentais à saúde, à moradia, à dignidade e à vida humana. “No contexto da pandemia da covid-19, o direito à moradia está diretamente relacionado à proteção da saúde, havendo necessidade de evitar ao máximo o incremento do número de desabrigados”, salientou.

O relator também verificou a urgência da medida, tendo em vista a existência de mais de 132 mil famílias ameaçadas de despejo no país e o agravamento severo das condições socioeconômicas, que tendem a aumentar ainda mais o número de desabrigados.

Barroso voltou a apelar ao Congresso Nacional para que delibere sobre o tema, não apenas em razão da pandemia, mas também para estabelecer um regime de transição depois que ela terminar, evitando que a realização de reintegrações de posse em um mesmo momento cause uma crise humanitária.

Divergências

O ministro Ricardo Lewandowski divergiu em relação ao prazo da extensão. Na sua avaliação, seria mais prudente que a prorrogação durasse enquanto estiverem em curso os efeitos da pandemia. Essa posição foi seguida pelo ministro Edson Fachin.

Por sua vez, o ministro André Mendonça votou pelo indeferimento da tutela provisória. Para ele, a situação atual é substancialmente distinta da que justificou a concessão da primeira medida cautelar, em junho de 2021, que prorrogou a vigência da Lei 14.216/2021 até março deste ano. Ele citou o alto número de brasileiros vacinados e a redução dos casos e das mortes provocadas pela covid-19.

Fonte: Supremo Tribunal Federal


Legislação

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 08.04.2022

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.857 – Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou parcialmente procedente a ação direta para dar interpretação conforme ao Decreto 7.777/2012, assentando que as medidas dispostas no decreto questionado podem ser aplicadas somente para garantir a continuidade de atividades e serviços públicos essenciais dos órgãos e entidades da administração pública federal durante greves, paralisações ou operações de retardamento de procedimentos administrativos promovidas pelos servidores públicos federais, nos termos do voto da Relatora. Os Ministros Roberto Barroso e Gilmar Mendes acompanharam a Relatora com ressalvas. Não votou o Ministro André Mendonça, sucessor do Ministro Marco Aurélio, que votara em assentada anterior. Plenário, Sessão Virtual de 4.3.2022 a 11.3.2022.


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