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Sentença anulatória de processo – Coisa julgada | Revista Forense

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CLÁSSICOS FORENSE

PROCESSO CIVIL

REVISTA FORENSE

Coisa julgada – Sentença anulatória de processo

COISA JULGADA

REVISTA FORENSE

REVISTA FORENSE 148

SENTENÇA ANULATÓRIA

Revista Forense

Revista Forense

08/04/2022

REVISTA FORENSE – VOLUME 148
JULHO-AGOSTO DE 1953
Semestral
ISSN 0102-8413

FUNDADA EM 1904
PUBLICAÇÃO NACIONAL DE DOUTRINA, JURISPRUDÊNCIA E LEGISLAÇÃO

FUNDADORES
Francisco Mendes Pimentel
Estevão L. de Magalhães Pinto,

Abreviaturas e siglas usadas
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Revista Forense Volume 148

CRÔNICA
Aspectos da sociologia jurídica de Gurvitch – Henrique Stodieck

DOUTRINA

PARECERES

NOTAS E COMENTÁRIOS

BIBLIOGRAFIA

JURISPRUDÊNCIA

LEGISLAÇÃO

Sobre o autor

Enrico Tullio Liebman, professor na Universidade de Turim.

PARECERES,

Coisa julgada – Sentença anulatória de processo

– A sentença anulatória do processo tem, a par de qualquer outra, nos limites do objeto sôbre o qual se pronunciou, plena autoridade de coisa, julgada, com a conseqüência que não se pode, sem ofendê-la, reconhecer validade e eficácia aos atos que anulou.

PARECER

Tendo diligentemente estudado o caso da ação rescisória proposta pelo Dr. Tude Bastos contra José Pereira Soares e outros, perante o Tribunal de Justiça de São Paulo, respondo nos têrmos seguintes à consulta que me foi apresentada:

1. Em 1925, o consulente Dr. Tude Bastos propôs contra José Pereira Soares e outros ação demarcatória, a qual foi julgada procedente, aceitando-se o laudo dos peritos e as declarações das testemunhas. Apelou José Pereira Soares, e a apelação foi recebida com reforma total da sentença de primeira instância. O venerando acórdão desprezou os elementos de prova trazidos ao feito e decidiu aceitando, em tôdas suas partes, a linha demarcatória entre as propriedades limítrofes, qual se havia traçado em outra ação demarcatória, processada em 1811, que considerou decisiva.

2. Como aquela ação de 1811, ao contrário do que supunha o acórdão (devido os seus julgadores desconhecerem o teor da sentença que a julgou afinal), terminou por ser julgada improcedente, o consulente propôs ação rescisória, com fundamento em ofensa à coisa julgada (isto é, à sentença de 1811). O egrégio Tribunal julgou, porém, a rescisória improcedente, opinando que não existia a alegada ofensa à coisa julgada.

3. Inconformado com êste acórdão, o consulente apresentou recurso extraordinário.

Pergunta-se se houve ofensa à coisa julgada.

4. Parece a quem subscreve estas linhas que o venerando acórdão errou e que o acórdão anterior ofendeu a coisa julgada.

O verdadeiro conteúdo da sentença terminativa da ação de 1811

Tudo depende do verdadeiro conteúdo da sentença terminativa da ação de 1811. Eis aí, pois, o que devemos procurar esclarecer.

Tratava-se de ação demarcatória para completar a linha divisória e o financiamento de marcos entre as propriedades das partes, que, em ação anterior (começada 14 anos antes), não havia podido concluir-se por falta de tempo. Assim foi que, no correr da ação, houve, em 16 de março de 1811, auto de fincamento do marco final, do qual dependia o rumo da linha demarcatória: O capitão José Teobaldo (4° avô do consulente), contra o qual se havia intentado o processo, achava-se presente; mas logo que apercebeu o lugar em que se pretendia fincar o marco, protestou que não estava certo e se ausentou das ulteriores operações, pelo que o juiz “lhe deixou o direito salvo, para todo tempo requerer de sua justiça”. E o Teobaldo, pedida vista do auto, entrou em seguida com embargos, alegando que o dito auto é nulo, porque se seguiu e efetuou-se contra os verdadeiros e legítimos rumos indicados e seguidos nos autos da começada demarcação das terras mencionada acima (isto é, a de 14 anos antes).

Assim, a tese do Teobaldo é claríssima: a ação que se estava processando era nula, e igualmente nulas eram tôdas as operações feitas para a demarcação, porque deviam haver-se juntado à ação anterior, na qual a linha divisória havia-se traçado em parte, e só devia completar-se com o fincamento do último marco. Não fazia êle apenas questão de forma, e sim de substância: a operação final devia fazer-se de acôrdo com as anteriores, e não com critérios novos, destituídos de qualquer fundamento.

Tão certo estava, que o próprio embargado reconheceu que se havia errado. E o juiz sentenciou: “Hé emprossedente todo o processado, pondo-se-lhe perpetuo silêncio, e corra a causa principal, citadas as partes confinantes, juntando-se-lhe por apenso estes autos e pague o embargado as custas”.

O egrégio Tribunal observou (e parece, com razão) que a impropriedade da expressão “hé emprossedente todo o processado” deve ser levada à conta do juiz leigo – juiz vereador; e que o verdadeiro sentido da sentença foi a anulação do processo que se fizera em separado.

A sentença transitou em julgado. Passara-se um século e mais. E, em 1925, o sucessor de Teobaldo retomou o processo e conseguiu ganho de causa em primeira instância. Apelada, todavia, a sentença, o egrégio Tribunal opinou diversamente, baseando-se na demarcação de 1811, que considerou decisiva, sem reparar que terminara com sentença totalmente anulatória.

Ofensa à coisa julgada

Aí está, pois, a ofensa à coisa julgada: em haver-se fundado a demarcação naquele auto de fincamento que a sentença final havia anulado, “pondo-lhe perpetuo silêncio”.

5. Neste ponto não pode haver dúvida: o acórdão rescindendo tomou por base de sua decisão o auto de fincamento de 1811. Seu texto não poderia ser mais claro: “Documento básico, que elucida a questão” – diz o acórdão – “é o de fls. 347-350, que se refere a uma demarcação que, completando uma outra de 14 anos antes, se procedeu no ano de 1811”, documento “indiscutivelmente decisivo”. Os motivos todos do acórdão nada mais são que a fiel aplicação daquele documento. “O exame cuidadoso da demarcação de 1811 conduz à conclusão do dispositivo dêste acórdão”.

Mas tudo que se disse até agora indica que essa demarcação de 1811 terminou com a sentença que anulou todo o processado e principalmente aquêle auto de fls. 347-350, que o acórdão considerou decisivo. A contradição entre a sentença de 1811 e o acórdão de 1945 é patente, iniludível.

6. O venerando acórdão agora recorrido diz, com tôda razão, que a sentença de 1811 “não determinou que a linha demarcanda fôsse traçada desta ou daquela forma; limitou-se a anular o processo que se fizera em separado, pondo-lhe perpétuo silêncio”.

Mas daí não pode concluir-se (como fêz o mesmo acórdão) para a improcedência da ação rescisória. Porque o autor não alega a ofensa à coisa, julgada por haver-se traçado a linha daquela ou desta outra forma, e sim por havê-la traçado baseando-se únicamente na demarcatória de 1811, a qual terminou com a sentença que anulou o processo todo; pelo que a ofensa à coisa julgada consiste no total desconhecimento da anulação do processo, que a sentença decretou com eficácia irretratável.

7. Não faltam no caso os requisitos normais da coisa julgada: as partes são as mesmas (os sucessores das partes originárias), idêntico o objeto (ação demarcatória), a sentença transitou em julgado.

A sentença de 1811 limitara-se, é certo, a anular o processo; mas, nem a tradição histórica, nem o texto do artigo 798, I, letra b, do Cód. de Proc. Civil limitam o alcance da ofensa “à coisa julgada” ao caso de haver esta decidido o mérito. A sentença anulatória do processo tem, a par de qualquer outra, nos limites do objeto sôbre o qual pronunciou, plena autoridade de coisa julgada, com a conseqüência que não se pode – sem ofendê-la – reconhecer validade e eficácia aos atos que anulou.

Quem subscreve estas linhas sente-se muito à vontade para afirmá-lo, pois que há anos vem sustentando conceito unitário da coisa julgada, definindo-a como a imutabilidade, a incontestabilidade, a permanência no tempo dos efeitos da sentença, quaisquer que êles sejam (“Eficácia e autoridade da sentença”, trad. de BENVINDO AIRES e ALFREDO BUZAID., Rio de Janeiro, 1945, págs. 50 e 56-57; “Corso di diritto processuale cavile”, Milão, 1952, págs. 235 e 238).

Conseqüentemente, a coisa julgada é fenômeno idêntico, em sua essência, em todos os casos; e o objeto da sentença é, caso por caso, a medida de seu alcance concreto. Assim, se a sentença decidiu o mérito, não se poderá mais julgar a mesma lide de maneira diferente. E se a sentença limitou-se a declarar nulo o processo, não se pode, sem ofensa à coisa julgada, considerar válido e obrigatório qualquer ato daquele processo. Foi o que aconteceu no caso da consulta, segundo o meu parecer.

Milão, 7 de fevereiro de 1953.

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