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REVISTA FORENSE 148

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14/04/2022

REVISTA FORENSE – VOLUME 148
JULHO-AGOSTO DE 1953
Semestral
ISSN 0102-8413

FUNDADA EM 1904
PUBLICAÇÃO NACIONAL DE DOUTRINA, JURISPRUDÊNCIA E LEGISLAÇÃO

FUNDADORES
Francisco Mendes Pimentel
Estevão L. de Magalhães Pinto,

Abreviaturas e siglas usadas
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Revista Forense Volume 148

CRÔNICA
Aspectos da sociologia jurídica de Gurvitch – Henrique Stodieck

DOUTRINA

PARECERES

NOTAS E COMENTÁRIOS

BIBLIOGRAFIA

JURISPRUDÊNCIA

LEGISLAÇÃO

SUMÁRIO: I. Preliminarmente. II. Despacho ou sentença? III. Que espécie de despacho? IV. Pressupostos da decretação. V. Verdadeiro conteúdo do despacho. VI. Conclusões.

Sobre o autor

Martinho da Rocha Doyle, promotor em Minas Gerais.

NOTAS E COMENTÁRIOS

Da pronúncia

1. Venho apresentar algumas notas sôbre qual seja a verdadeira natureza da pronúncia. Poderá parecer a alguém que o assunto já não comporta dúvidas, tão discutido tem sido; a outros, se afigurará que, se elas ainda perduram, serão de pouca monta, desmerecendo discussão. A todos direi, porém, que o tema não é tão fácil, nem tão desinteressante assim. Logo se verá que nem sempre doutrina e jurisprudência se acordaram sôbre o que é, realmente, a pronúncia. É que alguns doutores não vêm guardando respeito aos textos legais, numa tarefa interpretativa talvez bem inspirada, mas, em todo caso, rebelde. Finalmente, direi que na própria legislação há um certo desencontro de idéias ou mesmo contradição.

Sôbre o assunto, aliás, muito se tem escrito. E, confessando embora não conhecer in totum o trabalho, sei que RUI se manifestou sôbre o tema in “O Direito”, vol. 49, pág. 136, sendo sua a conclusão de que a pronúncia é sentença (apud LEÃO STARLING, “Teoria e Prática Penal”, ed. de 1943, pág. 56). Já se dirá que chegar a conclusões outras é impertinência, se audácia ou coisa pior não fôr. Não importa, sempre arriscarei, fascinante e duvidoso me parece o caso.

Em benefício do método, fica, inicialmente, estabelecido que o presente trabalho versará os seguintes pontos:

1° a pronúncia é sentença ou despacho?

2° quando deverá ser decretada?

3° qual o seu verdadeiro conteúdo?

2. Despacho ou sentença?

É preferível, por enquanto, dar à pronúncia o qualificativo de decisão, termo genérico menos arriscado. Costumeiramente, quando se fala em sentença, tem-se a impressão de qualquer coisa de definitivo; e, quando nos referimos a despacho, visamos representar uma determinação judicial ordinatória provisória, ou de simples expediente. Mas, perguntar-se-á, haverá diferença substancial entre as expressões decisão, sentença e despacho?

A rigor – e aqui me refiro à precisa linguagem da boa técnica científica – há. Confira-se, pois, em abono da assertiva, o seguinte ensinamento:

“Quer o juiz ou Tribunal se pronuncie sôbre a questão principal, ou sôbre a marcha do processo, ou sôbre uma petição da parte, êle resolve, êle decide alguma coisa, atendendo ou não, deferindo ou não, determinando ou não, o pedido ou requerido. Temos então o têrmo genérico decisão.

“Agora, se esta decisão versa sôbre o fato principal, objeto da causa ou do processo, ela põe têrmo, ela resolve definitivamente a causa ou o processo, atingindo o seu fundo, a sua essência, condenando ou absolvendo o réu, em todo ou em parte do pedido, e, para ter êste efeito, a decisão deve estribar-se em regras substanciais de direito, em máximas ou sentenças jurídicas, que sejam, como o próprio direito condensado, fruto da razão, da experiência ou da convivência humanas. Temos então o têrmo específico sentença, decisão ponderada, de maior responsabilidade, de prazo mais ou menos longo, equivalente a máxima jurídica, com o emprêgo da qual o juiz ou Tribunal decide a fundo o fato principal, objeto da causa ou do processo, aplicando geralmente regra de direito substantivo, decisão que produz coisa julgada, esgotados os prazos legais de recurso.

Agora, se a decisão versa sôbre a marcha do processo, sôbre questões incidentes ou emergentes, sem conhecer a fundo do fato principal, sôbre diligências próprias da autoridade judiciária ou sôbre pedidos secundários das partes interessadas no feito, ela constitui uma deliberação mais ou menos pronta e superficial, calcada geralmente sôbre preceitos de direito adjetivo.

Temos então o têrmo específico despacho, decisão mais ou menos superficial, equivalente a deliberação pronta, isto é, proferida em prazo relativamente curto” (INOCÊNCIO BORGES DA ROSA, “Processo Penal Brasileiro”, ed. de 1942, vol. II, págs. 407-408).

Com efeito, é o que se pode, em princípio, estabelecer como verdadeiro: decisão, genérico; sentença, decisão definitiva; despacho, decisão provisória, sendo que os dois últimos vocábulos, como vimos, podem ser, rigorosamente, considerados têrmos específicos.

Torna-se intuitivo, assim, ser a pronúncia uma decisão e, até ai, nenhuma novidade. Será sentença ou despacho?

Para PIMENTA BUENO, é uma e outra coisa, como se verá do trecho abaixo transcrito, salvo se nosso vetusto e notável processualista empregou as palavras sem maiores preocupações com rigorismos de forma:

“Convém que tal sentença seja fundamentada, mormente quando as provas não forem intuitivas, para que manifeste a análise e raciocínios deduzidos dos indícios. Sua redação nunca deve imitar a das sentenças definitivas, que condenam ou absolvem, pois que tal despacho não passa de provisional ou interlocutório” (“Apontamentos sôbre o Processo Criminal Brasileiro”, 3ª edição, n° 163, pág. 140).

Note-se, ainda, que o capítulo a que pertence o trecho traz a denominação “Da sentença de pronúncia e seus efeitos”.

GALDINO SIQUEIRA, citando, aliás, JOÃO MENDES DE ALMEIDA, afirma:

“Os nossos textos legislativos denominam a decisão sôbre a pronúncia, ora despacho, ora sentença; mas é preferível denominar sempre sentença, porque, na pronúncia ou não-pronúncia, há sempre um julgamento, conquanto sujeito a recurso em sentido estrito e a ulterior reconsideração em processo plenário” (“Curso de Processo Criminal”, 2ª edição, n° 316, pág. 278).

Examinando os comentários de BENTO DE FARIA (“Código de Processo Penal” 1ª ed., 1942, vol. II, págs. 12 e segs.), nota-se que, para o autor, a pronúncia ora é decisão, ora é sentença.

Já mais recentemente, confira-se a lição que se segue:

“Pondo têrmo às discussões, que se travavam, entre os nossos autores, sôbre o caráter da decisão de pronúncia, se é sentença, se despacho, o novo Código de Processo é imperativo na consideração de que se trata de uma sentença (“Na sentença de pronúncia”…, proclama o § 1° do art. 408)” (ESPÍNOLA FILHO, “Código de Processo Penal Anotado”, volume IV, 2ª ed., págs. 286-287).

Veja-se, na jurisprudência, como tem sido o problema considerado:

“… na melhor doutrina, se deve considerar a pronúncia sentença e não simples despacho…” (decisão da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, de 16 de abril de 1943, unânime, in “REVISTA FORENSE”, vol. 96, pág. 150).

Dada a autoridade da opinião por último referida, parece morta a questão. Não obstante, veja-se:

“O Cód. de Processo, tratando da pronúncia, dá-lhe a qualificação de sentença. Discordamos disto…” (BORGES DA ROSA, ob. cit., vol. cit., pág. 492).

Por despacho era ela tratada, também, no revogado Cód. de Processo Penal de Minas Gerais, segundo se pode ver do artigo 282. E o comentador JOÃO DE OLIVEIRA FILHO assim a trata, como se notará da leitura dos apontamentos que faz à citada disposição legal (“Código de Processo Penal de Minas Gerais”, páginas 245 e 246).

Por sentença não definitiva, – quase despacho, – portanto, foi a decisão considerada pela então Relação do Estado do Rio de Janeiro, como se pode conferir in “Manual da Jurisprudência Fluminense”, de EMÍLIO GUIMARÃES, 2° volume, pág. 325.

Da mesma forma entende J. H. CORREIA TELES a questão, no seu “Digesto Português”, edição de 1909, tomo IV, página 209, quando trata da nova reforma dos feitos-crimes.

Finalmente, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas, por sua 2 a Câmara Criminal, decidiu, em 12 de março de 1948, que “a sentença de pronúncia é uma decisão interlocutória simples…” (“REVISTA FORENSE”, vol. 123, pág. 565).

Já se vê que as opiniões assim se extremam: sentença para a maioria, despacho para outros.

Data venia do eminente entendimento em contrário, inclino-me a aceitar a classificação de despacho e, entre outras, pelas seguintes razões que, possivelmente, não terão escapado a ilustres comentadores.

É da natureza do despacho o ser reformável pelo próprio juiz que o proferiu. E é próprio da sentença o só poder ser modificada pela instância superior. A sentença é, assim, definitiva na instância, põe, nela, têrmo ao processo; já o despacho, modificável na instância, em nada determina o fundo da questão.

Diga-se que, na pronúncia, não há julgamento algum; de fundo, pelo menos. Mas, parece-me pouco aceitável a lição daqueles que assemelham pronúncia e impronúncia, fundamentalmente diversas.

O argumento de ESPÍNOLA FILHO parece, à primeira vista, sério e convincente. Aliás, veja-se que o vigente Código de Proc. Penal, em vários artigos, dá à decisão o caráter de sentença. Tal fato seria de capital importância, desde que, nos demais dispositivos, guardasse a lei uniformidade de designação, o que, como se verá, não acontece.

Assim, empregando nos arts. 407-408, § 1°, a expressão sentença de pronúncia, já no art. 408, § 4°, o legislador usa do têrmo decisão. E, no art. 589, tôdas as decisões das quais cabe recurso em sentido estrito são classificadas como despachos:

“o juiz…dentro de dois dias, reformará ou sustentará o seu despacho…”

Ninguém negará que a pronúncia está, ali, incluída e compreendida. Note-se, como refôrço de argumento, que, no mesmo capítulo, art. 581, o Código teve o cuidado de especificar os têrmos decisão, despacho ou sentença, como a dar a entender que de umas e outras trataria. Até aí, muito certo; mas, no dispositivo do artigo 589, generalizando, empregou, erradamente então, a palavra despacho, que é especifica, no dizer de BORGES DA ROSA. Como se vê, é a própria lei que tira ao argumento de ESPÍNOLA FILHO o seu possível valor.

O próprio Supremo, no acórdão citado, viu-se forçado a não reconhecer na pronúncia qualquer fôrça definitiva, in verbis:

“… não se pode conferir-lhe, ainda assim, a característica de definitiva…

“A sentença de pronúncia não decide terminantemente sôbre a responsabilidade do acusado” (“REVISTA FORENSE”, vol. 96, pág. 150).

Ora, não chego a entender que espécie de sentença é ela, se não tem caráter definitivo, se não julga a fundo, se não declara a responsabilidade do réu.

Mais interessante é o caso do Tribunal de Justiça do Estado de Minas, quando classificou a pronúncia como interlocutória simples, como se verá.

3. Que espécie de despacho?

Ainda que se aceite a denominação despacho, a dificuldade persiste quando se procura examinar a natureza dêle. Antes de passar adiante, me deterei nos próprios textos do Cód. de Processo Penal, a ver como estão discriminadas as diferentes espécies de decisão.

Em um único artigo – o de n° 800 – tratou o legislador de estabelecer uma classificação geral das decisões. Elas serão, então:

a) definitivas – art. 800, n° I, meio;

b) interlocutórias mistas – art. 800, n° I, fim;

c) interlocutórias simples – art. 800, n° II;

d) despachos de expediente – artigo 800, n° III.

É de se observar que a classificação não parece ter importância doutrinária, pois visa a lei, tão-sòmente, determinar os prazos em que devem ser as decisões prolatadas. Como já se frisou, entretanto, em nenhum outro lanço trata a lei da discriminação.

Proceda-se por exclusão: definitiva, não será a pronúncia, mesmo para aquêles que a querem como sentença. Despacho de simples expediente, também não pode ser. Restarão, assim, duas hipóteses, apenas.

Orientemo-nos, então, pela autoridade do Tribunal de Justiça de Minas, quando decidiu:

“A sentença de pronúncia é uma decisão interlocutória simples, devendo ser prolatada no prazo de 10 dias” (ac. de 12 de março de 1948, in “REVISTA FORENSE”, vol. 123, pág. 565).

Mas, então, pronúncia não pode ser sentença. Segundo a opinião de ESPÍNOLA FILHO (ob. e vol. cits., pág. 9), as interlocutórias simples participam mais da natureza dos despachos. Aceite-se, então, a classificação que me pareceu melhor – é despacho, interlocutório, simples.

Releva notar também, que o prazo em que deve ser prolatada será de cinco dias, só se explicando a lição da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Minas, acima referida, quando houver motivo justo para o juiz atrasar a decisão.

4. Pressupostos da decretação

Outra questão discutida é a de se saber quando deve ser decretada a pronúncia. Gira ela em tôrno da interpretarão do art. 408 do Cód. de Proc. Penal, que tem uma redação das mais simples e positivas.

Trata-se, em resumo, de saber quais os pressupostos do despacho. E, na verdade, segundo o texto legal, são dois, como se verá:

1) prova de existência do crime;

2) indícios de autoria.

Acontece, porém, que as antigas legislações processuais dos Estados, muitas delas, falavam em indícios veementes. Confira-se:

“Se estiver provado o crime e existirem, pelo menos, indícios veementes… etc…” (Cód. de Proc. Penal de Minas, art. 282).

Segundo ESPÍNOLA FILHO (ob. e volume cits., págs.282-283), vários outros diplomas legais estaduais consagravam disposição semelhante: Rio Grande do Sul, art. 363; Amazonas, 38; Sergipe, 332; Rio Grande do Norte, 295; Ceará, 233; Pará, 110, e Pernambuco, 137.

Já na vigência do dec.-lei n° 167, a partir de 5 de janeiro de 1938. portanto, outra passou a ser a orientação legislativa. Assim:

“Art. 14. Se o juiz, apreciando livremente, as provas existentes nos autos, se convencer da existência do crime e de indícios de que o réu seja o seu autor, pronunciá-lo-a…”

Não obstante, apesar de sensível a mudança de entendimento da lei, suprimindo, como o texto deixa logo claro, o qualificativo veemente, segundo a lição de ESPÍNOLA FILHO, “comemtadores do preceito mantiveram, no explicá-lo, a tradicional compreensão de que êsses indícios devem ser veementes” (ob. e vol. cits., pág. 283).

O Código vigente, no seu art. 408, repetiu, quase que palavra por palavra, a lei n° 167. Veja-se:

“Art. 408. Se o juiz se convencer da existência do crime e de indícios de que o réu seja o seu autor, pronunciá-lo-á…”

Mas, insiste BORGES DA ROSA:

“A pronúncia será decretada quando estiver comprovada a existência do fato ” e não concorrerem indícios veementes de que seja o indiciado autor ou cúmplice do mesmo fato” (ob. cit., vol. II, página 494).

Trata-se de um desvio da doutrina, procurando entender, mais liberalmente, a favor dos acusados, o texto legal que se examina.

Para mim, o Código usou a palavra indício no plural, já deixando claro que não seria qualquer prova indireta bastante à pronúncia. Mas, daí a entender que o qualificativo veemente é de se considerar como vigente, vai distância grande.

Na jurisprudência, tenho encontrado acórdãos mais de acôrdo com a legislação. Por exemplo:

“Para a pronúncia é necessário que haja prova convincente do crime e indícios suficientes de autoria” (decisão da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, unânime, datada de 20 de janeiro de 1950, in “Jurisprudência Mineira”, vol. I, página 233).

Há de se dizer que a lei, também, não fala em indícios suficientes… Mas, a suficiência é condição quase que implícita em qualquer prova para que possa determinar despacho. E suficiente é qualificativo muito menos limitativo que veemente.

Escolhi, aliás, o acórdão justamente porque me pareceu ter êle colocado a questão em têrmos aceitáveis. É que o texto legal, falando em indícios, exige, naturalmente, um concurso dêles, o que nos leva, irresistivelmente, à idéia de suficiência.

Dúvida pode ocorrer, porém, quando se examina o art. 409 do Cód. de Processo Penal, em cotejo com o art. 408. Veja-se:

“Art. 409. Se não se convencer da existência do crime, ou de indício suficiente de que seja o réu o seu autor, o juiz julgará improcedente a denúncia ou a queixa”.

O têrmo, usado no plural, nos artigo 408, e, no singular, acompanhado da palavra suficiente, no art. 409, implica, pelo menos aparentemente, confusão de princípios. E chega-se ao seguinte absurdo:

1°, o juiz precisa de indícios – mais de um – para pronúncia;

2°, desde que haja um só indício suficiente, já não poderá impronunciar!!!

Imagine-se caso onde haja, apenas, um indício suficiente para prova da autoria: o juiz não pronunciará, pois, para tanto, a lei exige mais de um indício (artigo 408). Mas, ao mesmo tempo, não poderá impronunciar, pois há um indício suficiente (art. 409).

Agravando a confusão, o legislador usou, no art. 408, da forma afirmativa (“se se convencer…”) e no seguinte, da negativa (“se não se convencer…”), como a estabelecer oposição entre os dois dispositivos.

A lei jamais nos deve conduzir a absurdos. Atrevo-me a suspeitar que a lei empregou o qualificativo suficiente – limitativo – no art. 409, como correspondente ao plural, também restritivo, no art. 408.

Convenho em que a hipótese há de ser raríssima. Nem assim se desculpa a discrepância nos textos. Acontece que a prova indireta ou indiciária vale pela qualidade, não pela quantidade. Melhor seria transportar o adjetivo suficiente para o texto do art. 408, colocando-se, a seguir, no singular o têrmo indício, como no artigo 409, e o entendimento da lei, facilitado, ficaria perfeito.

Por isso afirmei que é a própria legislação quem tem contradições, desencontro de idéias, quem sabe se de princípios. E, também, frisei que os doutores, embora de maneira inspirada e douta, vêm adotando interpretações rebeldes, que me recuso a aceitar como verdadeiras.

Um só indício poderá bastar à pronúncia, mesmo porque, nela, o juiz não está julgando o crime e o criminoso.

5. Verdadeiro conteúdo do despacho

Qual o verdadeiro conteúdo da pronúncia?

Diante de um processo de crime do júri, tem o magistrado três caminhos a seguir, terminada a instrução criminal: ou pronunciará, art. 408, ou impronunciará, art. 409, ou absolverá sumàriamente, art. 411. Para mim, quando impronuncia, o juiz examina o mérito da causa, o mesmo acontecendo quando absolve sumàriamente. Em um e outro caso, as decisões são definitivas, no sentido de que, com aquelas provas, e só com elas, o processo é pôsto à margem. Não colhe o argumento de que a impronúncia não é definitiva, pois a renovação do caso dependerá de outros e novos elementos probatórios. A absolvição sumária é definitiva na instância, não importando o resultado dos recursos por ofícios interpostos.

Já com o despacho de pronúncia o caso é bem outro. Atente-se para o seguinte: a pronúncia é, sem dúvida, reexaminável em segunda instância; pode, antes, ser reexaminada pelo próprio juiz pronunciante, mas, também, será examinada pelo júri. E, veja-se: mesmo tendo havido recurso, ainda que um tribunal tenha confirmado a pronúncia, volta ela a ser exposta a um juiz de primeira instância – o jurado – e a êle não obriga de maneira alguma. Não obstante, passada em julgado, ou confirmada pelo Tribunal, ela já se tinha tornado definitiva!

Dir-se-á que o jurado examina o caso, não o despacho de pronúncia; mas, convenha-se, a decisão já havia examinado o mesmo caso. Ora, daí o sustentar eu que é ela um despacho sui generis, escapando a qualquer classificação e não tendo semelhança com aquelas outras decisões que lhe podem ser contemporâneas: as de impronúncia e as de absolvição sumária.

Para bem notar as diferenças que as extremam, basta ver o seguinte: a pronúncia tem como pressupostos a existência do crime e indícios de autoria; a impronúncia, ou inexistência do crime, ou existência do crime e inexistência de prova de autoria: é o oposto, como se vê fàcilmente. Já a absolvição sumária exige: prova, da existência do crime; indícios ou certeza de autoria, e causa excludente da responsabilidade, dirimente, absoluta e clara.

Mais incisivamente:

“A decisão que, mediante instrução criminal, considera o réu indiciado no crime que faz objeto da acusação, não põe têrmo à instância, considerada esta como a relação processual que começa com a citação e termina com a sentença definitiva. Bem longe disso, a pronúncia sujeita o réu a julgamento. A impronúncia, sim, é que, pondo têrmo ao feito, sem prejuízo de novo procedimento…

“Em verdade, porém, cumpre distinguir a decisão que pronuncia e, por isso, sujeita o réu a julgamento, da que julga, desde logo, improcedente a acusação” (decisão da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas, de 12 de março de 1948, in “REVISTA FORENSE”, vol. 123, pág. 565).

Em um só caso – no de pronúncia se prossegue no feito. E por que? Exatamente porque o magistrado declara a sua incompetência e manda o processo a quem de direito.

A questão da incompetência do juízo singular merece comentário. É que, na vigência inicial do art. 141, § 28, da Constituição federal de 1946, chegou-se a entender que o art. 411 do Cód. de Processo Penal estava revogado, tàcitamente. Não vou a tais extremos, e nem me detenho na questão, hoje já resolvida definitivamente.

Então, teremos o seguinte: na verdade, quando dá o despacho de pronúncia, o juiz apenas se declara incompetente para o caso, deixa de entrar no mérito da causa, examinando as excludentes e dirimentes sob um aspecto, por assim dizer, negativo, pois só pode aceitá-las quando absolutamente visíveis e incontestáveis.

Veja-se como coloca o Tribunal de Justiça do Estado de Minas a questão:

“É ela um ato provisório, não tendo por fim tornar certa a responsabilidade do denunciado pelo fato criminoso apurado. A pronúncia pressupõe, pelo menos, a opinião sôbre quem seja o autor do crime.

“Não é preciso certeza, bastando o assentimento da mente pelo qual o juiz se inclina a crer na acusação” (ac. unânime da 2ª Câmara Criminal, in “Jurisprudência Mineira”, vol. I, pág. 233, datado de 20 de janeiro de 1950).

Pode parecer inoportuna a citação. Argumente-se, pois, que decisão é ela – a provisória – na qual não é necessário ter certeza? Para a qual basta, apenas, uma crença na acusação, um assentimento da mente sôbre a autoria? Exatamente aquela que o juiz dá quando tem um Tribunal competente e especial à frente; quando, finalmente, não pode julgar definitivamente pela própria condição da prova então existente.

Foi, ao que parece, o que entendeu BORGES DA ROSA, quando ensinou que a pronúncia “decide simplesmente que o “réu deve ser submetido ao julgamento do Tribunal do Júri, sem atingir a questão de fundo, isto é, sem absolver nem condenar” (ob. e vol. cits., pág. 496).

6. De tudo o que ficou exposto, concluo:

a) pronúncia é despacho;

b) sui generis;

c) traz, em si, a declaração de incompetência do juiz.

O assunto, prestando-se a outros e interessantes estudos, longe nos levaria. Por exemplo, quais os efeitos da decisão?

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