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IMPOSTO SINDICAL

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REVISTA FORENSE 148

SINDICATO

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18/04/2022

REVISTA FORENSE – VOLUME 148
JULHO-AGOSTO DE 1953
Semestral
ISSN 0102-8413

FUNDADA EM 1904
PUBLICAÇÃO NACIONAL DE DOUTRINA, JURISPRUDÊNCIA E LEGISLAÇÃO

FUNDADORES
Francisco Mendes Pimentel
Estevão L. de Magalhães Pinto,

Abreviaturas e siglas usadas
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Revista Forense Volume 148

CRÔNICA
Aspectos da sociologia jurídica de Gurvitch – Henrique Stodieck

DOUTRINA

PARECERES

NOTAS E COMENTÁRIOS

BIBLIOGRAFIA

JURISPRUDÊNCIA

LEGISLAÇÃO

SUMÁRIO: Dispositivos constitucionais e legais. Ilegalidade do tributo. A posição dos advogados e de sua Ordem. Conclusão.

Sobre o autor

Alcino de Paula Salazar, professor da Faculdade Nacional de Direito da Universidade do Brasil.

NOTAS E COMENTÁRIOS

Imposto Sindical

1. A contribuição denominada imposto sindical foi instituída pelo dec.-lei n° 1.402, de 5 de julho de 1939, que, regulando a associação em sindicato, declarou-a lícita “para fins de estudo, defesa e coordenação dos seus interêsses profissionais, de todos os que, como empregadores, empregados ou trabalhadores por conta própria, intelectuais, técnicos ou manuais, exerçam a mesma profissão, ou profissões similares ou conexas”.

E, no art. 3°, enumerou, entre as prerrogativas dos sindicatos, “impor contribuições a todos aquêles que participam das profissões ou categorias representadas”.

2. Em seguida, o dec.-lei n° 2.377, de 8 de julho de 1940, dispondo sôbre o pagamento e arrecadação da contribuição em referência, reiterou o preceito:

“O imposto sindical é devido por todos aquêles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, em favor da associação profissional legalmente reconhecida como sindicato representativo da mesma categoria”.

3. Daí passou a imposição fiscal para a Consolidação das Leis do Trabalho com esta disposição de seu texto atual:

“Art. 579. O imposto sindical é devido por todos aquêles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão, ou inexistindo êste, na conformidade do disposto no art. 591”.

Na mesma Consolidação se dispõe que o impôsto é pago cada ano em importância correspondente à remuneração de um dia de trabalho, para os empregados; numa importância variável, proposta pelo sindicato e aprovada por órgãos do Ministério do Trabalho, para os agentes ou trabalhadores autônomos e para os profissionais liberais; e, finalmente, numa importância proporcional ao respectivo capital, segundo tabela aí mesmo fixada, para os empregadores em geral (art. 580).

4. Essa imposição tributária e sua disciplina legal tiveram origem na Carta outorgada de 1937, que dispôs:

“Art. 138. A associação profissional ou sindical é livre. Sòmente, porém, o sindicato regularmente reconhecido pelo Estado tem o direito de representação legal dos que participarem da categoria de produção para que foi constituído, e de defender-lhes os direitos perante o Estado e as outras associações profissionais, estipular contratos coletivos de trabalho, obrigatórios para todos os seus associados, impor-lhes contribuições e exercer em relação a êle funções delegadas de poder público”.

5. Já, porém, mesmo em face dêsse texto da Carta de 1937, na vigência da qual se instituiu e regulou o chamado imposto sindical, era contestada a legitimidade dêste, como excedente ou exorbitante do indicado texto.

Foi o que acentuou e concluiu o professor, hoje senador, JOSÉ FERREIRA DE SOUSA, em erudito e substancioso parecer sôbre a matéria, apresentado, como relator do assunto, ao Conselho Federal da Ordem dos Advogados, que lhe deu aprovação unânime (ver a revista “Direito”, n° XXIV, novembro-dezembro de 1943)

6. Considerou então o eminente jurista que o princípio da liberdade sindical se traduzia, segundo a lógica e a boa doutrina, na liberdade de cada qual sindicalizar-se; na possibilidade da existência, na mesma classe ou categoria, de mais de um sindicato, e na autonomia sindical. E que, embora a segunda parte do citado artigo 138 da Carta de 37 contrariasse incoerentemente o princípio inicialmente afirmado, nem por isso deixaria êste de vigorar, em conseqüência do que existiam já então duas espécies de associações profissionais ou sindicais: os sindicatos reconhecidos, um para cada categoria, podendo concluir contratos coletivos obrigatórios para os respectivos associados, impor contribuições a êste e exercer, em relação aos mesmos, funções delegadas do poder público; e os sindicatos não reconhecidos, verdadeiras sociedades comuns, com fins de defesa da classe.

E assim concluiu:

“Admitindo a obrigatoriedade da contribuição sindical para quem não é sócio, para quem não aceitou a sociedade, para quem repudia a organização, seja pelos seus organizadores, seja por si mesma, pode ser tudo, menos constitucional”.

7. Como quer que seja, a dúvida que pudesse persistir quanto à exigibilidade generalizada e absoluta do imposto sindical, em face do regime político anterior, estaria desfeita com o advento da Constituição atual, de índole marcadamente democrática e que assim regulou a matéria:

“Art. 159. É livre a associação profissional ou sindical, sendo reguladas por lei a forma de sua constituição, a sua representação legal nas convenções coletivas de trabalho e o exercício de funções delegadas pelo poder público”.

Na nova ordem constitucional, sem laivos de corporativismo com finalidade política, inscreveu-se, sem restrições nem contradições, o princípio da liberdade sindical, incompossível com a obrigatoriedade de contribuições generalizadas a todos os indivíduos de cada categoria, aos não sindicalizados, aos que se não quisessem sindicalizar, no uso irrecusável da liberdade constitucional.

8. Em face da Constituição vigente, a ilegitimidade da exigência generalizada do imposto sindical decorre ainda da falta de competência ou de atribuição ao sindicato para “impor contribuições”.

Esta competência era dada expressamente a tais órgãos na Carta de 37; já a Constituição de 1946 suprimiu a outorga.

E não só a suprimiu, como deixou exclusivamente ao Legislativo o poder de tributar.

9. Estudando a matéria com a costumada proficiência, o eminente economista Prof. TEOTÔNIO MONTEIRO DE BARROS FILHO assinalou com estas palavras incisivas a radical transformação do instituto operada pela nova ordem constitucional:

“Vale êsse texto (o do art. 159) por “dizer que, salvo a estipulação da liberdade de associação, tudo mais tocante ao sindicato foi enviado à lei ordinária. Mas num ponto a Constituição amputou, e gravemente, as atribuições e poderes do sindicato: foi quando lhe retirou o poder tributário. Na verdade, o § 34 do artigo 141 da Constituição de 1946, ao estabelecer que só em lei (feita, portanto, pelo Congresso Nacional) se pode criar ou aumentar impostos, ipso facto cassou o poder de tributação que a Carta de 1937 tinha conferido ao sindicato e, também, tornou inconstitucional o texto da alínea e do art. 513 da Consolidação das Leis do Trabalho. Já agora o sindicato não pode – como podia no regime de 1937 – “impor contribuições” aos que participam da categoria” (“REVISTA FORENSE”, vol. 134, pág. 590).

Ilegalidade do tributo

E concluiu considerando ilegal a arrecadação do imposto sindical, por ser privativa do Congresso a imposição de tributos, expressão de sentido genérico, sendo ainda necessária a autorização orçamentária ânua para legitimar a cobrança.

Estas judiciosas considerações foram corroboradas por outro autorizado e eminente mestre o Prof. ALIOMAR BALEEIRO, que também julga não ter o sindicato atualmente o poder tributário (“Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar”, Ed. “REVISTA FORENSE”, 1951, n° 63, pág. 179).

10. A jurisprudência do Tribunal Federal de Recursos, que por algumas vêzes se pronunciou sôbre o problema, tem-se orientado no sentido da legalidade da contribuição em exame.

É o que se vê em acórdão de 27 de abril de 1950, pelo qual, cassando mandado de segurança concedido em primeira instância, aquela côrte de justiça afirmou a legitimidade do tributo, embora com votos discrepantes (“REVISTA FORENSE”, vol. 134, pág. 123).

Em sentença de 8 de setembro de 1948, o juiz JOÃO JOSÉ DE QUEIRÓS considerou também o imposto sindical uma contribuição especial, que se não confunde com os tributos devidos ao Estado, e suscetível de imposição pelo sindicato (“Rev. de Direito Administrativo”, volume 16, pág. 171).

11. No Supremo Tribunal Federal, a questão da liberdade sindical foi abordada de modo geral, ao ser julgado o mandado de segurança n° 767, impetrado contra a intervenção governamental em um sindicato (“REVISTA FORENSE”, volume 118, pág. 403).

Embora limitada a êsse aspecto do problema, o relator, ministro HAHNEMANN GUIMARÃES, afirmou a legitimidade do imposto sindical, enquanto que o ministro RIBEIRO DA COSTA considerou os preceitos da Consolidação das Leis do Trabalho sôbre o sindicato incompatíveis com o preceito da Constituição vigente, garantidor da liberdade sindical.

E o ministro OROZIMBO NONATO, conceituando a curiosa figura do sindicato, encareceu o característico da liberdade assegurada no texto constitucional, regalia que não comportava, restrições não expressas no mesmo texto, reduzindo-a a um simples flatus vocis.

Todavia, a constitucionalidade ou legitimidade da contribuição chamada imposto sindical não foi aí resolvida, nem estava em causa.

12. A liberdade sindical – isto nos parece indubitável – se traduz na liberdade de cada qual sindicalizar-se, segundo a expressão do Prof. FERREIRA DE SOUSA; e êste conteúdo do princípio ficou bem esclarecido por ocasião da elaboração da Constituição de 1946, quando o autorizado jurista Prof. ATALIBA NOGUEIRA acentuou que “liberdade sindical significa a livre adesão do trabalhador à associação ou sindicato” (JOSÉ DUARTE, “A Constituição Brasileira de 1946”, volume 3, pág. 228).

Pode-se compreender liberdade sindical com unidade ou com pluralidade sindical, embora geralmente se considere a unidade como característico ou instrumento do totalitarismo político, incompatível com o regime democrático em suas linhas clássicas.

O que, porém, se não pode admitir é a liberdade sindical com a obrigatoriedade da sindicalização, por serem conceitos que se repelem. E uma vez que a Constituição assegurou aquela liberdade, não reproduzindo a contraditória restrição da Carta anterior, instrumento outorgado pela vontade do ditador, consubstanciando um regime autoritário que não vingou, não é possível contrariar ou neutralizar a regalia fundamental com a determinação, na lei ordinária, de uma adesão pressuposta ou forçada, com uma contribuição obrigatória.

Além dêsse motivo da prevalência do princípio constitucional com a amplitude de seu enunciado, que a lei não pode restringir, principalmente no que é basilar, há ainda que considerar, especialmente no que se refere ao impôsto, a inviabilidade de sua fixação fora da competência também estabelecida na Constituição.

A posição dos advogados e de sua Ordem

13. Com relação particularmente aos advogados, outro motivo ocorre para a exclusão do ônus em referência, conforme o pronunciamento do Conselho Federal da Ordem.

Na verdade, a profissão de advogado está sujeita a determinado órgão que tem como declarado objetivo a “seleção, defesa e disciplina da classe”, conforme texto de lei que dá à Ordem atribuições de representação e impõe contribuições para o custeio do organismo e de suas finalidades (dec.-lei n° 22.478, de 1933). Essa corporação profissional tem mesmo existência disposta na Constituição (art. 124, n° III).

O âmbito legal de ação da Ordem dos Advogados cobre assim a esfera de atividade ou o campo de atribuições dos sindicatos profissionais.

Daí a impossibilidade da coexistência das duas entidades – a Orlam e o sindicato – acarretando uma superposição de objetivos e o bis in idem da tributação, sendo, pois, curial que prevaleça aquela, de finalidade mais ampla e de funções preeminentes.

Mesmo, pois, que o chamado imposto sindical não estivesse eivado do vício da inconstitucionalidade, segundo a argumentação exposta, ainda assim não poderia ser exigido dos advogados, pela razão especial de sua subordinação a outro órgão, criado justamente para servir aos interêsses fundamentais da classe.

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