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Legislação Federal

LEGISLAÇÃO FEDERAL

Informativo de Legislação Federal – 25.04.2022

(PEC) 13/2021

CÂMARA DOS DEPUTADOS

CASA VERDE E AMARELA

CLUBE DE TIRO

DESVIO DE ARMAS

FALÊNCIA

GASTOS EM EDUCAÇÃO

HABILITAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA

HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA

INSS

GEN Jurídico

GEN Jurídico

25/04/2022

Notícias

Senado Federal

Lei da Alienação Parental: veja o que mudou

De acordo com o projeto PL 634/2022, aprovado pelo Plenário do Senado, em 13 de abril, será retirada a suspensão da autoridade parental da lista de medidas possíveis a serem aplicadas pelo juiz em casos de alienação parental. A proposta altera a chamada Lei da Alienação Parental (Lei 12.138, de 2010). Ao analisar os casos, o juiz ainda poderá aplicar as seguintes medidas: advertência ou multa ao alienador, ampliação do regime de convivência familiar com o genitor alienado e a alteração da guarda da criança. O texto segue agora para sanção presidencial.

Fonte: Senado Federal

Emenda sobre gastos em educação durante pandemia será promulgada

O Congresso Nacional promove na quarta-feira (27) sessão solene para a promulgação da emenda constitucional EC 119, oriunda da PEC 13/2021 que desobriga estados e municípios de terem aplicado, na educação, percentuais mínimos de suas receitas nos exercícios de 2020 e 2021 devido à pandemia. O texto também isenta de responsabilidade os gestores públicos pela não aplicação desses recursos.

Fonte: Senado Federal

Projeto cria punições para clube de tiro que acobertar desvio de armas

Aguarda designação de relator o projeto de lei que cria sanções administrativas, civis e penais para entidades de tiro desportivo e caça, seus dirigentes ou sócios, quando seus filiados, com seu conhecimento, adquirirem ou desviarem armas e munições para organizações criminosas (PL 325/2022).

O projeto, de autoria do senador Eduardo Girão (Podemos-CE), altera a Lei 10.826, de 2003, para estabelecer multa de R$ 50 mil a R$ 500 mil para as entidades de tiro desportivo e caça cujos administradores ou sócios permitirem que seus filiados adquiram ou desviem armas e munições para o crime.

Além da multa, essas entidades também estariam sujeitas à suspensão de suas atividades pelo prazo de um a cinco anos e à dissolução compulsória da pessoa jurídica.

A proposta também inclui duas novas possibilidades no crime de “omissão de cautela”, que tem pena de detenção de um a dois anos e multa. De acordo com o texto, terá essa pena o proprietário ou diretor responsável de empresa de segurança e transporte de valores que deixar de registrar ocorrência policial e de comunicar à Polícia Federal perda, furto, roubo ou outras formas de extravio de arma de fogo, acessório ou munição que estejam sob sua guarda, nas primeiras 24h horas depois de ocorrido o fato. O texto também prevê que será punido com essa pena o proprietário ou diretor responsável de entidade de tiro desportivo ou caça que permitir que filiado adquira ou desvie arma ou munição para organização criminosa.

Rigor

De acordo com o autor do projeto, essas mudanças vão incentivar maior rigor dos clubes de tiro ou caça na fiscalização de seus afiliados ou clientes, “(…) impedindo que malfeitores, disfarçados de atiradores desportivos ou caçadores, façam mau uso de seus certificados de registro para abastecer o crime organizado”.

Eduardo Girão ressalta que “uma análise realizada pelo jornal O Globo nos tribunais de justiça de todo o país identificou processos em que 25 indivíduos registrados como caçadores, atiradores e colecionadores [CACs] foram acusados ou condenados por fazerem parte de organizações criminosas que agem em nove estados. Tais indivíduos integravam milícias e grupos de extermínio, eram armeiros de facções do tráfico ou atuavam como fornecedores de armas e munição para assaltos a bancos e sequestros”.

Para o senador, o aumento do rigor vai proteger os praticantes responsáveis e idôneos dessas atividades.

“A responsabilização dos clubes de tiro e caça se torna ainda mais central dado o aumento na concessão de registros nessas atividades. Levantamento realizado via Lei de Acesso à Informação a partir de dados do Exército mostram um aumento significativo dos registros de caçadores, atiradores e colecionadores no país nos últimos anos. Só em 2021, mais de 1.000 registros foram concedidos por dia, em média, pelo Exército. Em dezembro de 2021, havia mais de 1 milhão de registros de caçadores, atiradores e colecionadores ativos, o que representa um aumento de 325% comparado a 2018”, acrescenta Girão.

Fonte: Senado Federal


Câmara dos Deputados

Medida provisória muda análise de concessão de benefícios pelo INSS

Texto prevê dispensa parecer conclusivo da perícia médica para requerer auxílio-doença

A Medida Provisória (MP) 1113/22 permite ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) dispensar a emissão de parecer conclusivo da perícia médica federal para requerimentos de auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença), dessa maneira o benefício poderá ser liberado após o trabalhador apresentar atestado ou laudo médico.

“A concessão poderá ser simplificada, incluindo a análise documental, feita com base em atestados e laudos médicos. Mais detalhes serão definidos em novos normativos em breve”, informa o INSS. Esse modelo, que já foi usado em 2020 e 2021 por causa das restrições da pandemia.

A medida provisória prevê também a instituição de novas atividades no Programa de Revisão de Benefícios por Incapacidade (PRBI), com pagamento de tarefas extraordinárias aos médicos peritos, para reduzir o represamento de processos que dependem do exame médico pericial em benefícios previdenciários e assistenciais.

Segundo o INSS, o pagamento de tarefas extraordinárias será devido aos peritos que realizarem exames além da meta ordinária em unidades de atendimento da Previdência Social com grande demanda por atendimentos médicos periciais, com prazo de agendamento superior ao limite legal.

Servidores que fizerem análise de requerimento inicial e de revisão de benefícios com prazo legal para conclusão já expirado também receberão por tarefas extraordinárias. A expectativa é que mais de 800 mil agendamentos de perícia médica sejam objeto do atendimento extraordinário.

Auxílio-acidente

A MP inclui, ainda, o auxílio-acidente na lista de benefícios passíveis de revisão periódica mediante exame médico pericial. Segurados que recebem auxílio-acidente também estarão obrigados a se submeter a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional ou tratamento.

Esse benefício é devido ao segurado que sofre acidente e fica com sequelas definitivas que diminuem sua capacidade laboral mas não impede a pessoa de continuar trabalhando.

“Desse modo, o auxílio-acidente passa a receber mesmo tratamento já dado ao auxílio por incapacidade temporária e à aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez)”, informa o INSS.

Recursos

A MP altera também o fluxo dos recursos administrativos nos casos em que o segurado não concorda com a avaliação médico-pericial. “Agora, quando o pedido de recurso envolver matéria relacionada a avaliação médica, esse será analisado diretamente pela Subsecretaria da Perícia Médica Federal, por autoridade superior àquela que realizou o exame pericial inicial”, detalha o instituto.

O INSS acrescenta que essa mudança otimizará a atuação do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), colegiado ao qual cabe julgar os recursos administrativos dos segurados contra decisões da autarquia.

Fonte: Câmara dos Deputados

Medida provisória autoriza uso de fundo garantidor em financiamentos do Casa Verde e Amarela

Esse fundo foi criado para proteger o sistema financeiro de inadimplências nos financiamentos do Minha Casa, Minha Vida

A Medida Provisória 1114/22 estende a cobertura do Fundo Garantidor da Habitação Popular (FGHab) para os financiamentos habitacionais do Programa Casa Verde e Amarela.

Lançado pelo governo Bolsonaro em 2020, o Casa Verde e Amarela substituiu o Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV).

A MP, que entrou em vigor nesta segunda-feira (25), também permite que parte do risco dos financiamentos habitacionais contratados por famílias de baixa renda seja garantido pelo FGHab.

Hoje o fundo cobre o pagamento das prestações do imóvel em caso de desemprego do mutuário com renda mensal familiar de até R$ 5 mil, além de assumir o saldo devedor em caso de morte e invalidez permanente.

A medida provisória não prevê, no entanto, novo aporte da União ao fundo. O FGHab foi criado para proteger o sistema financeiro de inadimplências nos financiamentos do PMCMV. Inicialmente, ele recebeu uma injeção de R$ 2 bilhões do governo federal.

De acordo com o Executivo, a mudança nas regras do FGHab visa “garantir a oferta regular de serviços e programas voltados à população em geral, principalmente àquela mais vulnerável, facilitando o acesso a instrumentos capazes de mitigar os efeitos danosos do Covid-19”.

Garantia para microempresas

A medida provisória também estende o acesso do Programa Emergencial de Acesso a Crédito na modalidade de garantia (Peac-FGI) aos empréstimos contratados até 31 de dezembro de 2023, além de incluir os microempreendedores individuais e microempresas entre os seus beneficiários.

Criado no auge da pandemia, originalmente o Peac-FGI concedeu garantias para as operações contratadas em 2020 por empresas de pequeno e médio porte, além de associações e fundações.

A MP 1114/22 promove outras mudanças no Peac-FGI. O texto permite, por exemplo, a alteração, a substituição e a dispensa das garantias constituídas durante a vigência do contrato de empréstimo. Também autoriza a alteração do tomador do crédito nos casos de incorporação, fusão ou cisão do tomador original.

Tramitação

A medida provisória será analisada agora pelos plenários da Câmara dos Deputados e do Senado.

Fonte: Câmara dos Deputados

Proposta limita os honorários de sucumbência em causa trabalhista

Advogado vencedor recebe hoje de 5% até 15% sobre o valor que resultar da sentença

O Projeto de Lei 833/22 limita a previsão de honorários de sucumbência no processo trabalhista àquelas causas cujo valor não ultrapasse cinco salários mínimos. O texto em tramitação na Câmara dos Deputados altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que atualmente não faz distinção de valor.

A mais recente reforma trabalhista (Lei 13.467/17) inseriu na CLT dispositivo pelo qual ao advogado vencedor serão devidos honorários de sucumbência, de 5% até 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não existindo alternativa, sobre o valor atualizado da causa.

“A adoção extensiva dos honorários de sucumbência na Justiça do Trabalho gerou incentivo para que haja aumento da litigância e promoveu verdadeira corrida aos fóruns”, afirmou o autor da proposta, deputado Alexis Fonteyne (Novo-SP). Para ele, essa tendência que acaba por onerar demasiadamente as partes em litígio.

“É necessário continuar seguindo na modernização das relações de trabalho, para que o País tenha uma Justiça do Trabalho menos custosa em cenário ainda mais ajustado aos desafios da economia”, disse Fonteyne, ao defender as mudanças.

Tramitação

O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Câmara dos Deputados


Superior Tribunal de Justiça

Limite para habilitação de crédito trabalhista engloba valor pago antes da decretação da falência

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o limite de 150 salários mínimos para habilitação na classe dos créditos trabalhistas, previsto no artigo 83, I, da Lei 11.101/2005, engloba valores pagos anteriormente à decretação da falência da devedora.

Os ministros negaram provimento

ao recurso no qual uma credora argumentou que os valores recebidos por ela antes da decretação da quebra de uma sociedade financeira não poderiam ser subtraídos do máximo legal para fins de habilitação na classe trabalhista. Ao STJ, a recorrente pediu que o limite de 150 salários mínimos fosse considerado em relação às quantias sob a competência do juízo falimentar, e não do juízo trabalhista, inclusive em relação ao período anterior à falência.

Segundo o processo, a credora pleiteou a habilitação de crédito, consubstanciado em sentença da Justiça do Trabalho, no processo de falência da sociedade. Previamente a tal requerimento, houve a satisfação de parte do crédito, enquanto estava em curso a liquidação extrajudicial da devedora.

Em razão disso, as instâncias de origem entenderam que somente deveria ser habilitado como preferencial (artigo 83, I, da Lei de Falência) o montante que, incluindo a quantia já recebida por ela no âmbito da Justiça do Trabalho, perfizesse o equivalente a 150 salários mínimos. O que excedesse tal patamar seria lançado na classe dos quirografários.

Processo coletivo para receber valores da sociedade falida

A relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou que o procedimento especial de liquidação de instituições financeiras tem a mesma natureza jurídica do processo falimentar, haja vista que ambos têm a finalidade precípua de apuração do ativo e realização do passivo, por meio de execução concursal.

De acordo com a ministra, como consequência do regime especial liquidatório, os credores, em vez de pleitear a realização de seus créditos em processos individuais, ficam submetidos a um procedimento coletivo, no curso do qual os valores a que fazem jus serão solvidos em rateio, observadas as preferências legais e a proteção fundamental da par conditio creditorum (igualdade entre credores) no âmbito de cada classe de credores envolvidos.

A partir desse tratamento isonômico, esclareceu, forma-se uma espécie de fila de credores aptos ao recebimento, “sendo certo que, nos limites traçados pela lei, os que estão posicionados à frente receberão com antecedência em relação aos seguintes, circunstância que se repetirá até o esgotamento das forças econômicas da massa falida”.

Na avaliação da relatora, é necessário que o administrador judicial e o juiz encarregado do processo falimentar atuem com equilíbrio e razoabilidade, para que as preferências e os privilégios legais, em cada caso específico, não se revelem abusivos, em prejuízo dos demais credores.

Preferência legal para habilitar crédito

No caso em julgamento, a ministra verificou que a formação do concurso de credores teve início com a deflagração da liquidação extrajudicial da sociedade, e não somente a partir do decreto da quebra, como argumentou a credora.

Para a relatora, não há como admitir que a credora, após ter percebido, no curso da liquidação extrajudicial, crédito trabalhista no montante equivalente a 150 salários mínimos, possa se valer da preferência legal prevista no artigo 83, I, da Lei de Falência para habilitar, nessa mesma classe, seu crédito excedente.

“Tratar a situação aqui discutida de modo diverso daquele levado a cabo pelo tribunal de origem – que impediu a habilitação do crédito que exceda os 150 salários mínimos (já recebidos) na classe dos trabalhistas – resultaria em conferir tratamento diferenciado à recorrente, em prejuízo dos demais credores, especialmente os da mesma classe (os quais, em geral, constituem os sujeitos mais frágeis do ponto de vista econômico)”, disse a magistrada.

Nancy Andrighi ressaltou que o crédito excedente devido à credora deverá ser habilitado como quirografário, não havendo nenhuma subtração do seu direito de receber os valores a que faz jus, os quais não deixarão de existir nem se tornarão inexigíveis – apenas perderão seu caráter preferencial.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


Legislação

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 25.04.2022

MEDIDA PROVISÓRIA 1.114, DE 20 DE ABRIL DE 2022 – Altera a Lei 11.977, de 7 de julho de 2009, a Lei 14.118, de 12 de janeiro de 2021, a Lei 12.087, de 11 de novembro de 2009, e a Lei 14.042, de 19 de agosto de 2020, que dispõem sobre o Fundo Garantidor de Habitação Popular, a participação da União em fundos garantidores de risco de crédito para micro, pequenas e médias empresas, e o Programa Emergencial de Acesso a Crédito.

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 20.04.2022 – Extra B

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.113, DE 20 DE ABRIL DE 2022 – Altera a Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, e a Lei 13.846, de 18 de junho de 2019, para dispor sobre o fluxo de análise de benefícios previdenciários e assistenciais sob avaliação do Instituto Nacional do Seguro Social, da Perícia Médica Federal e do Conselho de Recursos da Previdência Social.


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