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Legislação Federal

LEGISLAÇÃO FEDERAL

Informativo de Legislação Federal – 28.04.2022

ALIENAÇÃO PARENTAL

ASSOCIAÇÕES DE MUNICÍPIOS

EC 119

EMENDA CONSTITUCIONAL

GASTOS EM EDUCAÇÃO

ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA

PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS DE EMPREGADOS

PROJETO DE LEI

STJ

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

GEN Jurídico

GEN Jurídico

28/04/2022

Principais Movimentações Legislativas

Senado Federal

PL 634/2022

Ementa: Altera as Leis nºs 12.318, de 26 de agosto de 2010, e 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para modificar procedimentos relativos à alienação parental.

Status: aguardando sanção.

Prazo: 18/05/2022


Senado Federal

Promulgada emenda constitucional sobre gastos em educação em 2020 e 2021

Foi promulgada em sessão solene do Congresso Nacional a Emenda Constitucional 119/2022, que desobriga aplicação mínima de recursos na educação por estados e municípios em 2020 e 2021 devido à pandemia de covid-19. Originária da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 13/2021, de iniciativa do senador Marcos Rogério (PL-RO), a medida isenta de responsabilidade os gestores públicos pela não aplicação dos recursos neste período mas, segundo o autor, é uma medida excepcional.

Fonte: Senado Federal

Aprovada isenção de Imposto de Renda sobre participação nos lucros de empregados

Por 13 votos a zero, a Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) aprovou parecer favorável ao Projeto de Lei (PL) 581/2019, do senador Álvaro Dias (Podemos-PR), que aplica à Participação nos Lucros ou Resultados (PLR) das empresas o mesmo regime jurídico tributário dos lucros ou dividendos distribuídos aos seus sócios ou acionistas. O objetivo é estender a isenção do Imposto de Renda incidente sobre os lucros também aos empregados das empresas.

Como o texto aprovado nesta quarta-feira (27) é terminativo na CAE, vai à análise direto da Câmara dos Deputados, a não ser que haja recurso para votação no Plenário do Senado.

De acordo com Álvaro Dias, apesar de a PLR ter sido um avanço na regulamentação das relações entre capital e trabalho, há injustiça no tratamento dela em comparação aos lucros e dividendos distribuídos a sócios ou acionistas, tendo em vista que esses não são tributados pelo Imposto de Renda, conforme a Lei 9.249, de 1995.

Com o intuito de cumprir a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000 — Complementar), o projeto também prevê que o Executivo estimará o montante de renúncia fiscal ocasionado pela proposição e o incluirá em demonstrativo que acompanha o projeto de lei orçamentária, bem como incluirá a renúncia nas propostas orçamentárias dos exercícios seguintes.

Para o relator na CAE, senador Irajá (PSD-TO), favorável ao texto, “com a isenção tributária, os trabalhadores poderão receber mais recursos líquidos a título de PLR, o que tornará o regime mais interessante ao trabalhador e ajudará a movimentar e economia nacional”.

“É preciso afastar por completo o Imposto sobre a Renda que hoje grava o pagamento de PLR aos empregados das empresas, de sorte a conferir tratamento semelhante ao dispensado pelo legislador aos lucros entregues aos acionistas”, opinou.

O relator apresentou duas emendas para melhorar a técnica legislativa do texto.

Fonte: Senado Federal

Regras para atuação das associações de municípios seguem para sanção

Será remetido à sanção presidencial um projeto de lei do Senado que regulamenta o funcionamento das associações de municípios. De autoria do ex-senador Antonio Anastasia, a proposta permite a essas entidades representarem seus associados perante a Justiça e outros organismos em assuntos de interesse comum. A matéria foi aprovada pelos senadores em 15 de dezembro, na forma do PLS 486/2017, e enviada à Câmara, onde também foi aprovada pelos deputados, nesta quarta-feira (27), como PL 4.576/2021.

Essas associações já existem, como a Confederação Nacional de Municípios (CNM), mas, por falta de previsão legal, têm dificuldades de representar seus municípios confederados em diversas instâncias. Segundo o projeto, as entidades serão conhecidas oficialmente como associação de representação de municípios, podendo o Distrito Federal participar também.

Especificações

Com parecer favorável do relator na Câmara, deputado Marx Beltrão (PP-AL), a proposição especifica que as associações poderão atuar em assuntos de caráter poli?tico-representativo, técnico, científico, educacional, cultural e social. Elas deverão se organizar para fins não econômicos, não poderão gerenciar serviços públicos (objeto de consórcios públicos) nem manter atuação político-partidária e religiosa. Também não poderão pagar pagar qualquer remuneração aos seus dirigentes, exceto verbas de natureza indenizatória, como diárias.

As associações de municípios atualmente existentes deverão se adaptar às novas regras dentro de dois anos após a entrada em vigor da futura lei.

Requisitos

O projeto estabelece requisitos para a existência desse tipo de associação, como ser constituída como pessoa jurídica de direito privado ou associação pública; ter como representante legal chefe ou ex-chefe do Poder Executivo de qualquer ente associado; e publicar relatórios financeiros anuais pela internet com dados sobre receitas e despesas e termos de cooperação e contratos com quaisquer entidades públicas ou privadas ou associações nacionais e organismos internacionais.

Sob pena de nulidade, o estatuto das associações deverá conter detalhes como os requisitos para filiação e exclusão dos municípios associados; a possibilidade de desfiliação a qualquer tempo sem penalidades; os direitos e deveres dos associados e os critérios para autorizar a associação a representar os associados perante outras esferas de governo e promover, judicial e extrajudicialmente, seus interesses. O documento deve conter ainda a forma de eleição e a duração do mandato do representante legal da associação.

Atribuições possíveis

O PL 4.576/2021 permite às associações:

  • Desenvolver projetos relacionados a questões de competência municipal, como os relacionados a? educação, ao esporte e à cultura;
  • Manifestar-se em processos legislativos nos quais se discutam temas de interesse dos municípios filiados;
  • Atuar em juízo em ações individuais ou coletivas quando receberem autorização individual expressa e específica do chefe do Poder Executivo;
  • Apoiar a defesa dos interesses comuns dos municípios filiados em processos administrativos que tramitem perante os tribunais de contas e órgãos do Ministério Público.

De acordo com a proposta, caberá privativamente às associações indicar membros para a composição de conselhos, comitês, fóruns, grupos de trabalho e outros órgãos colegiados de âmbito federal, estadual ou regional, se eles forem relacionados ao acompanhamento, monitoramento, discussão e/ou deliberação de interesses comuns dos associados.

O projeto prevê ainda que essas associações somente poderão ser compulsoriamente dissolvidas por decisão judicial transitada em julgado, mas as atividades poderão ser suspensas por decisão judicial sem trâmite final. Quando constituídas como pessoa jurídica de direito privado, as associações não poderão usar as prerrogativas de direito material e de direito processual asseguradas aos municípios.

Contratações

Quanto às contratações, essas associações deverão fazer procedimentos simplificados para a seleção de pessoal e contratação de bens e serviços, devendo seguir princípios como legalidade, igualdade, impessoalidade, publicidade e eficiência.

O pessoal deverá ser contratado pelas regras da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), mas fica proibido contratar como empregado, fornecedor de bens ou prestador de serviços pessoa que exerça ou tenha exercido nos últimos seis meses o cargo de chefe do Poder Executivo, secretário municipal ou membro do Poder Legislativo, assim como seus cônjuges ou parentes até? o terceiro grau. Igual proibição valerá para as empresas das quais essas pessoas sejam sócias.

Filiação e exclusão

A filiação ou a desfiliação voluntária do município ocorrerá por ato discricionário do chefe do Poder Executivo, independentemente de autorização em lei específica. Os municípios poderão se filiar a mais de uma associação.

Já a exclusão somente poderá ocorrer se houver justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa e de recurso, nos termos previstos no estatuto. Em todo caso, se o município estiver suspenso a um ano por falta de pagamento da contribuição para manter a associação, ele poderá ser excluído.

Contribuições

Para pagar as contribuições financeiras a fim de sustentar as atividades das associações, os municípios deverão prever a verba em seus respectivos orçamentos. Os tribunais de contas exercerão controle externo de forma indireta sobre as associações, quando analisarem as contas dos municípios associados.

Fonte: Senado Federal

Começa sessão do Congresso que pode analisar 20 vetos de Bolsonaro

Começou há pouco a sessão conjunta do Congresso Nacional que deve analisar 20 vetos do presidente Jair Bolsonaro a projetos de lei aprovados pelo Poder Legislativo. Os trabalhos foram abertos pelo deputado federal Marcelo Ramos (PSD-AM), 1º vice-presidente do Congresso. (Clique aqui para acompanhar a sessão ao vivo.)

Entre as matérias na pauta, senadores e deputados podem decidir sobre o veto parcial (VET 36/2021) ao projeto de lei de conversão que modificou a medida provisória da privatização da Eletrobras (MP 1.031/2021). A matéria foi sancionada como Lei 14.182, de 2021, mas Bolsonaro barrou 14 dispositivos que haviam sido aprovados pelos parlamentares. Os pontos vetados tratam de temas como reaproveitamento de servidores, proibição de extinção de subsidiárias e redução da conta de luz.

O Congresso pode votar ainda o veto parcial (VET 48/2021) aposto ao projeto de lei (PL) 12/2021, do senador Paulo Paim (PT-RS). Sancionada como Lei 14.200, de 2021, a matéria altera a Lei de Propriedade Industrial (Lei 9.279, de 1996) para prever a licença compulsória de patentes nos casos de emergência, interesse público ou calamidade pública. Bolsonaro vetou cinco dispositivos que determinavam a quebra temporária de patentes de vacinas e insumos.

Para a rejeição de um veto é necessária a maioria absoluta de votos na Câmara e no Senado (ou seja, pelo menos 257 votos de deputados federais e 41 votos de senadores). Acompanhe aqui a sessão conjunta do Congresso Nacional desta quinta-feira (28). Mais informações a seguir.

Fonte: Senado Federal


Superior Tribunal de Justiça

Cerceamento de defesa reconhecido em rescisória impõe retorno do processo para correção do vício

Embora a competência para rejulgar a causa, em razão da procedência de ação rescisória, seja do mesmo órgão julgador que proferiu o juízo rescindente, os autos devem retornar para correção do vício quando houver o reconhecimento de nulidade de algum ato processual gerador de cerceamento de defesa.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou o retorno de um processo à origem para que proceda a novo julgamento da apelação, após o reconhecimento de nulidade na intimação do advogado de uma das partes.

A ação rescisória apontou nulidade porque a intimação para o julgamento da apelação foi feita em nome de advogado que havia falecido, o que impediu a apresentação de memoriais e a realização de

sustentação oral na sessão.

O Primeiro Grupo de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo julgou a ação rescisória procedente e, na sequência, proferiu novo julgamento do recurso de apelação, negando-lhe

provimento. No recurso especial ao STJ, a parte autora da rescisória sustentou que a corte estadual deveria ter devolvido o processo à câmara julgadora para nova análise da apelação, após a devida intimação.

Rejulgamento incompatível com a solução do caso

O relator, ministro Villas Bôas Cueva, lembrou que, conforme o artigo 974, caput, do Código de Processo Civil (CPC), sendo procedente o pedido da ação rescisória, “o tribunal rescindirá a decisão, proferirá, se for o caso, novo julgamento e determinará a restituição do depósito a que se refere o inciso II do artigo 968”.

Segundo o ministro, a doutrina ensina que o julgamento de mérito da ação rescisória pelo órgão colegiado do tribunal normalmente compreende duas etapas: o juízo rescindente, que corresponde à desconstituição do julgado; e o juízo rescisório, que diz respeito ao novo julgamento da demanda.

Em nome do princípio da economia processual, explicou, a competência para o rejulgamento da causa, em regra, é do mesmo órgão que proferiu o juízo rescindente, não havendo espaço em tal situação para se falar em supressão de instância.

“A regra cede, contudo, nos casos em que o pronto rejulgamento da causa pelo mesmo órgão julgador é incompatível com a solução dada ao caso, como, por exemplo, nas hipóteses de reconhecimento da incompetência absoluta ou nos casos de declaração de nulidade de algum ato jurídico que precisa ser renovado”, disse.

Tribunal incorreu no mesmo erro que levou à rescisão do julgado

O ministro observou que, da mesma forma, sendo verificada a nulidade de algum ato processual gerador de cerceamento de defesa, é imperativo o retorno dos autos para a correção do vício, com o posterior prosseguimento regular do processo, sob pena de o tribunal incorrer no mesmo erro que levou à rescisão do julgado.

No caso em análise, o relator verificou que a ação rescisória apontou a nulidade da intimação do advogado de uma das partes para o julgamento da apelação.

“O vício de nulidade do ato impossibilitou a parte de exercer o seu direito de defesa”, avaliou Villas Bôas Cueva, acrescentando que, “a despeito disso, o tribunal local passou a rejulgar diretamente a causa sem proceder à renovação da intimação, que considerou indispensável, incidindo no mesmo erro que culminou com a rescisão do julgado por cerceamento do direito de defesa”.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


Legislação

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 28.04.2022

EMENDA CONSTITUCIONAL 119, DE 27 DE ABRIL DE 2022 – Altera o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para determinar a impossibilidade de responsabilização dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos agentes públicos desses entes federados pelo descumprimento, nos exercícios financeiros de 2020 e 2021, do disposto no caput do art. 212 da Constituição Federal; e dá outras providências.


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