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LEGISLAÇÃO FEDERAL

Informativo de Legislação Federal – 03.05.2022

CÂMARA DOS DEPUTADOS

CESSÃO DE PRECATÓRIOS

CÓDIGO CIVIL

CÓDIGO PENAL

CP

CRIME DE ESTELIONATO

CRIME DE FRAUDE BANCÁRIA

DANO MORAL COLETIVO

EM TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS DA MESMA EMPRESA

ESTATUTO DOS POVOS CIGANOS

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03/05/2022

Notícias

Senado Federal

Novas regras sobre gastos com publicidade em ano eleitoral serão votadas nesta terça

O aumento do limite de gastos do poder público com publicidade em ano eleitoral pode ser votado pelos senadores na sessão plenária desta terça-feira (3). O  PL 4.059/2021 muda a forma de cálculo para determinar quanto os governos federal, estaduais e municipais podem gastar com publicidade em anos eleitorais.

Fonte: Senado Federal

CAE aprova fim de ICMS em transferência de mercadorias da mesma empresa

A Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) aprovou no dia 27 uma mudança na Lei Kandir para deixar claro que não deve haver cobrança de ICMS nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos de um mesmo titular. O autor da proposta, Fernando Bezerra Coelho (MDB-PE), diz que, como não há operação mercantil, o imposto não pode incidir. O projeto (PLS 332/2018 — Complementar) segue para nova votação no Plenário do Senado.

Fonte: Senado Federal

Proposta cria crime de fraude bancária, com 4 a 8 anos de reclusão

Aguarda designação de relator o projeto de Lei (PL 650/2022) que estabelece o crime de fraude bancária, com pena de 4 a 8 anos de reclusão. De autoria do senador Mecias de Jesus (Republicanos-RR), a proposta altera o Código Penal ao acrescentar a tipificação no artigo que trata do crime de Estelionato (Art. 171).

O projeto determina que a fraude nancária ocorre quando a pessoa aluga conta bancária para criminosos sacarem dinheiro fruto de roubo, sequestro relâmpago, e golpes cometidos com transferências via Pix após roubo de telefones celulares.

“O número de crimes cometidos em decorrência do Pix explodiu em todo o Brasil. Segundo dados das autoridades policiais, tem sido cada vez mais comum os criminosos usarem o novo tipo de transferência para sangrar as contas das vítimas, tanto nos chamados sequestros-relâmpagos, quanto nos roubos a mão armada (ou roubo com retenção da vítima)”, afirma o autor na justificação do projeto.

Esses criminosos, segundo o senador, usam “contas laranjas” para receber o dinheiro desviado.

“Nesse cenário, ganha destaque a participação dos titulares de contas laranjas, também chamados de ‘conteiros’, que ficam com parte do valor depositado pelos criminosos que cometeram os crimes. O percentual varia entre 5% e 10% em função do valor repassado pelos criminosos, segundo a polícia. (…) por trás de uma conta laranja há alguma prática ilícita, como esquemas de corrupção, sonegação de impostos e lavagem de dinheiro”, acrescenta Mecias de Jesus.

Fonte: Senado Federal

Estatuto dos Povos Ciganos é aprovado e deve seguir para a Câmara

A Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH) aprovou, nesta segunda-feira (2), o projeto de lei do senador Paulo Paim (PT-RS), que cria o Estatuto dos Povos Cigano (PLS 248/2015). Foram 10 votos a favor e nenhum contrário.

A proposta recebeu voto favorável do relator na CDH, senador Telmário Mota (Pros-RR), com ajustes promovidos por cinco emendas de sua autoria, cinco da Comissão de Educação (CE) e mais duas da Comissão de Assuntos Sociais (CAS). Como foi aprovado de forma terminativa pela CDH, o projeto seguirá direto para análise na Câmara dos Deputados, se não houver recurso para votação no Plenário do Senado.

Telmário lembrou que o projeto está em discussão desde 2015. O relatório já havia sido lido na comissão em agosto do ano passado. Segundo o relator, texto traz à luz a liberdade para todos os povos ciganos. Ele disse que a aprovação do projeto foi como um “filho difícil de nascer”.

— A aprovação foi difícil, mas foi gloriosa! Que vivam os povos ciganos! – comemorou Telmário.

O presidente da comissão, senador Humberto Costa (PT-PE), classificou o projeto como de “extrema importância”.  O senador Paulo Paim lembrou que os ciganos chegaram ao Brasil em 1574 e até hoje padecem da desigualdade material. De acordo com o autor, o projeto é fruto de uma ampla discussão.

Oportunidades

O Estatuto do Cigano determina ser dever do Estado e da sociedade garantir a igualdade de oportunidades, reconhecendo a todo cidadão brasileiro, independentemente da etnia ou da cor da pele, o direito à participação na comunidade, em suas diversas atividades, preservando sua dignidade e seus valores religiosos e culturais.

A proposta dispõe sobre educação, cultura, saúde, acesso à terra, moradia, trabalho e ações afirmativas em favor dos povos ciganos. Suas disposições preliminares elencam os objetivos de combate à discriminação e à intolerância; trazem breves definições sobre quem são os ciganos, desigualdade racial, políticas públicas e ações afirmativas; impõem ao Estado o dever de garantir igualdade de oportunidades e de defender a dignidade e os valores religiosos e culturais dos ciganos, prioritariamente mediante políticas públicas de desenvolvimento econômico e social, ações afirmativas e combate à discriminação.

O projeto busca também reconhecer, proteger e estimular o acesso à terra, à moradia e ao trabalho. Além disso, cria o dever de coletar periodicamente informações demográficas sobre os povos ciganos, para subsidiar a elaboração de políticas públicas em seu favor.

Educação

O texto com emenda do relator considera “povo cigano” como o “conjunto de indivíduos de origem e ascendência cigana que se identificam e são identificados como pertencentes a um grupo étnico cujas características culturais o distinguem, como tal, na sociedade nacional.”

Pelo estatuto, a educação básica dos povos ciganos deve ser incentivada, e a disseminação da sua cultura deve ser promovida pelo poder público. As línguas ciganas são reconhecidas como patrimônio imaterial desses povos, aos quais fica assegurado, ainda, o direito à preservação de seu patrimônio histórico e cultural, material e imaterial, e sua continuação como povo formador da história do Brasil.

Os atendimentos de emergência e de urgência são garantidos em favor dos ciganos que não forem civilmente identificados, e as políticas de saúde têm ênfase definida em algumas áreas, como planejamento familiar, saúde materno-infantil, saúde do homem, prevenção do abuso de drogas lícitas e ilícitas, segurança alimentar e nutricional e combate ao preconceito institucional.

Na área trabalhista, o governo deverá adotar ações para vedar a discriminação no emprego e na profissão. O poder público promoverá oficinas de profissionalização e incentivará empresas e organizações privadas a contratar ciganos recém-formados. Haverá incentivo e orientação à população cigana quanto ao crédito para a produção cigana.

O acesso à moradia também será garantido, respeitando-se as particularidades culturais da etnia. Os ranchos e acampamentos são partes da cultura e tradição da população cigana, configurando-se asilo inviolável.

Pluralidade 

Telmário apresentou mudanças próprias e acolheu algumas já aprovadas pela CE e pela CAS. A maioria desses ajustes foi de caráter redacional, buscando, por exemplo, eliminar a citação desnecessária de dispositivos legais em vigor ou a imprecisão na definição de alguns conceitos.

A principal mudança foi substituir a expressão “população cigana” por “povos ciganos”, segundo o relator, “mais condizente com a realidade sociocultural desses grupos étnicos e com normas internacionais pertinentes à matéria, pois um povo é um grupo de pessoas com identidade histórica e cultural própria, ao passo que população é apenas um conjunto de pessoas”. A proposta também deixou de se chamar “Estatuto do Cigano”, como sugerido por Paim, e passou a ser denominada “Estatuto dos Povos Ciganos”.

Ao justificar seu projeto, Paim ressaltou a importância de se estender aos povos ciganos o manto de proteção e respeito que a doutrina contemporânea dos direitos humanos garante a todas as minorias étnicas, de modo a combater a sua marginalização e concretizar o direito democrático de grupos específicos de ter sua diferença legitimamente incluída na pluralidade democrática reconhecida no nosso ordenamento constitucional.

“Os ciganos continuam excluídos sob vários aspectos, sujeitos a preconceito, discriminação e incompreensão com relação à sua cultura e sua organização social”, afirma Paim, na justificação. O autor destacou que a proposição teve origem em proposta da Associação Nacional das Etnias Ciganas (Anec), nos moldes do Estatuto da Igualdade Racial, e contempla as especificidades do povo cigano.

Preconceito

Na visão de Telmário, os povos ciganos ainda sofrem com os mesmos preconceitos construídos contra sua cultura e seu caráter ao longo da Idade Média e da era colonial. “Trazidos ao Brasil, em grande parte, à força, considerados indesejáveis, esses povos sofreram aqui o mesmo estigma que fundamentou sua deportação”, registrou o relator.

Telmário apontou que “seus idiomas, seus costumes, seu modo de vida, sua aparência e suas vestimentas ensejavam lampejos de fascinação, mas principalmente estranhamento e desconfiança, ecoando o jogo ambíguo de valores que marcou nossa colonização e a acomodação de povos diversos num equilíbrio assimétrico que ora é tenso, ora é fluido e harmônico, mas geralmente é estabelecido sob a primazia de referências culturais hegemônicas da Europa, negando-se a dignidade e o respeito devidos a minorias como os ciganos”.

Fonte: Senado Federal


Câmara dos Deputados

Projeto eleva punição para extração de matéria-prima em área indígena

O Projeto de Lei 959/22 prevê pena de reclusão, de dois a seis anos, e multa para o crime contra o patrimônio da União em caso de exploração ilegal de matérias-primas em territórios indígenas. O texto em análise na Câmara dos Deputados altera a Lei 8.176/91, que define crimes contra a ordem econômica.

Atualmente, a lei diz que “constitui crime contra o patrimônio, na modalidade de usurpação, a produção de bens ou a exploração de matéria-prima pertencentes à União sem autorização legal ou em desacordo com as obrigações impostas pelo título autorizativo”. A pena é de detenção, de um a cinco anos, e multa.

Pela lei, incorre nessa mesma pena aquele que, sem autorização, adquirir, transportar, industrializar, tiver consigo, consumir ou comercializar produtos ou matéria-prima obtida ilegalmente. A proposta em análise introduz qualificadora para elevar a punição daqueles que cometem o crime em territórios indígenas.

“É sabido que frequentemente as regiões de proteção ambiental indigenistas sofrem conflitos com as explorações indevidas, tais como os garimpos ilegais, e com a ocorrência de violência e mortes”, diz o autor da proposta, deputado Leo de Brito (PT-AC), ao defender as mudanças.

Tramitação

O projeto será analisado pelas comissões de Direitos Humanos e Minorias; e de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ). Depois, seguirá para o Plenário.

Fonte: Câmara dos Deputados

Projeto regulamenta atuação dos tribunais de Justiça em cessão de precatórios

Texto prevê que a homologação da cessão do crédito deverá ser feita no prazo de 30 dias após o requerimento

O Projeto de Lei 898/22 regulamenta a atuação dos tribunais de Justiça nas operações envolvendo cessão de créditos (venda) de precatórios. O texto tramita na Câmara dos Deputados.

Pela proposta, o tribunal responsável pela expedição do precatório registrará a negociação entre o cedente e o comprador em banco de dados próprio, com ampla divulgação pela internet, garantindo a rastreabilidade das operações.

A homologação da cessão do crédito deverá ser feita no prazo de 30 dias após o requerimento do credor original. As taxas administrativas cobradas pelos tribunais para o registro dos negócios deverão ser módicas, devendo apenas cobrir os custos estimados da operação.

Instrumento particular

O projeto prevê ainda que a venda de precatórios poderá ser feita por instrumento particular, não necessitando de escritura pública, conforme entendimento já expressado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O autor da proposta é o deputado José Medeiros (PL-MT). Ele afirma que o objetivo é tornar mais ágeis a compra e a venda dos precatórios, além de garantir maior segurança jurídica às operações.

“Existe a necessidade de o poder público tornar mais clara e rápida a cessão dos direitos creditícios dos precatórios. Esses são os objetivos da presente proposição, que visa, precisamente, a tornar mais atraentes e menos burocratizados os negócios envolvendo tais créditos”, disse Medeiros.

Tramitação

O projeto será analisado em caráter conclusivo pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ).

Fonte: Câmara dos Deputados


Superior Tribunal de Justiça

Contratante deve indenizar empresas contratadas por resilição unilateral antes da recuperação do investimento

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu, com base no artigo 473 do Código Civil, ter havido abuso no direito de denúncia por parte de uma operadora de planos de saúde que rompeu unilateralmente o contrato com duas empresas de telemarketing, sem que fosse respeitado prazo razoável para a recuperação dos investimentos que elas fizeram para cumprir as obrigações assumidas.

A turma julgadora condenou a operadora a indenizar as outras empresas pelos danos materiais decorrentes da denúncia do contrato, a serem apurados na fase de liquidação de sentença por arbitramento.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a sentença de improcedência da ação de indenização por danos materiais ajuizada pelas empresas de telemarketing, por entender que a operadora de saúde, ao decidir pela resilição unilateral, respeitou os prazos expressamente previstos no instrumento contratual para o exercício do direito de denúncia.

Investimentos para o cumprimento das obrigações contratuais

A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso especial das duas empresas, apontou que a resilição unilateral – meio lícito para que uma das partes sujeite a outra ao exercício do seu direito de extinguir o vínculo contratual – não exige motivação e pode ser efetivada a qualquer tempo.

Entretanto, a relatora explicou que, segundo o artigo 473, parágrafo único, do Código Civil, o prazo expressamente acordado será plenamente eficaz desde que o direito à resilição unilateral seja exercido quando já transcorrido tempo razoável para a recuperação dos investimentos realizados pela outra parte para o cumprimento das obrigações assumidas no contrato.

Caso não se respeite esse prazo, prosseguiu a magistrada, o Código Civil considera que a denúncia será abusiva – impondo, por consequência, a suspensão dos seus efeitos até que haja a absorção do capital aplicado por uma das partes para a execução do contrato.

A ministra mencionou precedente (REsp 1.555.202) no qual a Quarta Turma do STJ entendeu que a existência de cláusula autorizativa da resilição não justifica o rompimento unilateral e imotivado de um contrato que esteja sendo cumprido a contento, principalmente se a parte que não deseja a resilição fez altos investimentos para executar suas obrigações.

Contrato era a principal fonte de ganho das empresas

No caso dos autos, Nancy Andrighi lembrou que – como reconhecido pelo próprio TJSP – as empresas de telemarketing realizaram investimentos para garantir a prestação dos serviços contratados pela operadora de saúde, e tinham a expectativa de manutenção do contrato, o qual representava a principal parte de seu faturamento.

A relatora entendeu que a operadora não observou prazo compatível com a natureza do contrato e com o montante dos investimentos realizados, caracterizando-se sua conduta como abuso do direito de denúncia.

“Como a suspensão dos efeitos da resilição unilateral não foi determinada em momento oportuno, apto a permitir a recuperação dos investimentos realizados pelas recorrentes, faz-se imperioso o respectivo ressarcimento”, concluiu a ministra ao acolher o recurso e reconhecer o direito à indenização, correspondente aos valores estritamente necessários para o cumprimento das obrigações contratadas.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Estacionar em vaga reservada a pessoa com deficiência não gera dano moral coletivo, reafirma Segunda Turma

Para a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), estacionar veículo em vaga reservada a pessoas com deficiência não configura dano moral coletivo.

Os ministros mantiveram decisão que extinguiu, sem resolução de mérito, uma ação civil pública do Ministério Público de São Paulo que pedia a condenação de um motorista ao pagamento de compensação por dano moral coletivo, por ter estacionado em vaga de uso privativo.

A ação foi ajuizada em razão do grande número de autuações realizadas pelos agentes de trânsito, sob o argumento de que as penalidades administrativas previstas para tais situações não estão sendo suficientes para coibir o uso indevido das vagas reservadas a pessoas com deficiência ou idosos.

A primeira instância julgou o processo extinto sem resolução de mérito, apontando falta de interesse processual e de respaldo legal para o pedido. O Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a sentença.

No recurso especial apresentado ao STJ, o Ministério Público sustentou ser cabível a condenação em dano moral coletivo. Para o órgão, esse dano seria presumido (in re ipsa) diante da violação dos direitos das pessoas com deficiência e do desrespeito aos princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade.

Dano moral coletivo exige agressão a valores fundamentais da sociedade

Para o relator, ministro Francisco Falcão, o dano moral coletivo é categoria autônoma de dano, independente de atributos da pessoa, e se configura nos casos em que há lesão à esfera extrapatrimonial de determinada comunidade, quando demonstrado que a conduta agride, de modo ilegal ou intolerável, os valores fundamentais da sociedade, causando repulsa e indignação na consciência coletiva.

Segundo o magistrado, somente quando preenchidos esses requisitos, o dano se configura in re ipsa, dispensando a demonstração de prejuízos concretos ou de efetivo abalo moral.

O ministro destacou que, a partir desse delineamento conceitual, a jurisprudência do STJ tem entendido ser possível a condenação em determinados casos, a exemplo da situação recorrente de caminhões trafegando em rodovias com excesso de peso, como tem julgado a Segunda Turma (AgInt nos EDcl no AREsp 1.772.681).

Estacionar em local proibido é infringir lei de trânsito

Falcão observou, no entanto, que os pedidos de condenação de motoristas por dano moral coletivo, em razão de terem estacionado em vaga reservada a pessoa com deficiência, têm sido reiteradamente negados pelos ministros que compõem o colegiado.

“Em casos tais, esta Segunda Turma não tem acolhido a pretensão condenatória, considerando a ausência de elementos que – não obstante a relevância da tutela coletiva dos direitos da pessoa com deficiência ou idosa – evidenciem a conduta que agrida, de modo intolerável, os valores fundamentais da sociedade”, acrescentou.

Para o relator, não há como afastar a conclusão do acórdão recorrido, pois não se pode afirmar que a conduta tenha infringido valores fundamentais da sociedade ou que possua os atributos de gravidade e de intolerabilidade. “O caso trata, pois, de infringência à lei de trânsito, o que é insuficiente para a caracterização do dano moral coletivo”, concluiu.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


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