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Habeas Corpus: um livro completo, com tudo o que você precisa saber sobre o tema

ASPECTOS HISTÓRICOS

HABEAS CORPUS

ORIGEM DO HABEAS CORPUS

Guilherme de Souza Nucci

Guilherme de Souza Nucci

09/05/2022

O habeas corpus é um dos assuntos do universo jurídico mais famosos entre os cidadãos comuns e não raras vezes aparece nas mídias. Para os estudantes e profissionais de direito é mais que um nome famoso: representa uma garantir de direitos individuais, e não deve, jamais, ser cerceado por força de lei ordinária. Dada sua importância, Guilherme Nucci se dedicou a escrever um livro sobre habeas corpus.

Nele, o criminologista defende que esse instrumento simboliza a chance de haver medidas céleres contra decisões constrangedoras e abusivas a direitos líquidos e certos na esfera criminal.

O livro sobre habeas corpus está em sua 4ª edição — revista e atualizada — trazendo acréscimo de dados doutrinários e jurisprudência relevante, facilitando o estudo e a utilização do habeas corpus pelos estudantes e operadores do Direito.

Além disso, traz a relação da Constituição Federal e linhas históricas do habeas corpus, conceituação, condições da ação, competência, fundamento jurídico, procedimento, recursos e pontos polêmicos.

Quer conhecer um pouco do livro sobre Habeas Corpus de Guilherme Nucci? Então, leia um trecho sobre a origem do Habeas Corpus

O absolutismo dos reis, na Idade Média, é historicamente reconhecido como um dos males mais visíveis à liberdade individual em todos os seus aspectos.[2] A cobrança abusiva de impostos, muitos dos quais possuíam nítido caráter confiscatório, associada ao poder de prender qualquer pessoa, desprovida do devido processo legal, evidenciava esse totalitarismo, que, sem dúvida, desagradou à própria elite de vários lugares. Particularmente, na Inglaterra, emergiu a Magna Carta, imposta pelos barões ao Rei João Sem Terra, para que respeitasse as liberdades mínimas dos cidadãos.

Um dos mais relevantes passos nessa direção foi a instituição do Tribunal do Júri, oferecendo julgamentos imparciais, realizado por seus pares – pessoas do povo, desvinculadas do poder real –, além de estabelecer o princípio da legalidade: ninguém deve ser processado ou preso senão pela lei da terra (by the law of the land), que, posteriormente, transformou-se na expressão devido processo legal (due process of law).

Direitos fundamentais – como a legalidade e o juiz imparcial – de nada serviriam a menos que se criassem instrumentos dinâmicos para assegurar os ganhos relativos à liberdade individual. Nesse cenário, surgiu o habeas corpus, hoje intitulado remédio heroico, para obter do Poder Judiciário a ordem de soltura ou o salvo-conduto, evitando-se constrangimentos ilegais. Professa Pontes de Miranda que “os princípios essenciais do habeas corpusvêm, na Inglaterra, do ano 1215.

Foi no capítulo 29 da Magna Charta libertatumque se calcaram, através das idades, as demais conquistas do povo inglês para a garantia prática, imediata e utilitária da liberdade física (no free man shall be taken, or imprisoned, or disseized, or outlawed, or exiled, or any wise destroyed; nor will we go upon him, nor send upon him, but by the lawful judgment of his peers or by the law of the land. To none will we deny or delay, right or justice) ”.[3]

Destaca, ainda, que, aos ingleses, cultivadores originários desse instrumento de proteção, sempre foi muito cara a liberdade física de ir e vir, porque matar um cidadão, injustificadamente, provocaria alarme social imediato, mas o encarce-ramento de uma pessoa “é arma menos pública. Ninguém a percebe, ou poucos poderão dela ter notícia. Oprime às escuras, nas prisões, no interior dos edifícios, nos recantos. É violência silenciosa, secreta, ignorada, invisível; portanto, mais grave e mais perigosa do que qualquer outra”.[4]

Afirma Thiago Bottino do Amaral que “a aristocracia inglesa, vitoriosa com a Magna Carta, mas em luta constante por sua afirmação, percebeu a necessidade de uma regulamentação que afirmasse a força do habeas corpus, enunciando, mais de quatrocentos anos depois, o Habeas Corpus Act, em 1679. (…) Com o Ato, a força do habeas corpus se revelou, então, com toda sua eficácia e energia ao se instituir um novo rito, mais célere, com previsão de multas e outras penalidades àqueles que o descumprissem, prazo para a apresentação do preso perante a Corte, proibição de transferência do preso de uma prisão para a outra sem consentimento da autoridade competente, além da proibição (hoje elementar) de que a pessoa que fosse posta em liberdade por meio de uma ordem de habeas corpus fosse presa novamente pelo mesmo motivo. (…) O Habeas Corpus Act de 1816 supriu a ausência para o sujeito que não estivesse sendo acusado da prática de um crime. Garantiu-se a liberdade de locomoção a qualquer um”.5

Em suma, o habeas corpus nasceu na Inglaterra, porém com raízes no direito romano.6 Depois, estendeu-se por toda a parte, em constituições ou leis ordinárias, como aspiração de todos os que lutam pela liberdade individual.7Nos Estados Unidos, seguindo tradição britânica de apoio à liberdade individual, editou-se, em 1868, a XIV Emenda, preceituando que “nenhum Estado poderá fazer ou executar leis restringindo os privilégios ou as imunidades dos cidadãos dos Estados Unidos; nem poderá privar qualquer pessoa de sua vida, liberdade, ou bens sem processo legal, ou negar a qualquer pessoa sob sua jurisdição a igual proteção das leis”.

Na lembrança de Ary Azevedo Franco, “maior amplitude teve, entretanto, o instituto do habeas corpus nos Estados Unidos da América do Norte, estendendo-lhe a jurisprudência o âmbito ao conhecimento da constitucionalidade da lei federal ou estadual, desde que seja esta a causa determinante da coação arguida pelo paciente”.

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NOTAS

[2] “Monarquia absoluta e writ de habeas corpus são conceitos contraditórios, pois o regime absoluto não pode aceitar processo que obriga a Coroa a motivar seus atos” (Dante Busana, O habeas corpus no Brasil, p. 15).

[3] História e prática do habeas corpus, p. 9-21.

[4]  História e prática do habeas corpus, p. 9-11 e p. 26-28. Assim também a posição de Galdino Siqueira, (Curso de processo criminal, p. 374).

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