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Impostos estaduais – Excesso de arrecadação nos municípios

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CLÁSSICOS FORENSE

PARECERES E JURISPRUDÊNCIA

REVISTA FORENSE

TRIBUTÁRIO

Impostos estaduais – Excesso de arrecadação nos municípios

ARRECADAÇÃO FISCAL

IMPOSTOS ESTADUAIS

PARECER

REVISTA FORENSE

REVISTA FORENSE 150

Revista Forense

Revista Forense

12/05/2022

REVISTA FORENSE – VOLUME 150
NOVEMBRO-DEZEMBRO DE 1953
Semestral
ISSN 0102-8413

FUNDADA EM 1904
PUBLICAÇÃO NACIONAL DE DOUTRINA, JURISPRUDÊNCIA E LEGISLAÇÃO

FUNDADORES
Francisco Mendes Pimentel
Estevão L. de Magalhães Pinto,

Abreviaturas e siglas usadas
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CRÔNICARevista Forense 150

Ortotanásia ou eutanásia por omissão – Nélson Hungria

DOUTRINA

PARECERES

  • Impostos estaduais – Excesso de arrecadação nos municípios– Bilac Pinto
  • Instituto do açúcar e do álcool – Fixação de preços – Intervenção do Estado na ordem econômica – Castro Nunes
  • Governador – Incompatibilidade do mandato com o cargo de ministro de Estado – Osvaldo Trigueiro
  • Testamento – Regras de interpretação – Descendentes e filhos – Fideicomisso – Antão de Morais
  • Locação comercial – Retomada para uso próprio – Notificação – Luís Antônio de Andrade
  • Deputado – Perda de mandato – Licença para tratamento de interesses particulares – Antônio Balbino
  • Requisição de bens e serviços – Tabelamento de preços – Comissão federal de abastecimento e preços – Teotônio Monteiro de Barros Filho

NOTAS E COMENTÁRIOS

  • A inconstitucionalidade do prejulgado trabalhista – Alcides de Mendonça Lima
  • Responsabilidade civil por danos causados por aeronaves estrangeiras a terceiros e bens a superfície Convenção de Roma – Euryalo de Lemos Sobral
  • Sôbre o conceito de Estado – Jônatas Milhomens
  • As autarquias estaduais e as concessões de serviços de energias elétrica – José Martins Rodrigues
  • A filiação adulterina no direito brasileiro e no direito francês – Válter Bruno de Carvalho
  • Recurso ordinário em mandado de segurança – João de Oliveira Filho
  • A habitação como acessório salarial – Carmino Longo
  • Operações bancárias – Francisco da Cunha Ribeiro

BIBLIOGRAFIA

JURISPRUDÊNCIA

LEGISLAÇÃO

Sobre o autor

Bilac Pinto, professor da Fac. Nacional de Direito da Universidade do Brasil.

PARECERES

Impostos estaduais – Excesso de arrecadação nos municípios

– As rendas locais de qualquer natureza, a que se refere o art. 20 da Constituição, são apenas as rendas tributárias arrecadadas pelo Município, dentro do seu território, é as auferidas pela exploração de seus bens e serviços, excluídas as cotas do impôsto de renda e do impôsto único sôbre combustíveis líquidos, bem assim as subvenções o auxílios concedidos pela União.

– Interpretação do art. 20 da Constituição.

CONSULTA

Tendo em vista o art. 20 da Constituição federal, que dispõe:

“Quando a arrecadação estadual de impostos, salvo a do impôsto de exportação, exceder, em cada Município que não seja o da Capital, o total das rendas locais de qualquer natureza, o Estado dar-lhe-á, anualmente, 30% do excesso arrecadado”,

pergunta-se:

Na expressão “o total das rendas locais de qualquer natureza” contida nesse artigo estão ou não compreendidas as cotas que a União deverá, entregar aos Municípios, nos têrmos do art. 15, §§ 2° e 4°, da mesma Constituição, e bem assim as subvenções e auxílios, para fins determinados, que lhes forem concedidos pela União?

PARECER

Os dispositivos dos arts. 15, §§ 2° e 4°, e 20 da Constituição de 1946 têm objetivos coincidentes: visam todos êles fortalecer, por processos diferentes, a finança municipal.

Com efeito, a Constituição, ao estabelecer no seu art. 20 que, quando a receita estadual de impostos exceder, no Município, o total das rendas locais de qualquer natureza, o Estado dará a êste 30% do excesso arrecadado, tem como escopo exclusivo reforçar a receita municipal.

Inspirada nessas mesmas razões, a Constituição determina ainda a entrega aos Municípios das cotas do impôsto de renda e do impôsto único sôbre lubrificantes líquidos.

Se por três maneiras diversas a Constituição procurou suplementar o erário municipal, foi certamente porque considerou que sòmente essas medidas, no seu conjunto, poderiam fornecer os recursos de que carecem os Municípios.

A fixação da mens legis constitui um dado importante para a solução da dúvida suscitada na consulta, por isso que a construção interpretativa das expressões ambíguas, acaso contidas em qualquer dos dispositivos citados, terá que harmonizar-se com o espírito da Constituição, que é essencialmente municipalista.

Pergunta o consulente se na expressão “rendas locais de qualquer natureza” estão ou não compreendidas as cotas do impôsto de renda, e do impôsto único sôbre lubrificantes líquidos e bem assim as subvenções e auxílios para fins determinados que forem concedidos ao Município pela União.

A alternativa formulada na consulta sòmente poderá ser respondida com segurança mediante a verificação dos resultados de uma e outra interpretação. Experimentadas as duas hipóteses, deverá ser preferida aquela que se harmonizar com o espírito da Constituição.

A interpretação que admitir que nas “rendas locais de qualquer natureza” estão compreendidas as cotas do impôsto de renda e do impôsto único sôbre lubrificantes líquidos, bem como os auxílios e subvenções para fins específicos, conduzirá a resultados que nos parecem em conflito aberto com a mens legis.

A primeira conseqüência dessa inteligência será a de excluir do beneficio do art. 20 da Constituição todos os Municípios de pequena renda, que são justamente os mais necessitados dêsse suplemento de receita.

Pelos dados em nosso poder, estimamos que o número dêsses Municípios prejudicados será superior a cinqüenta por cento do total dos Municípios brasileiros. Essa consideração, por si só, nos parece decisiva para rejeitar categòricamente tal solução interpretativa. Com efeito, não se harmoniza com o espírito da Constituição uma interpretação que faz frustrar em grau tão considerável os seus mais inequívocos objetivos.

Concorre ainda para reforçar essa nossa opinião a seguinte ponderação: os dispositivos do art. 20 e do art. 15, §§ 2° e 4°, são harmônicos entre si e reciprocamente complementares, visando, no seu conjunto, a ampliar os recursos dos Municípios; ora, não será possível que, na exegese do art. 20, se utilizem os preceitos do art. 15, §§ 2° e 4°, como restritivos e, na maioria dos casos, como anulatórios do beneficio concedido pelo art. 20.

Essas considerações e as constantes dos pareceres dos Profs. ALIOMAR BALEEIRO e RUBENS GOMES DE SOUSA e do Dr. ULHOA CANTO levam-nos a opinar no sentido de que as “rendas locais de qualquer natureza”, a que se refere o artigo 20 da Constituição, são apenas as rendas tributárias arrecadadas pelo Município, dentro do seu território, e as auferidas pela exploração de seus bens e serviços. Êste é o nosso parecer, s. m. j.

Rio de Janeiro, 11 de setembro de 1953.

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