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Lei Maria da Penha e violência patrimonial

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A Lei Maria da Penha e a aplicabilidade da medida de busca e apreensão por força de violência patrimonial

BUSCA E APREENSÃO

COMBATE À VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER

LEI MARIA DA PENHA

VIOLÊNCIA PATRIMONIAL

William Paiva Marques Júnior

William Paiva Marques Júnior

12/05/2022

Em situações que envolvem a violência patrimonial (art. 7º, inciso IV da Lei Maria da Penha- Lei nº. 11.340/2006: “Art. 7º São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras: (…) IV – a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;”), afigura-se presente a necessidade de aplicabilidade da medida de busca e apreensão, posto tratar-se de uma modalidade válida de efetividade dos comandos normativos, afigurando-se imprescindível a intervenção do Poder Judiciário. 

Lei Maria da Penha e a repressão à violência patrimonial

Não se deve olvidar que a Lei Maria da Penha é fruto de uma política pública de repressão à violência contra a mulher, intrinsecamente concatenada à base axiológica da dignidade da pessoa humana, considerando o exacerbado quantitativo de perseguições, ameaças, ofensas e injúrias sofridas em detrimento da dignidade feminina.

Coaduna-se com esta questão, o disposto no art. 2º- da Lei Maria da Penha:

 “Art. 2o  Toda mulher, independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião, goza dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo-lhe asseguradas as oportunidades e facilidades para viver sem violência, preservar sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social”.

Existem situações nas quais as mulheres são vítimas dos comportamentos abusivos e acabam por desenvolver sérias sequelas no tocante à sua saúde física e mental, mesmo tendo obtido a medida protetiva, muitas vezes, questões patrimoniais mal resolvidas, como, por exemplo, posse e registro de bens móveis e imóveis, corroboram na necessidade de decretação da busca e apreensão do bem pela vítima, uma vez que a manutenção de posse de bens do casal perpetua o vínculo entre as partes envolvidas. 

Claramente, o artigo 22, §4º da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/06) ao lançar mão da referência aos §§ 5º e 6º do art. 461 do CPC/73 (atualmente correspondentes aos artigos 407 a 502 do CPC/2015), teve por escopo propiciar ao magistrado a busca de efetividade às suas decisões. Nesse ponto, vigora o princípio da atipicidade dos meios auto-executivos para fins de garantia da efetividade da jurisdição.

Como parâmetro a ser adotado no momento de escolha da medida protetiva a ser imposta, o magistrado tem como critério norteador, na escolha do meio executivo apropriado, ao princípio da proporcionalidade, impondo-se que opte pela medida mais adequada, necessária e proporcional em sentido estrito. 

Medidas para assegurar a efetividade da decisão judicial

Para fins de assegurar essa efetividade da decisão judicial, podem ser impostas medidas mandamentais, coercitivas diretas ou indiretas.

A medida coercitiva direta é aquela adotada em substituição à conduta do devedor, caso ele não cumpra voluntariamente o dever que lhe é imposto, como é o caso da busca e apreensão dos bens que estejam em poder do agressor, nos termos dispostos pelo art. 24, I da da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/06):

“Art. 24. Para a proteção patrimonial dos bens da sociedade conjugal ou daqueles de propriedade particular da mulher, o juiz poderá determinar, liminarmente, as seguintes medidas, entre outras:

I – restituição de bens indevidamente subtraídos pelo agressor à ofendida;

II – proibição temporária para a celebração de atos e contratos de compra, venda e locação de propriedade em comum, salvo expressa autorização judicial;

III – suspensão das procurações conferidas pela ofendida ao agressor;

IV – prestação de caução provisória, mediante depósito judicial, por perdas e danos materiais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a ofendida.

Parágrafo único. Deverá o juiz oficiar ao cartório competente para os fins previstos nos incisos II e III deste artigo.” (Grifou-se) 

Apreensão de bens

Os requisitos autorizativos de busca e apreensão de bens para fins de proteção à vítima encontram-se vaticinados pelo art. 24, I da da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/06). 

Em situações de conflito patrimonial, observa-se a possibilidade de ocorrência de diversos danos patrimoniais, morais e psicológicos à mulher, fato este que faz surgir a necessidade de decretação de busca e apreensão de bens, tendo como supedâneo o arcabouço protetivo oriundo da Lei Maria da Penha. 

Conforme a orientação jurisprudencial pacífica no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR), justifica-se a busca e  apreensão com amparo no art. 24, inciso I da Lei nº. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), no qual os julgadores de 2.º grau concederam a medida protetiva, para que sejam restituídos à vítima, o veículo e os pertences que estavam dentro do automóvel (documentos do veículo, agenda, pen drive e óculos), devendo o Juízo a quo determinar a busca e apreensão de tais bens:

“No recurso de apelação, o Ministério Público sustentou que, após o início do processo de separação, o marido da ofendida passou a persegui-la, “constrangendo-a onde quer que ela se encontre, inclusive no seu local de trabalho, … colocando-a em situações vexatórias, intimidando-a, … proferindo ameaças de agressão e xingamentos”, e que, “agindo de forma sorrateira e, utilizando-se da chave reserva, subtraiu [dela] o veículo Hyundai Tucson […], … que se encontrava no estacionamento” do prédio […] onde ela trabalha como médica, situação que redundou em representação criminal e pleito de restituição do automóvel, bem como dos documentos, agenda, óculos de sol e pen drive que nele se encontravam.

(…) 

Disse também ser “equivocada a decisão do Magistrado a quo, que indeferiu o pedido de restituição de bens”, uma vez que o veículo estava em posse da ofendida, além de estar registrado em seu nome, sendo certo que “é justamente para casos como este que a Lei Maria da Penha prevê proteção patrimonial como forma de medida protetiva de urgência”. Pediu, então, que seja dado provimento ao pleito de restituição de bens, com a consequente determinação da busca e apreensão.

(…)

Em que pese o entendimento do Magistrado prolator da decisão recorrida, a restituição dos bens à […] não impede que, em futura partilha, exista deliberação diversa em relação ao automóvel”.

(…)

“Ademais, prevê a Lei Maria da Penha não só a proteção física e psicológica da mulher, mas também a patrimonial”.

(…)

“A propósito, ensinam Sanches Cunha e Ronaldo Batista Pinto, citados, aliás, pela Procuradoria de Justiça, que a violência patrimonial ‘raramente se apresenta separada das demais, servindo, quase sempre, como meio para agredir, física ou psicologicamente, a vítima‘. Luiz Antônio de Souza e Vitor Frederico Künpel explicam que o artigo 24 da Lei 11.340/06 preocupa-se em ‘proteger bens da mulher vítima tanto da sociedade conjugal quanto em outras relações com o agressor, dando poder ao juiz para (…) determinar: (a) restituição de bens‘.

(…)

“Impõe-se, pois, a concessão […] da medida protetiva prevista no art. 24, I da Lei nº. 11.340/06, a fim de restituir-lhe o veículo Hyundai Tucson, placas […], ano 2009, modelo 2010, cor preta, bem como os pertences que se encontravam dentro do automóvel (documentos do veículo, agenda, “pen drive” e óculos) –, devendo o Juízo a quo determinar a busca e apreensão de tais bens”,.” (Tribunal de Justiça do Paraná- Apelação Criminal n.º 860939-0, Relator: Desembargador Convocado Naor Ribeiro de Macedo Neto, julgado em 17.05.2012) . (Grifou-se)

Nessa ordem de ideias, em processos sob o rito do art. 24, inciso I da Lei nº. 11.340/06, resta autorizada a decretação da busca e apreensão, pois inescusável a insistência do recorrente em se aproximar de pessoa amparada pelos órgãos judiciais e de segurança pública

No caso ora em deslinde, restaram tipificados os requisitos determinados pelo Tribunal de Justiça do Paraná-TJPR, justificando a procedência do pedido de decretação de busca e apreensão para fins de eficácia da medida protetiva. 

Ou seja, faz-se necessário suplantar a lógica processual tradicional a fim de garantir a ponderação adequada em torno dos direitos fundamentais envolvidos na concretização da Lei Maria da Penha e da dignidade feminina que lhe serve de fundamento axiológico. 

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