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LEGISLAÇÃO FEDERAL

Informativo de Legislação Federal – 13.05.2022

ACIDENTE COM DOLO

CÂMARA DOS DEPUTADOS

CARTA DE ARREMATAÇÃO

DECISÃO STF

ESTATUTO DA ADVOCACIA

ESTATUTO DA OAB

EXCESSOS DO ADVOGADO

IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA

IMUNIDADE PROFISSIONAL

LICENÇA-MATERNIDADE

GEN Jurídico

GEN Jurídico

13/05/2022

Principais Movimentações Legislativas

Senado Federal

PL 5102/2019

Ementa: Acrescenta dispositivo à Lei nº 10.048, de 8 de novembro de 2000, para garantir direitos aos acompanhantes das pessoas com prioridade de atendimento, nas condições que especifica.

Status: aguardando sanção

Prazo: 01/06/2022


Notícias

Senado Federal

Congresso prorroga saque do FGTS e outras quatro MPs

O presidente do Congresso Nacional, senador Rodrigo Pacheco, prorrogou por 60 dias o prazo de cinco medidas provisórias (MPs) que tramitam na Casa. Entre elas, está a MP 1.105/2022, que possibilita movimentação da conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Os atos assinados por Pacheco foram publicados no Diário Oficial da União (DOU) desta sexta-feira (13).

A MP 1.105/2022 permite o saque extraordinário do FGTS no limite de até R$ 1 mil por trabalhador. A lei ainda estabelece que o pagamento será feito pela Caixa Econômica Federal, seguindo programação divulgada pela instituição. Os saques começaram em 20 de abril.

Caso o trabalhador tenha um saldo menor que R$ 1 mil na conta vinculada, a retirada será no montante disponível. Já em relação às demais quantias bloqueadas, elas não estarão disponíveis para o saque nessa modalidade de retirada extraordinária.

Será admitido o crédito automático, desde que o trabalhador não se manifeste de forma contrária. Mas caso o titular da conta vinculada do FGTS não deseje a disponibilidade do valor, poderá solicitar o “desfazimento do crédito” até 10 de novembro de 2022.

Crédito consignado

Também prorrogada, a Medida Provisória (MP) 1.106/2022 amplia de 35% para 40% a margem de crédito consignado aos segurados do Regime Geral de Previdência Social e autoriza a mesma modalidade de crédito para beneficiários dos programas federais de transferência de renda, como o Auxílio Brasil (sucessor do Bolsa Família) e o Benefício de Prestação Continuada (BPC).

Assim como a MP 1.105, a MP 1.106 integra um pacote de medidas com o objetivo de estimular a atividade econômica.

Securitização

Novas regras de securitização estão contidas na MP 1.103/2022, outra medida provisória com prazo estendido. Entre as inovações da MP, está a criação da Letra de Risco de Seguro (LRS), um título de crédito, transferível e de livre negociação, representativo de promessa de pagamento em dinheiro.

A LRS está vinculada a riscos de seguros e resseguros. Com as alterações, ela passou a ser emitida exclusivamente por meio das sociedades seguradoras de propósito específico (SSPE), que são empresas que atuam no mercado de riscos de seguros, de previdência complementar, de saúde complementar, de resseguro (seguro para seguradoras) ou de retrocessão (desapropriação efetuada pelo poder público).

A MP também alterou regras para a emissão de certificados de recebíveis. Trata-se de títulos de crédito, de livre negociação, emitidos de forma escritural exclusivamente por companhias securitizadoras. Tais certificados constituem promessa de pagamento em dinheiro e título executivo extrajudicial.

Outro ponto abordado pela medida flexibiliza a atual exigência de prestação exclusiva, por instituição financeira, do serviço de escrituração e de custódia de valores mobiliários. Conforme o governo, que editou essa medida provisória, a flexibilização vai incentivar o desenvolvimento do mercado de capitais brasileiro.

Agronegócio

A MP 1.104/2022 altera as regras para o uso de assinatura eletrônica na emissão da Cédula de Produto Rural (CPR) e também cria o Fundo Garantidor Solidário (FGS), para garantir operações financeiras vinculadas à atividade empresarial rural.

Segundo o governo, o objetivo é facilitar o crédito para o agronegócio, diminuir a burocracia no fornecimento de garantias para operações financeiras e reduzir o risco na conversão de dívidas em títulos privados.

Microcrédito simplificado

A MP 1.107/2022 institui o Programa de Simplificação do Microcrédito Digital para Empreendedores. Batizado de SIM Digital, o novo programa, vinculado ao Ministério do Trabalho e Previdência, tem taxas de juros reduzidas e amplia os mecanismos de garantias, de acordo com o governo.

A primeira linha de crédito concedida ao beneficiário pessoa física foi definida com o valor máximo de R$ 1 mil. Para o microempreendedor individual (MEI), o limite é de R$ 3 mil. Ambas as quantias consideram a soma de todos os contratos de operação efetuados no âmbito do SIM Digital. O acesso às linhas de crédito subsequentes poderá ocorrer mediante formalização do empreendedor popular como MEI e capacitação pelo Sebrae.

O programa é fomentado com empréstimos do Fundo Garantidor de Microfinanças, administrado pela Caixa Econômica Federal, a exemplo do que já ocorre com o Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe).

O objetivo da nova linha, segundo o Executivo, é facilitar o acesso ao crédito para empreendedores excluídos do sistema financeiro, além de incentivar a formalização dos pequenos negócios.

Com a prorrogação, as cinco MPs continuarão em vigor. Mas elas precisam ser aprovadas pelo Congresso para serem transformadas em leis, com caráter permanente.

Fonte: Senado Federal


Câmara dos Deputados

Comissão aprova projeto que obriga motorista a ressarcir o SUS quando for culpado por acidente

A Comissão de Finanças e Tributação da Câmara dos Deputados aprovou projeto determinando que a pessoa que provocar acidente com dolo (quando há intenção) ou culpa grave, além de indenizar as vítimas, responderá pelos gastos do Sistema Único de Saúde (SUS) com atendimento e tratamento de todos os acidentados. A proposta insere essa regra no Código Civil.

O relator na Comissão de Finanças, deputado Felipe Rigoni (União-ES), recomendou a aprovação tanto da proposta (PL 362/19) quanto da emenda da aprovada pela Comissão de Seguridade Social e Família, por considerar a medida adequada e compatível com as regras fiscais. A proposta foi apresentada pelo deputado Alceu Moreira (MDB-RS).

Rigoni avaliou que a iniciativa poderá solucionar controvérsias. “A medida resultaria no aumento de receitas de indenização em razão de ações regressivas postuladas pelos entes federativos, entre eles a União, contra quem causa acidentes com dolo ou culpa grave, responsabilizando esse agente pelos gastos do SUS (com socorro, atendimento e tratamento à saúde) e da Previdência Social (com auxílios e pensões) eventualmente decorrentes”, explicou o relator.

“Acredito que a aprovação dessa proposta resolverá definitivamente, em favor dos entes federativos, essa questão de responsabilidade civil específica, que atualmente não tem solução expressa na legislação em vigor e já acumula quase uma década de controvérsias no mundo jurídico”, concluiu Felipe Rigoni.

Tramitação

O projeto tramita em caráter conclusivo e ainda será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Câmara dos Deputados

Comissão aprova proposta que prevê reparação para crianças e adolescentes por danos sofridos

Texto aprovado também prevê ressarcimento, pelo agressor, do atendimento prestado pelo SUS

A Comissão de Seguridade Social e Família da Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei 4313/19, que concede a crianças e adolescentes o direito à reparação, pelo agressor, por danos físico, sexual, psicológico, moral ou patrimonial que lhes forem causados, inclusive os gastos com saúde. A proposta, do deputado Roberto Alves (Republicanos-SP), recebeu parecer pela aprovação da relatora, deputada Daniela do Waguinho (União-RJ).

O projeto foi aprovado na forma de um substitutivo que prevê também o ressarcimento do atendimento prestado pelo Sistema Único de Saúde (SUS), nos mesmos termos da Lei 13.871/19, que obriga agressores de mulheres a ressarcirem o SUS com os custos do atendimento das vítimas de violência doméstica.

“Os custos de todo e qualquer dano causado a crianças e adolescentes vítimas de violência devem ser suportados por aqueles que geraram os fatos que demandaram o serviço. Portanto, externamos nossa posição favorável à explicitação na lei da necessidade de responsabilização patrimonial daqueles que praticam tais atos nefastos”, afirmou Daniela do Waguinho.

Tramitação

O projeto ainda será analisado, em caráter conclusivo, pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Câmara dos Deputados

Comissão aprova proposta que regulamenta publicação de obras na internet sem autorização do autor

Projeto prevê métodos extrajudiciais, como a arbitragem, em disputas entre usuários e titulares de direitos autorais

A Comissão de Cultura da Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei 2370/19, que garante ao titular dos direitos sobre obra a possibilidade de notificar o provedor de internet extrajudicialmente, exigindo a remoção do conteúdo divulgado indevidamente ou o pagamento de uma quantia, ainda que a disponibilização tenha sido feita por terceiro.

O texto aprovado foi um substitutivo da relatora, deputada Maria do Rosário (PT-RS), ao projeto da deputada Jandira Feghali (PCdoB-RJ) que altera a Lei dos Direitos Autorais.

A principal mudança feita pela relatora foi para incluir a possibilidade de se recorrer a métodos extrajudiciais de solução de controvérsias, como mediação e arbitragem, em disputas entre usuários e titulares de direitos autorais.

Essa previsão já consta na lei atual, no entanto não estava expressa no projeto de Feghali. Maria do Rosário acredita que a alteração “evita possíveis controvérsias sobre a pretendida expansão do uso de métodos extrajudiciais de conflitos”.

Estímulo à cultura

A relatora defendeu que a atualização da lei vai servir de estímulo ao setor cultural. “Para além de estimular a criação de empregos e renda, a atualização legislativa permitirá um maior florescimento da já tão rica e diversa produção cultural, literária, musical e científica que uma justa proteção dos direitos autorais pode proporcionar”, sustentou a deputada.

Também foram aprovados os projetos PL 3035/19 e  PL 1672/21, apensados ao principal.

Tramitação

O projeto será analisado agora pelas comissões de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática; Finanças e Tributação; e Constituição e Justiça e de Cidadania. Depois seguirá para o Plenário da Câmara.

Fonte: Câmara dos Deputados

Comissão aprova projeto que anula norma do governo sobre segurança cibernética na rede 5G

Relatora argumenta que governo invadiu a competência da Anatel

A Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática da Câmara dos Deputados aprovou projeto que suspende norma do governo que definiu os requisitos mínimos de segurança cibernética a serem adotados pelas companhias telefônicas na implementação da rede 5G.

A suspensão está prevista no Projeto de Decreto Legislativo (PDL) 447/20, do deputado André Figueiredo (PDT-CE). A relatora na comissão, deputada Perpétua Almeida (PCdoB-AC), recomendou a aprovação da matéria.

A Instrução Normativa nº 4 foi publicada em março de 2020 no Diário Oficial da União. O texto é assinado pelo ministro-chefe do Gabinete de Segurança Institucional (GSI), Augusto Heleno.

Setor privado

Em defesa da suspensão da norma, Perpétua Almeida argumentou que o GSI só tem poderes para regulamentar a segurança cibernética no âmbito da administração pública, não podendo estabelecer regras para o setor privado.

“Ao determinar requisitos técnicos de redes 5G de operação comercial, o GSI adentrou à competência da Anatel (Agência Nacional de Telecomunicações), algo que cria insegurança jurídica”, afirmou a relatora. “Esse ambiente de insegurança regulatória tende a afetar as empresas prestadoras de telecomunicações, reduzir a competição entre os fornecedores de equipamentos, levando a elevação de custos que serão repassados ao consumidor final de telecomunicações.”

Tramitação

O projeto ainda será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, antes de ser votado pelo Plenário.

Fonte: Câmara dos Deputados


Supremo Tribunal Federal

Supremo estende licença-maternidade de 180 dias a servidores federais que sejam pais solo

Em decisão unânime, o colegiado levou em consideração o princípio constitucional que, com absoluta prioridade, confere proteção integral à criança.

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, na sessão desta quinta-feira (12), que é inconstitucional não estender o benefício da licença-maternidade de 180 dias a servidores públicos federais que sejam pais solo. Por unanimidade, o colegiado considerou que, em respeito ao princípio de isonomia de direitos entre o homem e a mulher e da proteção integral à criança, o benefício deve ser estendido ao pai de famílias monoparentais, ou seja, em que não há a presença da mãe.

A controvérsia é objeto do Recurso Extraordinário (RE) 1348854, (Tema 1.182 da repercussão geral), em que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) recorre de decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) que confirmou a concessão da licença-maternidade, por 180 dias, a um perito médico do próprio INSS, pai de crianças gêmeas geradas nos Estados Unidos, por meio de fertilização in vitro e barriga de aluguel.

Segundo o relator, ministro Alexandre de Moraes, é inconstitucional qualquer previsão do regime de previdência do servidor público que não estenda ao pai monoparental os mesmos direitos de licença maternidade garantidos à mulher.

Em voto proferido na sessão de quarta-feira (11), ele observou que, por diversas vezes, o STF assegurou direitos a mulheres gestantes visando ao seu bem-estar e à proteção integral da criança, que é tratada como prioridade pela Constituição Federal.

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte:

“À luz do artigo 227 da Constituição Federal, que confere proteção integral da criança com absoluta prioridade, e o princípio da maternidade responsável, a licença maternidade, prevista no artigo 7º, inciso XVIII, da Constituição Federal de 1988 e regulamentada pelo artigo 207 da Lei 8.112/1990, estende-se ao pai, genitor monoparental”.

Fonte: Supremo Tribunal Federal


Superior Tribunal de Justiça

Impenhorabilidade de bem de família tem de ser alegada antes da assinatura da carta de arrematação

Ao negar provimento ao recurso especial interposto por uma devedora, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou que é incabível a alegação de impenhorabilidade de bem de família após a realização do leilão judicial do imóvel penhorado e o término da execução, caracterizado pela assinatura do auto de arrematação.

O colegiado considerou que, a partir dessa assinatura, surgem os efeitos do ato de expropriação em relação ao devedor e ao arrematante, independentemente do registro no cartório de imóveis, o qual se destina a consumar a transferência da propriedade com efeitos perante terceiros.

No caso dos autos – uma execução de título extrajudicial –, a devedora invocou a proteção ao bem de família, com base na Lei 8.009/1990, cerca de dois meses depois da arrematação de parte de um imóvel de sua propriedade. O Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) negou o pedido, sob o fundamento de que tal alegação deveria ter sido feita antes da arrematação.

Bem leiloado deixa de pertencer ao devedor antes da transferência de propriedade

Ao STJ, a devedora argumentou que, como a carta de arrematação não havia sido registrada na matrícula do imóvel, a execução não teria terminado, de acordo com o artigo 694 do Código de Processo Civil de 1973. Ela também apontou precedentes da corte que teriam admitido a análise da impenhorabilidade do bem de família após a arrematação.

Segundo a ministra Isabel Gallotti, relatora do recurso na Quarta Turma, após a conclusão do leilão, independentemente do registro da carta de arrematação no cartório, o devedor já não pode desconhecer sua condição de desapropriado do imóvel que antes lhe pertencia.

A magistrada explicou que, lavrado e assinado o auto, a arrematação é considerada perfeita, acabada e irretratável, suficiente para a transferência da propriedade do bem, nos termos do artigo 694 do CPC de 1973.

A ministra observou que, no caso analisado, transcorreram cerca de cinco anos entre a penhora e a assinatura do auto de arrematação, sem que a devedora alegasse que o imóvel seria destinado à residência da família – apesar de ela ter recorrido da penhora. “No caso presente, a execução encontra-se exaurida em relação ao bem arrematado”, declarou Gallotti.

Precedentes citados não se aplicam ao caso

A relatora afirmou ainda que a decisão do TJGO está alinhada com a jurisprudência do STJ, no sentido de que a impenhorabilidade do bem de família é matéria de ordem pública, que pode ser analisada pelo juiz a qualquer momento – mas apenas antes da assinatura da carta de arrematação do imóvel (AgInt no AREsp 377.850).

Ao manter o acórdão recorrido, a ministra observou que não se aplicam ao caso os precedentes do STJ indicados pela devedora – seja porque não tratam de bem de família, que é regido por lei especial (Lei 8.009/1990), seja porque não examinaram a questão sob o enfoque do artigo 694 do CPC de 1973, fundamento da decisão do TJGO.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Excessos do advogado não são cobertos pela imunidade profissional e podem gerar responsabilização

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), os excessos cometidos pelo advogado não são cobertos pela imunidade profissional, e, em tese, é possível sua responsabilização civil ou penal pelos danos que provocar no exercício da atividade.

Segundo o colegiado, embora o artigo 133 da Constituição Federal disponha que o advogado é inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, o ordenamento jurídico e o Estatuto da Advocacia limitam essa inviolabilidade do profissional – que deve agir com ética e respeito diante dos demais atores do processo judicial.

Apesar desse entendimento, a turma julgadora destacou que eventual responsabilização civil depende do reconhecimento de efetivo prejuízo à outra parte. Por não verificar comprovação de dano no caso concreto, a turma manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) que negou indenização a um juiz, o qual alegou ter sido ofendido por advogada que, em uma peça de recurso, teria utilizado expressões deselegantes e jocosas contra ele.

De acordo com o TJDFT, as manifestações da advogada não extrapolaram a sua imunidade profissional, pois, embora reprováveis, não exorbitaram da atuação como causídica.

Por meio de recurso especial, o juiz alegou que não incidiria a inviolabilidade profissional no caso, já que as expressões grosseiras teriam sido proferidas para atacar a sua honra.

Imunidade penal do advogado não impede sua responsabilização civil

O relator do recurso, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, apontou que a imunidade penal do advogado é um instrumento jurídico para assegurar a boa defesa do representado – judicial e extrajudicialmente. E citou doutrina segundo a qual a natureza conflitiva da advocacia frequentemente coloca o advogado diante de situações que o obrigam a utilizar argumentos ofensivos à primeira vista ou, eventualmente, a adotar conduta insurgente.

Todavia, Sanseverino argumentou que a imunidade penal não impede que o advogado seja responsabilizado por seus atos no âmbito civil. Segundo o magistrado, “a advocacia não se compraz com a zombaria, o vilipêndio de direitos, notadamente ligados à dignidade, o desrespeito”.

Estatuto da Advocacia estabelece os limites da atividade profissional

Conforme o relator, como a Constituição não estabeleceu restrições para a imunidade do advogado em sua atuação profissional, “o ordenamento jurídico, aí incluído o Estatuto da Advocacia, dá o tom e a medida dessa prerrogativa”.

O ministro destacou que, segundo o artigo 7º do Estatuto da Advocacia, a inviolabilidade se configura mediante o sigilo profissional e enquanto imunidade penal. Para ele, a imunidade profissional está restrita ao exercício frutífero da advocacia, e a inviolabilidade não pode ultrapassar os limites da profissão.

No caso dos autos, contudo, Sanseverino apontou que, conforme destacado pelo TJDFT, o destempero e a deselegância imputados à advogada não resultaram em dano moral indenizável, “pois, apesar de desconfortáveis, as imprecações não se avolumaram em intensidade a ponto de, como reconheceram os julgadores na origem, ferir-se o plano da dignidade do magistrado”.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


Legislação

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO  – 13.05.2022

ATO DECLARATÓRIO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL 35, DE 2022 – a Medida Provisória 1.074, de 11 de novembro de 2021, que “Altera a Lei 14.113, de 25 de dezembro de 2020, para dispor sobre a disponibilização de informações e dados contábeis, orçamentários e fiscais pelos entes federativos”, teve seu prazo de vigência encerrado no dia 21 de abril de 2022.

ATO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL 36, DE 2022 – a Medida Provisória 1.103, de 15 de março de 2022, publicada no Diário Oficial da União no dia 16, do mesmo mês e ano, que “Dispõe sobre a emissão de Letra de Risco de Seguro por meio de Sociedade Seguradora de Propósito Específico, as regras gerais aplicáveis à securitização de direitos creditórios e à emissão de Certificados de Recebíveis, e a flexibilização do requisito de instituição financeira para a prestação do serviço de escrituração e de custódia de valores mobiliários”, tem sua vigência prorrogada pelo período de sessenta dias.

ATO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL 37, DE 2022 O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL – a Medida Provisória 1.104, de 15 de março de 2022, publicada no Diário Oficial da União no dia 16, do mesmo mês e ano, que “Altera a Lei nº 8.929, de 22 de agosto de 1994, que institui a Cédula de Produto Rural, e a Lei 13.986, de 7 de abril de 2020, para dispor sobre o Fundo Garantidor Solidário”, tem sua vigência prorrogada pelo período de sessenta dias.

ATO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL 38, DE 2022 – a Medida Provisória 1.105, de 17 de março de 2022, publicada no Diário Oficial da União no dia 18, do mesmo mês e ano, que “Dispõe sobre a possibilidade de movimentação da conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS”, tem sua vigência prorrogada pelo período de sessenta dias.

ATO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL 39, DE 2022 – a Medida Provisória 1.106, de 17 de março de 2022, publicada no Diário Oficial da União no dia 18, do mesmo mês e ano, que “Altera a Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, para ampliar a margem de crédito consignado aos segurados do Regime Geral de Previdência Social e para autorizar a realização de empréstimos e financiamentos mediante crédito consignado para beneficiários do Benefício de Prestação Continuada e deprogramas federais de transferência de renda, e a Lei 13.846, de 18 de julho de 2019, para dispor sobre a restituição de valores aos cofres públicos”, tem sua vigência prorrogada pelo período de sessenta dias.

ATO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL 40, DE 2022 – a Medida Provisória 1.107, de 17 de março de 2022, publicada no Diário Oficial da União no dia 18, do mesmo mês e ano, que “Institui o Programa de Simplificação do Microcrédito Digital para Empreendedores – SIM Digital e altera a Lei 8.212, de 24 de julho de 1991, a Lei 11.196, de 21 de novembro de 2005, a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei 5.452, de 1º de maio de 1943, a Lei 8.036, de 11 demaio de 1990, e a Lei 13.636, de 20 de março de 2018, para estabelecer medidas de estímulo ao empreendedorismo popular e à formalização dos pequenos negócios”, tem sua vigência prorrogada pelo período de sessenta dias.


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