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Locação comercial – Retomada para uso próprio – Notificação

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Locação comercial – Retomada para uso próprio – Notificação

LOCAÇÃO COMERCIAL

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REVISTA FORENSE 150

Revista Forense

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18/05/2022

REVISTA FORENSE – VOLUME 150
NOVEMBRO-DEZEMBRO DE 1953
Semestral
ISSN 0102-8413

FUNDADA EM 1904
PUBLICAÇÃO NACIONAL DE DOUTRINA, JURISPRUDÊNCIA E LEGISLAÇÃO

FUNDADORES
Francisco Mendes Pimentel
Estevão L. de Magalhães Pinto,

Abreviaturas e siglas usadas
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CRÔNICARevista Forense 150

Ortotanásia ou eutanásia por omissão – Nélson Hungria

DOUTRINA

PARECERES

NOTAS E COMENTÁRIOS

  • A inconstitucionalidade do prejulgado trabalhista – Alcides de Mendonça Lima
  • Responsabilidade civil por danos causados por aeronaves estrangeiras a terceiros e bens a superfície Convenção de Roma – Euryalo de Lemos Sobral
  • Sôbre o conceito de Estado – Jônatas Milhomens
  • As autarquias estaduais e as concessões de serviços de energias elétrica – José Martins Rodrigues
  • A filiação adulterina no direito brasileiro e no direito francês – Válter Bruno de Carvalho
  • Recurso ordinário em mandado de segurança – João de Oliveira Filho
  • A habitação como acessório salarial – Carmino Longo
  • Operações bancárias – Francisco da Cunha Ribeiro

BIBLIOGRAFIA

JURISPRUDÊNCIA

LEGISLAÇÃO

Sobre o autor

Luís Antônio de Andrade, advogado no Distrito Federal.

PARECERES

Locação comercial – Retomada para uso próprio – Notificação

– A notificação é válida sempre que atinge o seu objetivo principal, que é o de prevenir o locatário com antecedência, a fim de proporcionar-lhe a busca de outro imóvel.

– A retomada é legítima para ampliação de comércio ou indústria já existentes, melhorar acomodações, estabelecimento de filiais ou de negócio.

CONSULTA

1) promovida a notificação prévia, exigida no § 2° do art. 15 da lei n. 1.300, de 28.12.1950, apenas com indicação dêsse parágrafo, isto é, sem apontar em qual dos itens do citado art. 15 seria baseada a ação de despejo, mas com expressa declaração, no requerimento da notificação, de que o requerente está “necessitando do prédio de sua propriedade, para uso próprio, a fim de nêle explorar ramo de sua atividade Comercial”, é de considerar-se válida ou eficaz essa notificação?

2) Será justo prover-se agravo no auto do.processo oposto pelo locatário ao despacho saneador, só porque não foi absolvido da instância o réu que argüira a falta de indicação, no pedido da notificação prévia, do item II, ou V, do citado artigo 15, sendo certo que a petição inicial da ação de despejo mencionou expressamente o item II dêsse art. 15?

3) É exato que, para despejo, promovido pelo proprietário, em se tratando de emprêsa comercial, com pedido do prédio para uso próprio, seja necessário que o autor transfira algum estabelecimento seu de outro local para o prédio despejando, ou será licito pedir o prédio para instalação de novo estabelecimento, filial ou agência, não sendo duvidosa a necessidade do autor em ocupar o prédio despejando?

PARECER

Quanto aos 1° e 2° quesitos

1. O objetivo do legislador, mandando notificar o locatário com certa antecedência, do desejo de retomar o prédio locado para uso próprio, ou de fazer cessar a locação, é, e sempre foi, o de ensejar ao inquilino a possibilidade de, sem atropelos e sem precipitação, obter outro local para onde se transferir.

Em nosso direito, nunca teve a notificação outro caráter.

No sistema do Cód. Civil – em que a retornada poderia ter lugar simplesmente “por não convir ao locador continuar a locação de tempo indeterminado” – o pré-aviso era de um mês, para os prédios urbanos e de seis meses, para os rústicos (arts. 1.209 e 1.197, parág. único).

Nossa primeira lei do inquilinato lei n. 4.403, de 22.12.1921 – exigia, em seu art. 11, a notificação do locatário com a antecedência de seis meses para desocupação do imóvel, de que o locador precisasse para sua própria residência.

O dec.-lei n. 4.598, de 20.8.1942, admitia a retomada com notificação prévia de três meses, em se tratando de prédio, e de um mês, em se tratando de cômodo.

“Essa redução à têrça parte de tempo “explica-se”, – escreve ETIENNE BRASIL – “porque é muito mais fácil encontrar e contratar um cômodo vago do que uma casa à espera de pretendentes” (“A Lei sôbre Aluguéis e o Inquilinato”, página 57).

A lei seguinte – dec.-lei n. 6.739 manteve essa distinção (art. 8°, letras e e f).

No regime do dec.-lei n. 9.669, de 29.8.1946, e no da lei atual – lei n. 1.300, de 28.12.1950, – o pré-aviso passou a ser, em qualquer caso, de 90 dias.

Como se vê, o prazo da notificação prévia tem variado entre nós em função da maior ou menor dificuldade de se encontrar novo local, em substituição ao anteriormente ocupado. Em tempos normais, o prazo comum de 30 dias; se a crise é extrema, o prazo ascende a seis meses; se é grave, o prazo é de três meses; se se trata de simples cômodos, o prazo é reduzido a um mês; e assim por diante, variando de acôrdo com as contingências do momento.

Essa versatilidade por si só já está a demonstrar que a notificação não tem outro objetivo senão o de alertar o inquilino, antes de proposta a ação, ensejando-lhe, assim, a busca de outro local onde se estabelecer.

“A finalidade precípua do prazo de noventa dias da notificação” – esclarece FRUTUOSO SANTOS, comentando a lei vigente, – “é dar tempo ao locatário de conseguir outro prédio para mudar-se” (“Locação de Prédios Urbanos”, pág. 120).

Outro argumento, extraído da própria lei atual, mostra bem que é êsse, realmente, o objetiva da notificação.

Manda a lei n. 1.300, em seu art. 15, § 2°, que da notificação de retomada feita, ao locatário sejam cientificados os sublocatários. Ora, nas ações fundadas em retornada não podem. Intervir os subinquilinos.

Por que, então, aquela, determinação da lei?

Exatamente para preveni-los com a antecedência conveniente, a fim de que busquem novo local e se previnam contra a possibilidade do despejo.

E porque já assim entendíamos ao tempo da lei anterior, escrevíamos então, comentando o § 2° do art. 18:

“Havendo no prédio sublocatários, deverão ser os mesmos também notificados? ‘

“O parágrafo não esclarece a questão. Diz, simplesmente, que a ação de despejo só poderá ser proposta depois de decorridos 90 dias da notificação, sem precisar contra quem deve ser esta dirigida. “Por outro lado, dispõe o § 5° do art. 18 que na ação de despejo dar-se-á ciência ao sublocatário do pedido inicial”.

“Do confronto dos dois dispositivos poderia parecer, pois, que prescindível é a notificação dos subinquilinos.

“Não nos parece que assim seja, entretanto.

“Realmente, conforme salientamos no comentário ao § 5° do art. 18, um dos objetivos do legislador, mandando dar ciência aos sublocatários do conteúdo da petição inicial de despejo, foi o de preveni-los, com tempo, de modo a possibilitar-lhes a obtenção de nova moradia e de evitar-lhes, assim, o vexame de um despejo. Entendeu o legislador, por outro lado, com a disposição constante do parágrafo em exame, que 90 dias é o prazo mínima necessário para que o inquilino encontre outra habitação.

Ora, assim sendo, se a lei quer que o subinquilino tenha o ensejo de procurar outra moradia e se, para isso, entende necessários 90 dias, logicamente imprescindível é o aviso aos sublocatários, pois ubi eadem est ratio, idem jus” (“Da Locação de Prédios”, n. 195, pág. 182).

Hoje, que a lei é expressa, mandando notificar também os subinquilinos, reforça-se o nosso ponto de vista anterior conforme tivemos oportunidade de reafirmar (“Locação Predial Urbana”, ns. 306-A, pág. 329, e 326, pág. 342), entendimento aquêle prestigiado pelo apoio que lhe emprestou o eminente ESPÍNOLA FILHO (“A Locação Residencial e Comercial”, n. 60, pág. 182).

VALTER GODINHO – outro comentador da lei atual – é igualmente de parecer que a notificação do sublocatário tem por escopo impedir seja o mesmo “colhido de surprêsa” e dar-lhe oportunidade de, “providenciar a tempo quanto à sua mudança” (“Comentários à Nova Lei do Inquilinato”, pág. 102).

AGOSTINHO ALVIM, por sua vez, é incisivo ao salientar, referindo-se ao subinquilino:

“O prazo de noventa dias lhe é dado para que procure outra casa” (“Comentários à Lei do Inquilinato”, n. 105, página 59).

Códigos estaduais

Aliás, já ao tempo da pluralidade de leis de processo, diversos códigos estaduais exigiam fôsse dada aos sublocatários ciência prévia da ação de despejo intentada contra os locatários. Assim os códigos do Distrito Federal (art. 583, § 20), de Minas (art. 723, § 10), de Pernambuco (art. 603) e de Santa Catarina (art. 1.022).

Com que objetivo?

O antigo Tribunal da Relação do Rio, em acórdão citado por ODILON DE ANDRADE (“Comentários ao Código de Processo Civil e Comercial do Distrito Federal”, vol. I, pág. 331), esclarecia:

“A notificação feita aos sublocatários só tem por objetivo avisá-los da possibilidade ou iminência do despejo, a fim de não serem surpreendidos com essa, medida, de modo; a poderem, com tempo, diligenciar para obter outro prédio, não lhes assistindo o direito de oposição à medida, como parte, qualidade que lhes falta”.

Itália

Na Itália, a lei n. 253, de 23 de maio de 1950, ao regular, em seu art. 4°, os casos de retomada, determina que o locatário seja notificado com quatro meses de antecedência. Lá, também, segundo informam ARIENZO, BERRI, DE MARTINI e POTENZA, citando um aresto da Côrte de Cassação, o pré-aviso tem por fim “tutelare l’inquilino per metterlo in condizione di provvedersi di altro alloggio” (“Lã Nuova Legge sulle Locazioni”, pág. 40). ANTONIO VISCO ministra a mesma lição “Le Case in Locazione nel Diritto Vigente”, n. 285, pág. 366).

5. Assentado, assim, o caráter de simples aviso da notificação, tendente a evitar surprêsas ad locatário e objetivando ensejar a êste a procura, com mais vagar, de outro local para o caso de procedência da ação – lògicamente é de se concluir pela validade da notificação sempre que atingiu tal objetivo.

Como bem observou o Conselho de Justiça do Distrito Federal, em decisão recente, a notificação prévia, nas ações de despejo, nada mais é do que “simples medida para manifestar de modo formal qualquer intenção, como está disciplinado no art. 720 do Cód. de Proc. Civil” (ac. na reclamação n. 773, no “Diário da Justiça” de 26.2.1953, pág. 693 do apenso ao n. 47).

Em caso análogo ao da consulta, decidiu, por sua vez, a 4ª Câmara do Tribunal carioca:

“O locatário foi notificado antes de contra êle ser proposta a presente ação, sendo-lhe dado prazo legal para se mudar. A inicial está claramente fundada em necessidade do autor para a retomada, não sendo precisa a citação do dispositivo legal que o permite” (acórdão de 2.9.1952, no “Diário da Justiça” de 14.5.1953, pág. 1.357 do apenso ao número 108).

6. No caso da consulta, informa o consulente que, ao notificar o locatário, esclareceu que necessitava do prédio, que era de sua propriedade, “para uso próprio, a fim de nele explorar ramo de sua atividade comercial”. E indaga se é inválida tal notificação por não haver a mesma apontado em qual dos incisos do art: 15 da lei do inquilinato baseava o notificante a sua pretensão.

A lei n. 1.300, de 1950, discrimina, em seu art. 15, oito casos de retomada, que vêm enumerados nos itens II a IX do referido artigo.

Dados os esclarecimentos constantes da notificação, dúvida só poderia haver se se tratava da hipótese do inciso II ou do inciso V. Em ambos o objetivo é o mesmo: o uso próprio, pelo proprietário retomante. A distinção entre um e outro inciso está em que, no primeiro caso (o do item II), não terá o proprietário que fazer prova alguma da necessidade do pedido, pois a lei presume essa necessidade do fato de achar-se o retomante ocupando prédio alheio; ao passo que no segundo (o do item V), aquela prova terá de ser feita, pois a mencionada presunção cede ante a circunstância de encontrar-se o retomante instalado em prédio próprio.

A distinção entre os dois casos se resume, pois, em última análise, a uma simples questão de prova – desnecessária numa hipótese e necessária na outra.

Em ambas as hipóteses a situação; porém, só varia para o retomante: ou terá em seu favor uma presunção de necessidade, ou terá que produzir a prova dessa necessidade. Para o locatário, entretanto, a questão é indiferente, pois não é de sua atividade que dependerá a satisfação da exigência legal. A sua posição é passiva, é estática, é imutável, trate-se de retomada com base no inciso IX, trate-se de retomada com base no inciso V. Dêle nada exige a lei. A exigência é ônus que só pesa sôbre o retomante e que só a êste interesse.

Indiferente é, pois, para o locatário saber, antecipadamente se a retomada é pedida através do inciso II ou através do inciso V. A sua posição, em ambos os casos, será a de mero fiscal da prova a ser produzida, na ação, pelo proprietário retomante.

Exigir, pois, que a notificação já aponte em qual dos dois incisos vai se fundar a ação, quando ela já diz, minuciosamente, que o retomante necessita do prédio, de que é proprietário, para seu uso, a fim de nêle explorar ramo de sua atividade comercial – é exigir mais do que a lei exige; é exigir especificação inútil.

Dir-se-á que a notificação deveria indicar com precisão o inciso a fim de que o locatário pudesse aparelhar convenientemente a sua defesa.

Não valerá a objeção. E não valerá porque, como vimos, a defesa do locatário, no caso figurado pela consulta, estaria adstrita à prova a ser produzida pelo retomante. E essa prova só surgiria com a propositura da ação.

Apontado na notificação o inciso II ou indicado o inciso V, só na ação poderia o réu apreciar a prova produzida pelo autor, porque só na ação é que ela iria surgir.

Baseada a retomada no inciso II ou no inciso V, a defesa do locatário só poderia ser uma: a de demonstrar a insinceridade do pedido. Se a ação se fundasse no inciso II, fazendo cair a presunção legal da invocada necessidade; se no inciso V, destruindo a prova do retomante.

Para o efeito da defesa, pois, indIferente seria que a ação tivesse por esteio o inciso II ou o inciso V.

7. Não exige a lei que na notificação especifique o retomante o inciso da lei em que vai, futuramente, fundar a ação. Exige, somente, que dê, por via judicial, notícia ao locatário de que precisa do prédio para seu uso. Os pressupostos legais têm que ser atendidos na ação e não na notificação.

O prazo de 90 dias é, pela lei, concedido ao locatário para prevenir-se quanto à possibilidade de ter que desocupar o prédio, e não para aparelhar a contestação. Para esta, o prazo é o comum, de 10 dias. A se entender de outro modo, ter-se-ia que concluir que o prazo do locatário para contestar a ação seria o de, pelo menos, 100 dias, e não aquêle, de 10 dias, o que é absurdo.

8. Assim, em conclusão: se a notificação alcançou o seu objetivo principal, que era o de prevenir o locatário com antecedência, a fim de proporcionar-lhe a busca de outro imóvel; se indiferente era para a defesa do inquilino que a ação se baseasse no inciso II ou no inciso V do artigo 15 – únicos em que o pedido se poderia enquadrar; se daí nenhum prejuízo lhe adveio ou lhe poderia advir – não há que falar em nulidade da notificação, pois “pas de nullité sans grief”.

Quanto ao 3° quesito

9. Nossas duas primeiras leis do inquilinato – a lei n. 4.403, de 1921, e o decreto-lei n. 4.598, de 1942 – só admitiam a retomada para fins residenciais.

A partir do advento do dec.-lei número 6.739, de 1944, porém, o direito de retomada passou a abranger os prédios de qualquer natureza, inclusive, pois, os destinados ao comércio e à indústria.

E, para ensejar a retomada com essa acepção ampla o citado dec.-lei n. 8.739, o dec.-lei n. 9.669 e a lei vigente utiliza ram-se das expressões próprio uso e uso próprio.

No interpretar o sentido de tais expressões, tanto os comentadores das leis de emergência quanto a jurisprudência dos nossos tribunais sempre entenderam-nas como abrangendo qualquer utilização direta em proveito do retomante.

FRANÇA CAMPOS e ROMEIRO PÉRET, já ao tempo do dec.-lei n. 6.739, salientavam: “pouco importa o uso que o dono queira fazer do imóvel pedido, que tanto pode ser destinado a residência sua… como a qualquer outro uso” (“Locação de Imóveis”, pág. 80).

Repelindo argumento que pretendeu limitar o sentido da expressão “uso próprio”, já assinalava a 4ª Câmara do Tribunal de Apelação do Distrito Federal, na vigência da lei anterior:

“Por êsse argumento nenhum comerciante poderá melhorar as suas instalações, aumentar o seu negócio. Mas isso importa em tolher legítimas aspirações. Importa em entravar o desenvolvimento do comércio. Então, nenhuma casa comercial poderá legitimamente abrir filiais, porque já estava instalada” (apud CARLOS DE OLIVEIRA RAMOS, “Locação de Imóveis e Ação de Despejo”, pág. 235).

AGOSTINHO ALVIM, comentando o art. 15 do dec.-lei n. 9.669, já assinalava:

“O uso é pessoal: uso próprio. Mas o modo de usar é livre” (“Notas à Lei do Inquilinato”, pág. 60).

E o Tribunal paulista, a essa mesma época, decidia “que o locador tem o direito de pedir o prédio locado, na forma da “lei do inquilinato, para nêle ampliar o seu comércios” (“Rev. dos Tribunais”, volume 156, pág. 270).

Sobrevindo a lei n. 1.300, de 1950, todos os seus comentadores, em significativa uniformidade de vistas, sufragaram êsse mesmo entendimento.

O primeiro intérprete da lei Nova ESPÍNOLA FILHO – define:

“Uso próprio é fórmula que ultrapassa a situação de residência. Abrange o estabelecimento com negócio, a fixação de centro de atividade profissional. E vai, mesmo, mais além. Compreende qualquer modalidade de uso, de utilização, pelo “proprietário, pelo próprio dono. Condição única é que êsse uso, essa utilização não se traduza em modalidade ilícita ou desonesta, não podendo a lei amparar quem pretenda desenvolver atividade proibida” (“A Locação Residencial e Comercial”, número 50, pág. 146).

HÉLIO RODRIGUES, que já, havia comentado, a lei anterior, reafirma, na vigência da lei nova, a opinião que anteriormente expendera. E, à indagação “Poderá o proprietário, com fundamento no dispositivo, pedir o imóvel alugado para fins comerciais ou industriais, para nêle se estabelecer? – responde: “Parece-nos que sim. O pedido para instalar no imóvel estabelecimento comercial ou industrial constitui, sem dúvida, uma forma de utilização do imóvel. O proprietário se utilizará do imóvel nêle instalando o seu comércio ou indústria Essa interpretação está perfeitamente de acôrdo com o dispositivo, mesmo porque o pedido será formulado para “uso próprio” (“Locação, Despejo e Renovatória”, n. 121, pág. 141).

FRUTUOSO DOS SANTOS, por sua vez, exemplificando, enumera: “pode o proprietário pedir o prédio para sua residência; para nêle instalar ou desenvolver o seu estabelecimento comercial ou “industrial; para fazer depósito de materiais; montar escritório ou consultório para o exercício de atividade profissional; enfim, para qualquer outra finalidade, desde que o uso direto seja pela própria pessoa do retomante” (“Locação de Prédios Urbanos”, pág. 89).

Comentando o inciso II do art. 15 da lei n. 1.300, escrevemos, a propósito da tese de que cuida a consulta:

“Indaga-se e se discute se o proprietário, pode pedir o prédio para ampliação de seu comércio ou de sua indústria.

A questão em si não chega, no entanto, a constituir um problema.

Se o proprietário se acha estabelecido em prédio de aluguel, incontestável é o seu direito de retomar o imóvel de que é dono, para o agrandissement pretendido. E nenhuma prova de necessidade ou de sinceridade terá de produzir, pois, a tal respeito, milita em seu prol a presunção legal. O pedido encontrará fundamento no inciso II do art. 15, exatamente como, na vigência da lei anterior, encontrava apoio no item II do artigo 18” (“Locação Predial Urbana”, número 198, pág. 217).

O ponto de vista constante do trecho transcrito estriba-se em mais de uma dezena de julgados do Supremo Tribunal Federal, do Tribunal carioca e do Tribunal paulista.

O mais recente comentador da atual lei do inquilinato – o eminente PONTES DE MIRANDA – é, a propósito, incisivo:

“Uso próprio” – escreve êle – “é qualquer uso”.

E, mais adiante, acrescenta:

“Também é uso próprio o do prédio para ampliação de estabelecimento do proprietário” (“Tratado de Direito Predial”, vol. IV, § 51, n. 2, pág. 160; “Locação e Imóveis e Prorrogação”, § 51, n. 2, pág. 160).

No campo da jurisprudência essa comunhão de vistas é a mesma.

Desde o advento do dec.-lei n. 6.739, de 1944, têm sempre entendido os nossos tribunais que a retomada pode ter lugar, seja para a ampliação de comércio ou indústria já existente (ac. dá 1ª Câmara do Tribunal de Justiça de São Paulo, de 16.9.946 na “Rev. dos Tribunais”, vol. 166, Pág. 267; ac. do Sup. Trib., Federal, de 4.11.947, na “REVISTA FORENSE”, volume 118, pág. 84; ac. do Sup. Trib. Federal, de 14.10.948, na “Rev. dos Tribunais”, volume 187, pág. 955; ac. da 7ª Câm. do Trib. de Just. do D. Federal, de 15.10.946, na “REVISTA FORENSE”, vol. 122, página 466; ac. da 6ª Câm. Trib. Just. de São Paulo, de 18.2.949, na “Rev. dos Tribunais”, vol. 180, pág. 243; ac. da 2ª Câmara do Tribunal de Justiça de São Paulo, de 23.5.950, na “Rev. dos Tribunais”, vol. 187, pág. 320; ac. das Câm. Conj. Cíveis do Trib. de Just. de São Paulo, de 16.8.950, na “Rev. dos Tribunais”, vol. 188, pág. 356; ac. do Sup. Trib. Federal, de 10.10.950, na “Rev. Dir. Imobiliário”, volume XI, pág. 194; ac. do Trib. Just. de São Paulo, de 31.8.951, na “Rev. dos Tribunais”, vol. 195, pág. 261; ac. da 8ª Câmara do Trib.. Just. do Distrito Federal, de 27.7.951, no “Diário da Justiça” de 16.4.953, pág. 1.169; ac. do Sup. Trib. Federal, de 13.9.949, na “REVISTA FORENSE”, vol. 139, pág. 115; ac. da 5ª Câmara do Trib. Just. Distrito Federal, de 19.1.951, no “Diário da Justiça” de 17.3.952, página 1.243), seja para melhorar as acomodações (ac. da 6ª Câm. do Trib. de Justiça do Distrito Federal, de 15 de maio de 1951, no “Diário da Justiça” de 19.3.952, n. 1.340); seja para o estabelecimento de filiais (ac. da 1ª Câm. do Trib. de Just. de São Paulo, de 8.2.949, na “Rev. dos Tribunais”, vol. 180, pág. 202); seja para aumentar instalações (ac. da, 6ª Câm. do Trib. de Just. do Distrito Federal, de 18.9.951, na “Rev. de Dir. Imobiliário”, vol. 13, n. 25, pág. 68); seja para desenvolver o comércio do locador, aumentando suas instalações e suas condições (ac. do Sup. Trib. Federal, de 13 de setembro de 1949, na “REVISTA FORENSE”, vol. 139, pág. 115); seja para fundar negócio novo (ac. da 1ª Câm. do Trib. de Just. de São Paulo, de 17.10.951, na “Revista Dir. Imobiliário”, vol. 14, n. 28, página 233; ac. da 3ª Câm. do Trib. de Justiça de São Paulo, de 28.6.951, na “Revista dos Tribunais”, vol. 194, pág. 707), embora jamais haja o locador exercido o comércio (ac. das Câms. Cíveis do Tribunal de Justiça de São Paulo, de 7.5.1951, na “Rev. dos Tribunais”, vol. 93, pág. 394).

À vista do exposto, respondo aos quesitos da consulta:

Ao 1° quesito – sim;

ao 2° quesito – não;

ao 3° quesito – não.

É êste o meu parecer, s. m. j.

Rio de Janeiro, 5 de maio de 1953. –

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