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Informativo de Legislação Federal – 24.05.2022

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24/05/2022

Notícias

Senado Federal

Congresso volta a analisar vetos sobre a privatização da Eletrobras

O Congresso Nacional se reúne nesta quinta-feira (26), a partir das 14h, para analisar 18 vetos presidenciais a propostas que haviam sido aprovadas pelos parlamentares. Um destaque da pauta é o veto sobre a lei de desestatização da Eletrobras (Lei 14.182, de 2021), cuja análise começou no mês passado.

Quanto a esse veto (VET 36/2021), ficaram pendentes, por exemplo, a rejeição à autorização para que 1% das ações da estatal seja vendido a funcionários demitidos, dando a eles prazo de seis meses para o exercício do direito de compra. Também foi vetada a obrigação de o governo realocar os empregados demitidos sem justa causa durante os 12 meses subsequentes à desestatização.

Os parlamentares haviam decidido manter algumas partes desse veto (como a que incidia sobre priorização de recursos para algumas áreas residenciais em capitais), mas a maioria dos dispositivos vetados continua à espera de apreciação.

Cultura

Outros dois vetos na pauta desta quinta-feira são os que derrubaram propostas de financiamento para o setor cultural: a “Lei Paulo Gustavo” (PLP 73/2021), que destinaria R$ 3,9 bilhões do Fundo Nacional de Cultura (FNC) para estados e municípios investirem em projetos culturais; e a “Lei Aldir Blanc 2” (PL 1.518/2021), que estenderia por cinco anos os benefícios da política de fomento à cultura criada em 2020.

Nesses casos, os vetos do presidente Jair Bolsonaro (VET 18/2022 e VET 20/2022) foram totais. O governo argumentou que a Lei Paulo Gustavo não apresenta compensação para o aumento de despesas e que a Lei Aldir Blanc 2 retira autonomia do Executivo para gerir repasses de recursos.

O presidente do Congresso e do Senado, Rodrigo Pacheco, adiantou que esses vetos têm possibilidade real de serem derrubados. Segundo ele, as propostas originais têm força entre senadores e deputados federais.

Ferrovias

Também está na pauta do Congresso o VET 67/2021, que é o veto sobre partes do marco legal das ferrovias (Lei 14.273, de 2021), que trouxe novos instrumentos de exploração de ferrovias pelo setor privado. O Palácio do Planalto vetou exigências documentais reputadas pelo governo como não essenciais à obtenção das autorizações, e vetou também dispositivo que estabelecia preferência para as atuais concessionárias na obtenção de autorizações em sua área de influência.

Um único ponto desse veto já foi analisado — e mantido — pelo Congresso: o intervalo de 90 dias para a entrada em vigor da lei. Com isso, ela passou a valer imediatamente após a sanção.

Segurança Nacional

Espera votação, ainda, o VET 46/2021, que é o veto sobre a nova Lei de Segurança Nacional (Lei 14.197, de 2021), que afetou trechos como a previsão de condenação por disseminação de fake news. O projeto previa até cinco anos de reclusão para quem cometesse o crime de “comunicação enganosa em massa”, mas o presidente Jair Bolsonaro vetou isso, argumentando que a medida poderia interferir sobre a liberdade de expressão.

Bolsonaro também vetou trecho que permitia a partidos políticos promoverem ação quando o Ministério Público não atuasse no devido prazo. A previsão valeria apenas para os chamados crimes contra as instituições democráticas no processo eleitoral: interrupção do processo eleitoral, comunicação enganosa em massa e violência política.

Além disso, havia aumento de pena para militares envolvidos em crimes contra o Estado Democrático de Direito — item também vetado pelo presidente.

Fonte:Senado Federal

CAE aprova nova isenção de IPI para pessoa com deficiência comprar carro

Pessoas com deficiência poderão ganhar novamente isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na compra de carro, em caso de roubo, furto ou perda total do veículo anterior. É o que prevê o Projeto de Lei (PL) 1.238/2019, aprovado nesta terça-feira (24) na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE), por 12 votos a 3.

Como o texto é terminativo, vai direto à análise da Câmara dos Deputados, a não ser que haja recurso para votação no Plenário do Senado.

De acordo com a Lei 8.989, de 1995, são contemplados com a isenção do IPI os taxistas e cooperativas de táxi, além das pessoas com deficiência física, visual, auditiva e mental severa ou profunda ou com transtorno do espectro autista. A atual lei permite a utilização da isenção do IPI somente uma vez a cada dois anos para taxistas e cooperativas, e uma vez a cada três anos para pessoas com deficiência.

Os taxistas, no entanto, gozam de uma exceção: caso o veículo seja furtado ou roubado ou tenha perda total em acidente, os profissionais podem comprar outro, ganhando novamente o benefício fiscal, mesmo antes de terminar o período de dois anos. O texto aprovado na CAE quer ampliar essa exceção também para as pessoas com deficiência.

A autora, senadora Mara Gabrilli (PSDB-SP), aponta a importância do PL, por conta dos índices altos de insegurança pública no Brasil, sobretudo nas grandes cidades. “O presente projeto de lei pretende suprir a ausência da previsão legal com relação à pessoa com deficiência”, explica.

Correção de ‘injustiça’

O relator da proposta na CAE, senador Fernando Bezerra Coelho (MDB-PE), foi favorável. Ele lembra que não só a Lei 8.989 mas também instrução normativa da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) determinam o prazo de três anos para isenção de pessoas com deficiência, ainda que tenha ocorrido furto, roubo ou perda total do veículo, o que na opinião dele é “um absurdo e vai contra a própria finalidade da lei”.

— Há uma interpretação literal e contraproducente da letra da Lei 8.989, que nega à pessoa com deficiência o exercício do direito à isenção em período inferior a três anos na hipótese de perda do bem por motivos completamente alheios à sua vontade — disse.

Ele lembra que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em vários julgamentos, já se manifestou contra essa interpretação “acanhada e irrazoável”. Ainda segundo o senador, o impacto fiscal da medida é “ridículo”.

— É só pegarmos as estatísticas e veremos isso. Se uma pessoa com deficiência der o azar, por exemplo, de ter o carro roubado ou furtado, não vai poder comprar outro? Não faz sentido isso!

O relator apresentou emendas apenas para adequar o projeto às alterações promovidas pela pela Lei 14.183, de 2021, que havia ampliado para três anos o prazo da isenção para pessoas com deficiência.

Regras para o benefício

A legislação atual considera-se pessoa com deficiência aquela com impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme avaliação biopsicossocial prevista Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146, de 2015).

Ainda no caso das pessoas com deficiência, os carros podem ser comprados diretamente pelas pessoas que tenham plena capacidade jurídica e, no caso dos interditos, pelos curadores.

Exclusivamente para os taxistas e cooperativas, os carros isentos do IPI precisam atender às seguintes condições: serem nacionais, de cilindrada menor que 2.000 cm³, ter no mínimo quatro portas, inclusive a de acesso ao bagageiro, serem movidos a combustível de origem renovável e contar com sistema flex, híbrido ou elétrico.

Essas exigências não são aplicadas aos veículos de pessoas com deficiência, mas para este público o preço de compra do veículo (inclusos os impostos incidentes) tem que ser inferior a R$ 200 mil.

Fonte:Senado Federal

Taxa de segunda via de documentos furtados ou roubados pode deixar de ser cobrada

A taxa de emissão da segunda via de documentos federais, como RG e CPF, que forem roubados ou furtados, pode deixar de ser cobrada. É o que prevê o Projeto de Lei 1.312/2022, de autoria do senador Elmano Férrer (PP-PI). O PL estabelece também que a vítima deve apresentar ao órgão emissor o boletim de ocorrência, no qual deve constar a numeração dos documentos. A isenção do pagamento valerá durante 60 dias contados do registro policial do roubo ou furto.

“É inaceitável a exigência, pelo Estado, de uma nova contraprestação pecuniária para a realização de um serviço público quando a demanda por esse serviço foi provocada por uma omissão do próprio Estado, no presente caso, em relação ao oferecimento da segurança pública”, explica o senador Elmano na justificativa do projeto.

O PL ainda alerta aos cidadãos que comunicarem falsamente o roubo ou furto, que deverão pagar as devidas taxas, além de multa de 20%, porém sem que haja prejuízo de sua responsabilização civil e penal. “É inconcebível que o cidadão, já penalizado pela violência urbana que assola nosso País, seja novamente prejudicado pela exigência de taxa para emissão de segunda via do seu documento roubado ou furtado”, conclui o senador.

Fonte:Senado Federal


Câmara dos Deputados

Projeto amplia conceito de cooperação entre as partes no Código de Processo Civil

Autor da proposta diz que todos que atuam no processo têm o dever de colaborar para que a prestação jurisdicional seja concretizada

O Projeto de Lei 837/22 altera o Código de Processo Civil (CPC) para ampliar o princípio da cooperação entre as partes nos processos. O texto tramita na Câmara dos Deputados.

Pela proposta, “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si, atuar com ética e lealdade, para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, agindo de modo a evitar a ocorrência de vícios e cumprindo com deveres mútuos de esclarecimento e transparência”.

A redação atual do CPC estabelece apenas que as partes “devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”.

A mudança da redação foi proposta pelo deputado Pinheirinho (PP-MG). Ele afirma que atualmente o dever de cooperação está mais centrado na figura do juiz, responsável pela condução do processo.

“Entretanto, não somente o juiz deve colaborar para a tutela efetiva, célere e adequada. Todos aqueles que atuam no processo (juiz, advogados, Ministério Público e outros) têm o dever de colaborar para que a prestação jurisdicional seja concretizada”, argumenta Pinheirinho.

Origem

Proposta similar foi apresentada pelo ex-deputado deputado Francisco Floriano (RJ), em 2018 (PL 10294). O texto, porém, foi arquivado sem votação.

Os dois projetos são baseados em um enunciado aprovado pelo 8º Encontro do Fórum Permanente de Processualistas Civis, realizado em 2017 em Florianópolis (SC). O evento reuniu 255 processualistas de todo o País e debateu diretrizes para a interpretação e a aplicação do Código de Processo Civil.

Tramitação

O projeto será analisado em caráter conclusivo pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ).

Fonte:Câmara dos Deputados

Projeto prevê sanção administrativa a quem discriminar pessoa com transtorno do espectro autista

O Projeto de Lei 1064/22 prevê sanções administrativas a agentes públicos e a pessoas físicas ou jurídicas que praticarem atos discriminatórios contra pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA). O texto tramita na Câmara dos Deputados.

Pelo projeto, condutas como comentários pejorativos, qualquer forma de distinção ou restrição de direitos poderão ser punidas com sanções de advertência, acompanhada de participação de palestras sobre TEA, e multa de 2 ou 20 salários mínimos, dependendo se o responsável é pessoas física ou jurídica.

“Atos discriminatórios são deploráveis em sua essência, mas estes tipos de atos praticados contra pessoas com qualquer transtorno ou deficiência são especialmente cruéis”, diz o deputado Alexandre Frota (PSDB-SP), autor do projeto.

O Transtorno do Espectro Autista é um distúrbio do desenvolvimento neurológico que engloba diferentes condições com algumas características comuns, como comportamento repetitivo e dificuldade de socialização, que podem aparecer isoladamente ou em conjunto.

Publicações

O projeto também estabelece que a sanção por publicações discriminatórias contra pessoas com TEA será de 40 salários mínimos, além da obrigação de retirada do conteúdo do ar, no caso de redes sociais. Os responsáveis também podem ficar sujeitos a sanções civis e penais.

Os valores arrecadados com todas as multas serão revertidos para fundo da Secretaria de Estado dos Direitos da Pessoa com Deficiência ou outro similar.

Tramitação

A proposta será analisada em caráter conclusivo pelas comissões de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência; e de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ).

Fonte:Câmara dos Deputados


Superior Tribunal de Justiça

Terceira Turma define hipóteses para recuperação de sociedades de propósito específico imobiliárias

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu as possibilidades de submissão de sociedades de propósito específico (SPE) que atuam na atividade de incorporação imobiliária aos efeitos da recuperação judicial.

O entendimento da Terceira Turma foi estabelecido em processo de recuperação judicial que envolve grupo empresarial formado por holdings e por diversas sociedades de propósito específico. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) havia admitido a possibilidade de recuperação para as SPE em geral, com exceção daquelas dedicadas à incorporação imobiliária, independentemente do regime de afetação patrimonial.

Com base nesse posicionamento, o TJSP concluiu que deveriam ser afastadas da recuperação as SPE com patrimônio de afetação; as sociedades que já haviam exaurido o seu objeto e não tinham mais estoque; e aquelas que, apesar da existência de estoque, não tinham mais dívidas. O tribunal também negou a recuperação para as SPE que estavam inoperantes, pois não haveria atividade empresarial a ser preservada.

Afetação de patrimônio busca garantir a execução do empreendimento pela SPE

Relator do recurso do grupo empresarial, o ministro Villas Bôas Cueva explicou que as SPE são pessoas jurídicas constituídas com a finalidade exclusiva de executar determinado projeto. Como forma de garantir essa finalidade e evitar o desvio de recursos captados para a execução do objeto social, o magistrado lembrou que a Lei 10.931/2004 acrescentou os artigos 31-A a 31-F à Lei 4.591/1964, introduzindo a figura do patrimônio de afetação na incorporação imobiliária.

“A afetação patrimonial implica a separação de uma parte do patrimônio geral do incorporador, que ficará vinculada a um empreendimento específico, a partir da averbação de um termo de afetação no registro de imóveis”, esclareceu o relator.

SPE, com ou sem patrimônio de afetação, pode, em tese, submeter-se à recuperação

No campo da incorporação imobiliária, comentou o ministro, as atividades são normalmente estruturadas por meio de uma holding, responsável por controlar várias SPE – cada uma constituída para um empreendimento específico. Nesse caso, prosseguiu, os pedidos de recuperação são feitos pelo grupo empresarial.

Segundo Villas Bôas Cueva, a Lei 11.101/2005 não veda a submissão das incorporadoras ao regime da recuperação, nem impede expressamente a concessão de seus efeitos às SPE, com ou sem patrimônio de afetação.

Entretanto, no caso das SPE com patrimônio de afetação, “os créditos oriundos dos contratos de alienação das unidades imobiliárias, assim como as obrigações decorrentes da atividade de construção e entrega dos referidos imóveis, são insuscetíveis de novação, não podendo o patrimônio de afetação ser contaminado pelas outras relações jurídicas estabelecidas pelas sociedades do grupo”, afirmou o ministro.

“Encerrada a obra e entregues as unidades aos adquirentes, o patrimônio de afetação se exaure. Eventuais sobras voltarão a integrar o patrimônio geral da incorporadora e, somente a partir desse momento, poderão ser utilizadas para o pagamento de outros credores”, prosseguiu.

Condições para a recuperação das SPE que não administram patrimônio de afetação

Já as SPE que não administram patrimônio de afetação podem se valer dos benefícios da recuperação, desde que não utilizem a consolidação substancial e desde que a incorporadora não tenha sido destituída pelos adquirentes na forma do artigo 43, inciso VI, da Lei 4.591/1964.

No caso da consolidação substancial, a Lei 11.101/2005 possibilita a apresentação de um único plano de recuperação para as empresas que integram o mesmo grupo econômico.

“Com efeito, a estipulação da sociedade de propósito específico tem sua razão de ser na execução de um objeto social único, evitando a confusão entre o seu caixa e as obrigações dos diversos empreendimentos criados pela controladora. Diante disso, não se mostra possível a reunião de seus ativos e passivos com os das outras sociedades do grupo em consolidação substancial, salvo se os credores considerarem essa situação mais benéfica”, afirmou Villas Bôas Cueva.

O relator também ponderou que, no caso da decretação de quebra da incorporadora, a falência não atingirá as incorporações submetidas à afetação. Nesse caso, cabe aos adquirentes optar pela continuação da obra ou pela liquidação do patrimônio de afetação, nos termos do artigo 31-F da Lei 4.591/1964.

No caso dos autos, ele disse que o TJSP concluiu não haver atividades a serem preservadas nas SPE da incorporadora. Ao constatar a ausência de atividade das recorrentes, o tribunal de origem “não incursionou na viabilidade econômica das empresas, mas, sim, verificou a ausência de um dos pressupostos para o deferimento do pedido de processamento – o exercício de atividade regular pelo prazo de dois anos”, salientou o ministro. E rever esse entendimento exigiria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ.

Fonte:Superior Tribunal de Justiça

É inválida citação em endereço antigo se a mudança foi registrada na Junta Comercial

Não é possível considerar válida a citação de pessoa jurídica em seu antigo endereço, caso a mudança tenha sido comunicada à Junta Comercial, ainda que o endereço permaneça inalterado no site da empresa.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou inválida a citação de uma empresa por meio de carta dirigida a local onde não mais se encontrava estabelecida a sua sede, embora o endereço antigo ainda aparecesse na internet.

Ao negar provimento ao recurso da empresa e rejeitar seu pedido de anulação da citação, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) afirmou que ela tinha a obrigação de manter o endereço atualizado na internet.

No recurso especial apresentado ao STJ, a empresa alegou ter alterado seu endereço na época da citação – que foi enviada pelo correio – e providenciado o arquivamento do ato societário correspondente na Junta Comercial.

Formalismo da citação não pode ser afastado

Para o relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, a verificação da validade da citação deve levar em conta a importância do ato, especialmente à luz dos direitos e das garantias que envolvem o sistema processual.

“Justamente em razão da estreita ligação entre a citação e o exercício das garantias processuais do contraditório e da ampla defesa, o formalismo desse ato de comunicação assume papel fundamental e não pode ser afastado”, afirmou.

Segundo Sanseverino, devem ser preenchidos dois requisitos básicos para que a citação seja válida: a entrega do mandado ou da carta de citação no endereço da pessoa jurídica; e o recebimento por um funcionário seu, mesmo que não seja representante legal, mas que não faça qualquer ressalva quanto à inexistência de poderes de representação em juízo.

Prática correta dos atos de comunicação processual

No caso em julgamento, observou o magistrado, não foi preenchido o primeiro requisito, pois a carta de citação foi entregue em endereço no qual a empresa recorrente não mais mantinha a sua sede.

Sobre o segundo requisito, o ministro ponderou não ser possível concluir se foi preenchido ou não, dado que não foi constatado, pelo TJRJ, se o recebedor da carta teria vínculo com a empresa ou se era apenas o porteiro do edifício.

“Independentemente dos deveres que devem ser observados no âmbito das relações de direito material e, evidentemente, não se olvidando da observância da boa-fé objetiva também na seara processual, é ônus do autor informar o endereço correto do réu, a fim de viabilizar a prática correta dos atos de comunicação processual, nos termos do artigo 282 do Código de Processo Civil de 1973 e do artigo 319, II, do CPC de 2015”, destacou o relator.

Sanseverino ressaltou que a lei é bastante cautelosa ao tratar do dever de informar endereços para a prática de atos de comunicação processual. Para ele, a obrigação legal de registro da alteração do contrato social com o novo endereço foi cumprida pela empresa, nos termos do artigo 32 da Lei 8.934/1994, garantindo a publicidade da modificação.

Citação por meio eletrônico deve ser feita em endereço cadastrado

Para a citação por meio eletrônico, exemplificou o ministro, não é válido qualquer endereço divulgado pela empresa, como aquele informado para clientes e parceiros comerciais na internet. Segundo disse, é necessário observar o endereço eletrônico cadastrado especificamente para tal finalidade.

Ao dar provimento ao recurso e decretar a nulidade da citação da recorrente, o relator declarou que “não existe norma jurídica prevendo qualquer tipo de presunção de validade de citação encaminhada a endereço desatualizado”.

“Como se trata de ato processual de suma importância para o exercício do contraditório e da ampla defesa, não é lícita qualquer citação ficta além daquelas expressamente previstas em lei”, concluiu.

Fonte:Superior Tribunal de Justiça


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