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Legislação Federal

LEGISLAÇÃO FEDERAL

Informativo de Legislação Federal – 27.05.2022

AQUECIMENTO GLOBAL

BOLSA-ATLETA

CÂMARA DOS DEPUTADOS

CONSUMO DE GÁS

CONTRATO VERBAL

CRIME DE MAUS-TRATOS

CRIME FINANCEIRO

CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO

DOPING

ESTATUTO DO IDOSO

GEN Jurídico

GEN Jurídico

27/05/2022

Principais Movimentações Legislativas

Senado Federal

MPV 1080/2021

Ementa: Altera a Lei Complementar nº 89, de 18 de fevereiro de 1997, que institui o Fundo para Aparelhamento e Operacionalização das Atividades-fim da Polícia Federal – FUNAPOL, e dá outras providências.

Status: aguardando sanção.

Prazo: 15/06/2022

MPV 1099/2022

Ementa: Institui o Programa Nacional de Prestação de Serviço Civil Voluntário e o Prêmio Portas Abertas.

Status: aguardando sanção.

Prazo: 15/06/2022


Notícias

Senado Federal

Texto da Lei Geral do Esporte consolida legislação do setor

O projeto da Nova Lei Geral do Esporte, que, após a sua aprovação nesta quinta-feira (26) na Comissão de Educação, Cultura e Esporte (CE), ficou com 218 artigos, teve uma longa tramitação no Senado. O texto é fruto do trabalho de comissão de juristas constituída no Senado e presidida por Caio César Vieira Rocha, advogado e vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça Desportiva (STJD), encerrada em 2016. No ano seguinte, a Comissão Diretora do Senado adotou a proposta, apresentando-a em forma de projeto (PLS 68/2017), então com 270 artigos.

Foi a Comissão Diretora que deu à proposta o caráter de código desportivo, que aborda desde a política de prevenção ao doping até a criação do Sistema Nacional do Esporte, dos fundos de financiamento da atividade e dos planos decenais de estados, Distrito Federal e municípios.

Veja a seguir os principais pontos da proposta aprovada na CE, com base no trabalho da relatora, senadora Leila Barros (PDT-DF).

Alterações 

A primeira alteração feita por Leila Barros no seu substitutivo foi a retomada do conceito de esporte anteriormente proposto pelo projeto. O texto aprovado pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) havia excluído a previsão de que o esporte seria uma atividade “predominantemente física”, para contemplar, por exemplo, enxadrismo e jogos eletrônicos.

Mas Leila retomou a expressão, ao conceituar esporte como “toda forma de atividade predominantemente física que, de modo informal ou organizado, tenha por objetivo atividades recreativas, a promoção da saúde, o alto rendimento esportivo ou o entretenimento”.

— Parece-nos indiscutível que o conceito de esporte deva incluir, em algum grau, a prática de atividade física — alegou Leila quando leu seu voto.

Corrupção

Pelo texto aprovado na CE, cometerá crime o representante de organização esportiva privada que exigir, solicitar, receber ou mesmo aceitar promessa de vantagem indevida para realizar ou omitir ato inerente às suas atribuições. A pena será de dois a quatro anos. Estará sujeito às mesmas penas quem corromper ou tentar corromper representante da organização esportiva privada.

Entre as organizações esportivas privadas sem fins lucrativos, estão o Comitê Olímpico Brasileiro (COB), o Comitê Paraolímpico Brasileiro (CPB), a Confederação Brasileira de Futebol (CBF), clubes de futebol e outras entidades nacionais de administração do desporto. No ano passado, foi sancionada a Lei 14.193, de 2021, que permite aos clubes de futebol se constituírem como sociedade anônima, com fins lucrativos.

Racismo 

Em relação a racismo, xenofobia e intolerância no esporte, o projeto cria a Autoridade Nacional para Prevenção e Combate à Violência e à Discriminação no Esporte (Anesporte), ligada à Secretaria Especial do Esporte do Ministério da Cidadania. À autoridade, caberá formular e executar políticas públicas para combater o problema, principalmente nos estádios de futebol.

A Anesporte também poderá aplicar sanções administrativas a pessoas, associações, clubes ou empresas que praticarem intolerância no esporte. As multas variam de infrações leves, R$ 500 a R$ 3 mil; infrações graves, R$ 3 mil a R$ 60 mil; e infrações muito graves, R$ 60 mil a R$ 2 milhões.

O projeto ainda autoriza os estados a criar juizados do torcedor, órgãos da Justiça ordinária com competência cível e criminal, para julgar causas relacionadas à discriminação no esporte.

Liberdade de expressão

Leila Barros incorporou ao substitutivo a ideia contida no PLS 5.004/2020, do senador Romário (PL-RJ), que dispõe sobre vedação de imposição de penas disciplinares a atletas por livre expressão. O objetivo, segundo ela, é garantir a atleta, treinadores, árbitros e demais pessoas envolvidas nas competições esportivas o direito à liberdade de expressão, expressamente assegurado pela Constituição federal.

Leis trabalhistas

O texto atribui diversas responsabilidades às organizações esportivas em relação aos atletas, entre elas proporcionar condições à participação nas competições e treinos, submeter os atletas a exames médicos periódicos, garantir condições de trabalho dignas aos demais profissionais, incluídos os treinadores, e contratar seguro de vida e de acidentes pessoais.

A remuneração e outros direitos, como cláusula indenizatória, deverão ser pactuados em contrato especial de trabalho esportivo, com vigência nunca inferior a três meses nem superior a cinco anos. Quando o contrato especial de trabalho esportivo for de menos de um ano, o atleta profissional terá direito a saldo proporcional aos meses trabalhados durante a vigência do contrato, referentes a férias, abono de férias e 13º salário.

Cessão e transferência

A matéria estabelece que fica facultada a cessão de atleta profissional da organização esportiva contratante para outra, durante a vigência de seu contrato especial. Na cessão ou transferência de atleta para o exterior, serão observadas as normas regulatórias da modalidade esportiva no Brasil. Já a participação de atletas em seleções será estabelecida em acordo firmado pela organização esportiva convocadora e pela cedente.

Barros acatou ainda uma emenda de Romário para dar mais segurança jurídica ao atleta nos contratos de cessão celebrados entre organizações esportivas. A intenção é permitir que o atleta cedido retorne à organização esportiva cedente em caso de não pagamento de seus salários por parte da organização cessionária. Além disso, prevê, para esse mesmo caso, a incidência de cláusula compensatória devida ao atleta pela organização inadimplente.

Transição profissional

Pelo substitutivo aprovado, a Federação das Associações de Atletas Profissionais (Faap) manterá programas assistenciais de transição de carreira ao atleta profissional, com ações educativas, de promoção da saúde física e mental e assistenciais, visando à sua recolocação no ambiente de trabalho, especialmente para que tenha possibilidade de continuar a se dedicar de outro modo ao esporte.

Além dos recursos previstos no Orçamento da União, os programas de transição executados diretamente pela Faap ou em parcerias com organizações esportivas receberão 0,5% do valor correspondente às parcelas do salário dos atletas a serem pagos mensalmente pela organização esportiva contratante, e 1% do valor correspondente às transferências nacionais e internacionais, a serem pagos pela organização esportiva cedente.

Pelo substitutivo aprovado na CCJ, esses recursos destinados a programas de transição seriam recolhidos pela organização esportiva ao INSS. Mas a relatora defendeu que a canalização dos recursos a uma entidade assistencial é uma medida mais efetiva do que o repasse às contas do INSS, onde esses valores, na avaliação dela, dificilmente seriam individualizados e aplicados integralmente em benefício desses atletas.

Para aumentar o controle sobre os recursos recolhidos à Faap, ela incluiu dispositivo que exige a apresentação, à Secretaria Especial do Esporte, a cada dois anos, de suas demonstrações financeiras, juntamente com os respectivos relatórios de auditoria externa independente.

Doações e patrocínios

Segundo o projeto, a União facultará às pessoas ou empresas a opção pela aplicação no esporte de parcelas do Imposto de Renda, a título de doações ou patrocínios. Os valores serão limitados ao máximo de 7% do imposto devido para pessoas físicas, e de 3%, para empresas.

Poderá ser doado dinheiro a projetos esportivos dos três níveis de formação — jovens, alto rendimento, ou adultos e pessoas da terceira idade —, e de inclusão social por meio do esporte, preferencialmente em comunidades de vulnerabilidade social, com prioridade para o esporte educacional e o paradesporto.

O dinheiro poderá ser doado ainda ao Fundo Nacional do Esporte (Fundesporte), com destinação livre ou direcionada a programas, ações e projetos esportivos específicos, sob a forma de doação, ou com destinação especificada pelo patrocinador, sob a forma de patrocínio, na forma do regulamento. A Secretaria Especial do Esporte encaminhará ao Congresso relatórios detalhados acerca da destinação dos valores. Deverá também regular aplicação dos recursos provenientes das deduções e benefícios fiscais, para fins de acompanhamento e fiscalização orçamentária das operações realizadas.

Exploração de imagens

Pelo texto aprovado, a difusão de imagens captadas em eventos esportivos será passível de exploração comercial. Esse direito de exploração pertence às organizações esportivas mandantes. Elas podem negociar, autorizar ou proibir a captação, a fixação, a emissão, a transmissão, a retransmissão ou a reprodução de imagens de evento esportivo de que participem.

Salvo convenção ou acordo coletivo de trabalho em contrário, 5% do dinheiro da exploração de imagens será repassado aos atletas profissionais participantes, proporcionalmente à quantidade de partidas ou provas disputadas. O pagamento dessa porcentagem será feito aos sindicatos das categorias esportivas, que serão responsáveis pelo repasse aos atletas no prazo de até 72 horas do recebimento das verbas.

Imagem para fins jornalísticos

No prazo de duas horas após o fim do evento esportivo, o detentor dos direitos de difusão de imagens será obrigado a disponibilizar parte das imagens aos veículos de comunicação interessados na retransmissão para fins exclusivamente jornalísticos.

A retransmissão se destina à inclusão em noticiário, após a realização da partida ou evento esportivo, sempre com finalidade informativa, sendo proibida a associação de parcela de imagens a qualquer forma de patrocínio, promoção, publicidade ou atividade de marketing.

Direito de imagem

O direito de uso da imagem pertence ao atleta e pode ser por ele cedido ou explorado por terceiros. A cessão de direito de imagem não substitui a remuneração do atleta. O pagamento pelo uso de sua imagem não poderá? ser superior a 40% da remuneração estabelecida em contrato de trabalho.

Eventos de rua

Leila Barros incluiu no projeto a previsão de que eventos de rua que cobrarem inscrições dos participantes ou competidores sejam autorizados e supervisionados por organização esportiva que administra ou regula a respectiva modalidade.

Ela também desburocratizou a liberação de atleta servidor público civil ou militar convocado para integrar representação nacional em treinamento ou competição esportiva no país ou no exterior, além de estender a previsão contida nesse mesmo artigo aos treinadores e árbitros.

Sistema Nacional do Esporte

O texto cria o Sistema Nacional do Esporte (Sinesp), que dispõe sobre a repartição de competências e a organização administrativa. De caráter descentralizado e participativo, caberá ao Sinesp a gestão e a promoção de políticas públicas para o esporte.

O sistema será integrado pela União e pelos outros entes federativos que a ele aderirem, bem como por seus respectivos conselhos e fundos de esporte e pelas organizações que atuam na área esportiva, formando subsistemas de acordo com cada nível de prática esportiva. Na CCJ, foi estabelecido que a adesão dos entes federados ao Sinesp seria voluntária — medida mantida pela CE.

A atual Lei do Desporto (Lei 9.615, de 1998) prevê a existência do Sistema Nacional do Desporto (e não do Esporte), mas com características diversas das previstas no projeto, pois não engloba os sistemas de desporto de estados, Distrito Federal e municípios.

O esquema de repartição de competências, previsto no projeto, se espelha no adotado em outras políticas públicas, como as de assistência social, saúde e educação. A União, por meio de transferência automática, deverá cofinanciar programas e projetos de âmbito nacional, com prioridade para o nível de formação esportiva, especialmente o esporte educacional; manter programas e projetos próprios ou em colaboração para fomento da prática esportiva no nível de excelência; e realizar o monitoramento e avaliação das ações do Plano Nacional Decenal do Esporte (Plandesp).

Aos estados caberá, além de cofinanciar programas e projetos, atender às ações esportivas, com prioridade para os níveis de formação e vivência esportiva, destinar recursos prioritariamente para o esporte educacional, estimular e apoiar associações e consórcios de municípios, monitorar e avaliar o plano estadual de esporte e executar políticas cujos custos ou cuja ausência de demanda municipal justifiquem uma rede regionalizada de serviços.

Já aos municípios, além de participar do cofinanciamento das políticas públicas esportivas, caberá executá-las em todos os níveis, dando prioridade ao esporte educacional, dispor de profissionais e locais adequados para a prática esportiva e realizar o monitoramento e a avaliação do plano municipal de esporte.

Prevenção ao doping

Atualmente, o doping é tratado pela Autoridade Brasileira de Controle de Dopagem (ABCD), órgão vinculado à Secretaria Especial do Esporte do Ministério da Cidadania. Às organizações privadas componentes do Sistema Nacional do Esporte incumbe a adoção, a implementação e a aplicação de regras antidopagem.

Sobre a questão, Leila Barros incluiu na composição da Justiça Esportiva Antidopagem (JAD), representantes de organizações que administram e regulam o esporte, de entidades sindicais dos atletas e do Poder Executivo. Além disso, previu a paridade entre homens e mulheres na composição dessa justiça.

Conselhos e participação civil

O projeto prevê a existência de conselhos de esporte nos níveis federal, estadual, distrital e municipal como instâncias deliberativas do Sinesp, de composição paritária entre governo e sociedade civil.

Além disso, regulamenta a organização do Conselho Nacional do Esporte, aumentando a influência da sociedade civil, em especial das organizações e atores diretamente envolvidos na atividade esportiva. O conselho terá o total de 36 membros e apenas metade será de representantes governamentais (entre eles, um parlamentar, uma pessoa do Ministério da Defesa, três representantes dos estados e quatro dos municípios).

A outra metade do Conselho será composta somente de representantes da sociedade civil, entre eles, representantes dos comitês olímpico e paraolímpico, representantes dos clubes, membros dos conselhos estaduais e municipais, representantes dos atletas olímpicos, de instituições de pesquisa, de juristas esportivos e um representante de organizações esportivas dos povos indígenas.

Para aumentar a participação social na elaboração das políticas do setor, o projeto prevê a realização, a cada quatro anos, de conferências de esporte em cada esfera de governo para avaliar a situação do esporte, propor diretrizes para a formulação das respectivas políticas públicas e para a elaboração dos planos decenais do esporte. A realização de conferências nesses moldes já é prática consolidada em outros setores, como o da saúde, assistência e cultura.

Plano

O projeto estabelece que uma lei federal crie o Plano Nacional do Esporte (Plandesp), que valerá por dez anos, com o objetivo de articular o Sistema Nacional do Esporte em regime de colaboração. O plano deverá também definir diretrizes, objetivos, metas e estratégias de implementação para assegurar a manutenção e o desenvolvimento do esporte em seus diversos níveis e serviços por meio de ações integradas dos poderes públicos das diferentes esferas federativas, em cooperação com o setor privado.

As organizações esportivas, ainda que integrantes do Sinesp, são autônomas quanto à normatização interna para realizar a autorregulação, autogoverno e autoadministração, inclusive no que se refere ao regramento próprio da prática e de competições nas modalidades esportivas, em sua estruturação interna, na forma de escolha de seus dirigentes e membros e quanto à associação a outras organizações ou instituições.

Entre as atribuições do plano, Leila Barros incluiu a valorização dos profissionais que trabalham com os atletas, como fisioterapeuta, psicólogo, nutricionista, fisiatra, fisiologista e médico.

Fundos de entes federados

O texto institui fundos de esporte em cada esfera de governo, que serão geridos pelo órgão de cada ente federativo responsável pela coordenação das atividades esportivas, sob orientação e controle do respectivo conselho de esporte. Cada fundo será dotado de recursos provenientes do próprio ente que o administrar e de transferências automáticas.

A matéria determina ainda que as transferências de recursos do Fundesporte a estados, DF e municípios somente poderão ser feitas se o ente recebedor contar com conselho, fundo e plano de esporte próprios, e comprovar a alocação, em seu orçamento, de recursos próprios destinados ao esporte. O projeto também disciplina a fiscalização do uso dos recursos, admitindo o duplo controle, a cargo dos órgãos fiscalizadores do ente recebedor e do ente repassador dos recursos.

Fundesporte

A criação do Fundo Nacional do Esporte ainda depende da aprovação da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 9/2017, em tramitação na CCJ. Mesmo assim, o projeto já trata desse fundo, definindo seus objetivos, entre os quais garantir recursos para a prática de educação física e a valorização dos profissionais, a universalização e descentralização dos programas de esporte e a construção e manutenção de instalações esportivas. O substitutivo aprovado acrescentou a esses objetivos o fomento a estudo, pesquisa e avanço tecnológico na área do esporte e a criação de programas de capacitação e formação de treinadores.

Leila acrescentou entre os objetivos do Fundesporte a prioridade aos serviços que compõem a formação esportiva e o esporte para toda vida — e suprimiu desses objetivos o desenvolvimento de atletas de alto nível. Essa mudança de prioridade foi feita porque a maior parte dos recursos das loterias destinados ao esporte já é repassada diretamente ao Comitê Olímpico do Brasil (COB), Comitê Paralímpico Brasileiro (CPB), Comitê Brasileiro de Clubes (CBC) e outras organizações voltadas ao nível de excelência esportiva, argumenta a relatora.

Leila ainda incorporou ao substitutivo a previsão de que as organizações esportivas precisam estar no Cadastro Nacional de Organizações Esportivas para receber os recursos do Fundesporte. O projeto veda a utilização dos recursos do Fundesporte para remuneração de pessoal e encargos sociais.

Níveis

O texto divide a prática esportiva em três níveis, integrados: formação esportiva (destinada aos jovens); excelência esportiva (desporto de alto rendimento) e esporte para toda a vida (para adultos e pessoas da terceira idade). Todos devem compreender o fomento e a difusão do conhecimento científico, tecnológico e inovação, por meio do apoio a pesquisas e produções científicas, programas de formação e outros tipos de processos de transmissão de conhecimento no âmbito do esporte.

Bolsa-Atleta

O texto aprovado incorpora o Bolsa-Atleta, que é um benefício já previsto na Lei 10.891 de 2004, a uma política de Estado. O incentivo é destinado prioritariamente aos atletas praticantes do esporte de alto rendimento em modalidades olímpicas e paraolímpicas. Divide-se em seis categorias: atleta de base; estudantil; atleta nacional; atleta internacional; atleta olímpico ou paralímpico; e atleta pódio.

Fonte:Senado Federal

Lei autoriza Brasil a retaliar países em disputas paralisadas na Organização Mundial do Comércio

O presidente do Congresso Nacional, senador Rodrigo Pacheco, promulgou a Lei 14.353, de 2022, que autoriza o Brasil a retaliar países em disputas paralisadas na Organização Mundial do Comércio (OMC). O texto é resultado da Medida Provisória (MP 1.098/2022), editada pelo presidente Jair Bolsonaro em janeiro e aprovada sem alterações por senadores e deputados. A norma foi publicada no Diário Oficial da União desta sexta-feira (27).

A lei autoriza a Câmara de Comércio Exterior (Camex) a aplicar sanções comerciais unilaterais a países contra os quais o Brasil possui controvérsia pendente de julgamento de apelação na OMC. De acordo com o Poder Executivo, alguns processos estão parados no Órgão de Apelação da OMC, desde dezembro de 2020, porque os Estados Unidos barraram nomeações de juízes para o órgão, que funciona como um tribunal de recursos e pode determinar sanções a contraventores.

O Órgão de Apelação da OMC é composto por sete membros e precisa de pelo menos três para funcionar. As indicações dependem de consenso unânime entre os membros da organização. Os Estados Unidos questionam os mecanismos de funcionamento da OMC e argumentam que decisões da entidade afetam a segurança nacional.

Para o governo brasileiro, alguns países se aproveitam da paralisação do órgão de apelação para adiar as sanções indefinidamente. A nova lei autoriza a Presidência da República a colocar em prática decisões favoráveis já obtidas na OMC, mas que ainda não foram implementadas devido aos recursos apresentados. A MP 1.098/2022 foi relatada pelo senador Esperidião Amin (PL-SC).

Camex

De acordo com a Lei 14.353, de 2022, a Camex pode suspender concessões ou outras obrigações do Brasil quando houver autorização do Órgão de Solução de Controvérsias (OSC) ou se existir apelação não julgada contra decisão do painel de especialistas. Antes de aplicar a sanções unilaterais, a Camex deve notificar os países envolvidos na contenda e esperar 60 dias para tentar novas negociações.

A retaliação não pode resultar em suspensão de concessões ou de outras obrigações em valor superior à anulação ou aos prejuízos causados aos benefícios comerciais do Brasil pelo outro país. A mesma regra vale para a lei que trata de direitos de propriedade intelectual (Lei 12.270, de 2010). As decisões da Camex são temporárias: valem enquanto perdurar a autorização do OSC ou enquanto não funcionar o órgão de apelação.

Disputas do Brasil

Segundo a Confederação Nacional da Indústria (CNI), entre os países contra os quais o Brasil tinha demandas em aberto em 2020, Canadá e China aceitaram aderir a um arranjo plurilateral formado por 15 membros da OMC que procuram resolver as pendências por meio de arbitragem. Essas demandas totalizavam US$ 4,3 bilhões. Outros US$ 3,7 bilhões em exportações brasileiras envolvem disputas contra Estados Unidos, Índia, Indonésia e Tailândia, que não aceitaram a arbitragem alternativa.

Em 2002, o Brasil liderou uma ação internacional para questionar os subsídios que os Estados Unidos concediam aos produtores de algodão contrariando as regras da OMC. Outros países, como Canadá e Argentina, entraram com ações com o mesmo teor. A ação terminou em 2014 e resultou na maior compensação comercial da OMC: US$ 300 milhões.

OMC

A OMC é uma organização formada por 164 países e funciona por consenso. A organização usa mecanismos de solução de controvérsias no comércio internacional por meio de três etapas. A primeira é a de consultas, em que os países-membros tentam encontrar uma solução mutuamente satisfatória sem necessariamente iniciar um contencioso.

Se após 60 dias essas consultas não forem satisfatórias, o membro reclamante pode partir para a segunda fase e pedir o estabelecimento de um painel de especialistas, que vai analisar e decidir as questões apresentadas na disputa. A partir dessa etapa, se o país contra o qual foi aberta a disputa aceitar uma decisão contrária a suas práticas (dumping ou subsídios não admitidos, por exemplo), o país reclamante pode aplicar sanções, como estabelecimento de cotas para importação ou sobretaxas. Caso o país não aceite a decisão, há o Órgão de Apelação, a última instância.

Fonte:Senado Federal

Senado adia votação de MP que cria Sistema Eletrônico de Registros Públicos

O Senado adiou a votação da Medida Provisória (MP) 1.085/2021 que efetiva o Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (Serp) para a sessão da próxima terça-feira (31), às 14h. O anúncio foi feito pelo presidente da Casa, Rodrigo Pacheco, após apelo de senadores. Eles pediram mais tempo para analisar as mudanças propostas pelo relator, senador Weverton (PDT-MA), que apresentou novo relatório nesta quinta-feira (26).

Pacheco informou que acertou com o presidente da Câmara, Arthur Lira, que, em caso de mudanças no texto, o Senado encaminhará a MP ainda na terça-feira para a análise dos deputados. A MP perde a validade na quarta-feira (1).

O relatório anterior, apresentado na quarta-feira (25), sugeria aprovação da MP com mudanças em relação ao texto aprovado pela Câmara. Ao todo, Weverton acatou oito emendas de parlamentares e sugeriu outros ajustes no texto. O parecer desta quinta-feira faz novas mudanças. O senador Carlos Fávaro (PSD-MT) leu o relatório de Weverton e afirmou que a MP vai ajudar no processo de “desburocratização do país”.

Conforme o texto, o Serp deve ser implantado até 31 de janeiro de 2023. A partir dessa data, as certidões serão extraídas por meio reprográfico ou eletrônico, ou seja, os oficiais de registro estarão dispensados de imprimir certidões (civil ou de títulos). As certidões eletrônicas serão feitas com uso de tecnologia que permita ao usuário imprimi-las e identificar sua autenticidade, conforme critérios do CNJ.

A intenção, segundo o governo, é permitir que atos e negócios jurídicos sejam registrados e consultados eletronicamente, além de interligar as bases de dados de diferentes cartórios de registros públicos.

Uma das emendas acatadas pelo relator estabelece que compete aos tabeliães de notas produzirem os extratos de escrituras públicas, de instrumentos particulares e de títulos judiciais.

O texto inicial da MP previa que a apresentação eletrônica dos títulos perante o Cartório de Imóveis por meio do Serp seria feita mediante a apresentação de um extrato eletrônico do título. Esse extrato é um resumo do título.

“Para efeito de segurança jurídica, é fundamental que esse extrato seja feito pelo agente público com fé pública para tanto: o tabelião de notas. Afastar essa competência do tabelião de notas é sujeitar o sistema jurídico a grande insegurança, diante do risco de os extratos virem com informações erradas, seja por erro, seja por má-fé. Isso causaria grande prejuízo aos negócios imobiliários”, justifica o relator no parecer.

O senador Oriovisto Guimarães (Podemos-PR) considera que a emenda vai contra o espírito da MP e cria uma nova etapa na burocracia dos cartórios.

— Ela cria mais uma camada de burocracia. Ela dá aos cartórios a exclusividade de fazer extratos. Só a Caixa, hoje, faz mais de 100 mil extratos. Não precisa passar pelo cartório — apontou Oriovisto, que sugeriu a aprovação da MP sem mudanças.

Outros senadores apresentaram destaques em relação a diferentes pontos da MP e apoiaram a votação do texto sem emendas ainda nesta quinta-feira, mas o senador Paulo Rocha (PT-PA) concordou com a decisão do presidente do Senado de adiar para terça-feira.

— Isso dá segurança para o debate. Para saber o que estamos votando — assinalou Paulo Rocha.

Fonte:Senado Federal


Câmara dos Deputados

Câmara aprova redução de consumo de gás que provoca aquecimento global

Projeto ratifica a Emenda de Kigali, pela qual os países em desenvolvimento deverão congelar seu consumo do gás HFC até 2024

A Câmara dos Deputados aprovou nesta quinta-feira (26) o Projeto de Decreto Legislativo 1100/18, que ratifica acordo para reduzir emissão de gases hidrofluocarbonos (HFCs), que promovem o aquecimento global. O gás é usado como fluido refrigerante no setor de refrigeração e climatização e também em alguns produtos aerossóis. A proposta segue para análise do Senado.

O deputado Bacelar (PV-BA) alertou que apenas o Brasil e o Iêmen ainda não ratificaram o acordo. Ele ressaltou que a proposta tem apoio tanto de ambientalistas como do setor produtivo. “Em 2021, o Brasil consumiu 21 mil toneladas de HFCs. Já há gases alternativos mais seguros. O Brasil importa todo HFC. Se não aderir ao protocolo, ficará impedido de importar. Haverá racionamento e parada forçada de equipamentos de ar-condicionado e refrigeração”, alertou.

Dano

O projeto ratifica a Emenda de Kigali, assinada em 2016 na capital de Ruanda, para mudar o Protocolo de Montreal sobre substâncias que destroem a camada de ozônio. O Protocolo de Montreal, seguido pelo Brasil desde 1990, é o único tratado multilateral sobre temas ambientais com ratificação universal. Pelo tratado, os países signatários comprometem-se a substituir as substâncias que demonstrarem ser responsáveis pela destruição do ozônio, como os clorofluorcarbonos (CFCs) e os hidroclorofluorcarbonos (HCFCs).

No entanto, o texto original não tratava dos HFCs, que vêm sendo utilizados há décadas como alternativa em substituição aos CFCs e HCFCs. A Emenda de Kigali, como ficou conhecida, define um cronograma de redução da produção e consumo dos hidrofluorcarbonos. Os HFCs não causam danos à camada de ozônio, porém apresentam elevado impacto ao sistema climático global. O HFC é milhares de vezes mais prejudicial que o dióxido de carbono (CO2), o principal responsável pelo aquecimento global.

Redução de consumo

Segundo a emenda, países em desenvolvimento como o Brasil deverão congelar seu consumo do gás HFC até 2024, reduzir seu consumo em 10% até 2029 e em 85% em 2045. Os países desenvolvidos se comprometeram a reduzir seu consumo de HFCs em 10% em 2019 até alcançar menos 85% em 2036.

O projeto recebeu parecer favorável do relator, deputado Camilo Capiberibe (PSB-AP).

As emissões dos HFCs vêm aumentando globalmente em torno de 8% ao ano, podendo responder por até 19% das emissões de gases de efeito estufa em 2053, de acordo com dados do Secretariado das Nações Unidas para o Ozônio, do Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente (Pnuma). Sem a Emenda de Kigali, a contribuição do HFC para o aquecimento global poderia por si só provocar um aumento médio da temperatura de 0,5°C, de acordo com a entidade.

O HFC pode ser 15 mil vezes mais prejudicial que o dióxido de carbono (CO2), o principal responsável pelo aquecimento global.

Fonte:Câmara dos Deputados

Comissão aprova aumento de penas de crimes financeiros e de maus-tratos praticados contra idosos

Texto foi proposto por subcomissão criada pela CCJ

A Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa da Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei 154/22, que altera o Estatuto do Idoso para aumentar a punição prevista para os crimes de negligência e de apropriação indevida de bens quando praticados contra pessoas com 60 anos de idade ou mais.

A maior mudança tem relação com a apropriação ou o desvio de bens, proventos, pensão ou qualquer outro rendimento do idoso. Nesses casos, a pena prevista passa a variar entre três e dez anos de reclusão. Hoje, a punição prevista é de um a quatro anos de reclusão e multa.

No caso da negligência, a proposta eleva para 2 meses a 2 anos de detenção e multa a pena prevista para quem coloca em perigo a integridade ou a saúde, física ou psíquica, do idoso, submetendo-o a condições desumanas ou degradantes ou sujeitando-o a trabalho excessivo ou inadequado. A punição prevista atualmente é de 2 meses a 1 ano de detenção e multa.

O projeto é de autoria da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, que criou uma subcomissão em junho de 2021 para discutir propostas em tramitação que tratassem de direito penal, direito processual penal e execução penal. O objetivo é inserir na legislação específica dos idosos punições mais severas do que as já previstas para os mesmos crimes no Código Penal.

O parecer do relator, deputado Delegado Antônio Furtado (União-RJ), foi favorável à proposta. “A proposta vem ao encontro dos anseios de toda a sociedade, na medida em que pune de forma mais rigorosa os autores dos odiosos delitos”, disse.

Tramitação

O projeto será analisado pelo Plenário.

Fonte: Câmara dos Deputados


Superior Tribunal de Justiça

Ação relacionada a obrigação sem prazo em contrato verbal prescreve em dez anos, decide Terceira Turma

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), nas ações relacionadas a contrato verbal em que não há determinação de prazo para o cumprimento da obrigação, aplica-se a regra geral que prevê a prescrição em dez anos, prevista no artigo 205 do Código Civil de 2002 (CC/2002).

A controvérsia julgada pelo colegiado teve origem em ação de obrigação de fazer com conversão em perdas e danos. Segundo o autor da demanda, os réus não teriam honrado o compromisso – assumido em troca de alguns bens – de pagar uma dívida com o Banco do Brasil, no valor histórico de RS 100 mil no ano de 1997.

O processo foi extinto em primeiro grau após o reconhecimento da prescrição. O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) manteve a sentença, entendendo que, por se tratar de pretensão de reparação civil, a ação prescreveria em três anos.

No recurso especial submetido ao STJ, o autor alegou violação do CC/2002 e sustentou que a pretensão de conversão da obrigação de fazer não cumprida em perdas e danos prescreveria em dez anos. Ele argumentou, ainda, que o prazo deveria ser contado a partir da impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer, qual seja, o pagamento da dívida ao banco.

Não cumprimento da obrigação assumida

O relator, ministro Moura Ribeiro, lembrou que, em 2019, a Corte Especial do STJ, em duas oportunidades (EREsp 1.281.594 e EREsp 1.523.744), definiu que, nas pretensões relacionadas a responsabilidade contratual, deve ser aplicada a regra geral que prevê dez anos de prazo prescricional.

O ministro destacou que, nas demandas sobre responsabilidade extracontratual, o tribunal estabeleceu que deve ser aplicado o disposto no artigo 206, parágrafo 3º, V, do CC/2002, ou seja, o prazo de três anos.

Moura Ribeiro relatou que, no caso sob julgamento, em agosto de 2002, foi firmado um contrato verbal entre o autor da ação e os dois réus, no qual ficou combinado que estes últimos pagariam a dívida bancária do primeiro, mediante a transferência de alguns bens. No entanto, a dívida não foi paga.

Ele observou, ainda, que a ação de obrigação de fazer foi proposta em julho de 2012, quando ainda não havia transcorrido mais da metade do prazo prescricional de 20 anos previsto no Código Civil de 1916. Dessa forma, conforme preceitua a jurisprudência do STJ, deve ser levado em conta o prazo para a propositura de ação decorrente de inadimplemento contratual: aquele previsto no artigo 205 do novo código.

Termo inicial do prazo prescricional

Para o relator, o termo inicial do prazo de prescrição está diretamente relacionado ao surgimento do interesse processual para a propositura da ação. Segundo ele, enquanto não houver interesse – condição da ação –, não se inicia a contagem do prazo.

No caso julgado, ressaltou o ministro, o contrato verbal não fixou prazo para o cumprimento das prestações combinadas. Assim, de acordo com os artigos 134 e 331 do CC/2002, a obrigação poderia ser exigida de imediato.

De acordo com o magistrado, na falta de predeterminação de data para o cumprimento da obrigação, é necessário constituir o devedor em mora, para então surgir a pretensão de cobrança. Não tendo sido prefixada data para o cumprimento da obrigação – concluiu Moura Ribeiro –, os devedores deveriam ter sido constituídos em mora por meio de interpelação específica – “ou seja, a mora é ex persona”.

Ao reformar o acórdão do TJMT, ele anotou que a ação foi proposta antes do fim do prazo decenal após a notificação dos devedores, o que impõe o afastamento da prescrição.

Fonte:Superior Tribunal de Justiça


Legislação

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 27.05.2022

LEI 14.353, DE 26 DE MAIO DE 2022Dispõe sobre procedimentos de suspensão de concessões ou de outras obrigações na hipótese de descumprimento de obrigações multilaterais por membro da Organização Mundial do Comércio (OMC); e altera a Lei 12.270, de 24 de junho de 2010.

ATO DECLARATÓRIO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL 46, DE 2022a Medida Provisória 1.078, de 13 de dezembro de 2021, que “Dispõe sobre as medidas destinadas ao enfrentamento dos impactos financeiros no setor elétrico decorrentes da situação de escassez hídrica”, teve seu prazo de vigência encerrado no dia 22 de maio de 2022.


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